Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Vianópolis Processo: 5864024-67.2024.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: Sicredi Planalto Central Polo passivo: Francisco Vieira Marques Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL contra FRANCISCO VIEIRA MARQUES, ambos qualificados. Com a petição inicial vieram os documentos de movimentação n. 1, arquivos 2 ao 8. Citada para efetuar o pagamento da dívida ou oferecer embargos (mov. 54), a parte requerida não se manifestou (mov. 55). Em síntese, é o relatório. Decido. Regularmente citado, o requerido não apresentou resposta através de procurador devidamente constituído, incidindo nos efeitos da revelia, que neste caso são plenos, reconhecendo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia. A ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional. Havendo a dívida, que é de responsabilidade da parte ré, o correto é converter o mandado monitório em mandado executivo, nos termos e valores solicitados na inicial. Na ação monitória, se não apresentados os embargos, como na hipótese dos autos, a conversão do mandado inicial em mandado executivo é automática, conforme inteligência do artigo 701, § 2º, do Código Processual Civil, prescindindo de sentença do juízo ou de nova citação. A revelia da demandada provoca a transformação da ação monitória em execução por título executivo judicial, não havendo nova citação e não cabendo mais embargos do devedor, mas apenas eventual impugnação, nos limites do artigo 525, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código Processual Civil e, de consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito, dentro da sistemática de cumprimento de sentença, conforme os artigos 513 e seguintes do CPC. Após o trânsito, altere-se a fase e classe processual. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 dias, pagar o débito com o acréscimo das devidas custas, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do Código Processual Civil. Ressalto que no caso de revelia do executado aplica-se a regra do art. 346 do Código de Processo Civil, não sendo necessária a intimação pessoal acerca dos atos do processo, bastando a publicação no órgão oficial. Não ocorrendo o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada e recolher as custas pertinentes para a pesquisa de valores via Sisbajud, que fica desde já autorizada. Recolhidas as custas, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária, REMETAM-SE os autos à CENOPES para realizar a penhora on-line em desfavor da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, com os dados necessários para realização da constrição. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 841, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se em igual prazo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito