Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5831571-80.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: MGB PARTICIPAÇÕES LTDA - CPF/CNPJ: 42.475.719/0001-29 Requerido: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA - CPF/CNPJ: 039.510.441-60 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MGB PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA, MISTER INS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA e MISTER INS CURSOS DIGITAIS LTDA., todos devidamente qualificados. No evento 190, a parte exequente pugna pela adoção de múltiplas medidas executivas, coercitivas e investigativas via sistemas conveniados, além da intimação dos executados para indicação de bens. É o relatório. Decido. Diante das infrutíferas tentativas anteriores de satisfação integral do débito, a parte credora pugna por novas diligências patrimoniais. No tocante ao pedido de bloqueio de ativos financeiros, o deferimento da modalidade "teimosinha" via SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias é medida que se impõe, alinhando-se aos princípios da efetividade e da celeridade processual. Quanto às pesquisas via INFOJUD (incluindo declarações fiscais e informações equivalentes à DIMOB e DECRED) e RENAJUD, estas encontram amparo na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo ser deferidas. Da mesma forma, defere-se a utilização do sistema SNIPER para o rastreamento de vínculos patrimoniais, bem como a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD (art. 782, §3º, CPC) e a expedição de ofício para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN). Lado outro, os pedidos de pesquisa via SREI, CENSEC e SNCR devem ser indeferidos. Tais sistemas possuem natureza pública e são acessíveis diretamente pela parte interessada, mediante o pagamento de emolumentos, não se justificando a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de dados que não estão sob reserva de jurisdição. Igualmente, indefiro a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de pesquisa patrimonial, porquanto o sistema destina-se a dar publicidade a indisponibilidades já decretadas sobre bens previamente identificados, não sendo ferramenta de busca (Súmula 77, TJGO). Por fim, os pleitos de consulta aos sistemas SIMBA e COAF/RIF não comportam acolhimento, vez que tais ferramentas destinam-se precipuamente à investigação de ilícitos penais e crimes financeiros, mostrando-se incompatíveis com a natureza da presente execução civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros de BRUNO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRA (CPF: 039.510.441-60), MISTER INS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ: 36.450.564/0001-73) e MISTER INS CURSOS DIGITAIS LTDA (CNPJ: 24.046.599/0001-62) por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” por 30 (trinta) dias. DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais via INFOJUD/INFOJUD-DECRED para a obtenção das 03 (três) últimas declarações fiscais da parte executada, proceda-se à imediata restrição de acesso aos documentos (sigilo fiscal); pesquisa de bens via RENAJUD, autorizando a inclusão de restrição judicial de transferência sobre os veículos encontrados, pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; pesquisa de bens via sistema SNIPER; expedição de ofício para consulta ao CCS-BACEN, incumbindo à parte exequente promover o encaminhamento do expediente e comprovar nos autos o respectivo protocolo. INDEFIRO os pedidos de consultas aos sistemas SREI, CENSEC, SNCR, CRC-JUD, CNIB, SIMBA e COAF, pelos motivos expostos na fundamentação. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas para a realização das diligências deferidas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SNIPER), caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça (Resolução 81/2017 e Provimento 19/2018 da CGJ/GO). DETERMINO que, após o recolhimento, a Escrivania proceda à abertura de pendência para a CENOPES cumprir as ordens. DETERMINO à CENOPES que, no tocante ao SISBAJUD, caso a busca gere bloqueio de valores excedentes, proceda ao desbloqueio imediato do excesso. O valor efetivamente bloqueado deverá ser transferido para conta judicial da Caixa Econômica Federal. Sendo a pesquisa INFOJUD positiva, proceda-se à imediata restrição de acesso aos documentos (sigilo fiscal). INTIME-SE a parte executada, caso as diligências sejam positivas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da respectiva constrição (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). Havendo manifestação, ouça-se a exequente em igual prazo. INTIME-SE a parte exequente para que, sendo negativas as diligências, indique bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertida que pedidos de repetição de pesquisas eletrônicas recentes serão indeferidos, em respeito ao Princípio da Colaboração, sob pena de suspensão/arquivamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab. 8