Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5932485-49.2024.8.09.0074 Promovente(s): Sicredi Planalto Central Promovido(s): Leonardo Oliveira Guimaraes DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por MARINALVA DE JESUS FERREIRA PEREIRA e LEONARDO OLIVEIRA GUIMARÃES, nos moldes do evento n. 115. Sustentam que a penhora é absolutamente nula, pois o bem foi alienado a um terceiro de boa-fé, o Sr. Godofredo Liberato de Azevedo, em 15/12/2021, por meio de Contrato de Compra e Venda, com preço integralmente quitado. Afirmam que a dívida que originou a presente Execução só passou a existir em 10/09/2023, ou seja, quase 02 (dois) anos após a venda do imóvel. Relatam que, embora atuem como executados, sua intenção é proteger o direito de terceiro, alegando que a matéria é de ordem pública e visa evitar uma grave injustiça. Requerem em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 5.102 e no mérito, a desconstituição da penhora. Instada (evento n. 117), a exequente manifesta-se no evento n. 122, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa dos executados para pleitear a desconstituição da penhora, com base na alegação de que o imóvel pertence a terceiro. No mérito, defende a manutenção da constrição, argumentando que a conduta dos executados é contraditória e viola a boa-fé processual. Pugna pelo não conhecimento da impugnação devido à ilegitimidade ativa ou, subsidiariamente, pelo seu indeferimento, com a manutenção da penhora. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Não obstante os argumentos suscitados pelos executados, é incontestável que o pleito de baixa da penhora de imóvel alienado a terceiro consubstancia, em verdade, postulação de direito alheio em nome próprio, o que não se admite no ordenamento jurídico. É certo que a legitimidade consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em Juízo. Logo, a proteção dos direitos do terceiro adquirente deve ser suscitada pelo próprio interessado, mediante Embargos de Terceiro, por se tratar de direito subjetivo individual, vedando-se, assim, a postulação de direito alheio em nome próprio, conforme dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil, ipsis verbis: Art. 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VEDAÇÃO À PRÁTICA DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS OUTROS CODEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. REMIÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a parte deixa de alegar a nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos, deixando para suscitá-la apenas quando se lhe mostre mais favorável, aplica-se a vedação à prática da nulidade de algibeira, ocorrendo a preclusão consumativa. 2. À luz do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5410782-28.2024.8.09.0072, Rel. Desa. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Logo, a medida que se impõe é o não conhecimento da Impugnação à penhora. Ante o exposto, DEIXO de conhecer a Impugnação à penhora, em razão da ilegitimidade dos executados. Ipameri, data e horário da assinatura digital. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito