UNIDADE REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA. - FILIAL URUAçU
Autor
EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Reu
Advogados / Representantes
DURVAL JULIO DA SILVA NETO
OAB/GO 36974·CPF·Representa: Autor
SANDRO PEREIRA DA SILVA
OAB/GO 23004·CPF·Representa: Autor
BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/GO 13116·CPF·Representa: Autor
LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO
OAB/GO 12368·Representa: Autor
DURVAL JULIO DA SILVA NETO
OAB/GO 36974·CPF·Representa: Réu
Movimentações
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Processo nº: 5017340-91.2017.8.09.0051 Autor: REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. e outros Réu: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Cuida-se de Liquidação por Arbitramento interposta por REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. e outros, em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, oportunamente qualificados. Ciente da manifestação de evento 394. No evento 397, a perita constituída requereu a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação do respectivo laudo, tendo em vista a complexidade das matérias. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a petição formulada pela perita no evento 397 e que a efetivação do cumprimento depende de trâmites administrativos, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a dilação de prazo pelo período de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 10 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito e3
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Processo nº: 5017340-91.2017.8.09.0051 Autor: REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. e outros Réu: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Cuida-se de Liquidação por Arbitramento interposta por REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. e outros, em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, oportunamente qualificados. Ciente da manifestação de evento 394. No evento 397, a perita constituída requereu a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação do respectivo laudo, tendo em vista a complexidade das matérias. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a petição formulada pela perita no evento 397 e que a efetivação do cumprimento depende de trâmites administrativos, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a dilação de prazo pelo período de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 10 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito e3
11/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Processo nº: 5017340-91.2017.8.09.0051 Autor: REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. e outros Réu: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Cuida-se de Liquidação por Arbitramento interposta por REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. e outros, em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, oportunamente qualificados. Ciente da manifestação de evento 394. No evento 397, a perita constituída requereu a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação do respectivo laudo, tendo em vista a complexidade das matérias. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a petição formulada pela perita no evento 397 e que a efetivação do cumprimento depende de trâmites administrativos, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a dilação de prazo pelo período de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 10 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito e3
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Processo nº: 5017340-91.2017.8.09.0051 Autor: REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. e outros Réu: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Cuida-se de Liquidação por Arbitramento interposta por REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. e outros, em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, oportunamente qualificados. Ciente da manifestação de evento 394. No evento 397, a perita constituída requereu a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação do respectivo laudo, tendo em vista a complexidade das matérias. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a petição formulada pela perita no evento 397 e que a efetivação do cumprimento depende de trâmites administrativos, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a dilação de prazo pelo período de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 10 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito e3
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11/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Processo nº: 5017340-91.2017.8.09.0051 Autor: REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. e outros Réu: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Cuida-se de Liquidação por Arbitramento interposta por REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. e outros, em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, oportunamente qualificados. Ciente da manifestação de evento 394. No evento 397, a perita constituída requereu a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação do respectivo laudo, tendo em vista a complexidade das matérias. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a petição formulada pela perita no evento 397 e que a efetivação do cumprimento depende de trâmites administrativos, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a dilação de prazo pelo período de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 10 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito e3
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13/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento Processo nº: 5017340-91.2017.8.09.0051 Autor: REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. e outros Réu: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Cuida-se de Liquidação por Arbitramento interposta por REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. e outros, em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, oportunamente qualificados. Ciente da manifestação de evento 394. No evento 397, a perita constituída requereu a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação do respectivo laudo, tendo em vista a complexidade das matérias. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a petição formulada pela perita no evento 397 e que a efetivação do cumprimento depende de trâmites administrativos, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO a dilação de prazo pelo período de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 10 de março de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito e3
