Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 0373881-55.2010.8.09.0067 Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A Requerido: ESPÓLIO DE SELSON ALVES NETTO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FERNANDO SIQUEIRA GUIMARÃES NETTO, devidamente qualificado. A parte excipiente sustenta a nulidade do processo em razão de inconsistências que alegadamente sinalizam para a ausência de citação e intimação do devedor (evento n. 313). Afirma ainda a nulidade da prova pericial realizada em razão da ausência de intimação do devedor. Alega a nulidade da cessão de crédito, em razão da ausência de intimação do devedor. Aduz a ausência de prova do inadimplemento. Sustenta a irregularidade dos cálculos. Requer a extinção da execução. A parte excepta apresentou sua manifestação (evento n. 319). Buscou refutar todas as ilegalidades aventadas. Afirma ter havido inúmeras manifestações anteriores nos autos, por parte do patrono do requerido. Demonstrou a ocorrência de decisões pretéritas que versaram sobre matérias aventadas na exceção. Alega a tentativa de protelar a execução, por meio de rediscussão de matérias preclusas. Pugna pelo prosseguimento da execução. Vieram conclusos. Fundamento e decido. Prefacialmente, insta salientar que a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual, sem garantia do juízo e mediante simples petição, pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O E. TJGO possui entendimento consolidado no sentido de que o cabimento da exceção de pré-executividade restringe-se às matérias cognoscíveis de ofício ou ainda àquelas ligadas a condições ou pressupostos da ação executiva, desde que não haja necessidade de dilação probatória: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A exceção de pré- executividade é meio de defesa a ser usado de forma excepcional para as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 2. Quando a arguição de existência de nulidades depender de dilação probatória para sua apuração, necessitando da formação do contraditório, não será possível o manejo da exceção de pré- executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5156790- 66.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021). Do compulsar dos autos, verifica-se, de forma inequívoca, a improcedência do pleito formulado pela parte excipiente. A dinâmica processual revela que a parte devedora intenta o manejo das nulidades em seu favor, no tempo que lhe convém, de modo a ocasionar o retardamento da lide. Registre-se que todas as questões atinentes às intimações foram devida e exaustivamente apreciadas ao longo do processo, inclusive em relação ao espólio. No tocante ao processo de restauração, não há que se falar em nulidade, seja em razão das informações constantes dos eventos n. 14 e 18, que comprovam a regular comunicação dos atos processuais, seja em virtude da preclusão, diante da ausência de manifestação da parte supostamente prejudicada na primeira oportunidade após seu ingresso no feito (evento n. 49). Ademais, para afastar quaisquer dúvidas, a decisão de evento n. 78 enfrentou expressamente todas as matérias relativas à cessão do crédito em favor da promovente TRAVESSIA, não havendo falar em reabertura de prazo para manifestação dos sucessores, porquanto a matéria já se encontra decidida e preclusa em relação ao litigante originário. No que se refere à perícia, não procede a alegação de ausência de comunicação, uma vez que a parte excipiente foi regularmente intimada (evento n. 159), tendo, inclusive, apresentado quesitos no evento n. 161. Ressalte-se, ainda, que a perícia se encontra pendente de homologação, inexistindo, até o momento, qualquer prejuízo à parte, sendo possível a interposição de recurso oportunamente, caso venha a se configurar eventual gravame. Quanto aos cálculos, verifica-se que a parte credora apresentou planilha no evento n. 146, em cumprimento ao determinado na decisão de evento n. 96. Na sequência, o requerido expressamente se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (evento n. 150). Diante desse cenário, mostra-se evidente a tentativa de procrastinação por parte da excipiente, mediante o uso de expedientes meramente protelatórios. Assim, a rejeição da exceção é medida que se impõe. Advirta-se, ainda, a parte requerida para que atue de forma colaborativa, em observância aos deveres de boa-fé processual, sob pena de aplicação das sanções cabíveis por litigância de má-fé. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento n. 313. Aguarde-se a citação da herdeira faltante. Após, conclusos para homologação da perícia avaliativa. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)