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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos/bloqueio de CNH), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 2 de junho de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051 Requerente: Espetogin Alimentos Ltda Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA., em fase de ELICE XAVIER MOREIRA, ambas as partes qualificadas nos autos. Verifica-se que foi anotada a restrição de circulação sobre o veículo HYUNDAI/NEW TUCSON GLS 1.6 16V TB AT. 4P (BÁSICO), cor: branca, 2020/2021, placa: RBQ7I80, RENAVAM: 01249292600, chassi: 95PJ3812GMB014736, localizado via sistema RENAJUD (movimentação n.º 89). Contudo, a terceira interessada Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, requereu a baixa da restrição, em razão do referido veículo haver sido objeto de ação de busca e apreensão por inadimplência do devedor fiduciário, sendo que o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprindo, encontrando-se o bem em sua posse (movimentação n.º 165). A parte executada reiterou o pedido de vinculação da gratuidade de justiça concedida em sede de agravo de instrumento, aos presentes autos (movimentação n.º 166). Instado, o exequente não se opôs ao pedido de baixa na restrição (movimentação n.º 183). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, sem delongas, em vista que o veículo não engloba os bens e direitos do executado, necessária a baixa sobre a restrição de circulação e penhora do veículo HYUNDAI/NEW TUCSON GLS 1.6 16V TB AT. 4P (BÁSICO), placa: RBQ7I80. Outrossim, quanto ao pedido de vinculação da gratuidade de justiça, requerida pela parte executada (movimentação n.º 166), ressalto que a decisão da movimentação n.º 151 já analisou o pedido e assentou que a gratuidade concedida no âmbito do agravo de instrumento (movimentação n.º 141) alcança, por sua própria natureza, apenas aquele recurso específico. A sua extensão a esta execução, demandaria postulação autônoma, instruída com documentação apta a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte nestes autos, submetida à análise e ao crivo deste juízo. Dessa forma, preclusa a decisão, não merece acolhida o pedido da parte executada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela terceira interessada (movimentação n.º 165) e DETERMINO a baixa sobre a restrição de circulação e penhora do veículo HYUNDAI/NEW TUCSON GLS 1.6 16V TB AT. 4P (BÁSICO), cor: branca, 2020/2021, placa: RBQ7I80, RENAVAM: 01249292600, chassi: 95PJ3812GMB014736, via sistema RENAJUD. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de extensão/vinculação da gratuidade de justiça deferida em outros autos, porquanto já atingido pela preclusão (movimentação n.º 166). Remetam-se os autos ao CENOPES para adoção das diligências necessárias. Adivirto a parte executada, por fim, que a reiteração de pedido já analisado, para qualquer de seus efeitos, estará sujeito a fixação de multa por litigância de má-fé em seu desfavor, com fulcro no art. 80, IV e VI c/c art. 81 do Código de Processo Civil. Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens da parte executada, passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de extinção. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051 Requerente: Espetogin Alimentos Ltda Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA., em fase de ELICE XAVIER MOREIRA, ambas as partes qualificadas nos autos. Verifica-se que foi anotada a restrição de circulação sobre o veículo HYUNDAI/NEW TUCSON GLS 1.6 16V TB AT. 4P (BÁSICO), cor: branca, 2020/2021, placa: RBQ7I80, RENAVAM: 01249292600, chassi: 95PJ3812GMB014736, localizado via sistema RENAJUD (movimentação n.º 89). Contudo, a terceira interessada Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, requereu a baixa da restrição, em razão do referido veículo haver sido objeto de ação de busca e apreensão por inadimplência do devedor fiduciário, sendo que o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprindo, encontrando-se o bem em sua posse (movimentação n.º 165). A parte executada reiterou o pedido de vinculação da gratuidade de justiça concedida em sede de agravo de instrumento, aos presentes autos (movimentação n.º 166). Instado, o exequente não se opôs ao pedido de baixa na restrição (movimentação n.º 183). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, sem delongas, em vista que o veículo não engloba os bens e direitos do executado, necessária a baixa sobre a restrição de circulação e penhora do veículo HYUNDAI/NEW TUCSON GLS 1.6 16V TB AT. 4P (BÁSICO), placa: RBQ7I80. Outrossim, quanto ao pedido de vinculação da gratuidade de justiça, requerida pela parte executada (movimentação n.º 166), ressalto que a decisão da movimentação n.º 151 já analisou o pedido e assentou que a gratuidade concedida no âmbito do agravo de instrumento (movimentação n.º 141) alcança, por sua própria natureza, apenas aquele recurso específico. A sua extensão a esta execução, demandaria postulação autônoma, instruída com documentação apta a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte nestes autos, submetida à análise e ao crivo deste juízo. Dessa forma, preclusa a decisão, não merece acolhida o pedido da parte executada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela terceira interessada (movimentação n.º 165) e DETERMINO a baixa sobre a restrição de circulação e penhora do veículo HYUNDAI/NEW TUCSON GLS 1.6 16V TB AT. 4P (BÁSICO), cor: branca, 2020/2021, placa: RBQ7I80, RENAVAM: 01249292600, chassi: 95PJ3812GMB014736, via sistema RENAJUD. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de extensão/vinculação da gratuidade de justiça deferida em outros autos, porquanto já atingido pela preclusão (movimentação n.º 166). Remetam-se os autos ao CENOPES para adoção das diligências necessárias. Adivirto a parte executada, por fim, que a reiteração de pedido já analisado, para qualquer de seus efeitos, estará sujeito a fixação de multa por litigância de má-fé em seu desfavor, com fulcro no art. 80, IV e VI c/c art. 81 do Código de Processo Civil. Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens da parte executada, passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de extinção. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051 Requerente: Espetogin Alimentos Ltda Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA., em fase de ELICE XAVIER MOREIRA, ambas as partes qualificadas nos autos. Verifica-se que foi anotada a restrição de circulação sobre o veículo HYUNDAI/NEW TUCSON GLS 1.6 16V TB AT. 4P (BÁSICO), cor: branca, 2020/2021, placa: RBQ7I80, RENAVAM: 01249292600, chassi: 95PJ3812GMB014736, localizado via sistema RENAJUD (movimentação n.º 89). Contudo, a terceira interessada Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, requereu a baixa da restrição, em razão do referido veículo haver sido objeto de ação de busca e apreensão por inadimplência do devedor fiduciário, sendo que o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprindo, encontrando-se o bem em sua posse (movimentação n.º 165). A parte executada reiterou o pedido de vinculação da gratuidade de justiça concedida em sede de agravo de instrumento, aos presentes autos (movimentação n.º 166). Instado, o exequente não se opôs ao pedido de baixa na restrição (movimentação n.º 183). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, sem delongas, em vista que o veículo não engloba os bens e direitos do executado, necessária a baixa sobre a restrição de circulação e penhora do veículo HYUNDAI/NEW TUCSON GLS 1.6 16V TB AT. 4P (BÁSICO), placa: RBQ7I80. Outrossim, quanto ao pedido de vinculação da gratuidade de justiça, requerida pela parte executada (movimentação n.º 166), ressalto que a decisão da movimentação n.º 151 já analisou o pedido e assentou que a gratuidade concedida no âmbito do agravo de instrumento (movimentação n.º 141) alcança, por sua própria natureza, apenas aquele recurso específico. A sua extensão a esta execução, demandaria postulação autônoma, instruída com documentação apta a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte nestes autos, submetida à análise e ao crivo deste juízo. Dessa forma, preclusa a decisão, não merece acolhida o pedido da parte executada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela terceira interessada (movimentação n.º 165) e DETERMINO a baixa sobre a restrição de circulação e penhora do veículo HYUNDAI/NEW TUCSON GLS 1.6 16V TB AT. 4P (BÁSICO), cor: branca, 2020/2021, placa: RBQ7I80, RENAVAM: 01249292600, chassi: 95PJ3812GMB014736, via sistema RENAJUD. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de extensão/vinculação da gratuidade de justiça deferida em outros autos, porquanto já atingido pela preclusão (movimentação n.º 166). Remetam-se os autos ao CENOPES para adoção das diligências necessárias. Adivirto a parte executada, por fim, que a reiteração de pedido já analisado, para qualquer de seus efeitos, estará sujeito a fixação de multa por litigância de má-fé em seu desfavor, com fulcro no art. 80, IV e VI c/c art. 81 do Código de Processo Civil. Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens da parte executada, passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de extinção. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051 Requerente: Espetogin Alimentos Ltda Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Considerando as petições juntadas às movimentações n.os 165 e 166, intime-se a parte exequente para que, caso queira, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051 Requerente: Espetogin Alimentos Ltda Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Considerando as petições juntadas às movimentações n.os 165 e 166, intime-se a parte exequente para que, caso queira, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
04/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051 Requerente: Espetogin Alimentos Ltda Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Considerando as petições juntadas às movimentações n.os 165 e 166, intime-se a parte exequente para que, caso queira, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 07:20
Mero expediente
30/04/2026, 07:10
Documento
27/04/2026, 16:13
Expedição de documento
24/04/2026, 12:16
Expedição de documento
22/04/2026, 14:14
Expedição de documento
22/04/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051 Requerente: Espetogin Alimentos Ltda Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA., em fase de ELICE XAVIER MOREIRA, ambas as partes qualificadas nos autos. Verifica-se que foi anotada a restrição de circulação sobre o veículo HYUNDAI/NEW TUCSON GLS 1.6 16V TB AT. 4P (BÁSICO), cor: branca, 2020/2021, placa: RBQ7I80, RENAVAM: 01249292600, chassi: 95PJ3812GMB014736, localizado via sistema RENAJUD (movimentação n.º 89). Contudo, a terceira interessada Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, requereu a baixa da restrição, em razão do referido veículo haver sido objeto de ação de busca e apreensão por inadimplência do devedor fiduciário, sendo que o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprindo, encontrando-se o bem em sua posse (movimentação n.º 165). A parte executada reiterou o pedido de vinculação da gratuidade de justiça concedida em sede de agravo de instrumento, aos presentes autos (movimentação n.º 166). Instado, o exequente não se opôs ao pedido de baixa na restrição (movimentação n.º 183). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, sem delongas, em vista que o veículo não engloba os bens e direitos do executado, necessária a baixa sobre a restrição de circulação e penhora do veículo HYUNDAI/NEW TUCSON GLS 1.6 16V TB AT. 4P (BÁSICO), placa: RBQ7I80. Outrossim, quanto ao pedido de vinculação da gratuidade de justiça, requerida pela parte executada (movimentação n.º 166), ressalto que a decisão da movimentação n.º 151 já analisou o pedido e assentou que a gratuidade concedida no âmbito do agravo de instrumento (movimentação n.º 141) alcança, por sua própria natureza, apenas aquele recurso específico. A sua extensão a esta execução, demandaria postulação autônoma, instruída com documentação apta a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte nestes autos, submetida à análise e ao crivo deste juízo. Dessa forma, preclusa a decisão, não merece acolhida o pedido da parte executada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela terceira interessada (movimentação n.º 165) e DETERMINO a baixa sobre a restrição de circulação e penhora do veículo HYUNDAI/NEW TUCSON GLS 1.6 16V TB AT. 4P (BÁSICO), cor: branca, 2020/2021, placa: RBQ7I80, RENAVAM: 01249292600, chassi: 95PJ3812GMB014736, via sistema RENAJUD. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de extensão/vinculação da gratuidade de justiça deferida em outros autos, porquanto já atingido pela preclusão (movimentação n.º 166). Remetam-se os autos ao CENOPES para adoção das diligências necessárias. Adivirto a parte executada, por fim, que a reiteração de pedido já analisado, para qualquer de seus efeitos, estará sujeito a fixação de multa por litigância de má-fé em seu desfavor, com fulcro no art. 80, IV e VI c/c art. 81 do Código de Processo Civil. Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens da parte executada, passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de extinção. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
03/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051 Requerente: Espetogin Alimentos Ltda Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA., em fase de ELICE XAVIER MOREIRA, ambas as partes qualificadas nos autos. Verifica-se que foi anotada a restrição de circulação sobre o veículo HYUNDAI/NEW TUCSON GLS 1.6 16V TB AT. 4P (BÁSICO), cor: branca, 2020/2021, placa: RBQ7I80, RENAVAM: 01249292600, chassi: 95PJ3812GMB014736, localizado via sistema RENAJUD (movimentação n.º 89). Contudo, a terceira interessada Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, requereu a baixa da restrição, em razão do referido veículo haver sido objeto de ação de busca e apreensão por inadimplência do devedor fiduciário, sendo que o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprindo, encontrando-se o bem em sua posse (movimentação n.º 165). A parte executada reiterou o pedido de vinculação da gratuidade de justiça concedida em sede de agravo de instrumento, aos presentes autos (movimentação n.º 166). Instado, o exequente não se opôs ao pedido de baixa na restrição (movimentação n.º 183). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, sem delongas, em vista que o veículo não engloba os bens e direitos do executado, necessária a baixa sobre a restrição de circulação e penhora do veículo HYUNDAI/NEW TUCSON GLS 1.6 16V TB AT. 4P (BÁSICO), placa: RBQ7I80. Outrossim, quanto ao pedido de vinculação da gratuidade de justiça, requerida pela parte executada (movimentação n.º 166), ressalto que a decisão da movimentação n.º 151 já analisou o pedido e assentou que a gratuidade concedida no âmbito do agravo de instrumento (movimentação n.º 141) alcança, por sua própria natureza, apenas aquele recurso específico. A sua extensão a esta execução, demandaria postulação autônoma, instruída com documentação apta a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte nestes autos, submetida à análise e ao crivo deste juízo. Dessa forma, preclusa a decisão, não merece acolhida o pedido da parte executada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela terceira interessada (movimentação n.º 165) e DETERMINO a baixa sobre a restrição de circulação e penhora do veículo HYUNDAI/NEW TUCSON GLS 1.6 16V TB AT. 4P (BÁSICO), cor: branca, 2020/2021, placa: RBQ7I80, RENAVAM: 01249292600, chassi: 95PJ3812GMB014736, via sistema RENAJUD. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de extensão/vinculação da gratuidade de justiça deferida em outros autos, porquanto já atingido pela preclusão (movimentação n.º 166). Remetam-se os autos ao CENOPES para adoção das diligências necessárias. Adivirto a parte executada, por fim, que a reiteração de pedido já analisado, para qualquer de seus efeitos, estará sujeito a fixação de multa por litigância de má-fé em seu desfavor, com fulcro no art. 80, IV e VI c/c art. 81 do Código de Processo Civil. Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens da parte executada, passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de extinção. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051 Requerente: Espetogin Alimentos Ltda Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Considerando as petições juntadas às movimentações n.os 165 e 166, intime-se a parte exequente para que, caso queira, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051 Requerente: Espetogin Alimentos Ltda Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Considerando as petições juntadas às movimentações n.os 165 e 166, intime-se a parte exequente para que, caso queira, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051 Requerente: Espetogin Alimentos Ltda Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Considerando as petições juntadas às movimentações n.os 165 e 166, intime-se a parte exequente para que, caso queira, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 07:20
Mero expediente
30/04/2026, 07:10
Documento
27/04/2026, 16:13
Expedição de documento
24/04/2026, 12:16
Expedição de documento
22/04/2026, 14:14
Expedição de documento
22/04/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 13:00
Confirmada
10/04/2026, 13:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 12:52
Expedida/certificada
10/04/2026, 12:51
Petição
06/04/2026, 18:21
Petição
02/04/2026, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, acolheu a impenhorabilidade de verbas salariais, mas manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos de veículos alienados fiduciariamente. A Agravante busca afastar a constrição sobre os veículos, alegando ilegalidade, desproporcionalidade e violação ao princípio da menor onerosidade, bem como a inaplicabilidade da Súmula 64 do TJGO ao seu caso, invocando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pela parte Agravada deve ser acolhida; e (ii) saber se a penhora dos direitos aquisitivos sobre veículos alienados fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII, do CPC, é legal e proporcional, diante do princípio da menor onerosidade e da condição pessoal da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois a parte Agravada não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do benefício, sendo insuficiente a mera alegação de que a Agravante possui empresa em seu nome para configurar sua capacidade financeira. 4. A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante, e não sobre os bens em si, o que é expressamente permitido pelo art. 835, XII, do CPC, e pela Súmula 64 do TJGO, que autoriza a constrição quando ausentes outros bens suficientes para o pagamento da dívida. 5. O princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser ponderado com o direito do credor à satisfação do crédito e com o princípio da efetividade da execução. A Agravante não indicou outros meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação da dívida. 6. A condição de pessoa idosa e a alegação de indispensabilidade dos veículos para locomoção não foram comprovadas como impeditivos à penhora dos direitos aquisitivos, que não afeta a posse ou o uso imediato dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A mera existência de empresa em nome da parte beneficiária não é suficiente para revogar a gratuidade de justiça sem efetiva comprovação de sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 2. É cabível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante em veículo alienado fiduciariamente, conforme o art. 835, XII, do CPC, e a Súmula 64 do TJGO, na ausência de outros bens suficientes para satisfação do crédito. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade, especialmente quando o executado não indica outros meios eficazes para quitação da dívida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 805; CPC, art. 833, IV; CPC, art. 835, XII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp: 1819448 SP 2019/0162640-9, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, j. 03.03.2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5292072-64.2024.8.09.0164, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câm. Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5347246-43.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câm. Cível, j. 28.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5503924-79.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câm. Cível, j. 05.12.2022; Súmula 64, TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5116068-55.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ELICE XAVIER MOREIRA AGRAVADA: ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA. RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ELICE XAVIER MOREIRA, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada em seu desfavor, por ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA., ora Agravada, em face da decisão (movimentação 113, autos originários) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Eduardo Alvares de Oliveira, proferida nos seguintes termos: (…) É o relatório. Decido. Em detida análise dos autos verifico, conforme extratos bancários (movimentação n.º 97), que a penhora recaiu sobre salário da executada. Sabe-se que a atividade judicial deve pautar-se na coerência, a fim de manter estável e íntegra a interpretação da norma em consonância com postulados da máxima efetividade da execução, menor onerosidade, duração razoável do processo, dentre outros. A despeito da regra de impenhorabilidade da verba salarial, conforme o art. 833, IV do Código de Processo Civil, o escudo de proteção do salário do devedor não pode servir para perpetuar injustiças, deixando o credor a suportar privações oriundas da recalcitrância/inadimplência inescusável do(a) executado(a). Logo, da análise do referido artigo, verifico que o valor recebido pelo executado a título de salário é impenhorável, ainda que em percentual limitado, uma vez que essencial à sua sobrevivência. No caso dos autos, restou comprovado que os valores bloqueados correspondem à remuneração da executada, tratando-se de sua única fonte de renda para custear despesas essenciais, conforme documentação acostada. Quanto aos veículos HYUNDAI/TUCSON TURBO GLS, placa RBQ7I80 e CHEV/TRACKER T A LT, placa SCY2E32, verifico que ambos possuem gravame de alienação fiduciária, conforme documentação apresentada. Com efeito, a propriedade do veículo alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, cabendo ao devedor apenas a posse direta e a expectativa de domínio, caso venha a quitar integralmente o financiamento. Contudo, a jurisprudência reconhece que, embora o veículo em si não possa ser objeto de penhora, admite-se, em tese, a constrição sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o veículo em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira), não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, porquanto o seu domínio não pertence ao recorrido. 