11/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
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29/08/2025, 00:00
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29/08/2025, 00:00
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29/08/2025, 00:00
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29/08/2025, 00:00
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29/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5017340-91.2017.8.09.0051Polo ativo: REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. e outrosPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito. No evento 273, o polo ativo pugnou pela nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos da liquidação da sentença. Perita nomeada pela decisão do evento 275. No evento 290, a perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais). O executado impugnou a proposta de honorários, postulando para que este juízo arbitre a quantia suficiente a título de honorários periciais (evento 300). Resposta da perita sobre impugnação, alegando ser um trabalho de complexidade, responsabilidade e abrangência (evento 305). No evento 323, o executado manifesta discordância com o valor dos honorários periciais e reitera seu pedido para que este juízo arbitre os honorários. O exequente efetuou o depósito do valor dos honorários (evento 325). A perita reiterou sua resposta à impugnação do executado do evento 323 (evento 339). A parte exequente manifestou alegando que o valor da perícia já foi integralmente pago por ela e que o executado não possui legitimidade para questionar o custo da perícia, pois a obrigação de adiantar os honorários é da Exequente (evento 348). Pois bem! Segundo artigo 95 do Código de Processo Civil, a parte que houver requerido a perícia, deve adiantar a remuneração do perito. Vejamos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. In casu, a perícia foi requerida pela parte exequente, o que justifica que fique ao seu encargo o adiantamento dos honorários periciais e eventual impugnação. Do exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada no evento 290. Intime-se a perita para designar data e hora para o início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em 30 (trinta) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)FPV
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5017340-91.2017.8.09.0051Polo ativo: REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. e outrosPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito. No evento 273, o polo ativo pugnou pela nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos da liquidação da sentença. Perita nomeada pela decisão do evento 275. No evento 290, a perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais). O executado impugnou a proposta de honorários, postulando para que este juízo arbitre a quantia suficiente a título de honorários periciais (evento 300). Resposta da perita sobre impugnação, alegando ser um trabalho de complexidade, responsabilidade e abrangência (evento 305). No evento 323, o executado manifesta discordância com o valor dos honorários periciais e reitera seu pedido para que este juízo arbitre os honorários. O exequente efetuou o depósito do valor dos honorários (evento 325). A perita reiterou sua resposta à impugnação do executado do evento 323 (evento 339). A parte exequente manifestou alegando que o valor da perícia já foi integralmente pago por ela e que o executado não possui legitimidade para questionar o custo da perícia, pois a obrigação de adiantar os honorários é da Exequente (evento 348). Pois bem! Segundo artigo 95 do Código de Processo Civil, a parte que houver requerido a perícia, deve adiantar a remuneração do perito. Vejamos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. In casu, a perícia foi requerida pela parte exequente, o que justifica que fique ao seu encargo o adiantamento dos honorários periciais e eventual impugnação. Do exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada no evento 290. Intime-se a perita para designar data e hora para o início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em 30 (trinta) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)FPV
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5017340-91.2017.8.09.0051Polo ativo: REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. e outrosPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito. No evento 273, o polo ativo pugnou pela nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos da liquidação da sentença. Perita nomeada pela decisão do evento 275. No evento 290, a perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais). O executado impugnou a proposta de honorários, postulando para que este juízo arbitre a quantia suficiente a título de honorários periciais (evento 300). Resposta da perita sobre impugnação, alegando ser um trabalho de complexidade, responsabilidade e abrangência (evento 305). No evento 323, o executado manifesta discordância com o valor dos honorários periciais e reitera seu pedido para que este juízo arbitre os honorários. O exequente efetuou o depósito do valor dos honorários (evento 325). A perita reiterou sua resposta à impugnação do executado do evento 323 (evento 339). A parte exequente manifestou alegando que o valor da perícia já foi integralmente pago por ela e que o executado não possui legitimidade para questionar o custo da perícia, pois a obrigação de adiantar os honorários é da Exequente (evento 348). Pois bem! Segundo artigo 95 do Código de Processo Civil, a parte que houver requerido a perícia, deve adiantar a remuneração do perito. Vejamos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. In casu, a perícia foi requerida pela parte exequente, o que justifica que fique ao seu encargo o adiantamento dos honorários periciais e eventual impugnação. Do exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada no evento 290. Intime-se a perita para designar data e hora para o início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em 30 (trinta) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)FPV
