Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 0288566-68.2014.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE GOIANIA E REG LTDA SCOOB ENGECRED GO Polo passivo: CONSTRUL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO DEFIRO o(s) requerimento(s) de mov. 376. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Comprovado o recolhimento das custas processuais correspondentes (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça), remetam-se os autos à CENOPES para a realização da penhora online, via SISBAJUD, nas contas de CONSTRUL CONSTRUCOES LTDA (CNPJ: 02.108.132/0001-67) RAIMUNDO NONATO FILHO (CPF: 067.119.101-25) e FRANCISCA PEREIRA DE LIMA (CPF: 335.695.921-20), em valor atualizado que vier a ser apresentado por nova planilha. Caso o bloqueio exceda o valor indicado pela parte exequente, o excesso deverá ser desbloqueado imediatamente, mantendo-se apenas o bloqueio da quantia objeto do presente comando, sem a realização de transferência. E, na hipótese de bloqueio de valor ínfimo (até R$ 50,00), a quantia também deverá ser desbloqueada, certificando o ocorrido o ocorrido nos autos. Após, intimem-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca de eventuais constrições, observando-se, quanto à eventual indisponibilidade, junto ao SISBAJUD, as disposições contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC. Ressalto que não restando apresentada a manifestação da parte executada no prazo supra, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que o Cartório deverá encaminhar novamente os autos CENOPES, mediante certidão, para realização da transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, junto ao SISBAJUD. DEFIRO ainda, a busca de bens da parte executada através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome da parte executada, observados os dados acima indicados, a ser realizado pela CENOPES, após também comprovado o recolhimento das custas processuais pertinentes (Resolução n. 81/17 e Provimento n. 19/18, ambos da Corregedoria Geral de Justiça). Quanto ao RENAJUD, ressalto que deverá ser colacionada a relação de todos os veículos encontrados junto ao sistema supracitado, restringindo-os para transferência. Em relação ao INFOJUD, deverá a busca recair sobre as três últimas declarações de bens e direitos. Retornando os autos à Escrivania, restrinja-se o acesso das pesquisas retiradas do sistema INFOJUD apenas às partes, advogados e serventuários vinculados ao presente feito, mediante certidão (artigo 189, III do CPC). Cumprida(s) a(s) diligência(s), ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 7 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.