Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, à pena de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, insurgindo-se contra sentença condenatória sob alegação de nulidade por ausência de instauração de incidente de insanidade mental e, no mérito, pleiteando absolvição por inimputabilidade, atipicidade da conduta, insuficiência probatória ou legítima defesa, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento da semi-imputabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual pela não instauração de incidente de insanidade mental; (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria e a materialidade do delito de ameaça; (iii) determinar se a conduta é atípica ou acobertada pela excludente de legítima defesa; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR Opera-se a preclusão quanto à alegação de nulidade por ausência de instauração de incidente de insanidade mental quando a defesa deixa de suscitar a questão durante a fase instrutória, inexistindo dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado. A instauração de incidente de insanidade mental não é obrigatória de ofício pelo magistrado quando ausentes indícios concretos de incapacidade mental do réu. A autoria e a materialidade do crime de ameaça restam comprovadas pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos das vítimas, colhidos na fase inquisitorial e ratificados em juízo. A palavra da vítima, especialmente em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos dos autos. Configura-se o delito de ameaça quando demonstrado o dolo de incutir temor de mal injusto e grave, evidenciado pela conduta do agente ao empunhar faca e proferir ameaças de morte. Não se reconhece a legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual ou iminente, praticada pelas vítimas. A dosimetria da pena observa corretamente as circunstâncias judiciais, com fixação da pena-base no mínimo legal e adequada incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, inexistindo reparos a serem feitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de nulidade pela ausência de instauração de incidente de insanidade mental preclui quando não arguida oportunamente e inexistem indícios de incapacidade mental do acusado. A palavra da vítima, em crimes de ameaça no contexto da violência doméstica, possui especial valor probatório quando coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos. Caracteriza-se o crime de ameaça quando a conduta do agente é apta a incutir temor real de mal injusto e grave, afastando-se a tese de atipicidade ou legítima defesa sem suporte probatório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 147, 61, II, f, e 69; Código de Processo Penal, arts. 593, I, e 402. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 78363-81.2017.8.09.0162, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, j. 13.08.2019; TJGO, Apelação Criminal nº 0023451-90.2020.8.09.0175, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 18.08.2023; TJGO, Apelação Criminal nº 0063640-81.2018.8.09.0175, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 19.04.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5811596-22.2023.8.09.0100 Comarca de Luziânia Apelante: Francisco Moreira da Silva Neto Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Juiz Substituto em Segundo Grau - Rogério Carvalho Pinheiro V O T O Conforme relatado, o Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Francisco Moreira da Silva Neto, devidamente qualificado, atribuindo-lhe, inicialmente, a prática da conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, sobrevindo sentença procedente que condenou o réu à pena de 2 meses e 5 dias de detenção, nos termos da denúncia (mov. 65). Irresignado com o teor do julgado, o réu apelou da sentença, apresentando suas razões recursais no evento 81. Em seus argumentos, alegou nulidade referente à suposta omissão da instauração de incidente de insanidade mental. No mérito, suscitou sua inimputabilidade, ausência de tipicidade, insuficiência probatória e legítima defesa, requerendo sua absolvição. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da semi-imputabilidade. 1. Da admissibilidade recursal Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Do mérito recursal Preliminarmente, analisando o pleito anulatório da defesa, vejo que este não merece prosperar porquanto precluso. A defesa suscita suposta nulidade absoluta referente à omissão estatal na instauração de incidente de insanidade mental, porém nada suscitou neste sentido seja na fase investigatória, seja na fase instrutória, quedando-se inerte, inclusive, na fase de diligências do art. 402 do CPP e nas próprias alegações finais de mov. 63. Assim, não existiram, até o momento, quaisquer indícios que suscitassem dúvidas acerca da higidez mental do acusado, tratando-se de verdadeira inovação recursal, proibida no ordenamento pátria por violar o contraditório e o duplo grau de jurisdição. É neste sentido o entendimento desta corte: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. PRELIMINAR. … 2 – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRECLUSÃO. INSTAURAÇÃO. DESCABIMENTO. Não requerida a instauração de incidente de insanidade mental durante a instrução processual, opera-se a preclusão. Ademais, o dirigente processual não está obrigado a instaurar, de ofício, o incidente de insanidade mental, quando não existe dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, mormente ante a inércia da defesa. Precedentes do STJ e TJGO. …”. (TJGO, Apelação Criminal nº 78363-81.2017.8.09.0162, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, julgado em 13/08/2019, DJe nº 2821, de 03/09/2019) Rechaço, deste modo, pleitos referentes à nulidade bem como ao reconhecimento, seja da semi, seja da inimputabilidade do acusado, ante os termos aventados alhures. Passando ao mérito, tanto a autoria quanto a materialidade estão devidamente comprovadas pela riqueza de detalhes e consonância constante nos depoimentos das vítimas desde o inquérito policial até suas derradeiras palavras ratificadas em juízo, colocando em xeque e demonstrando inverossímil a versão do acusado de que apenas segurava uma faca porque estava jantando no momento dos fatos. A defesa sustenta que não há comprovação de que o réu teria efetivamente o dolo de causar mal injusto e grave, o que não merece prosperar. Flaviana frisou que o réu, além de injuriar Flávia, disse que ela tinha que morrer, ao passo em que avançou em sua direção para puxá-la por trás, razão pela qual interveio e empurrou o réu. Neste contexto, as vítimas são uníssonas ao declararem que o réu, empunhando uma faca, as ameaçou de morte, momento em que Flaviana gritou para que Raquel chamasse a polícia. Raquel, também ouvida em juízo, foi clara ao corroborar a versão de Flaviana, afirmando, inclusive, que foi ameaçada pelo réu quando estava dentro do carro e que durante a contenda no interior da casa o réu estava segurando uma faca, a empunhando em sua direção. A negativa do réu que tenta justificar o porte da faca porque estaria almoçando e que, num segundo momento, tenta imputar às vítimas supostas agressões visando alcançar a tese de legítima defesa carece de sustentação probatória. A defesa não consegue, aqui, gerar contraprovas aptas a comprovar o alegado, baseando-se em versão inverossímil quando confrontada com a unissonância e riqueza de detalhes das palavras das vítimas, ditas em investigação e repetidas fielmente em juízo, sobretudo quando lidas num julgamento em perspectiva de gênero, não sendo crível que a presente ação penal seja mera arquitetura diabólica de mãe e filha com único fim de prejudicar marido e pai por razão indeterminada. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “A condenação deve ser mantida, pois está consoante à orientação jurisprudencial superior, no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância quando corroborada pelos demais elementos de provas dos autos, tal como ocorreu na espécie.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 0023451-90.2020.8.09.0175, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, à unanimidade, julgado em 18/08/2023, disponibilizado nessa data). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de ameaça praticado pelo apelante no âmbito doméstico e familiar contra o excônjuge, não há que se falar em absolvição, sendo que a palavra da vítima, colhida em juízo, em crimes desta natureza possui especial relevo, sobretudo quando corroborada pela prova testemunhal, ainda que apenas na fase policial. 2. Constatado que a ameaça proferida pelo agente foi real e grave o suficiente para incutir fundado temor na vítima, inclusive levando-a a pedir medidas protetivas, sendo certo que o estado de embriaguez não a justifica, descabe o argumento de atipicidade da conduta, a pretexto da ausência do elemento subjetivo do tipo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Processo Criminal -> Recursos -> Apelação Criminal nº 0063640- 81.2018.8.09.0175, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, julgado em 19/04/2022, DJe de 19/04/2022) Ademais, frise-se que na maioria dos casos a violência doméstica e familiar contra as mulheres acontece na intimidade das casas, na clandestinidade e, na grande maioria das vezes, sem a presença de qualquer testemunha ou de outros meios de prova, de modo que os testemunhos uníssonos e coesos de duas vítimas são fortes indicativos da responsabilidade penal do réu, não havendo se falar em reforma da sentença condenatória, seja para reconhecer a atipicidade, seja para reconhecer suposta legítima defesa, o que notadamente não ocorreu pela intelecção desenvolvida acima. 3. Da Dosimetria da Pena Considerando a análise das circunstâncias judiciais e seguindo orientação jurisprudencial, concluo que o juízo a quo agiu acertadamente na fixação das penas-base no mínimo legal, escorreitamente agravando-as ante a incidência do art. 61, II, f, do CP, o que resultou nas duas penas de 1 mês e 5 dias de detenção que, à míngua de minorantes ou agravantes, foram tidas como finais e, somadas nos moldes do art. 69 do CP, restaram corretamente unificadas e definidas em 2 meses e 10 dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial aberto. Ausentes os requisitos dos artigos 44, não há se falar em substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. 3. Conclusão Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau D/7 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, à pena de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, insurgindo-se contra sentença condenatória sob alegação de nulidade por ausência de instauração de incidente de insanidade mental e, no mérito, pleiteando absolvição por inimputabilidade, atipicidade da conduta, insuficiência probatória ou legítima defesa, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento da semi-imputabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual pela não instauração de incidente de insanidade mental; (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria e a materialidade do delito de ameaça; (iii) determinar se a conduta é atípica ou acobertada pela excludente de legítima defesa; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR Opera-se a preclusão quanto à alegação de nulidade por ausência de instauração de incidente de insanidade mental quando a defesa deixa de suscitar a questão durante a fase instrutória, inexistindo dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado. A instauração de incidente de insanidade mental não é obrigatória de ofício pelo magistrado quando ausentes indícios concretos de incapacidade mental do réu. A autoria e a materialidade do crime de ameaça restam comprovadas pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos das vítimas, colhidos na fase inquisitorial e ratificados em juízo. A palavra da vítima, especialmente em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos dos autos. Configura-se o delito de ameaça quando demonstrado o dolo de incutir temor de mal injusto e grave, evidenciado pela conduta do agente ao empunhar faca e proferir ameaças de morte. Não se reconhece a legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual ou iminente, praticada pelas vítimas. A dosimetria da pena observa corretamente as circunstâncias judiciais, com fixação da pena-base no mínimo legal e adequada incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, inexistindo reparos a serem feitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de nulidade pela ausência de instauração de incidente de insanidade mental preclui quando não arguida oportunamente e inexistem indícios de incapacidade mental do acusado. A palavra da vítima, em crimes de ameaça no contexto da violência doméstica, possui especial valor probatório quando coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos. Caracteriza-se o crime de ameaça quando a conduta do agente é apta a incutir temor real de mal injusto e grave, afastando-se a tese de atipicidade ou legítima defesa sem suporte probatório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 147, 61, II, f, e 69; Código de Processo Penal, arts. 593, I, e 402. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 78363-81.2017.8.09.0162, Rel. Des. Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, j. 13.08.2019; TJGO, Apelação Criminal nº 0023451-90.2020.8.09.0175, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 18.08.2023; TJGO, Apelação Criminal nº 0063640-81.2018.8.09.0175, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, j. 19.04.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, 16 de março de 2026. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO R E L A T O R Juiz Substituto em Segundo Grau