COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO
Autor
RONER OLIVEIRA ALMEIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/PR 60295·CPF·Representa: Autor
VINICIUS CABRAL BISPO FERREIRA
OAB/PR 67981·CPF·Representa: Autor
WENDEL SERBÊTO SILVA RIBEIRO
OAB/GO 25019·CPF·Representa: Autor
JOÃO CANDIDO RIBEIRO
OAB/GO 13624·CPF·Representa: Autor
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/GO 60295·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 whatsapp CAP: (62) 3018-6000, Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: inciso VI, do Art. 152 do NCPC Fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da manifestação no evento n° 78. Datado e assinado digitalmente. Francisca Sibele Gomes Maia Analista Judiciário 1º Grau - Cível - Matrícula 6662854
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 14:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 5838058-87.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Requerido: Roner Oliveira Almeida Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Na sequência, INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre a avaliação em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO DE CARVALHO COSTA Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matr: 5112354
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 5838058-87.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Requerido: Roner Oliveira Almeida Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Na sequência, INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre a avaliação em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO DE CARVALHO COSTA Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matr: 5112354
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 18:12
Ato ordinatório
23/02/2026, 17:47
Decurso de Prazo
18/02/2026, 13:03
Decurso de Prazo
18/02/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5838058-87.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro, inscrita no CPF/CNPJ: 02.282.709/0001-52, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Santos Dumont, 235Quadra 03 Lote 36A, BAIRRO JUNDIAI, ANAPOLIS, GO. Parte ré/executada: Roner Oliveira Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 26.936.548/0001-31, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA PEDRO MONTEIRO GUIMARAES, 408-A,, SETOR FERROVIARIO, FORMOSA, GO. DESPACHO 1. Inicialmente, manifesto ciência do ofício comunicatório apresentado no mov. 61, por meio do qual foi dado provimento ao recurso, cassando-se a decisão proferida nestes autos no mov. 47 e, em ato contínuo, apreciando-se e julgando-se improcedente a exceção de não executividade suscitada, a qual havia sido não conhecida na decisão objurgada. 2. Superada essa questão, quanto ao pedido de penhora do veículo (mov. 41), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a avaliação atualizada do bem segundo a Tabela FIPE, em estrito cumprimento ao que foi determinado na decisão de mov. 26. 3. Cumprida a determinação do item anterior, proceda-se nos termos dos itens 6.1 e seguintes da decisão de mov. 26. 4. Caso a parte exequente não cumpra a diligência no prazo assinalado, certifique-se e intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de extinção, conforme já advertido. 5. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberação. 6. Intimem-se. Cumpra-se. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5838058-87.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro, inscrita no CPF/CNPJ: 02.282.709/0001-52, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Santos Dumont, 235Quadra 03 Lote 36A, BAIRRO JUNDIAI, ANAPOLIS, GO. Parte ré/executada: Roner Oliveira Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 26.936.548/0001-31, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA PEDRO MONTEIRO GUIMARAES, 408-A,, SETOR FERROVIARIO, FORMOSA, GO. DESPACHO 1. Inicialmente, manifesto ciência do ofício comunicatório apresentado no mov. 61, por meio do qual foi dado provimento ao recurso, cassando-se a decisão proferida nestes autos no mov. 47 e, em ato contínuo, apreciando-se e julgando-se improcedente a exceção de não executividade suscitada, a qual havia sido não conhecida na decisão objurgada. 2. Superada essa questão, quanto ao pedido de penhora do veículo (mov. 41), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a avaliação atualizada do bem segundo a Tabela FIPE, em estrito cumprimento ao que foi determinado na decisão de mov. 26. 3. Cumprida a determinação do item anterior, proceda-se nos termos dos itens 6.1 e seguintes da decisão de mov. 26. 4. Caso a parte exequente não cumpra a diligência no prazo assinalado, certifique-se e intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de extinção, conforme já advertido. 5. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberação. 6. Intimem-se. Cumpra-se. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5838058-87.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro, inscrita no CPF/CNPJ: 02.282.709/0001-52, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Santos Dumont, 235Quadra 03 Lote 36A, BAIRRO JUNDIAI, ANAPOLIS, GO. Parte ré/executada: Roner Oliveira Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 26.936.548/0001-31, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA PEDRO MONTEIRO GUIMARAES, 408-A,, SETOR FERROVIARIO, FORMOSA, GO. DESPACHO 1. Inicialmente, manifesto ciência do ofício comunicatório apresentado no mov. 61, por meio do qual foi dado provimento ao recurso, cassando-se a decisão proferida nestes autos no mov. 47 e, em ato contínuo, apreciando-se e julgando-se improcedente a exceção de não executividade suscitada, a qual havia sido não conhecida na decisão objurgada. 2. Superada essa questão, quanto ao pedido de penhora do veículo (mov. 41), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a avaliação atualizada do bem segundo a Tabela FIPE, em estrito cumprimento ao que foi determinado na decisão de mov. 26. 3. Cumprida a determinação do item anterior, proceda-se nos termos dos itens 6.1 e seguintes da decisão de mov. 26. 4. Caso a parte exequente não cumpra a diligência no prazo assinalado, certifique-se e intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de extinção, conforme já advertido. 5. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberação. 6. Intimem-se. Cumpra-se. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 5838058-87.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Requerido: Roner Oliveira Almeida Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Na sequência, INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre a avaliação em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO DE CARVALHO COSTA Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matr: 5112354
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Balcão Virtual (61) 3642-8370 E-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Processo: 5838058-87.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro Requerido: Roner Oliveira Almeida Juiz(a) de Direito: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Na sequência, INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre a avaliação em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO DE CARVALHO COSTA Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matr: 5112354
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 18:12
Ato ordinatório
23/02/2026, 17:47
Decurso de Prazo
18/02/2026, 13:03
Decurso de Prazo
18/02/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5838058-87.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro, inscrita no CPF/CNPJ: 02.282.709/0001-52, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Santos Dumont, 235Quadra 03 Lote 36A, BAIRRO JUNDIAI, ANAPOLIS, GO. Parte ré/executada: Roner Oliveira Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 26.936.548/0001-31, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA PEDRO MONTEIRO GUIMARAES, 408-A,, SETOR FERROVIARIO, FORMOSA, GO. DESPACHO 1. Inicialmente, manifesto ciência do ofício comunicatório apresentado no mov. 61, por meio do qual foi dado provimento ao recurso, cassando-se a decisão proferida nestes autos no mov. 47 e, em ato contínuo, apreciando-se e julgando-se improcedente a exceção de não executividade suscitada, a qual havia sido não conhecida na decisão objurgada. 2. Superada essa questão, quanto ao pedido de penhora do veículo (mov. 41), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a avaliação atualizada do bem segundo a Tabela FIPE, em estrito cumprimento ao que foi determinado na decisão de mov. 26. 3. Cumprida a determinação do item anterior, proceda-se nos termos dos itens 6.1 e seguintes da decisão de mov. 26. 4. Caso a parte exequente não cumpra a diligência no prazo assinalado, certifique-se e intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de extinção, conforme já advertido. 5. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberação. 6. Intimem-se. Cumpra-se. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5838058-87.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro, inscrita no CPF/CNPJ: 02.282.709/0001-52, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Santos Dumont, 235Quadra 03 Lote 36A, BAIRRO JUNDIAI, ANAPOLIS, GO. Parte ré/executada: Roner Oliveira Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 26.936.548/0001-31, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA PEDRO MONTEIRO GUIMARAES, 408-A,, SETOR FERROVIARIO, FORMOSA, GO. DESPACHO 1. Inicialmente, manifesto ciência do ofício comunicatório apresentado no mov. 61, por meio do qual foi dado provimento ao recurso, cassando-se a decisão proferida nestes autos no mov. 47 e, em ato contínuo, apreciando-se e julgando-se improcedente a exceção de não executividade suscitada, a qual havia sido não conhecida na decisão objurgada. 2. Superada essa questão, quanto ao pedido de penhora do veículo (mov. 41), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a avaliação atualizada do bem segundo a Tabela FIPE, em estrito cumprimento ao que foi determinado na decisão de mov. 26. 3. Cumprida a determinação do item anterior, proceda-se nos termos dos itens 6.1 e seguintes da decisão de mov. 26. 4. Caso a parte exequente não cumpra a diligência no prazo assinalado, certifique-se e intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de extinção, conforme já advertido. 5. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberação. 6. Intimem-se. Cumpra-se. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5838058-87.2023.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro, inscrita no CPF/CNPJ: 02.282.709/0001-52, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Santos Dumont, 235Quadra 03 Lote 36A, BAIRRO JUNDIAI, ANAPOLIS, GO. Parte ré/executada: Roner Oliveira Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 26.936.548/0001-31, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA PEDRO MONTEIRO GUIMARAES, 408-A,, SETOR FERROVIARIO, FORMOSA, GO. DESPACHO 1. Inicialmente, manifesto ciência do ofício comunicatório apresentado no mov. 61, por meio do qual foi dado provimento ao recurso, cassando-se a decisão proferida nestes autos no mov. 47 e, em ato contínuo, apreciando-se e julgando-se improcedente a exceção de não executividade suscitada, a qual havia sido não conhecida na decisão objurgada. 2. Superada essa questão, quanto ao pedido de penhora do veículo (mov. 41), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a avaliação atualizada do bem segundo a Tabela FIPE, em estrito cumprimento ao que foi determinado na decisão de mov. 26. 3. Cumprida a determinação do item anterior, proceda-se nos termos dos itens 6.1 e seguintes da decisão de mov. 26. 4. Caso a parte exequente não cumpra a diligência no prazo assinalado, certifique-se e intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de extinção, conforme já advertido. 5. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos para deliberação. 6. Intimem-se. Cumpra-se. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 17:15
Confirmada
08/01/2026, 17:15
Mero expediente
08/01/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 18:45
Documento
07/01/2026, 18:44
Decurso de Prazo
16/12/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 05:50
Confirmada
09/10/2025, 05:50
Expedida/certificada
09/10/2025, 05:48
Documento
05/09/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5838058-87.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro, inscrita no CPF/CNPJ: 02.282.709/0001-52, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Santos Dumont, 235Quadra 03 Lote 36A, BAIRRO JUNDIAI, ANAPOLIS, GO, 75113180, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Roner Oliveira Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 26.936.548/0001-31, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA PEDRO MONTEIRO GUIMARAES, 408-A,, SETOR FERROVIARIO, FORMOSA, GO73805015, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO (SICOOB) em face de RONER OLIVEIRA ALMEIDA e RONER OLIVEIRA ALMEIDA (na qualidade de avalista), todos devidamente qualificados nos autos.A exequente fundamenta sua pretensão na Cédula de Crédito Bancário - Limite de Cheque Especial Empresarial nº 647102, emitida em 24 de janeiro de 2022, cujo débito, à época do ajuizamento da ação, totalizava R$ 23.738,36 (vinte e três mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos).Em decisão inicial, foi determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito (mov. 4).A citação foi devidamente efetivada (mov. 10). Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário do débito ou a oposição de embargos (mov. 12), a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (mov. 16).A medida constritiva foi deferida (mov. 26) e resultou no bloqueio parcial de valores (mov. 30, arq. 5).A parte executada, por meio de seus procuradores, apresentou impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade das verbas (mov. 33). Intimada a se manifestar (mov. 34), a parte exequente discordou do pedido de desbloqueio e alegou que a parte executada não trouxe qualquer prova documental que comprove que os valores são utilizados para subsistência pessoal ou pagamento de salários dos empregados da pessoa jurídica. Requereu, ainda, a penhora do faturamento em 50% do executado. Decisão à mov. 37 rejeitou a impugnação apresentada e determinou a expedição do alvará. Na oportunidade, indeferiu o pedido de penhora no faturamento e determinou a intimação do exequente para manifestar o interesse na penhora e avaliação dos veículos encontrados via RENAJUD.Na mov. 41 a parte exequente informou seus dados bancários e requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo CHEVROLET S/10 LTZ, PLACA RBO3E66, bem como o bloqueio de circulação e transferência.Posteriormente, a parte exequente apresentou exceção de pré-executividade (mov. 42), alegando, em síntese, a nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez do título, argumentando que a exequente alterou unilateralmente o limite de crédito contratado. Sustentou, ainda, a existência de encargos abusivos e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 45), rechaçando as teses defensivas e pugnando pela manutenção da penhora e pelo prosseguimento da execução.Vieram os autos conclusos.É o relatório do necessário. Decido.2. Primeiramente, observo que a parte executada, composta por um empresário individual e seu respectivo titular, postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.A concessão do benefício não é presumida, exigindo a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. No caso em tela, a parte executada limitou-se a requerer a benesse, sem, contudo, acostar aos autos qualquer documento contábil, fiscal ou bancário que demonstre a alegada insuficiência de recursos.Portanto, DETERMINO a intimação da parte executada, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse: JUNTAR cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal; extrato CCS do REGISTRATO (disponível gratuitamente no site do BACEN); cópias das 03 (três) últimas faturas de consumo de água e de energia elétrica de sua residência/sede empresarial; cópias dos comprovantes de movimentação bancária financeira dos últimos 03 (três) meses de TODAS as contas de sua titularidade, cópias dos comprovantes de renda, pensão, contracheque ou holerite dos últimos 03 (três) meses, caso receba algum benefício ou remuneração, bem como cópia do contrato social e último balanço patrimonial da pessoa jurídica e, ainda, a JUSTIFICATIVA para concessão integral da benesse, da necessidade do parcelamento ou redução percentual da despesa processual em questão, DEMONSTRANDO eventual iliquidez patrimonial.2.1. ADVIRTO a parte de que será consultado o SISBAJUD e o SNIPER, para verificar a ocultação de informações sobre relacionamentos bancários, patrimônio e bens em nome da parte, de modo a coibir alegações fraudulentas em detrimento ao erário.3. Passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor.A exceção de pré-executividade é um meio atípico de defesa do executado, admitido pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória.No caso em apreço, a parte executada, após ter sido regularmente citada e ter perdido o prazo para a oposição de embargos à execução — o meio processual adequado para a ampla defesa do devedor —, busca agora, por via transversa, rediscutir o próprio título executivo e o mérito do débito.As teses de iliquidez do título e de excesso de execução, por demandarem análise de cláusulas contratuais e dilação probatória, são matérias típicas de embargos à execução (art. 917, I e III, do CPC). Ao não se valer do instrumento processual adequado no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal para a parte executada discutir tais questões.É cediço que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como substitutivo de embargos à execução, notadamente quando o executado, ciente da demanda, opta pela inércia no prazo defensivo. Permitir o manejo da exceção neste momento processual seria violar o devido processo legal e o instituto da preclusão, criando uma indevida e sucessiva oportunidade de defesa sobre matérias já consolidadas.Dessa forma, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, não apenas pela inadequação da via eleita para as matérias arguidas, mas, sobretudo, pela flagrante preclusão do direito de defesa sobre tais pontos.4. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada na mov. 42.5. Quanto ao pedido de penhora do veículo (mov. 41), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos a avaliação atualizada do veículo pela Tabela FIPE, em estrito cumprimento à decisão de mov. 26.6. Cumprida a determinação do item anterior, proceda-se conforme os itens 6.1 e seguintes da decisão de mov. 26.7. Caso a exequente não cumpra a diligência no prazo assinalado, certifique-se e intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de extinção, conforme já advertido.8. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5838058-87.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro, inscrita no CPF/CNPJ: 02.282.709/0001-52, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Santos Dumont, 235Quadra 03 Lote 36A, BAIRRO JUNDIAI, ANAPOLIS, GO, 75113180, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Roner Oliveira Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 26.936.548/0001-31, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA PEDRO MONTEIRO GUIMARAES, 408-A,, SETOR FERROVIARIO, FORMOSA, GO73805015, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO (SICOOB) em face de RONER OLIVEIRA ALMEIDA e RONER OLIVEIRA ALMEIDA (na qualidade de avalista), todos devidamente qualificados nos autos.A exequente fundamenta sua pretensão na Cédula de Crédito Bancário - Limite de Cheque Especial Empresarial nº 647102, emitida em 24 de janeiro de 2022, cujo débito, à época do ajuizamento da ação, totalizava R$ 23.738,36 (vinte e três mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos).Em decisão inicial, foi determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito (mov. 4).A citação foi devidamente efetivada (mov. 10). Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário do débito ou a oposição de embargos (mov. 12), a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (mov. 16).A medida constritiva foi deferida (mov. 26) e resultou no bloqueio parcial de valores (mov. 30, arq. 5).A parte executada, por meio de seus procuradores, apresentou impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade das verbas (mov. 33). Intimada a se manifestar (mov. 34), a parte exequente discordou do pedido de desbloqueio e alegou que a parte executada não trouxe qualquer prova documental que comprove que os valores são utilizados para subsistência pessoal ou pagamento de salários dos empregados da pessoa jurídica. Requereu, ainda, a penhora do faturamento em 50% do executado. Decisão à mov. 37 rejeitou a impugnação apresentada e determinou a expedição do alvará. Na oportunidade, indeferiu o pedido de penhora no faturamento e determinou a intimação do exequente para manifestar o interesse na penhora e avaliação dos veículos encontrados via RENAJUD.Na mov. 41 a parte exequente informou seus dados bancários e requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo CHEVROLET S/10 LTZ, PLACA RBO3E66, bem como o bloqueio de circulação e transferência.Posteriormente, a parte exequente apresentou exceção de pré-executividade (mov. 42), alegando, em síntese, a nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez do título, argumentando que a exequente alterou unilateralmente o limite de crédito contratado. Sustentou, ainda, a existência de encargos abusivos e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 45), rechaçando as teses defensivas e pugnando pela manutenção da penhora e pelo prosseguimento da execução.Vieram os autos conclusos.É o relatório do necessário. Decido.2. Primeiramente, observo que a parte executada, composta por um empresário individual e seu respectivo titular, postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.A concessão do benefício não é presumida, exigindo a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. No caso em tela, a parte executada limitou-se a requerer a benesse, sem, contudo, acostar aos autos qualquer documento contábil, fiscal ou bancário que demonstre a alegada insuficiência de recursos.Portanto, DETERMINO a intimação da parte executada, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse: JUNTAR cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal; extrato CCS do REGISTRATO (disponível gratuitamente no site do BACEN); cópias das 03 (três) últimas faturas de consumo de água e de energia elétrica de sua residência/sede empresarial; cópias dos comprovantes de movimentação bancária financeira dos últimos 03 (três) meses de TODAS as contas de sua titularidade, cópias dos comprovantes de renda, pensão, contracheque ou holerite dos últimos 03 (três) meses, caso receba algum benefício ou remuneração, bem como cópia do contrato social e último balanço patrimonial da pessoa jurídica e, ainda, a JUSTIFICATIVA para concessão integral da benesse, da necessidade do parcelamento ou redução percentual da despesa processual em questão, DEMONSTRANDO eventual iliquidez patrimonial.2.1. ADVIRTO a parte de que será consultado o SISBAJUD e o SNIPER, para verificar a ocultação de informações sobre relacionamentos bancários, patrimônio e bens em nome da parte, de modo a coibir alegações fraudulentas em detrimento ao erário.3. Passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor.A exceção de pré-executividade é um meio atípico de defesa do executado, admitido pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória.No caso em apreço, a parte executada, após ter sido regularmente citada e ter perdido o prazo para a oposição de embargos à execução — o meio processual adequado para a ampla defesa do devedor —, busca agora, por via transversa, rediscutir o próprio título executivo e o mérito do débito.As teses de iliquidez do título e de excesso de execução, por demandarem análise de cláusulas contratuais e dilação probatória, são matérias típicas de embargos à execução (art. 917, I e III, do CPC). Ao não se valer do instrumento processual adequado no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal para a parte executada discutir tais questões.É cediço que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como substitutivo de embargos à execução, notadamente quando o executado, ciente da demanda, opta pela inércia no prazo defensivo. Permitir o manejo da exceção neste momento processual seria violar o devido processo legal e o instituto da preclusão, criando uma indevida e sucessiva oportunidade de defesa sobre matérias já consolidadas.Dessa forma, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, não apenas pela inadequação da via eleita para as matérias arguidas, mas, sobretudo, pela flagrante preclusão do direito de defesa sobre tais pontos.4. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada na mov. 42.5. Quanto ao pedido de penhora do veículo (mov. 41), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos a avaliação atualizada do veículo pela Tabela FIPE, em estrito cumprimento à decisão de mov. 26.6. Cumprida a determinação do item anterior, proceda-se conforme os itens 6.1 e seguintes da decisão de mov. 26.7. Caso a exequente não cumpra a diligência no prazo assinalado, certifique-se e intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de extinção, conforme já advertido.8. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5838058-87.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro, inscrita no CPF/CNPJ: 02.282.709/0001-52, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Santos Dumont, 235Quadra 03 Lote 36A, BAIRRO JUNDIAI, ANAPOLIS, GO, 75113180, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Roner Oliveira Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 26.936.548/0001-31, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA PEDRO MONTEIRO GUIMARAES, 408-A,, SETOR FERROVIARIO, FORMOSA, GO73805015, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO (SICOOB) em face de RONER OLIVEIRA ALMEIDA e RONER OLIVEIRA ALMEIDA (na qualidade de avalista), todos devidamente qualificados nos autos.A exequente fundamenta sua pretensão na Cédula de Crédito Bancário - Limite de Cheque Especial Empresarial nº 647102, emitida em 24 de janeiro de 2022, cujo débito, à época do ajuizamento da ação, totalizava R$ 23.738,36 (vinte e três mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos).Em decisão inicial, foi determinada a citação da parte executada para efetuar o pagamento do débito (mov. 4).A citação foi devidamente efetivada (mov. 10). Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário do débito ou a oposição de embargos (mov. 12), a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (mov. 16).A medida constritiva foi deferida (mov. 26) e resultou no bloqueio parcial de valores (mov. 30, arq. 5).A parte executada, por meio de seus procuradores, apresentou impugnação à penhora, arguindo a impenhorabilidade das verbas (mov. 33). Intimada a se manifestar (mov. 34), a parte exequente discordou do pedido de desbloqueio e alegou que a parte executada não trouxe qualquer prova documental que comprove que os valores são utilizados para subsistência pessoal ou pagamento de salários dos empregados da pessoa jurídica. Requereu, ainda, a penhora do faturamento em 50% do executado. Decisão à mov. 37 rejeitou a impugnação apresentada e determinou a expedição do alvará. Na oportunidade, indeferiu o pedido de penhora no faturamento e determinou a intimação do exequente para manifestar o interesse na penhora e avaliação dos veículos encontrados via RENAJUD.Na mov. 41 a parte exequente informou seus dados bancários e requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo CHEVROLET S/10 LTZ, PLACA RBO3E66, bem como o bloqueio de circulação e transferência.Posteriormente, a parte exequente apresentou exceção de pré-executividade (mov. 42), alegando, em síntese, a nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez do título, argumentando que a exequente alterou unilateralmente o limite de crédito contratado. Sustentou, ainda, a existência de encargos abusivos e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Intimada, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 45), rechaçando as teses defensivas e pugnando pela manutenção da penhora e pelo prosseguimento da execução.Vieram os autos conclusos.É o relatório do necessário. Decido.2. Primeiramente, observo que a parte executada, composta por um empresário individual e seu respectivo titular, postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.A concessão do benefício não é presumida, exigindo a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. No caso em tela, a parte executada limitou-se a requerer a benesse, sem, contudo, acostar aos autos qualquer documento contábil, fiscal ou bancário que demonstre a alegada insuficiência de recursos.Portanto, DETERMINO a intimação da parte executada, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse: JUNTAR cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal; extrato CCS do REGISTRATO (disponível gratuitamente no site do BACEN); cópias das 03 (três) últimas faturas de consumo de água e de energia elétrica de sua residência/sede empresarial; cópias dos comprovantes de movimentação bancária financeira dos últimos 03 (três) meses de TODAS as contas de sua titularidade, cópias dos comprovantes de renda, pensão, contracheque ou holerite dos últimos 03 (três) meses, caso receba algum benefício ou remuneração, bem como cópia do contrato social e último balanço patrimonial da pessoa jurídica e, ainda, a JUSTIFICATIVA para concessão integral da benesse, da necessidade do parcelamento ou redução percentual da despesa processual em questão, DEMONSTRANDO eventual iliquidez patrimonial.2.1. ADVIRTO a parte de que será consultado o SISBAJUD e o SNIPER, para verificar a ocultação de informações sobre relacionamentos bancários, patrimônio e bens em nome da parte, de modo a coibir alegações fraudulentas em detrimento ao erário.3. Passo à análise da exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor.A exceção de pré-executividade é um meio atípico de defesa do executado, admitido pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória.No caso em apreço, a parte executada, após ter sido regularmente citada e ter perdido o prazo para a oposição de embargos à execução — o meio processual adequado para a ampla defesa do devedor —, busca agora, por via transversa, rediscutir o próprio título executivo e o mérito do débito.As teses de iliquidez do título e de excesso de execução, por demandarem análise de cláusulas contratuais e dilação probatória, são matérias típicas de embargos à execução (art. 917, I e III, do CPC). Ao não se valer do instrumento processual adequado no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal para a parte executada discutir tais questões.É cediço que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como substitutivo de embargos à execução, notadamente quando o executado, ciente da demanda, opta pela inércia no prazo defensivo. Permitir o manejo da exceção neste momento processual seria violar o devido processo legal e o instituto da preclusão, criando uma indevida e sucessiva oportunidade de defesa sobre matérias já consolidadas.Dessa forma, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, não apenas pela inadequação da via eleita para as matérias arguidas, mas, sobretudo, pela flagrante preclusão do direito de defesa sobre tais pontos.4. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada na mov. 42.5. Quanto ao pedido de penhora do veículo (mov. 41), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos a avaliação atualizada do veículo pela Tabela FIPE, em estrito cumprimento à decisão de mov. 26.6. Cumprida a determinação do item anterior, proceda-se conforme os itens 6.1 e seguintes da decisão de mov. 26.7. Caso a exequente não cumpra a diligência no prazo assinalado, certifique-se e intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de extinção, conforme já advertido.8. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 20:00
Exceção de pré-executividade
13/08/2025, 19:57
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Petição - ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA - GO. Autos n° 5838058-87.2023.8.09.0044 VITORIA CARNES E FRIOS e RONER OLIVEIRA ALMEIDA, já qualificados nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos princípios da legalidade, do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, incisos II, LIV e LV da CF/88), bem como com base no artigo 803, inciso I, c/c artigo 917, §1º, ambos do CPC, apresentar: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em razão das matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício, sem necessidade de dilação probatória, requerendo o imediato reconhecimento da nulidade da execução, com fulcro nas razões de fato e de direito que passa a expor: ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é cabível visto que se trata de análise da nulidade do título. O mestre Theodoro Júnior nos ensina que: "Entre os casos que podem ser cogitados na execução de pré- executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou privam da força executiva (..). É uma questão de lógica e bom senso. Se o processo de execução somente pode ter curso dentro da fiel observância de suas condições legais, evidente é que não pode o juiz condicionar a objeção pertinente a estas preliminares à realização dos atos executivos. Somente conhecer das bases de legitimidade do ato depois de consumado afigura- se injusto e mesmo odioso. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. V. II. 36 Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2004. P. 285.) Assim sendo, conclui-se que dar-se-á ensejo à arguição de Exceção de Pré-executividade quando configurar-se na execução elemento passível de nulidade e, consequentemente, de extinção imediata do feito executivo. ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] Na presente situação em que está em discussão matéria ordem pública, é cabível a Exceção de Pré-Executividade, principalmente porque será comprovada a situação extintiva, impeditiva ou modificativa de direito, nos termos do art. 350 do atual Código de Processo Civil. Ainda, conforme o posicionamento do STJ, in verbis: "Execução. Exceção de pré-executividade. A defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos do processo de execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor. Precedentes. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido."(Ac un da 4a T do STJ - Resp. 220.100-RJ - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - j. 02.09.99 - DJU-e 1 25.10.99, p. 93 - ementa oficial). Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 4a Região: "Execução Fiscal - Exceção de Pré-executividade do Título - Conceito e Admissibilidade. Processo Civil. Execução Fiscal. A chamada exceção de pré- executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente da penhora ou embargos, determinadas matérias próprias da ação de Embargos do devedor. Admite-se tal exceção limitada, porém, sua abrangência temática, que ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] somente poderá dizer matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. (AC 2a Turma do TRF da 4a Região - AgRg no Agr. -0, DJU, Cad. 2, de 27-11- 96 p. 91.446-Ementa oficial, e Rep. Jurispr. IOB 1078/1, 1a Quinzena de fevereiro de 1.997). Grifei Conforme construção doutrinária, o instituto da Exceção de Pré-Executividade pode ser arguido por simples petição, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, por prova documental inequívoca, demonstrando a inviabilidade da execução. A força executiva do título não exime o credor, ao ajuizar a execução, de atender aos pressupostos processuais e nem de atentar para as condições da ação executiva. Nesse sentido, é indiscutível que a atividade de conhecimento não está ausente no processo de execução, ela se manifesta justamente quando o juízo, apreciando a possibilidade de constituição da relação processual executiva, verificando, ex ofício, os pressupostos e condições da ação de execução, caso presentes, determina a realização de atividades práticas, mormente a penhora. É possível ao devedor requerer o exame dos pressupostos e condições da ação de execução sem que haja o aforamento de embargos, ou antes mesmo de sofrer penhora, quando então, a atividade executiva, composta que é de atos materiais de ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] invasão do patrimônio do devedor, não pode ser iniciada enquanto não se decida sobre a exceção oposta pelo executado no controle da atividade de apreciação da existência dos requisitos necessários ao desenvolvimento do processo. Assim, por se tratar de uma questão de ordem pública, envolvendo, também, condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, é que se deve analisar, inicialmente a exceção de pré- executividade. Não obstante, a doutrina e jurisprudência sempre destacaram que todo e qualquer processo, inclusive o executivo, possui um mínimo de contraditório interno. Logo, a garantia constitucional que impõe o devido processo legal e garante o contraditório e ampla defesa incidem em todas as formas processuais e atuações jurisdicionais. Ademais, cabe destacar que todo o arcabouço probatório se encontra anexado juntamente com a Exceção, cumprindo o requisito da Súmula 393 do STJ a qual dispõe que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Veja-se entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PAGAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. No julgamento do REsp n° 1.110.925/SP, submetido à ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] sistemática dos recursos repetitivos, o c. STJ firmou o entendimento de que ?A exceção de pré- executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória?. 2. Caso em que a parte discute a validade da citação e o pagamento do título. 3. A discussão acerca da ausência de citação constitui condição de validade do processo e, portanto, não depende de dilação probatória. No mesmo sentido, a alegação de pagamento do débito também não depende de dilação probatória, podendo ser verificável por meio de prova documental. Assim, as matérias mencionadas podem ser objeto de exceção de pré-executividade. 4. Por outro lado, tendo a parte formulado na exceção de pré-executividade pedidos de indenização por danos morais e materiais, não podem estes ser analisados por meio do referido incidente, devendo ser objeto de ação própria. 5. Não tendo a exceção de pré-executividade sido processada no Juízo de origem, a matéria de fundo não pode ser analisada nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. 07355357420238070000 - (Acórdão 1825422, 07355357420238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Dessa maneira, a presente exceção de pré- executividade deve ser acolhida tendo como escopo a sua função de comprovar ao douto juízo que há um vício no processo que macula irremediavelmente a continuidade da execução e as provas documentais acerca da total quitação da obrigação do devedor encontram-se em anexo, dispensando dilação probatória. 1.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Precipuamente, insta salientar que o Requerido, com base no artigo 5°, inciso LXXIV da Carta Magna e no artigo 98 do Código de Processo Civil, pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária pelo fato de estarem passando por sérias dificuldades financeiras, não tendo condições de arcar com as custas processuais dos presentes autos sem que prejudique a mantença deste. Nesse sentindo, convém transcrever os mencionados artigos que regulamentam o pleito, in verbis: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” – Grifo nosso. ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” – Grifo nosso. No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula n.º 25, da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo o qual: “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido, convém transcrever o entendimento emanado desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DE EXECUÇÃO AFASTADA. TÍTULO CERTO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL A PESSOA JURÍDICA. SUMULA 25 DO TJGO.1- Deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, vez que o recorrente comprovou de forma satisfatória a sua situação de hipossuficiência (súmula nº 25 do TJGO). 2- (...)APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJGO, Apelação (CPC) 5200886- 90.2017.8.09.0006, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2020, DJe de 16/03/2020) – Grifo nosso ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. De acordo com os arts. 5º, inciso LXXIV, da CF e 98, do CPC, é necessária a comprovação, pelo requerente, de que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o que não foi demonstrado na hipótese, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5633599-03.2019.8.09.0000, Rel. Dr. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020) – Grifo nosso AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES. DECISÃO MANTIDA. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação da insuficiência de recursos. (...) 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5644199-83.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/06/2020, DJe de 02/06/2020) – Grifo nosso Por tais razões, requer reconheça a hipossuficiência do Executado e, assim, conceda-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, com base no artigo 5º, inciso LXXIV e no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. 2. SÍNTESE PROCESSUAL A presente execução tem por fundamento uma Cédula de Crédito Bancário – Limite de Cheque Especial Empresarial firmada entre a empresa VITÓRIA CARNES E FRIOS, da qual o Excipiente é sócio e representante legal, e a instituição financeira exequente, SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO. O contrato, formalizado em 24 de janeiro de 2022, previa originalmente a concessão de limite de crédito no montante de R$ 78.311,98 (setenta e oito mil, trezentos e onze reais e noventa e oito centavos), com vencimento da operação em 18 de abril de 2022. ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] Entretanto, conforme confessado expressamente na própria petição inicial (item "Dos Fatos", pág. 1), a exequente procedeu à redução unilateral do limite contratado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o fundamento de que tal medida foi implementada por “decisão administrativa interna”. Essa modificação substancial do contrato se deu sem a anuência expressa do contratante e sem qualquer mecanismo bilateral de renegociação, o que descaracteriza o caráter consensual da obrigação e gera insegurança jurídica quanto à própria natureza e extensão do débito. Importa ressaltar que a redução drástica do limite de crédito pactuado afetou diretamente a operação financeira, o fluxo de caixa e a dinâmica empresarial da contratante, que contava com o valor contratado para cumprir obrigações correntes, realizar compras e garantir sua estabilidade comercial. Essa conduta da exequente, longe de ser meramente administrativa, altera de forma substancial a essência da avença e impacta o quantum exequendo, já que a cobrança foi instruída com base no valor original da cédula, e não com o limite efetivamente disponibilizado. Frisa-se: não há nos autos demonstração de que o valor integral pactuado (R$ 78.311,98) tenha sido efetivamente disponibilizado ou utilizado pela parte devedora. Pelo contrário, a própria exequente apresenta extratos bancários que demonstram a redução do limite desde agosto de 2022, o que reforça a inexistência de débito no valor que se pretende executar. ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] A execução, portanto, baseia-se em obrigação cujo conteúdo foi substancialmente alterado após a assinatura da cédula de crédito bancário, sem novação ou aditivo contratual, tornando incerta e controvertida a obrigação — e, por consequência, inviável a execução nos moldes em que foi proposta. Além disso, a ausência de cláusula contratual expressa que autorizasse a instituição financeira a modificar unilateralmente o valor principal da obrigação, sem prévia ciência, concordância ou renegociação com o contratante, revela flagrante desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da mutualidade contratual, pilares do direito obrigacional moderno. Dessa forma, evidencia-se que o título apresentado carece de liquidez, certeza e exigibilidade, pois não há elementos que demonstrem de forma objetiva o valor efetivamente devido, tampouco a correção do saldo final apresentado. Assim, o título é juridicamente inapto a embasar o processo executivo, razão pela qual impõe-se o acolhimento da presente exceção. 3. DO DIREITO DA NULIDADE DA CÉDULA COMO TÍTULO EXECUTIVO A presente execução funda-se em uma Cédula de Crédito Bancário Empresarial, instrumento que, embora previsto legalmente como título executivo extrajudicial nos termos da Lei nº 10.931/2004, só poderá ensejar a instauração de processo executivo caso preenchidos cumulativamente os requisitos de certeza, liquidez ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] e exigibilidade, conforme preceituam os artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil. Contudo, no caso concreto, é evidente que tais atributos não estão presentes de maneira satisfatória, razão pela qual o título que embasa a execução revela-se juridicamente inidôneo, atraindo, por conseguinte, a aplicação do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; A análise da própria petição inicial permite constatar que a obrigação ora executada não é certa. A cédula contratada em 24 de janeiro de 2022 estabelecia, como limite de crédito, o valor de R$ 78.311,98, entretanto, a própria exequente reconhece expressamente ter procedido, por decisão administrativa unilateral, à redução do referido limite para R$ 20.000,00. Esse dado, por si só, fulmina qualquer alegação de certeza da obrigação, pois, se a própria credora admite que o valor originalmente avençado foi alterado, e mais, que não houve aditamento contratual, anuência do contratante ou qualquer formalização negocial que desse respaldo à modificação, tem-se uma dívida que não está claramente definida em seus contornos jurídicos. Ademais, a ausência de certeza da obrigação executada compromete também a liquidez do título. A exequente não demonstra, de modo claro e objetivo, o valor efetivamente ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] disponibilizado ao devedor, tampouco apresenta memória de cálculo detalhada, o que impede o controle jurisdicional e a plena compreensão da quantia exigida. Soma-se a isso o fato de que, ao proceder à redução unilateral do limite, a cooperativa alterou o objeto da relação obrigacional sem qualquer previsão contratual que lhe conferisse esse poder discricionário, o que desnatura a base sobre a qual se sustenta a própria cédula. Nesse contexto, é evidente que o título exequendo não apresenta os requisitos mínimos de exequibilidade.