2. Todavia, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC, cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mediante averbação de referida restrição junto ao DETRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5095183-52.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021). Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida". Isto posto, consubstanciado na impossibilidade de se penhorar verba salarial, ACOLHO a impugnação quanto ao bloqueio de valores nas contas bancárias e REJEITO o pedido de cancelamento das restrições sobre os veículos, posto que a existência de alienação fiduciária não é óbice para realização de constrição judicial sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato. DETERMINO o imediato desbloqueio das quantias constritas nas contas da executada Elice Xavier Moreira. Caso necessário, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para restituição dos valores em favor da executada. DETERMINO a penhora dos direitos que recaem sobre os veículos HYUNDAI/TUCSON TURBO GLS, placa RBQ7I80 e CHEV/TRACKER T A LT, placa SCY2E32, nos termos do art. 835, XII do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de alienação fiduciária em favor dos bancos FINANCEIRA ALFA e CHEVROLET.(…) A Agravante, em suas razões (movimento 01), requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, porquanto sua única fonte de renda é a aposentadoria, destinada ao custeio de despesas básicas, medicamentos e auxílio à sua genitora, de modo que o pagamento das custas compromete seu mínimo existencial. No mérito, defende a ilegalidade e desproporcionalidade da penhora dos direitos aquisitivos dos veículos que estão em seu nome. Afirma que, embora o artigo 835, XII, do Código de Processo Civil admita a constrição, a medida não é automática e deve observar os princípios da razoabilidade, efetividade e menor onerosidade. Argumenta que a penhora é medida inútil e desprovida de efetividade, pois os veículos estão gravados com alienação fiduciária e possuem parcelas expressivas vencidas e vincendas, inexistindo demonstração de valor econômico positivo dos direitos aquisitivos, o que torna a constrição meramente formal e incapaz de satisfazer o crédito. Alega violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, pois não possui bens livres e desembaraçados. Diz que depende dos veículos para locomoção e atendimento de necessidades básicas, inclusive médicas, de modo que a medida não traz proveito ao credor e agravaria sua condição social. Assevera a inaplicabilidade automática da Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Goiás, uma vez que a orientação não autoriza a penhora sem análise concreta da utilidade da medida. Invoca sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, e a proteção do Estatuto do Idoso, pois a restrição compromete sua mobilidade, autonomia e subsistência digna. Requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja afastada a ordem de penhora dos direitos aquisitivos e as restrições incidentes sobre os veículos. Ao final, no mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para afastar a constrição, com o cancelamento integral das restrições sobre os veículos. Preparo não recolhido, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Na movimentação 06, o pedido liminar foi indeferido. O Agravado apresenta contrarrazões (movimentação 14), aduz que não subsistem os fundamentos utilizados pela Agravante para obtenção da gratuidade da justiça, pois, embora aposentada, continua exercendo atividade empresarial e mantém relacionamento com diversas instituições financeiras, circunstância que evidencia capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Defende a legalidade da penhora dos direitos aquisitivos sobre veículos alienados fiduciariamente, afirmando que tal medida encontra respaldo no artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, poistais direitos possuem expressão econômica e integram o patrimônio do devedor. Assevera que o princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da efetividade da execução e com o direito do credor à satisfação do crédito, especialmente quando inexistem outros bens aptos a garantir a execução. Alega que a própria legislação processual impõe ao Executado o dever de indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação da dívida, ônus que não foi cumprido pela Agravante. Defende, também, a aplicabilidade da Súmula 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual, embora o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio do devedor, é possível a penhora dos direitos do fiduciante quando inexistirem outros bens suficientes para pagamento da dívida. Argumenta que a condição de pessoa idosa da Agravante não a exime do cumprimento de suas obrigações, tampouco configura hipótese automática de impenhorabilidade, sobretudo quando não demonstrado que os veículos são indispensáveis à sua subsistência. Acrescenta que a constrição judicial recai apenas sobre os direitos aquisitivos dos veículos, e não sobre sua posse ou uso, de modo que a Agravante não sofre prejuízo imediato em sua utilização, inexistindo, portanto, violação aos princípios da proporcionalidade ou da dignidade da pessoa humana. Ao final, requer o desprovimento do Agravo de Instrumento. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça em contrarrazões O Agravado apresenta impugnação à gratuidade da justiça concedida à Agravante, ao argumento de que apesar de ser aposentada, esta possui condições de arcar com o pagamento das despesas e custas processuais, pois a pessoa jurídica de sua propriedade continua ativa. Sabe-se que o benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não bastando, para o deferimento, a simples apresentação de declaração de pobreza. Nesse sentido, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios da assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Tratando-se de impugnação à justiça gratuita, incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, devendo demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita. No caso, em que pese as alegações do Agravado, não comprovou que a Agravante possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento e de sua família. O simples fato da Agravante ter empresa em seu nome, por si só, não é suficiente para comprovar a modificação da sua situação financeira. A pretensa revogação condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram o deferimento do benefício, o que não se verifica na situação em apreço. Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Impugnação a assistência judiciária. I. Pedido de revogação do benefício. Ausência de modificação da situação econômica do beneficiado. Cabe ao impugnante arcar com o ônus de comprovar que a beneficiária não faz jus a gratuidade de justiça concedida, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo. Assim, ausentes nos autos provas que comprovam a modificação da situação financeira do detentor da benesse, incabível a revogação do benefício. […] Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5503924- 79.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022)” No caso, o Agravado não indicou e comprovou as circunstâncias que poderiam render ensejo à revogação do benefício concedido à Agravante, uma vez que a decisão concedida na origem ao analisar a documentação colacionada ao feito de forma minuciosa, verificou que não possui condições de arcar com as custas, sem prejuízo do próprio sustento. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 3. Do Mérito Ressai dos autos originários (nº 5111684-83.2025.8.09.0051) que a Exequente/Agravada ajuizou a Ação de Execução, visando a cobrança do valor de R$ 19.425,64 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais, sessenta e quatro centavos), decorrente de duplicata oriunda de compra e venda de mercadorias, que não foi quitada. O juiz de primeiro grau determinou a realização de pesquisas de bens nas contas de titularidade da Executada, ora Agravante (movimentação 75, autos de origem), nas quais foram localizados bens passíveis de penhora. Após o resultado positivo das pesquisas, a Executada, ora Agravante, apresentou impugnação à penhora (movimentação 97). O juiz de primeiro grau acolheu a impugnação quanto ao bloqueio de valores, reconhecendo a impenhorabilidade das verbas salariais, mas manteve a restrição sobre os veículos, determinando a penhora dos direitos aquisitivos dos automóveis alienados fiduciariamente (movimentação 113). Sobre o tema, o artigo 835, inciso XII, Código de Processo Civil, autoriza expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Confira-se: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;” Nesse passo, conquanto inviável que a penhora recaia sobre o objeto de alienação fiduciária, uma vez que o mencionado bem não integra o patrimônio do devedor, por não lhe pertencer o domínio da coisa, nada impede que haja a constrição dos direitos do devedor fiduciante. No caso em análise, observa-se que a decisão agravada não determinou a penhora dos próprios veículos, mas sim dos direitos aquisitivos que a devedora, ora Agravante possui sobre eles, o que é expressamente autorizado pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1819448 SP 2019/0162640-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TAXAS CONDOMINIAIS. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 64 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. EVENTUAL ARREMATANTE APENAS SUB-ROGARÁ A POSIÇÃO DA MUTUÁRIA DEVEDORA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. 1. Inviável a penhora que recai sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, uma vez que o mencionado bem não integra o patrimônio do devedor, por não lhe pertencer o domínio da coisa, o que não impede, por outro lado, a constrição dos direitos do devedor fiduciário (Súmula n° 64/STJ) (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5292072-64.2024.8.09.0164, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) (destaque em negrito) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Não demonstrado efetivamente que o veículo é indispensável para o exercício profissional do agravante, bem como considerando que a constrição se deu apenas sobre os direitos aquisitivos daquele, deve ser mantida a penhora efetivada. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5347246-43.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2023, DJe de 28/11/2023) A propósito, enunciado da Súmula nº 64, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Súmula nº 64. Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, sendo possível entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida." A alegação de que a medida viola o princípio da menor onerosidade não prospera, pois a penhora de direitos aquisitivos é uma alternativa legalmente prevista quando não encontrados outros bens passíveis de constrição, como ocorre no caso. Ademais, a Agravante não indicou outros meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito. A simples afirmação de que os veículos são utilizados para locomoção, desacompanhada de prova de que são indispensáveis para o exercício de sua profissão, não é suficiente para afastar a constrição legalmente amparada. Dessa forma, a decisão do juízo de origem está em conformidade com o ordenamento jurídico e com o entendimento sumulado deste Tribunal, não havendo que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada por esses e seus próprios fundamentos. É como voto. Por fim, atento ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 07 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5116068-55.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ELICE XAVIER MOREIRA AGRAVADA: ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA. RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, acolheu a impenhorabilidade de verbas salariais, mas manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos de veículos alienados fiduciariamente. A Agravante busca afastar a constrição sobre os veículos, alegando ilegalidade, desproporcionalidade e violação ao princípio da menor onerosidade, bem como a inaplicabilidade da Súmula 64 do TJGO ao seu caso, invocando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pela parte Agravada deve ser acolhida; e (ii) saber se a penhora dos direitos aquisitivos sobre veículos alienados fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII, do CPC, é legal e proporcional, diante do princípio da menor onerosidade e da condição pessoal da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois a parte Agravada não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do benefício, sendo insuficiente a mera alegação de que a Agravante possui empresa em seu nome para configurar sua capacidade financeira. 4. A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante, e não sobre os bens em si, o que é expressamente permitido pelo art. 835, XII, do CPC, e pela Súmula 64 do TJGO, que autoriza a constrição quando ausentes outros bens suficientes para o pagamento da dívida. 5. O princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser ponderado com o direito do credor à satisfação do crédito e com o princípio da efetividade da execução. A Agravante não indicou outros meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação da dívida. 6. A condição de pessoa idosa e a alegação de indispensabilidade dos veículos para locomoção não foram comprovadas como impeditivos à penhora dos direitos aquisitivos, que não afeta a posse ou o uso imediato dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A mera existência de empresa em nome da parte beneficiária não é suficiente para revogar a gratuidade de justiça sem efetiva comprovação de sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 2. É cabível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante em veículo alienado fiduciariamente, conforme o art. 835, XII, do CPC, e a Súmula 64 do TJGO, na ausência de outros bens suficientes para satisfação do crédito. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade, especialmente quando o executado não indica outros meios eficazes para quitação da dívida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 805; CPC, art. 833, IV; CPC, art. 835, XII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp: 1819448 SP 2019/0162640-9, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, j. 03.03.2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5292072-64.2024.8.09.0164, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câm. Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5347246-43.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câm. Cível, j. 28.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5503924-79.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câm. Cível, j. 05.12.2022; Súmula 64, TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Ivana Farina Navarrete Pena. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, acolheu a impenhorabilidade de verbas salariais, mas manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos de veículos alienados fiduciariamente. A Agravante busca afastar a constrição sobre os veículos, alegando ilegalidade, desproporcionalidade e violação ao princípio da menor onerosidade, bem como a inaplicabilidade da Súmula 64 do TJGO ao seu caso, invocando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pela parte Agravada deve ser acolhida; e (ii) saber se a penhora dos direitos aquisitivos sobre veículos alienados fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII, do CPC, é legal e proporcional, diante do princípio da menor onerosidade e da condição pessoal da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois a parte Agravada não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do benefício, sendo insuficiente a mera alegação de que a Agravante possui empresa em seu nome para configurar sua capacidade financeira. 4. A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante, e não sobre os bens em si, o que é expressamente permitido pelo art. 835, XII, do CPC, e pela Súmula 64 do TJGO, que autoriza a constrição quando ausentes outros bens suficientes para o pagamento da dívida. 5. O princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser ponderado com o direito do credor à satisfação do crédito e com o princípio da efetividade da execução. A Agravante não indicou outros meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação da dívida. 6. A condição de pessoa idosa e a alegação de indispensabilidade dos veículos para locomoção não foram comprovadas como impeditivos à penhora dos direitos aquisitivos, que não afeta a posse ou o uso imediato dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A mera existência de empresa em nome da parte beneficiária não é suficiente para revogar a gratuidade de justiça sem efetiva comprovação de sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 2. É cabível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante em veículo alienado fiduciariamente, conforme o art. 835, XII, do CPC, e a Súmula 64 do TJGO, na ausência de outros bens suficientes para satisfação do crédito. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade, especialmente quando o executado não indica outros meios eficazes para quitação da dívida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 805; CPC, art. 833, IV; CPC, art. 835, XII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp: 1819448 SP 2019/0162640-9, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, j. 03.03.2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5292072-64.2024.8.09.0164, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câm. Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5347246-43.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câm. Cível, j. 28.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5503924-79.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câm. Cível, j. 05.12.2022; Súmula 64, TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5116068-55.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ELICE XAVIER MOREIRA AGRAVADA: ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA. RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ELICE XAVIER MOREIRA, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada em seu desfavor, por ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA., ora Agravada, em face da decisão (movimentação 113, autos originários) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Eduardo Alvares de Oliveira, proferida nos seguintes termos: (…) É o relatório. Decido. Em detida análise dos autos verifico, conforme extratos bancários (movimentação n.º 97), que a penhora recaiu sobre salário da executada. Sabe-se que a atividade judicial deve pautar-se na coerência, a fim de manter estável e íntegra a interpretação da norma em consonância com postulados da máxima efetividade da execução, menor onerosidade, duração razoável do processo, dentre outros. A despeito da regra de impenhorabilidade da verba salarial, conforme o art. 833, IV do Código de Processo Civil, o escudo de proteção do salário do devedor não pode servir para perpetuar injustiças, deixando o credor a suportar privações oriundas da recalcitrância/inadimplência inescusável do(a) executado(a). Logo, da análise do referido artigo, verifico que o valor recebido pelo executado a título de salário é impenhorável, ainda que em percentual limitado, uma vez que essencial à sua sobrevivência. No caso dos autos, restou comprovado que os valores bloqueados correspondem à remuneração da executada, tratando-se de sua única fonte de renda para custear despesas essenciais, conforme documentação acostada. Quanto aos veículos HYUNDAI/TUCSON TURBO GLS, placa RBQ7I80 e CHEV/TRACKER T A LT, placa SCY2E32, verifico que ambos possuem gravame de alienação fiduciária, conforme documentação apresentada. Com efeito, a propriedade do veículo alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, cabendo ao devedor apenas a posse direta e a expectativa de domínio, caso venha a quitar integralmente o financiamento. Contudo, a jurisprudência reconhece que, embora o veículo em si não possa ser objeto de penhora, admite-se, em tese, a constrição sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o veículo em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira), não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, porquanto o seu domínio não pertence ao recorrido. 2. Todavia, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC, cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mediante averbação de referida restrição junto ao DETRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5095183-52.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021). Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida". Isto posto, consubstanciado na impossibilidade de se penhorar verba salarial, ACOLHO a impugnação quanto ao bloqueio de valores nas contas bancárias e REJEITO o pedido de cancelamento das restrições sobre os veículos, posto que a existência de alienação fiduciária não é óbice para realização de constrição judicial sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato. DETERMINO o imediato desbloqueio das quantias constritas nas contas da executada Elice Xavier Moreira. Caso necessário, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para restituição dos valores em favor da executada. DETERMINO a penhora dos direitos que recaem sobre os veículos HYUNDAI/TUCSON TURBO GLS, placa RBQ7I80 e CHEV/TRACKER T A LT, placa SCY2E32, nos termos do art. 835, XII do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de alienação fiduciária em favor dos bancos FINANCEIRA ALFA e CHEVROLET.(…) A Agravante, em suas razões (movimento 01), requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, porquanto sua única fonte de renda é a aposentadoria, destinada ao custeio de despesas básicas, medicamentos e auxílio à sua genitora, de modo que o pagamento das custas compromete seu mínimo existencial. No mérito, defende a ilegalidade e desproporcionalidade da penhora dos direitos aquisitivos dos veículos que estão em seu nome. Afirma que, embora o artigo 835, XII, do Código de Processo Civil admita a constrição, a medida não é automática e deve observar os princípios da razoabilidade, efetividade e menor onerosidade. Argumenta que a penhora é medida inútil e desprovida de efetividade, pois os veículos estão gravados com alienação fiduciária e possuem parcelas expressivas vencidas e vincendas, inexistindo demonstração de valor econômico positivo dos direitos aquisitivos, o que torna a constrição meramente formal e incapaz de satisfazer o crédito. Alega violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, pois não possui bens livres e desembaraçados. Diz que depende dos veículos para locomoção e atendimento de necessidades básicas, inclusive médicas, de modo que a medida não traz proveito ao credor e agravaria sua condição social. Assevera a inaplicabilidade automática da Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Goiás, uma vez que a orientação não autoriza a penhora sem análise concreta da utilidade da medida. Invoca sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, e a proteção do Estatuto do Idoso, pois a restrição compromete sua mobilidade, autonomia e subsistência digna. Requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja afastada a ordem de penhora dos direitos aquisitivos e as restrições incidentes sobre os veículos. Ao final, no mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para afastar a constrição, com o cancelamento integral das restrições sobre os veículos. Preparo não recolhido, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Na movimentação 06, o pedido liminar foi indeferido. O Agravado apresenta contrarrazões (movimentação 14), aduz que não subsistem os fundamentos utilizados pela Agravante para obtenção da gratuidade da justiça, pois, embora aposentada, continua exercendo atividade empresarial e mantém relacionamento com diversas instituições financeiras, circunstância que evidencia capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Defende a legalidade da penhora dos direitos aquisitivos sobre veículos alienados fiduciariamente, afirmando que tal medida encontra respaldo no artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, poistais direitos possuem expressão econômica e integram o patrimônio do devedor. Assevera que o princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da efetividade da execução e com o direito do credor à satisfação do crédito, especialmente quando inexistem outros bens aptos a garantir a execução. Alega que a própria legislação processual impõe ao Executado o dever de indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação da dívida, ônus que não foi cumprido pela Agravante. Defende, também, a aplicabilidade da Súmula 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual, embora o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio do devedor, é possível a penhora dos direitos do fiduciante quando inexistirem outros bens suficientes para pagamento da dívida. Argumenta que a condição de pessoa idosa da Agravante não a exime do cumprimento de suas obrigações, tampouco configura hipótese automática de impenhorabilidade, sobretudo quando não demonstrado que os veículos são indispensáveis à sua subsistência. Acrescenta que a constrição judicial recai apenas sobre os direitos aquisitivos dos veículos, e não sobre sua posse ou uso, de modo que a Agravante não sofre prejuízo imediato em sua utilização, inexistindo, portanto, violação aos princípios da proporcionalidade ou da dignidade da pessoa humana. Ao final, requer o desprovimento do Agravo de Instrumento. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça em contrarrazões O Agravado apresenta impugnação à gratuidade da justiça concedida à Agravante, ao argumento de que apesar de ser aposentada, esta possui condições de arcar com o pagamento das despesas e custas processuais, pois a pessoa jurídica de sua propriedade continua ativa. Sabe-se que o benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não bastando, para o deferimento, a simples apresentação de declaração de pobreza. Nesse sentido, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios da assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Tratando-se de impugnação à justiça gratuita, incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, devendo demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita. No caso, em que pese as alegações do Agravado, não comprovou que a Agravante possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento e de sua família. O simples fato da Agravante ter empresa em seu nome, por si só, não é suficiente para comprovar a modificação da sua situação financeira. A pretensa revogação condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram o deferimento do benefício, o que não se verifica na situação em apreço. Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Impugnação a assistência judiciária. I. Pedido de revogação do benefício. Ausência de modificação da situação econômica do beneficiado. Cabe ao impugnante arcar com o ônus de comprovar que a beneficiária não faz jus a gratuidade de justiça concedida, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo. Assim, ausentes nos autos provas que comprovam a modificação da situação financeira do detentor da benesse, incabível a revogação do benefício. […] Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5503924- 79.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022)” No caso, o Agravado não indicou e comprovou as circunstâncias que poderiam render ensejo à revogação do benefício concedido à Agravante, uma vez que a decisão concedida na origem ao analisar a documentação colacionada ao feito de forma minuciosa, verificou que não possui condições de arcar com as custas, sem prejuízo do próprio sustento. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 3. Do Mérito Ressai dos autos originários (nº 5111684-83.2025.8.09.0051) que a Exequente/Agravada ajuizou a Ação de Execução, visando a cobrança do valor de R$ 19.425,64 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais, sessenta e quatro centavos), decorrente de duplicata oriunda de compra e venda de mercadorias, que não foi quitada. O juiz de primeiro grau determinou a realização de pesquisas de bens nas contas de titularidade da Executada, ora Agravante (movimentação 75, autos de origem), nas quais foram localizados bens passíveis de penhora. Após o resultado positivo das pesquisas, a Executada, ora Agravante, apresentou impugnação à penhora (movimentação 97). O juiz de primeiro grau acolheu a impugnação quanto ao bloqueio de valores, reconhecendo a impenhorabilidade das verbas salariais, mas manteve a restrição sobre os veículos, determinando a penhora dos direitos aquisitivos dos automóveis alienados fiduciariamente (movimentação 113). Sobre o tema, o artigo 835, inciso XII, Código de Processo Civil, autoriza expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Confira-se: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;” Nesse passo, conquanto inviável que a penhora recaia sobre o objeto de alienação fiduciária, uma vez que o mencionado bem não integra o patrimônio do devedor, por não lhe pertencer o domínio da coisa, nada impede que haja a constrição dos direitos do devedor fiduciante. No caso em análise, observa-se que a decisão agravada não determinou a penhora dos próprios veículos, mas sim dos direitos aquisitivos que a devedora, ora Agravante possui sobre eles, o que é expressamente autorizado pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1819448 SP 2019/0162640-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TAXAS CONDOMINIAIS. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 64 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. EVENTUAL ARREMATANTE APENAS SUB-ROGARÁ A POSIÇÃO DA MUTUÁRIA DEVEDORA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. 1. Inviável a penhora que recai sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, uma vez que o mencionado bem não integra o patrimônio do devedor, por não lhe pertencer o domínio da coisa, o que não impede, por outro lado, a constrição dos direitos do devedor fiduciário (Súmula n° 64/STJ) (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5292072-64.2024.8.09.0164, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) (destaque em negrito) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Não demonstrado efetivamente que o veículo é indispensável para o exercício profissional do agravante, bem como considerando que a constrição se deu apenas sobre os direitos aquisitivos daquele, deve ser mantida a penhora efetivada. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5347246-43.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2023, DJe de 28/11/2023) A propósito, enunciado da Súmula nº 64, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Súmula nº 64. Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, sendo possível entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida." A alegação de que a medida viola o princípio da menor onerosidade não prospera, pois a penhora de direitos aquisitivos é uma alternativa legalmente prevista quando não encontrados outros bens passíveis de constrição, como ocorre no caso. Ademais, a Agravante não indicou outros meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito. A simples afirmação de que os veículos são utilizados para locomoção, desacompanhada de prova de que são indispensáveis para o exercício de sua profissão, não é suficiente para afastar a constrição legalmente amparada. Dessa forma, a decisão do juízo de origem está em conformidade com o ordenamento jurídico e com o entendimento sumulado deste Tribunal, não havendo que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada por esses e seus próprios fundamentos. É como voto. Por fim, atento ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 07 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5116068-55.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ELICE XAVIER MOREIRA AGRAVADA: ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA. RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, acolheu a impenhorabilidade de verbas salariais, mas manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos de veículos alienados fiduciariamente. A Agravante busca afastar a constrição sobre os veículos, alegando ilegalidade, desproporcionalidade e violação ao princípio da menor onerosidade, bem como a inaplicabilidade da Súmula 64 do TJGO ao seu caso, invocando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pela parte Agravada deve ser acolhida; e (ii) saber se a penhora dos direitos aquisitivos sobre veículos alienados fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII, do CPC, é legal e proporcional, diante do princípio da menor onerosidade e da condição pessoal da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois a parte Agravada não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do benefício, sendo insuficiente a mera alegação de que a Agravante possui empresa em seu nome para configurar sua capacidade financeira. 4. A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante, e não sobre os bens em si, o que é expressamente permitido pelo art. 835, XII, do CPC, e pela Súmula 64 do TJGO, que autoriza a constrição quando ausentes outros bens suficientes para o pagamento da dívida. 5. O princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser ponderado com o direito do credor à satisfação do crédito e com o princípio da efetividade da execução. A Agravante não indicou outros meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação da dívida. 6. A condição de pessoa idosa e a alegação de indispensabilidade dos veículos para locomoção não foram comprovadas como impeditivos à penhora dos direitos aquisitivos, que não afeta a posse ou o uso imediato dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A mera existência de empresa em nome da parte beneficiária não é suficiente para revogar a gratuidade de justiça sem efetiva comprovação de sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 2. É cabível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante em veículo alienado fiduciariamente, conforme o art. 835, XII, do CPC, e a Súmula 64 do TJGO, na ausência de outros bens suficientes para satisfação do crédito. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade, especialmente quando o executado não indica outros meios eficazes para quitação da dívida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 805; CPC, art. 833, IV; CPC, art. 835, XII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp: 1819448 SP 2019/0162640-9, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, j. 03.03.2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5292072-64.2024.8.09.0164, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câm. Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5347246-43.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câm. Cível, j. 28.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5503924-79.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câm. Cível, j. 05.12.2022; Súmula 64, TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Ivana Farina Navarrete Pena. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, acolheu a impenhorabilidade de verbas salariais, mas manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos de veículos alienados fiduciariamente. A Agravante busca afastar a constrição sobre os veículos, alegando ilegalidade, desproporcionalidade e violação ao princípio da menor onerosidade, bem como a inaplicabilidade da Súmula 64 do TJGO ao seu caso, invocando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pela parte Agravada deve ser acolhida; e (ii) saber se a penhora dos direitos aquisitivos sobre veículos alienados fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII, do CPC, é legal e proporcional, diante do princípio da menor onerosidade e da condição pessoal da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois a parte Agravada não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do benefício, sendo insuficiente a mera alegação de que a Agravante possui empresa em seu nome para configurar sua capacidade financeira. 4. A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante, e não sobre os bens em si, o que é expressamente permitido pelo art. 835, XII, do CPC, e pela Súmula 64 do TJGO, que autoriza a constrição quando ausentes outros bens suficientes para o pagamento da dívida. 5. O princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser ponderado com o direito do credor à satisfação do crédito e com o princípio da efetividade da execução. A Agravante não indicou outros meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação da dívida. 6. A condição de pessoa idosa e a alegação de indispensabilidade dos veículos para locomoção não foram comprovadas como impeditivos à penhora dos direitos aquisitivos, que não afeta a posse ou o uso imediato dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A mera existência de empresa em nome da parte beneficiária não é suficiente para revogar a gratuidade de justiça sem efetiva comprovação de sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 2. É cabível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante em veículo alienado fiduciariamente, conforme o art. 835, XII, do CPC, e a Súmula 64 do TJGO, na ausência de outros bens suficientes para satisfação do crédito. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade, especialmente quando o executado não indica outros meios eficazes para quitação da dívida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 805; CPC, art. 833, IV; CPC, art. 835, XII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp: 1819448 SP 2019/0162640-9, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, j. 03.03.2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5292072-64.2024.8.09.0164, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câm. Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5347246-43.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câm. Cível, j. 28.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5503924-79.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câm. Cível, j. 05.12.2022; Súmula 64, TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5116068-55.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ELICE XAVIER MOREIRA AGRAVADA: ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA. RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ELICE XAVIER MOREIRA, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada em seu desfavor, por ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA., ora Agravada, em face da decisão (movimentação 113, autos originários) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Eduardo Alvares de Oliveira, proferida nos seguintes termos: (…) É o relatório. Decido. Em detida análise dos autos verifico, conforme extratos bancários (movimentação n.º 97), que a penhora recaiu sobre salário da executada. Sabe-se que a atividade judicial deve pautar-se na coerência, a fim de manter estável e íntegra a interpretação da norma em consonância com postulados da máxima efetividade da execução, menor onerosidade, duração razoável do processo, dentre outros. A despeito da regra de impenhorabilidade da verba salarial, conforme o art. 833, IV do Código de Processo Civil, o escudo de proteção do salário do devedor não pode servir para perpetuar injustiças, deixando o credor a suportar privações oriundas da recalcitrância/inadimplência inescusável do(a) executado(a). Logo, da análise do referido artigo, verifico que o valor recebido pelo executado a título de salário é impenhorável, ainda que em percentual limitado, uma vez que essencial à sua sobrevivência. No caso dos autos, restou comprovado que os valores bloqueados correspondem à remuneração da executada, tratando-se de sua única fonte de renda para custear despesas essenciais, conforme documentação acostada. Quanto aos veículos HYUNDAI/TUCSON TURBO GLS, placa RBQ7I80 e CHEV/TRACKER T A LT, placa SCY2E32, verifico que ambos possuem gravame de alienação fiduciária, conforme documentação apresentada. Com efeito, a propriedade do veículo alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, cabendo ao devedor apenas a posse direta e a expectativa de domínio, caso venha a quitar integralmente o financiamento. Contudo, a jurisprudência reconhece que, embora o veículo em si não possa ser objeto de penhora, admite-se, em tese, a constrição sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o veículo em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira), não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, porquanto o seu domínio não pertence ao recorrido. 2. Todavia, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC, cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mediante averbação de referida restrição junto ao DETRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5095183-52.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021). Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida". Isto posto, consubstanciado na impossibilidade de se penhorar verba salarial, ACOLHO a impugnação quanto ao bloqueio de valores nas contas bancárias e REJEITO o pedido de cancelamento das restrições sobre os veículos, posto que a existência de alienação fiduciária não é óbice para realização de constrição judicial sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato. DETERMINO o imediato desbloqueio das quantias constritas nas contas da executada Elice Xavier Moreira. Caso necessário, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para restituição dos valores em favor da executada. DETERMINO a penhora dos direitos que recaem sobre os veículos HYUNDAI/TUCSON TURBO GLS, placa RBQ7I80 e CHEV/TRACKER T A LT, placa SCY2E32, nos termos do art. 835, XII do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de alienação fiduciária em favor dos bancos FINANCEIRA ALFA e CHEVROLET.(…) A Agravante, em suas razões (movimento 01), requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, porquanto sua única fonte de renda é a aposentadoria, destinada ao custeio de despesas básicas, medicamentos e auxílio à sua genitora, de modo que o pagamento das custas compromete seu mínimo existencial. No mérito, defende a ilegalidade e desproporcionalidade da penhora dos direitos aquisitivos dos veículos que estão em seu nome. Afirma que, embora o artigo 835, XII, do Código de Processo Civil admita a constrição, a medida não é automática e deve observar os princípios da razoabilidade, efetividade e menor onerosidade. Argumenta que a penhora é medida inútil e desprovida de efetividade, pois os veículos estão gravados com alienação fiduciária e possuem parcelas expressivas vencidas e vincendas, inexistindo demonstração de valor econômico positivo dos direitos aquisitivos, o que torna a constrição meramente formal e incapaz de satisfazer o crédito. Alega violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, pois não possui bens livres e desembaraçados. Diz que depende dos veículos para locomoção e atendimento de necessidades básicas, inclusive médicas, de modo que a medida não traz proveito ao credor e agravaria sua condição social. Assevera a inaplicabilidade automática da Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Goiás, uma vez que a orientação não autoriza a penhora sem análise concreta da utilidade da medida. Invoca sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, e a proteção do Estatuto do Idoso, pois a restrição compromete sua mobilidade, autonomia e subsistência digna. Requer a concessão de efeito suspensivo, para que seja afastada a ordem de penhora dos direitos aquisitivos e as restrições incidentes sobre os veículos. Ao final, no mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para afastar a constrição, com o cancelamento integral das restrições sobre os veículos. Preparo não recolhido, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Na movimentação 06, o pedido liminar foi indeferido. O Agravado apresenta contrarrazões (movimentação 14), aduz que não subsistem os fundamentos utilizados pela Agravante para obtenção da gratuidade da justiça, pois, embora aposentada, continua exercendo atividade empresarial e mantém relacionamento com diversas instituições financeiras, circunstância que evidencia capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Defende a legalidade da penhora dos direitos aquisitivos sobre veículos alienados fiduciariamente, afirmando que tal medida encontra respaldo no artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, poistais direitos possuem expressão econômica e integram o patrimônio do devedor. Assevera que o princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da efetividade da execução e com o direito do credor à satisfação do crédito, especialmente quando inexistem outros bens aptos a garantir a execução. Alega que a própria legislação processual impõe ao Executado o dever de indicar meio menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação da dívida, ônus que não foi cumprido pela Agravante. Defende, também, a aplicabilidade da Súmula 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual, embora o bem alienado fiduciariamente não integre o patrimônio do devedor, é possível a penhora dos direitos do fiduciante quando inexistirem outros bens suficientes para pagamento da dívida. Argumenta que a condição de pessoa idosa da Agravante não a exime do cumprimento de suas obrigações, tampouco configura hipótese automática de impenhorabilidade, sobretudo quando não demonstrado que os veículos são indispensáveis à sua subsistência. Acrescenta que a constrição judicial recai apenas sobre os direitos aquisitivos dos veículos, e não sobre sua posse ou uso, de modo que a Agravante não sofre prejuízo imediato em sua utilização, inexistindo, portanto, violação aos princípios da proporcionalidade ou da dignidade da pessoa humana. Ao final, requer o desprovimento do Agravo de Instrumento. 