Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E C I S Ã O Processo n. 0030760-09.2011.8.09.0134Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: CLAUDIO GOMES CLAUDIO GOMES, qualificado nos autos, foi submetido a julgamento no dia 16/07/2025, pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Ante a soberania da decisão das senhoras Juradas, foi declarada a condenação do réu, dando-o como incurso na sanção do artigo 121, caput, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (mov. 178). Verifica-se que no final da sentença constou “Publicada em plenário, dou as partes por intimadas”, ou seja, a defesa foi intimada no dia 16/07/2025 (quarta-feira), iniciando o prazo para interposição do recurso, em 17/07/2025 (quinta-feira), conforme disposto no artigo 798 do Código de Processo Penal: Art. 798, Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.(...)§ 5º “Salvo os casos expressos, os prazos correrão: (...) b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; (...) (grifei) Não houve manifestação da defesa ou do acusado sobre o interesse de recorrer na sessão plenária após a leitura da sentença, conforme se verifica na leitura da Ata de Julgamento juntada aos autos (mov. 177). Todavia, a interposição do recurso de apelação pela defesa ocorreu somente no dia 22/07/2025 (terça-feira) (movs. 186 e 188), ou seja, intempestivamente, por estar fora do quinquídio legal, previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:(...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Diante destas considerações, evidente que o presente recurso de apelação encontra-se intempestivo, pois a data a ser observada para início do prazo para interposição do recurso deve ser a data da realização da Sessão do Tribunal do Júri (16/07/2025). Desta forma, levando-se em consideração a data supramencionada, o primeiro dia para contagem do prazo se deu na data de 17/07/2025 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente, e findou-se na data de 21/07/2025 (segunda-feira), razão pela qual, o presente recurso não merece ser recebido, pois somente foi interposto na data de 22/07/2025 (terça-feira). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende: EMENTA. PRIMEIRO REEXAME. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL, INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE. SEGUNDO REEXAME. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA VIABILIDADE, EM PARTE. EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. PRIMEIRO RECURSO. Consoante precedentes do STJ, bem como desta Casa, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam os sujeitos processuais intimados pessoalmente naquele momento, sendo, portanto, intempestivo o apelo interposto além do prazo do art. 593 do CPP. SEGUNDO RECURSO. As decisões proferidas pelo Tribunal do Júri somente podem ser desconstituídas em grau de recurso quando manifestamente divorciadas das provas existentes nos autos, não sendo passível a anulação do decisum quando os Jurados acolheram uma das versões deduzidas no processo, respaldada nos elementos probatórios produzidos durante a persecução penal, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5°, XXXVIII, da CF). 2. Não cabe a desclassificação do crime de homicídio qualificado consumado para lesão corporal seguida de morte (CP, art. 129, § 3º), quando comprovado o animus necandi. 3. Considera-se exacerbado o aumento da pena base quando não observada a fração de 1/6 (um sexto), por vetor desfavorável ao sentenciado, parâmetro recomendado pelo STJ e por este Sodalício, de sorte que forçosa a redução da pena, para sua adequação, com extensão do benefício ao corréu. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5358058-55.2021.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Criminal, julgado em 20/02/2024, DJe de 20/02/2024) (Grifei) Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PLENÁRIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO DA DEFENSORIA. REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento, nos termos do art. art. 798, § 5º, "b", do CPP, de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento. Precedentes" (AgRg no HC n. 580.209/PR, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 2. "Entende-se que não procede a alegação de nulidade por falta da intimação pessoal da Defensoria com a remessa dos autos, uma vez que o ato foi devidamente realizado com a presença do Defensor Público." (RHC n. 136.988/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.) 3. "Não há que se falar em ausência de intimação pessoal do defensor público porquanto a sentença decorrente da decisão proferida pelo Tribunal do Júri foi publicada na própria sessão, na presença das partes, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso do decisum. (Precedentes STJ)." (HC n. 197.183/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 30/6/2011) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 165.352/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) (grifei) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DO ATO. INÍCIO DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO. ART. 798, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DEFENSIVO MEDIANTE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que, nos termos do art. 798, §5º, "b", do CPP, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, sendo desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública. Precedente. 2. Segundo esta Corte Superior, não há dúvida de que "O Código de Processo Penal dispensa a intimação formal das partes quando o advogado do réu estiver presente na sessão de julgamento, tendo tomado conhecimento do teor da sentença após a sua leitura pelo Juiz, não havendo que se falar na necessidade de advertência expressa acerca do início do transcurso do quinquídio legal (HC n. 66.810/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJ 5/2/2007)" (AgRg no RHC n. 83.520/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/10/2018). 3. No caso dos autos, a intimação do defensor, acerca da sentença condenatória, ocorreu no dia 20/11/2019, durante a sessão do Tribunal do Júri, iniciando-se o prazo para interposição do recurso de apelação em 21/11/2019 e término em 2/12/2019, contudo, o aludido recurso somente foi interposto em 10/12/2019, fora do prazo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.886.871/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.) (grifei) Cumpre frisar, outrossim, que a interposição do recurso de apelação prescinde de formalidades, admitindo-se, inclusive, que ela se dê oralmente, logo após a leitura da sentença, sendo certo, também, que não houve feriado municipal, estadual ou nacional que pudessem interferir na contagem de prazo do recurso, não restando dúvidas quando à intempestividade. Ante o exposto, NÃO RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do sentenciado CLAUDIO GOMES acostado aos movs. 186 e 188, em face de sua intempestividade. Transitado em julgado, certifique-se e cumpra-se as disposições finais da sentença proferida. Intimem-se. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito