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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
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25/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiás - Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso n.: 5031328-64.2022.8.09.0065Polo Ativo: MARIOECE EVANGELISTA NOGUEIRAPolo Passivo: Divino Aparecido De Lima e outros DESPACHO Certifique-se quanto ao desbloqueio de R$ 447,52 junto ao MERCADO PAGO IP LTDA.Relativamente ao valor de R$ 37.672,11, constrito na COOP SICREDI CELEIRO OESTE, expeça-se o alvará de transferência para a conta bancária em que houve o bloqueio, conforme evento 201, arquivo 2, folha 2.Caso não seja possível, certifique-se e intime-se pessoalmente o executado Newton Silva Volpp para informar os dados bancários para levantamento do montante, em 15 (quinze) dias.Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. Izabela Cândida Brito SilvaJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)G1
29/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiás - Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso n.: 5031328-64.2022.8.09.0065Polo Ativo: MARIOECE EVANGELISTA NOGUEIRAPolo Passivo: Divino Aparecido De Lima e outros DESPACHO Certifique-se quanto ao desbloqueio de R$ 447,52 junto ao MERCADO PAGO IP LTDA.Relativamente ao valor de R$ 37.672,11, constrito na COOP SICREDI CELEIRO OESTE, expeça-se o alvará de transferência para a conta bancária em que houve o bloqueio, conforme evento 201, arquivo 2, folha 2.Caso não seja possível, certifique-se e intime-se pessoalmente o executado Newton Silva Volpp para informar os dados bancários para levantamento do montante, em 15 (quinze) dias.Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. Izabela Cândida Brito SilvaJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)G1
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiás - Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso n.: 5031328-64.2022.8.09.0065Polo Ativo: MARIOECE EVANGELISTA NOGUEIRAPolo Passivo: Divino Aparecido De Lima e outros DESPACHO Certifique-se quanto ao desbloqueio de R$ 447,52 junto ao MERCADO PAGO IP LTDA.Relativamente ao valor de R$ 37.672,11, constrito na COOP SICREDI CELEIRO OESTE, expeça-se o alvará de transferência para a conta bancária em que houve o bloqueio, conforme evento 201, arquivo 2, folha 2.Caso não seja possível, certifique-se e intime-se pessoalmente o executado Newton Silva Volpp para informar os dados bancários para levantamento do montante, em 15 (quinze) dias.Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. Izabela Cândida Brito SilvaJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)G1
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiás - Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso n.: 5031328-64.2022.8.09.0065Polo Ativo: MARIOECE EVANGELISTA NOGUEIRAPolo Passivo: Divino Aparecido De Lima e outros DESPACHO Certifique-se quanto ao desbloqueio de R$ 447,52 junto ao MERCADO PAGO IP LTDA.Relativamente ao valor de R$ 37.672,11, constrito na COOP SICREDI CELEIRO OESTE, expeça-se o alvará de transferência para a conta bancária em que houve o bloqueio, conforme evento 201, arquivo 2, folha 2.Caso não seja possível, certifique-se e intime-se pessoalmente o executado Newton Silva Volpp para informar os dados bancários para levantamento do montante, em 15 (quinze) dias.Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. Izabela Cândida Brito SilvaJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)G1
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26/09/2025, 00:00
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29/07/2025, 00:00
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29/07/2025, 00:00
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29/07/2025, 00:00
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29/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - GOIÁS - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL Rua Aeroporto esquina c/ Rua 03, Qd. 07, Lt. 01, Setor Aeroporto, Goiás-GO, CEP 76600-000 Telefone: (62) 3611-0393, e-mail: [email protected] CERTIDÃO Número do processo: 5031328-64.2022.8.09.0065 Polo ativo: MARIOECE EVANGELISTA NOGUEIRA Polo passivo: Divino Aparecido De Lima e outros Certifico e dou fé que, nesta data, reitero a intimação do evento 218. Goiás/GO, 28 de maio de 2025 KELVIN MOTA FERREIRA Analista Judiciário (assinatura eletrônica)
29/05/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiás - Vara Cí[email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso n.: 5031328-64.2022.8.09.0065Polo Ativo: MARIOECE EVANGELISTA NOGUEIRAPolo Passivo: Divino Aparecido De Lima e outros SENTENÇA Trata-se de “cumprimento de sentença de honorários advocatícios” proposto por SÉRGIO MARCUS HILÁRIO VAZ em desfavor de DIVINO APARECIDO DE LIMA E OUTROS, partes qualificadas.Recebido o pedido de cumprimento de sentença (evento 176).A parte executada permaneceu inerte, razão pela qual foi deferida a penhora online e a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes (evento 192).No evento 201, a parte executada informa o pagamento do débito.No evento 203, a parte exequente requer a extinção do cumprimento de sentença.Resposta da pesquisa via Sisbajud (evento 205).É o relatório. Decido.A parte executada informou o pagamento integral do débito exequendo, com a devida concordância da parte exequente.Assim, a extinção do processo é medida que se impõe ante a satisfação da obrigação.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, considerando a satisfação da obrigação (artigo 771, caput, c/c artigo 924, II, ambos do CPC).Sem custas e honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença.Em tempo, determino o desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias da parte executada (evento 205). Caso tenha havido a transferência de valores bloqueados para conta judicial, desde já, defiro a expedição de alvará de levantamento ou transferência de valores em favor da parte executada.Diligências necessárias.Por fim, caso o nome da parte executada tenha sido incluído nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema Serasajud, determino sua imediata exclusão.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. Izabela Cândida Brito SilvaJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)