Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - 3ª Câmara CriminalGabinete Desembargadora Zilmene Gomide da SilvaAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5188461-48.2024.8.09.0018COMARCA DE BOM JESUSAPELANTE: JULIANO GONÇALVES VIEIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em 2º Grau RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por JULIANO GONÇALVES VIEIRA contra a sentença condenatória proferida pelo Juiz da 2ª Vara (Fazenda Pública, Criminal, Execuções Penais e Juizado Especial Criminal) da Comarca de Bom Jesus - GO, Dr. Fábio Amaral, que o condenou nas sanções previstas do art. 24-A da Lei 11.340/06, à pena definitiva de 9 meses e 10 dias de detenção. Narra a denúncia (mov. 08), em síntese: “(…)Extrai-se do inquérito policial anexo que, no dia 02 de março de 2024, aproximadamente às 15h55, de forma livre e consciente, Juliano Gonçalves de Vieira descumpriu decisão judicial que deferiu, em seu desfavor, medidas protetivas de urgência previstas na Lei Nacional n.º 11.340/2006 (autos n.º 5077342-82.2024.8.09.0018), ao se aproximar de sua ex-companheira e vítima, Marinelsa Bisoni, e manter contato com ela por meio de ligações telefônicas e redes sociais.Consta dos autos que Juliano Gonçalves Vieira e Marinelsa Bisoni mantiveram relacionamento amoroso por cerca de 3 (três) anos. Consoante o relato constante no registro de atendimento integrado n.º 34158571 (mov. 1, arq. 1, fls. 2 dos autos n.º 5077342-82.2024.8.09.0018), Juliano ofendeu a integridade física da vítima e de sua enteada, Marinelsa e Mary Karolyne, com chutes, socos, enforcamento, puxões de cabelo e arremessando suas cabeças contra a parede da casa.Em seguida, a vítima Marinelsa compareceu à sede de Delegacia de Polícia local e manifestou interesse em requerer a aplicação de medidas protetivas em seu favor, que foram deferidas nos autos n.º 5077342-82.2024.8.09.0018, ev. 4, a partir de decisão datada de 06 de fevereiro de 2024. No entanto, Juliano vem, sistematicamente, descumprindo a medida protetiva imposta em seu desfavor, ao se aproximar dos locais em que a vítima Marinelsa se encontra, conforme termo de declaração constante no mov. 1, arq. 2, fls. 11 do pdf integral.Além disso, o acusado desrespeitou a proibição de contato por qualquer meio com a vítima, ao passo em que reiteradamente efetua ligações telefônicas para a vítima e lhe envia mensagens detexto por meio de redes sociais, como se verifica das provas constantes no mov. 1, arq. 2, fls. 8/10 do pdf integral.Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece denúncia em desfavor de Juliano Gonçalves de Vieira, pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 (...)” Denúncia recebida em 19/07/2024 (mov. 14). Defesa prévia colacionada na mov. 18. Em audiência de instrução, foi realizada a oitiva da vítima. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado (mov. 45). Antecedentes criminais anexados na mov. 47, informando a existência de processos em nome do acusado, com sentenças condenatórias transitadas em julgado, a saber: autos nº 5077342-82.2024.8.09.0018 e de nº 5167816-02.2024.8.09.0018. Nos autos nº 5077342-82.2024.8.09.0018, foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima deste processo, a sra. Marinelsa Bisoni, além de sua filha, Mary Karolyne Bisoni Santana. O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 44), pugnando pela procedência da pretensão, condenando JULIANO como incurso nas penas do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006. Por sua vez, a defesa do apelante, em sede de alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado. Em 19/01/2025, foi publicada sentença julgando procedente a acusação constante da denúncia, condenando o réu JULIANO GONÇALVES VIEIRA, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei Federal nº 11.340/2006, à pena definitiva de 9 meses e 10 dias de detenção. Inconformado com o édito condenatório, a defesa do apelante interpôs recurso de apelação criminal (mov. 57). Em suas razões recursais (mov. 70), a defesa postula a absolvição do apelante, argumentando que não existem nos autos provas suficientes para a condenação. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público no mov. 50, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Maurício José Nardini, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, data da assinatura digital. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIORJuiz Substituto em 2º GrauRelator