Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5812000-42.2024.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Cassiano Paiva Da Silva Endereço: COSTA GOMES 1245, CENTRO, RIO VERDE, GO, 75901050 REQUERIDO:Sirlei Adriana Borges Endereço: Rua Jose Machado de Almeida, SN, SETOR CANADA, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO A parte exequente noticia a frustração do mandado de remoção de veículo penhorado, diante da não localização dos executados no endereço constante dos autos, sustentando a validade das intimações realizadas, ante a ausência de comunicação de alteração de domicílio. Diante disso, a parte exequente requer a intimação do executado para informar a localização do bem, sob pena de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Pleiteia, ainda, a adoção de medidas para localização de patrimônio, consistentes na expedição de ofício à AGRODEFESA para obtenção de informações sobre eventual rebanho bovino e na renovação do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Por fim, de forma subsidiária, requer a aplicação de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados (evento 139). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à adoção de medidas executivas voltadas à localização de bens penhoráveis e à efetivação da constrição já determinada, diante da frustração do mandado de remoção do veículo e da não localização dos executados no endereço constante dos autos. De início, quanto ao pedido de reconhecimento da validade das intimações realizadas no endereço anteriormente indicado, assiste razão à parte exequente. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. A regra consagra o dever de cooperação e lealdade processual, impondo à parte o ônus de manter atualizado seu endereço. Assim, embora haja certidão do Oficial de Justiça atestando que os executados não mais residem no local, a circunstância não tem o condão de invalidar as comunicações processuais encaminhadas ao endereço constante dos autos, uma vez que não houve prévia comunicação de alteração. Cuida-se, portanto, de hipótese em que deve ser reconhecida a higidez da intimação, não podendo a própria conduta omissiva da parte executada obstar o regular prosseguimento da execução. No tocante à não localização do veículo penhorado, bem como à alegação de sua eventual ocultação, verifica-se que os elementos constantes dos autos — especialmente a certidão negativa do Oficial de Justiça e a ausência de localização do bem — constituem indícios de resistência ao cumprimento da ordem judicial. Todavia, a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, exige a demonstração de conduta dolosa voltada à frustração da execução, o que recomenda, neste momento, a prévia intimação da parte executada para cumprimento da obrigação, com advertência quanto às consequências de sua inércia. Nesse contexto, em observância aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, reputo adequada a renovação da intimação da parte executada, no endereço constante dos autos, para que informe a localização do bem constrito e promova sua apresentação. No que concerne ao pedido de expedição de ofício à AGRODEFESA, a medida se mostra pertinente e proporcional. A execução se realiza no interesse do credor, sendo legítima a adoção de diligências destinadas à localização de patrimônio penhorável. Os indícios trazidos pela parte exequente acerca do exercício de atividade pecuária pelos executados, com possível existência de rebanho bovino, justificam a realização de consulta junto ao órgão competente. O pedido de renovação do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), igualmente, merece acolhimento. Trata-se de medida executiva típica, idônea e amplamente admitida, especialmente quando ainda não esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros. Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, a providência não comporta deferimento neste momento. A aplicação de medidas executivas atípicas exige a demonstração do esgotamento dos meios executivos típicos e a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.137). No caso concreto, ainda subsistem medidas típicas eficazes a serem implementadas, razão pela qual a providência extrema se revela, por ora, prematura. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados, para: a) reconhecer a validade das intimações realizadas no endereço constante dos autos; b) determinar a intimação do executado Oclair Fernandes Pinheiro, no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a localização do veículo Ford Fiesta GL, placa KEH8108, e o apresente para remoção, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; c) determinar a expedição de ofício à AGRODEFESA para que preste informações acerca de eventual rebanho bovino em nome dos executados, com extrato de movimentação e saldo; d) deferir a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e) indeferir, por ora, o pedido de adoção de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação Com o resultado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste e promova o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) VAM