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5017340-91.2017.8.09.0051Polo ativo: REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. e outrosPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito. No evento 273, o polo ativo pugnou pela nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos da liquidação da sentença. Perita nomeada pela decisão do evento 275. No evento 290, a perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais). O executado impugnou a proposta de honorários, postulando para que este juízo arbitre a quantia suficiente a título de honorários periciais (evento 300). Resposta da perita sobre impugnação, alegando ser um trabalho de complexidade, responsabilidade e abrangência (evento 305). No evento 323, o executado manifesta discordância com o valor dos honorários periciais e reitera seu pedido para que este juízo arbitre os honorários. O exequente efetuou o depósito do valor dos honorários (evento 325). A perita reiterou sua resposta à impugnação do executado do evento 323 (evento 339). A parte exequente manifestou alegando que o valor da perícia já foi integralmente pago por ela e que o executado não possui legitimidade para questionar o custo da perícia, pois a obrigação de adiantar os honorários é da Exequente (evento 348). Pois bem! Segundo artigo 95 do Código de Processo Civil, a parte que houver requerido a perícia, deve adiantar a remuneração do perito. Vejamos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. In casu, a perícia foi requerida pela parte exequente, o que justifica que fique ao seu encargo o adiantamento dos honorários periciais e eventual impugnação. Do exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada no evento 290. Intime-se a perita para designar data e hora para o início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em 30 (trinta) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)FPV
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5017340-91.2017.8.09.0051Polo ativo: REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. e outrosPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito. No evento 273, o polo ativo pugnou pela nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos da liquidação da sentença. Perita nomeada pela decisão do evento 275. No evento 290, a perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais). O executado impugnou a proposta de honorários, postulando para que este juízo arbitre a quantia suficiente a título de honorários periciais (evento 300). Resposta da perita sobre impugnação, alegando ser um trabalho de complexidade, responsabilidade e abrangência (evento 305). No evento 323, o executado manifesta discordância com o valor dos honorários periciais e reitera seu pedido para que este juízo arbitre os honorários. O exequente efetuou o depósito do valor dos honorários (evento 325). A perita reiterou sua resposta à impugnação do executado do evento 323 (evento 339). A parte exequente manifestou alegando que o valor da perícia já foi integralmente pago por ela e que o executado não possui legitimidade para questionar o custo da perícia, pois a obrigação de adiantar os honorários é da Exequente (evento 348). Pois bem! Segundo artigo 95 do Código de Processo Civil, a parte que houver requerido a perícia, deve adiantar a remuneração do perito. Vejamos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. In casu, a perícia foi requerida pela parte exequente, o que justifica que fique ao seu encargo o adiantamento dos honorários periciais e eventual impugnação. Do exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada no evento 290. Intime-se a perita para designar data e hora para o início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em 30 (trinta) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)FPV
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5017340-91.2017.8.09.0051Polo ativo: REGRA LOGÍSTICA EM DISTRIBUIÇÃO LTDA. e outrosPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito. No evento 273, o polo ativo pugnou pela nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos da liquidação da sentença. Perita nomeada pela decisão do evento 275. No evento 290, a perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais). O executado impugnou a proposta de honorários, postulando para que este juízo arbitre a quantia suficiente a título de honorários periciais (evento 300). Resposta da perita sobre impugnação, alegando ser um trabalho de complexidade, responsabilidade e abrangência (evento 305). No evento 323, o executado manifesta discordância com o valor dos honorários periciais e reitera seu pedido para que este juízo arbitre os honorários. O exequente efetuou o depósito do valor dos honorários (evento 325). A perita reiterou sua resposta à impugnação do executado do evento 323 (evento 339). A parte exequente manifestou alegando que o valor da perícia já foi integralmente pago por ela e que o executado não possui legitimidade para questionar o custo da perícia, pois a obrigação de adiantar os honorários é da Exequente (evento 348). Pois bem! Segundo artigo 95 do Código de Processo Civil, a parte que houver requerido a perícia, deve adiantar a remuneração do perito. Vejamos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. In casu, a perícia foi requerida pela parte exequente, o que justifica que fique ao seu encargo o adiantamento dos honorários periciais e eventual impugnação. Do exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada no evento 290. Intime-se a perita para designar data e hora para o início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em 30 (trinta) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)FPV
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)