Trata-se de obrigação cuja existência e valor são, ao menos, substancialmente controvertidos. A jurisprudência pátria já se manifestou reiteradamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] o agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) Diante disso, não há como se manter válida a presente execução. A alteração unilateral da cláusula essencial do contrato, qual seja, o limite de crédito pactuado, compromete a certeza e liquidez da dívida, fazendo com que o título perca sua eficácia como instrumento hábil à instauração de processo executivo. Portanto, não estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução, com base no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o título não consubstancia obrigação certa, líquida e exigível, inviabilizando por completo a presente demanda executiva. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO Não bastasse a manifesta ausência dos requisitos de certeza e liquidez no título apresentado, há na presente demanda grave afronta aos princípios contratuais estruturantes do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente à boa-fé objetiva e à função social do contrato, ambos elevados a fundamentos normativos pela codificação civil de 2002, notadamente nos artigos 421 e 422 do Código Civil. ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] A boa-fé objetiva, compreendida como cláusula geral de conduta, impõe às partes contratantes o dever de agir com lealdade, confiança mútua, transparência e respeito à legítima expectativa do outro contratante. Não se trata apenas de coibir o comportamento doloso ou fraudulento, mas de vedar também qualquer atitude contraditória, abusiva ou surpreendente, sobretudo quando decorra de uma posição de superioridade técnica ou econômica — como é o caso das instituições financeiras em face de seus clientes. No caso sob análise, a exequente, na condição de agente financeiro, reduziu unilateralmente o limite de crédito originalmente pactuado na cédula de crédito bancário, sem prévia ciência, aviso ou concordância do contratante. Tal conduta fere, de forma direta e indiscutível, o postulado da boa-fé, pois rompe a confiança legítima do devedor na manutenção das condições contratadas, alterando substancialmente a equação econômica do pacto e desestabilizando a relação negocial de maneira arbitrária e oportunista. Mais grave ainda é o fato de que, mesmo após a mencionada redução, a cooperativa intenta agora promover execução com base no valor original do contrato, como se a modificação unilateral jamais houvesse ocorrido. Essa conduta não apenas afronta o princípio da boa-fé, como também esvazia por completo a função integrativa do contrato, dando margem ao inadimplemento forçado do devedor, em função de circunstâncias criadas exclusivamente pela credora. Além disso, a função social do contrato, que confere à avença valor que transcende o interesse subjetivo das partes, exige que o ajuste produza efeitos harmônicos com a ordem ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] pública, com o equilíbrio entre os contratantes e com o interesse econômico e social da relação jurídica. Um contrato não pode servir de instrumento de opressão econômica nem ser utilizado como meio de enriquecimento sem causa, devendo ser interpretado e executado à luz do seu papel social. Ao impor uma modificação substancial no contrato — a saber, a redução abrupta do limite de crédito — sem respeito aos deveres anexos de lealdade, informação e cooperação, e ainda assim pretender exigir judicialmente o valor originariamente contratado, a exequente incorre em conduta incompatível com o ordenamento jurídico vigente, transformando o contrato em fonte de desequilíbrio e desigualdade. É certo que nenhuma das cláusulas do contrato de crédito bancário, que lastreia esta execução, autoriza expressamente a instituição financeira a alterar unilateralmente o objeto central da avença. Mesmo que tal previsão existisse — o que não se verifica — sua aplicação deveria estar condicionada a critérios mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, e nunca poderia prescindir da comunicação e do consentimento da parte afetada. Diante disso, é evidente que a presente execução é fruto de uma relação jurídica viciada, não apenas por inconsistência nos elementos objetivos do título, mas sobretudo por violação de princípios fundantes do direito das obrigações. A má-fé da exequente, ainda que não dolosa, manifesta-se no exercício abusivo de sua posição contratual, devendo ser rechaçada pelo Judiciário, a fim de preservar a moralidade contratual e a dignidade das relações privadas. ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] Portanto, além da ausência de certeza e liquidez do título, o vício de legalidade decorrente da violação aos princípios da boa-fé e da função social do contrato impõe o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, razão pela qual deve a presente execução ser extinta, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil. DA EXCLUSÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS Outro ponto que impõe o reconhecimento da inidoneidade do título para fins executivos reside na flagrante ausência de liquidez e exigibilidade da obrigação executada, o que revela, para além da desnecessária rigidez formal, uma questão substancial que compromete por completo a higidez da pretensão exequente. Nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, a execução por quantia certa só é admissível quando fundada em título que contenha obrigação líquida, certa e exigível. Todavia, no caso concreto, não é possível identificar, de forma objetiva e incontroversa, qual o real montante devido, tampouco os critérios técnicos utilizados para sua apuração. A petição inicial limita-se a apontar um valor global, supostamente atualizado até 16 de novembro de 2023, sem qualquer memória de cálculo discriminada, sem identificação da base de cálculo dos encargos e, pior, sem demonstrar se o valor cobrado reflete montante efetivamente utilizado pelo contratante ou apenas uma projeção sobre o limite originalmente pactuado, o qual, como já mencionado, foi revogado unilateralmente pela própria cooperativa. ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] Essa situação evidencia a existência de vício no objeto da obrigação, pois é manifestamente incerto se o valor que se pretende executar corresponde à realidade do crédito utilizado pelo contratante. A obrigação se torna duvidosa e contestável, especialmente porque incidem juros, encargos e correção monetária sobre um capital cuja efetiva disponibilização é, no mínimo, questionável. A exequente, ao alterar o limite de crédito pactuado, desatrelou o valor do contrato do valor efetivamente entregue, tornando o cálculo do débito impreciso e subjetivo. Tal circunstância indica não apenas a ausência de liquidez, mas também a possível ocorrência de onerosidade excessiva, nos moldes do artigo 478 do Código Civil. O contrato, firmado sob uma expectativa legítima de acesso a determinado montante de crédito, teve sua estrutura essencial modificada por decisão exclusiva da cooperativa, sem consentimento do contratante, gerando um desequilíbrio contratual que afeta diretamente a própria subsistência econômica da empresa executada. O inadimplemento, nesse contexto, não decorre de resistência infundada ou má-fé, mas sim de uma deterioração das condições contratuais provocada por conduta unilateral da exequente. Não se pode admitir que uma execução prossiga baseada em um título que não reflete fielmente o conteúdo da obrigação. A ausência de clareza quanto aos cálculos, a cobrança de encargos sobre valores não disponibilizados e a modificação do pacto contratual sem reformulação da cédula original inviabilizam a certeza exigida pelo processo de execução. ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] Em tais circunstâncias, o Judiciário não pode assumir a função de órgão homologador automático de pretensões desprovidas de clareza, sob pena de legitimar o enriquecimento indevido e a utilização do processo como instrumento de coação financeira. Ainda que se reconheça a exequibilidade do título apresentado, é imperativo que se faça uma análise minuciosa dos encargos financeiros cobrados, considerando a possível abusividade das cláusulas contratuais. A cláusula de encargos financeiros, tal como disposta na Cédula de Crédito Bancário, impõe uma onerosidade excessiva ao Executado, ferindo princípios fundamentais do direito contratual. Nesse sentido, a relação entre as partes deve estar pautada pela boa-fé e pelo equilíbrio, conforme estipulado pelo art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que, mesmo em situações onde não se aplica diretamente, deve ser considerado subsidiariamente para proteger os direitos do consumidor. O princípio da boa-fé objetiva exige que as partes se comportem de forma leal e transparente durante a vigência do contrato, evitando cláusulas que possam causar desvantagens excessivas a uma das partes. Quando se fala em onerosidade excessiva, refere- se à situação em que o devedor se vê compelido a suportar encargos que vão além do razoável, o que pode levar a uma vulneração de sua capacidade de honrar com as obrigações contratuais. Isso não só contraria os princípios da função social do contrato, mas também ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] pode implicar em um desequilíbrio que compromete a própria estabilidade das relações comerciais. É importante destacar que o reconhecimento de encargos abusivos não é uma mera questão formal, mas um fator que impacta diretamente na vida financeira e na dignidade do devedor. Os contratos devem respeitar a capacidade econômica das partes e não podem ser elaborados de modo a explorar a fragilidade do consumidor ou do devedor. Dessa forma, a revisão dos encargos é não apenas justificável, mas necessária para assegurar que as disposições contratuais estejam em conformidade com os princípios que regem o direito do consumidor. Portanto, a presente execução não pode prosseguir com base em um título que contém encargos abusivos. Tal continuidade não apenas afronta os princípios do equilíbrio contratual, como também desconsidera a função social do contrato, que deve sempre buscar a justiça e a equidade nas relações comerciais. Assim, requer-se a exclusão dos encargos abusivos e a revisão do valor a ser cobrado, para que se estabeleça um equilíbrio que reflita a verdadeira capacidade econômica do Executado e respeite os princípios da boa-fé e da justiça nas relações contratuais. 4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS.
Ante o exposto, pede e requer: a) O recebimento e acolhimento desta Exceção de Pré-Executividade, com o consequente reconhecimento da ausência de ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] certeza, liquidez e exigibilidade do título, sendo extinta a presente execução, com fundamento no art. 803, I, do CPC; b) Subsidiariamente, caso não seja extinta a execução, que seja determinada a exclusão dos encargos abusivos incidentes sobre o valor executado, promovendo-se a adequação dos cálculos e o reconhecimento dos encargos permitidos pela legislação; c) Conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Executado, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil, devido à comprovada insuficiência de recursos; d) O acolhimento da presente Exceção de Pré- Executividade, com o consequente reconhecimento da nulidade da execução, em razão da inidoneidade do título executivo extrajudicial apresentado, que não ostenta os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme demonstrado; e) Subsidiariamente, na remota hipótese de não ser acolhida a preliminar de nulidade da execução, requer-se o reconhecimento da inexigibilidade parcial do título, com a exclusão dos encargos abusivos incidentes sobre valores não disponibilizados ao contratante e a remessa das partes à via cognitiva adequada, a fim de que seja promovida a necessária revisão contratual, com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação do equilíbrio econômico da avença; f) A suspensão imediata da presente execução, até o julgamento definitivo da presente exceção, a fim de evitar a ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] prática de atos expropriatórios fundados em título manifestamente defeituoso; f) A condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixados na forma equitativa, caso a execução seja extinta; g) Por fim, que todas as intimações e notificações do presente feito sejam dirigidas ao patrono que esta subscreve, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º do CPC. Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada de documentos contábeis, parecer técnico, perícia, bem como demais elementos probatórios que eventualmente venham a ser necessários para comprovar o alegado. Nestes termos. Pede deferimento. Goiânia, 22 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Wendel Serbêto Silva Ribeiro OAB/GO 25.019 ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] D E C L A R A Ç Ã O Eu, RONER OLIVEIRA ALMEIDA, inscrito sob CPF: 487.892.086-68, residente e domiciliado a RUA OLIMPO ESPINDOLA, 482, 0, SETOR FERROVIARIO, FORMOSA/GO, CEP: 73805-050., DECLARO, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que não tenho condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo, sem prejuízo do meu sustento e de minha família, necessitando, portanto, da Gratuidade da Justiça, previsto no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal c/c com o art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil. Requeiro, ainda, que o benefício abranja a todos os atos do processo atos necessários e convenientes ao bom e fiel desempenho deste mandato. Por ser esta a expressão da verdade, firmo a presente. Goiânia, 04 de setembro de 2024. Reclamante D4Sign 29953bca-7236-485a-b2d7-9f375ac342fb - Para conrmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/vericar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] P R O C U R A Ç Ã O OUTORGANTE: RONER OLIVEIRA ALMEIDA, inscrito sob CPF: 487.892.096-68, residente e domiciliado a RUA OLIMPO ESPINDOLA, 482, 0, SETOR FERROVIARIO, FORMOSA/GO, CEP: 73805-050. OUTORGADOS: Pelo presente instrumento particular de mandato, nomeio (amos) e constituo(ímos) meus(nossos) bastantes procuradores Dr. WENDEL SERBÊTO SILVA RIBEIRO - OAB/GO n.º 25.019 e Dr. JOÃO CÂNDIDO RIBEIRO - OAB/GO n.º 13.624, brasileiros, advogados, com endereço profissional sito à Avenida 136, n.º 761, Setor Sul, Goiânia, Goiás, CEP: 74.093-250 em Goiânia/Goiás, telefones para contato n.º (62) 32230680, onde recebem as notícias judiciais de estilo e a quem confere amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula ad-judicia, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendo-lhe, ainda, com poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, Adjudicar bens, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, também com poderes expressos para requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, podendo ainda substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bem, firme e valioso, e especialmente para DEFENDÊ-LO NO PROCESSO 5838058- 87.2023.8.09.0044 MOVIDO POR BANCO SICOOB COOPERATIVA DE CRÉDITO. Goiânia, 04 de setembro de 2024. RONER OLIVEIRA ALMEIDA CPF: 487.892.096-68 D4Sign 29953bca-7236-485a-b2d7-9f375ac342fb - Para conrmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/vericar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. ENDEREÇO PARA INTIMAÇÕES: Avenida T-03, n. 53, Qd. 10, Lt. 18, Setor Bueno, Goiânia-Goiás. Contato: (62) 99252-7998 e-mail: [email protected] P R O C U R A Ç Ã O OUTORGANTE: RONER OLIVEIRA ALMEIDA, inscrito sob o CNPJ: 26.936.548/0001- 31 com nome fantasia de VITÓRIA CARNES E FRIOS, devidamente representada pelo seu sócio RONER OLIVEIRA ALMEIDA CPF: 487.892.096-68, residente e domiciliado a RUA OLIMPO ESPINDOLA, 482, 0, SETOR FERROVIARIO, FORMOSA/GO, CEP: 73805-050. OUTORGADOS: Pelo presente instrumento particular de mandato, nomeio (amos) e constituo(ímos) meus(nossos) bastantes procuradores Dr. WENDEL SERBÊTO SILVA RIBEIRO - OAB/GO n.º 25.019 e Dr. JOÃO CÂNDIDO RIBEIRO - OAB/GO n.º 13.624, brasileiros, advogados, com endereço profissional sito à Avenida 136, n.º 761, Setor Sul, Goiânia, Goiás, CEP: 74.093-250 em Goiânia/Goiás, telefones para contato n.º (62) 32230680, onde recebem as notícias judiciais de estilo e a quem confere amplos poderes para o foro em geral, com a cláusula ad-judicia, em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendo-lhe, ainda, com poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, Adjudicar bens, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, também com poderes expressos para requerer os benefícios da assistência judiciária gratuita, podendo ainda substabelecer esta a outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bem, firme e valioso, e especialmente para DEFENDÊ-LO NO PROCESSO 5838058- 87.2023.8.09.0044 MOVIDO POR BANCO SICOOB COOPERATIVA DE CRÉDITO. Goiânia, 04 de setembro de 2024. RONER OLIVEIRA ALMEIDA CNPJ: 26.936.548/0001-31 D4Sign 29953bca-7236-485a-b2d7-9f375ac342fb - Para conrmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/vericar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.4 páginas - Datas e horarios baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o NTP.br e Observatório Nacional (ON) Certicado de assinaturas gerado em 07 de October de 2024, 12:58:24 DECLARAÇÃO RONER 5838058-87 2023 8 09 0044 pdf Código do documento 29953bca-7236-485a-b2d7-9f375ac342fb Anexo: PROCURAÇÃO RONER 5838058-87.2023.8.09.0044.pdf Anexo: PROCURAÇÃO VITÓRIA CARNES E FRIOS 5838058-87.2023.8.09.0044.pdf Assinaturas Roner Oliveira ALMEIDA [email protected] Assinou Eventos do documento 07 Oct 2024, 12:46:48 Documento 29953bca-7236-485a-b2d7-9f375ac342fb criado por WENDEL SERBETO SILVA RIBEIRO (563b5007-9e17-4ac4-8a7a-7704978363e2). Email:[email protected]. - DATEATOM: 2024-10-07T12:46:48-03:00 07 Oct 2024, 12:52:47 Assinaturas iniciadas por WENDEL SERBETO SILVA RIBEIRO (563b5007-9e17-4ac4-8a7a-7704978363e2). Email: [email protected]. - DATEATOM: 2024-10-07T12:52:47-03:00 07 Oct 2024, 12:54:50 RONER OLIVEIRA ALMEIDA Assinou - Email: [email protected] - IP: 177.67.139.112 (177-67-139-112.turbobsb.com.br porta: 34038) - Geolocalização: -15.5357414 -47.3374053 - Documento de identicação informado: 487.892.086-68 - DATEATOM: 2024-10-07T12:54:50-03:00 Hash do documento original (SHA256):db60699ad4a99a0b4578dfe4639eb77bdf369be6aa79675ed537084c7f21a91d (SHA512):3d0fa0d790304a951a821766806955ce400a082fc466fcf28966ccc8dfe7ce25e9ca08fd7299db64fd164b7187465e6e2ec282d516c2e8dec97b43b470c5704a Hash dos documentos anexos Nome: PROCURAÇÃO RONER 5838058-87.2023.8.09.0044.pdf (SHA256):6e3e408dcd76a3a79547ea8cdddf3f20fe7656f33493a4934c8bcc7c506b24af (SHA512):fab8546b8723d71030f6c752022bb3a8c300296c28b598db382fcaea986fb5407cae36de2fdef84856ef290ccd5544f5c067a91cee20e595dc52bd6525150f20 Nome: PROCURAÇÃO VITÓRIA CARNES E FRIOS 5838058-87.2023.8.09.0044.pdf (SHA256):58b8e20647d185dc3336834fdb267ce0752d77d80bc7735b3185e064d90d84a3 (SHA512):c94505a22bc7dcbe9cf630b47edc60537256278af0e650af87ead025ab27593a0a29179a7a39202db058c5bea14044fc2042cbb7155ef049908c3a9ecce103 Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima Esse documento está assinado e certicado pela D4Sign Não foi possível converter o PDF ou não tem texto QR-CODE Documento assinado com certificado digital em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2/2001. Sua validade poderá ser confirmada por meio do programa Assinador Serpro. As orientações para instalar o Assinador Serpro e realizar a validação do documento digital estão disponíveis em: https://www.serpro.gov.br/assinador-digital. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO - SENATRAN Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5838058-87.2023.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte Brasileiro, inscrita no CPF/CNPJ: 02.282.709/0001-52, residente e domiciliada ou com sede na Avenida Santos Dumont, 235Quadra 03 Lote 36A, BAIRRO JUNDIAI, ANAPOLIS, GO, 75113180, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: Roner Oliveira Almeida, inscrita no CPF/CNPJ: 26.936.548/0001-31, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA PEDRO MONTEIRO GUIMARAES, 408-A,, SETOR FERROVIARIO, FORMOSA, GO73805015, titular do telefone fixo/celular: --.DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizado por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro- SICOOB em face de Roner Oliveira Almeida (Vitória Carnes e Frios) e Roner Oliveira Almeida, todos qualificados.O pedido de pesquisas aos sistemas conveniados foi deferido- mov. 26.Pesquisas realizadas- mov. 30.A parte executada compareceu na mov. 33 solicitando o desbloqueio da penhora online realizada em suas contas bancárias. Alegou, em resumo, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar: no caso da pessoa física, são utilizados para o sustento familiar; no caso da pessoa jurídica, referem-se à movimentação ordinária da conta empresarial, sendo destinados à manutenção das atividades da pessoa jurídica e ao pagamento de salários.Intimada a se manifestar (mov. 34), a parte exequente discordou do pedido de desbloqueio e alegou que a parte executada não trouxe qualquer prova documental que comprove que os valores são utilizados para subsistência pessoal ou pagamento de salários dos empregados da pessoa jurídica.Requereu, ainda, a penhora do faturamento em 50% do executado.Os autos vieram-me conclusos.É o necessário. Decido.2. O artigo 833 do Código Processual Pátrio estatui um rol de bens impenhoráveis, a fim de garantir a subsistência mínima do indivíduo, consoante apregoa o princípio da dignidade humana. Dentre o rol, está prevista a impossibilidade de constrição dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Entretanto, a parte executada que invoca o manto da impenhorabilidade tem o ônus de comprovar, cabalmente, que os valores penhorados são provenientes de salário ou estão aplicados em caderneta de poupança (art. 373, inciso I, CPC). Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.2. Havendo a penhora em conta bancária, é ônus do executado a comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva financeira, sob pena de manutenção da constrição judicial.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5426843-50.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)No presente caso, verifica-se que a parte executada NÃO trouxe qualquer documentação capaz de comprovar a alegada natureza alimentar dos valores penhorados ou sua indispensabilidade à manutenção da atividade empresarial, não desincumbindo do seu ônus.Ademais, releva-se pouco crível a alegação de que a quantia bloqueada (R$ 1.102,06) seria utilizada para a subsistência pessoal do sócio Roner e para pagamento de salários dos funcionários, uma vez que se trata de valor insuficiente para, ao mesmo tempo, assegurar o sustento familiar de pessoa física e honrar obrigações trabalhistas de natureza empresarial, especialmente no contexto de uma empresa atuante no ramo de comercialização de carnes e frios, atividade que pressupõe custos operacionais significativos e quadro funcional mínimo. Portanto, não vislumbro no feito conjunto probatório que coadune com a alegação de impenhorabilidade, pois as afirmações não foram demonstradas documentalmente, motivo pelo qual REJEITO a impugnação apresentada.3. Por consequência, converto a quantia bloqueada à mov. 30, arq. 5 em penhora.4. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE a Secretaria ofício de transferência dos valores bloqueados (R$ 1.102,46) para a conta bancária indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais.ADVIRTO que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. 5. Com relação ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, embora encontre previsão legal (art. 835, inciso X do CPC) o seu deferimento é medida excepcional, que somente ocorrerá nas hipóteses em que restar verificado a impossibilidade de garantia da dívida por outros meios. Nesse sentido, destaco precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. Considerando a excepcionalidade da medida, e a não comprovação de inexistência de outros bens penhoráveis, o indeferimento da penhora sobre o faturamento da empresa merece ser mantido. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 03095131220178090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/05/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. Considerando a excepcionalidade da medida, e a não comprovação de inexistência de outros bens penhoráveis, o indeferimento da penhora sobre o faturamento da empresa merece ser mantido. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01440565420198090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 13/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/09/2019)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. Considerando a excepcionalidade da medida, a não comprovação de inexistência de outros bens penhoráveis e, ainda, diante da ausência de elementos elucidativos acerca do faturamento da empresa para que se possa avaliar se a medida não inviabilizará o exercício da atividade da empresa, o indeferimento da penhora sobre o faturamento desta deve ser mantido. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 07445921620198090000, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020)Logo, diante da ausência de comprovação de que inexistam bens penhoráveis pertencentes a devedora a fim de garantir a dívida, mormente considerando que a pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD restou frutífera, evidenciando a existência de veículos registrados em nome do Executado pessoa física, e que ainda não foram promovidas diligências específicas com vistas à constrição desses bens móveis identificados, os quais, em tese, poderiam revelar-se mais adequados à satisfação do crédito, INDEFIRO, por ora, o pedido penhora do faturamento.6. Dessa forma, INTIME-SE o exequente para em 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, indicando bens à penhora e especialmente, manifestando se possui interesse na penhora e avaliação dos veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão/arquivamento.Em caso afirmativo, deverá o exequente cumprir o item 6 e seguintes da decisão de mov. 26.7. Oportunamente, autos à conclusão.8. Cumpra-se.9. Documento datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direitoem substituição
14/04/2025, 00:00
Indeferimento
11/04/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de Formosa UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Whatsapp: (61) 3642-8370 - CEP: 73.814-173 [email protected] Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Inciso VI, do Art. 152 do NCPC c/c Provimento 26/2018 da CGJGO Processo: 5728683-88.2022.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido(a): Rodolfo Da Luz Costa Juiz(a) de Direito: MARCELLA SAMPAIO SANTOS Fica intimada a parte para manifestar sobre o ato promovido pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), juntado retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Formosa, datado eletronicamente. Bruno de Campos Lucas Analista Judiciário