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça em contrarrazões O Agravado apresenta impugnação à gratuidade da justiça concedida à Agravante, ao argumento de que apesar de ser aposentada, esta possui condições de arcar com o pagamento das despesas e custas processuais, pois a pessoa jurídica de sua propriedade continua ativa. Sabe-se que o benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não bastando, para o deferimento, a simples apresentação de declaração de pobreza. Nesse sentido, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios da assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Tratando-se de impugnação à justiça gratuita, incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, devendo demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita. No caso, em que pese as alegações do Agravado, não comprovou que a Agravante possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento e de sua família. O simples fato da Agravante ter empresa em seu nome, por si só, não é suficiente para comprovar a modificação da sua situação financeira. A pretensa revogação condiciona-se à comprovação do desaparecimento das condições que ensejaram o deferimento do benefício, o que não se verifica na situação em apreço. Vejamos o entendimento deste Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Impugnação a assistência judiciária. I. Pedido de revogação do benefício. Ausência de modificação da situação econômica do beneficiado. Cabe ao impugnante arcar com o ônus de comprovar que a beneficiária não faz jus a gratuidade de justiça concedida, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo. Assim, ausentes nos autos provas que comprovam a modificação da situação financeira do detentor da benesse, incabível a revogação do benefício. […] Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5503924- 79.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022)” No caso, o Agravado não indicou e comprovou as circunstâncias que poderiam render ensejo à revogação do benefício concedido à Agravante, uma vez que a decisão concedida na origem ao analisar a documentação colacionada ao feito de forma minuciosa, verificou que não possui condições de arcar com as custas, sem prejuízo do próprio sustento. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 3. Do Mérito Ressai dos autos originários (nº 5111684-83.2025.8.09.0051) que a Exequente/Agravada ajuizou a Ação de Execução, visando a cobrança do valor de R$ 19.425,64 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais, sessenta e quatro centavos), decorrente de duplicata oriunda de compra e venda de mercadorias, que não foi quitada. O juiz de primeiro grau determinou a realização de pesquisas de bens nas contas de titularidade da Executada, ora Agravante (movimentação 75, autos de origem), nas quais foram localizados bens passíveis de penhora. Após o resultado positivo das pesquisas, a Executada, ora Agravante, apresentou impugnação à penhora (movimentação 97). O juiz de primeiro grau acolheu a impugnação quanto ao bloqueio de valores, reconhecendo a impenhorabilidade das verbas salariais, mas manteve a restrição sobre os veículos, determinando a penhora dos direitos aquisitivos dos automóveis alienados fiduciariamente (movimentação 113). Sobre o tema, o artigo 835, inciso XII, Código de Processo Civil, autoriza expressamente a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Confira-se: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;” Nesse passo, conquanto inviável que a penhora recaia sobre o objeto de alienação fiduciária, uma vez que o mencionado bem não integra o patrimônio do devedor, por não lhe pertencer o domínio da coisa, nada impede que haja a constrição dos direitos do devedor fiduciante. No caso em análise, observa-se que a decisão agravada não determinou a penhora dos próprios veículos, mas sim dos direitos aquisitivos que a devedora, ora Agravante possui sobre eles, o que é expressamente autorizado pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1819448 SP 2019/0162640-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2020) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TAXAS CONDOMINIAIS. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 64 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. EVENTUAL ARREMATANTE APENAS SUB-ROGARÁ A POSIÇÃO DA MUTUÁRIA DEVEDORA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. 1. Inviável a penhora que recai sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, uma vez que o mencionado bem não integra o patrimônio do devedor, por não lhe pertencer o domínio da coisa, o que não impede, por outro lado, a constrição dos direitos do devedor fiduciário (Súmula n° 64/STJ) (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5292072-64.2024.8.09.0164, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) (destaque em negrito) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 2. Não demonstrado efetivamente que o veículo é indispensável para o exercício profissional do agravante, bem como considerando que a constrição se deu apenas sobre os direitos aquisitivos daquele, deve ser mantida a penhora efetivada. Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5347246-43.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2023, DJe de 28/11/2023) A propósito, enunciado da Súmula nº 64, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Súmula nº 64. Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, sendo possível entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida." A alegação de que a medida viola o princípio da menor onerosidade não prospera, pois a penhora de direitos aquisitivos é uma alternativa legalmente prevista quando não encontrados outros bens passíveis de constrição, como ocorre no caso. Ademais, a Agravante não indicou outros meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito. A simples afirmação de que os veículos são utilizados para locomoção, desacompanhada de prova de que são indispensáveis para o exercício de sua profissão, não é suficiente para afastar a constrição legalmente amparada. Dessa forma, a decisão do juízo de origem está em conformidade com o ordenamento jurídico e com o entendimento sumulado deste Tribunal, não havendo que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada por esses e seus próprios fundamentos. É como voto. Por fim, atento ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 07 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5116068-55.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ELICE XAVIER MOREIRA AGRAVADA: ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA. RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, acolheu a impenhorabilidade de verbas salariais, mas manteve a penhora sobre os direitos aquisitivos de veículos alienados fiduciariamente. A Agravante busca afastar a constrição sobre os veículos, alegando ilegalidade, desproporcionalidade e violação ao princípio da menor onerosidade, bem como a inaplicabilidade da Súmula 64 do TJGO ao seu caso, invocando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pela parte Agravada deve ser acolhida; e (ii) saber se a penhora dos direitos aquisitivos sobre veículos alienados fiduciariamente, nos termos do art. 835, XII, do CPC, é legal e proporcional, diante do princípio da menor onerosidade e da condição pessoal da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, pois a parte Agravada não comprovou a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do benefício, sendo insuficiente a mera alegação de que a Agravante possui empresa em seu nome para configurar sua capacidade financeira. 4. A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante, e não sobre os bens em si, o que é expressamente permitido pelo art. 835, XII, do CPC, e pela Súmula 64 do TJGO, que autoriza a constrição quando ausentes outros bens suficientes para o pagamento da dívida. 5. O princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser ponderado com o direito do credor à satisfação do crédito e com o princípio da efetividade da execução. A Agravante não indicou outros meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação da dívida. 6. A condição de pessoa idosa e a alegação de indispensabilidade dos veículos para locomoção não foram comprovadas como impeditivos à penhora dos direitos aquisitivos, que não afeta a posse ou o uso imediato dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A mera existência de empresa em nome da parte beneficiária não é suficiente para revogar a gratuidade de justiça sem efetiva comprovação de sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 2. É cabível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante em veículo alienado fiduciariamente, conforme o art. 835, XII, do CPC, e a Súmula 64 do TJGO, na ausência de outros bens suficientes para satisfação do crédito. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade, especialmente quando o executado não indica outros meios eficazes para quitação da dívida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 805; CPC, art. 833, IV; CPC, art. 835, XII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp: 1819448 SP 2019/0162640-9, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, j. 03.03.2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5292072-64.2024.8.09.0164, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câm. Cível, j. 03.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5347246-43.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câm. Cível, j. 28.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5503924-79.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câm. Cível, j. 05.12.2022; Súmula 64, TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Ivana Farina Navarrete Pena. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 13:53
Confirmada
30/03/2026, 13:53
Expedida/certificada
30/03/2026, 13:43
Documento
27/03/2026, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051 Requerente: Espetogin Alimentos Ltda Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA., em fase de ELICE XAVIER MOREIRA, ambas as partes qualificadas nos autos. Na movimentação n.º 113, foi rejeitada a impugnação ofertada pela executada acerca das restrições incidentes sobre os veículos HYUNDAI/TUCSON TURBO GLS, placa RBQ7I80, e CHEV/TRACKER T A LT, placa SCY2E32, de sua propriedade. Irresignada, a parte executada interpôs recurso de agravo de instrumento, ocasião em que, naqueles autos, o efeito suspensivo foi indeferido e a gratuidade de justiça foi deferida em favor da recorrente (movimentação n.º 141). Nesse contexto, a parte executada, por intermédio da movimentação n.º 149, pugna pela a vinculação da gratuidade de justiça concedida em sede de agravo de instrumento, aos presentes autos (movimentação n.º 149). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A gratuidade de justiça é benefício de índole personalíssima e de natureza processual, em que sua concessão se dá em cada processo de forma autônoma e independente, à luz dos elementos probatórios apresentados nos autos em que é requerida. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, nem no art. 99 do Código de Processo Civil, que disciplina o instituto, qualquer previsão que autorize a extensão automática ou a vinculação do benefício concedido em um processo a outro, ainda que conexos ou relacionados. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que já assentou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM TUTELA PROVISÓRIA. NÃO EXTENSÃO A OUTRAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. 1. A concessão da gratuidade judiciária em tutela provisória em curso perante esta Corte não vincula o juízo de origem para a concessão do benefício na demanda originária. 2. O benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar de "vinculação" ou "extensão" automática a outros feitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 1/10/2020) (grifei). Com efeito, a gratuidade concedida no âmbito do agravo de instrumento (movimentação n.º 141) alcança, por sua própria natureza, apenas aquele recurso específico. A sua extensão a esta execução, demandaria postulação autônoma, instruída com documentação apta a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte nestes autos, submetida à análise e ao crivo deste juízo. Anota-se, por oportuno, que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento pode, de fato, vincular o juízo de origem quanto à gratuidade de justiça, mas apenas quando o próprio objeto do próprio recurso é a decisão do juízo a quo que indeferiu o benefício. Nessa situação específica, o Tribunal de Justiça, ao reformar a decisão recorrida e conceder a gratuidade, substitui o pronunciamento originário do juízo de primeiro grau, operando efeito vinculante sobre este, por força do efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do Código de Processo Civil). Essa hipótese, todavia, não se verifica nos presentes autos. O agravo de instrumento interposto pela executada não teve por objeto qualquer decisão deste juízo que houvesse indeferido a gratuidade de justiça, benefício que sequer havia sido aqui requerido à época, mas sim a rejeição da impugnação à penhora dos veículos de sua propriedade. Portanto, tratando-se de situação inteiramente diversa, não há que se falar em vinculação. Ademais, ressalte-se que o pedido da exequente é de vinculação do benefício a estes autos, e não a sua análise e concessão por este juízo, sendo assim, dispensada a intimação para comprovar sua hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, em vista que a executada informou que o pedido da movimentação n.º 133 foi juntado aos autos equivocadamente (movimentação n.º 142), deixo de apreciá-lo. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de extensão/vinculação da gratuidade de justiça deferida em outros autos (movimentação n.º 149). Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o encaminhamento do ofício expedido à movimentação n.º 132. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051 Requerente: Espetogin Alimentos Ltda Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA., em fase de ELICE XAVIER MOREIRA, ambas as partes qualificadas nos autos. Na movimentação n.º 113, foi rejeitada a impugnação ofertada pela executada acerca das restrições incidentes sobre os veículos HYUNDAI/TUCSON TURBO GLS, placa RBQ7I80, e CHEV/TRACKER T A LT, placa SCY2E32, de sua propriedade. Irresignada, a parte executada interpôs recurso de agravo de instrumento, ocasião em que, naqueles autos, o efeito suspensivo foi indeferido e a gratuidade de justiça foi deferida em favor da recorrente (movimentação n.º 141). Nesse contexto, a parte executada, por intermédio da movimentação n.º 149, pugna pela a vinculação da gratuidade de justiça concedida em sede de agravo de instrumento, aos presentes autos (movimentação n.º 149). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A gratuidade de justiça é benefício de índole personalíssima e de natureza processual, em que sua concessão se dá em cada processo de forma autônoma e independente, à luz dos elementos probatórios apresentados nos autos em que é requerida. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, nem no art. 99 do Código de Processo Civil, que disciplina o instituto, qualquer previsão que autorize a extensão automática ou a vinculação do benefício concedido em um processo a outro, ainda que conexos ou relacionados. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que já assentou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM TUTELA PROVISÓRIA. NÃO EXTENSÃO A OUTRAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. 1. A concessão da gratuidade judiciária em tutela provisória em curso perante esta Corte não vincula o juízo de origem para a concessão do benefício na demanda originária. 2. O benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar de "vinculação" ou "extensão" automática a outros feitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 1/10/2020) (grifei). Com efeito, a gratuidade concedida no âmbito do agravo de instrumento (movimentação n.º 141) alcança, por sua própria natureza, apenas aquele recurso específico. A sua extensão a esta execução, demandaria postulação autônoma, instruída com documentação apta a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte nestes autos, submetida à análise e ao crivo deste juízo. Anota-se, por oportuno, que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento pode, de fato, vincular o juízo de origem quanto à gratuidade de justiça, mas apenas quando o próprio objeto do próprio recurso é a decisão do juízo a quo que indeferiu o benefício. Nessa situação específica, o Tribunal de Justiça, ao reformar a decisão recorrida e conceder a gratuidade, substitui o pronunciamento originário do juízo de primeiro grau, operando efeito vinculante sobre este, por força do efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do Código de Processo Civil). Essa hipótese, todavia, não se verifica nos presentes autos. O agravo de instrumento interposto pela executada não teve por objeto qualquer decisão deste juízo que houvesse indeferido a gratuidade de justiça, benefício que sequer havia sido aqui requerido à época, mas sim a rejeição da impugnação à penhora dos veículos de sua propriedade. Portanto, tratando-se de situação inteiramente diversa, não há que se falar em vinculação. Ademais, ressalte-se que o pedido da exequente é de vinculação do benefício a estes autos, e não a sua análise e concessão por este juízo, sendo assim, dispensada a intimação para comprovar sua hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, em vista que a executada informou que o pedido da movimentação n.º 133 foi juntado aos autos equivocadamente (movimentação n.º 142), deixo de apreciá-lo. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de extensão/vinculação da gratuidade de justiça deferida em outros autos (movimentação n.º 149). Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o encaminhamento do ofício expedido à movimentação n.º 132. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
16/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051 Requerente: Espetogin Alimentos Ltda Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA., em fase de ELICE XAVIER MOREIRA, ambas as partes qualificadas nos autos. Na movimentação n.º 113, foi rejeitada a impugnação ofertada pela executada acerca das restrições incidentes sobre os veículos HYUNDAI/TUCSON TURBO GLS, placa RBQ7I80, e CHEV/TRACKER T A LT, placa SCY2E32, de sua propriedade. Irresignada, a parte executada interpôs recurso de agravo de instrumento, ocasião em que, naqueles autos, o efeito suspensivo foi indeferido e a gratuidade de justiça foi deferida em favor da recorrente (movimentação n.º 141). Nesse contexto, a parte executada, por intermédio da movimentação n.º 149, pugna pela a vinculação da gratuidade de justiça concedida em sede de agravo de instrumento, aos presentes autos (movimentação n.º 149). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A gratuidade de justiça é benefício de índole personalíssima e de natureza processual, em que sua concessão se dá em cada processo de forma autônoma e independente, à luz dos elementos probatórios apresentados nos autos em que é requerida. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, nem no art. 99 do Código de Processo Civil, que disciplina o instituto, qualquer previsão que autorize a extensão automática ou a vinculação do benefício concedido em um processo a outro, ainda que conexos ou relacionados. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que já assentou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM TUTELA PROVISÓRIA. NÃO EXTENSÃO A OUTRAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE. 1. A concessão da gratuidade judiciária em tutela provisória em curso perante esta Corte não vincula o juízo de origem para a concessão do benefício na demanda originária. 2. O benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, diante dos documentos e evidências juntados, não sendo de se cogitar de "vinculação" ou "extensão" automática a outros feitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.771/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 1/10/2020) (grifei). Com efeito, a gratuidade concedida no âmbito do agravo de instrumento (movimentação n.º 141) alcança, por sua própria natureza, apenas aquele recurso específico. A sua extensão a esta execução, demandaria postulação autônoma, instruída com documentação apta a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte nestes autos, submetida à análise e ao crivo deste juízo. Anota-se, por oportuno, que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento pode, de fato, vincular o juízo de origem quanto à gratuidade de justiça, mas apenas quando o próprio objeto do próprio recurso é a decisão do juízo a quo que indeferiu o benefício. Nessa situação específica, o Tribunal de Justiça, ao reformar a decisão recorrida e conceder a gratuidade, substitui o pronunciamento originário do juízo de primeiro grau, operando efeito vinculante sobre este, por força do efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do Código de Processo Civil). Essa hipótese, todavia, não se verifica nos presentes autos. O agravo de instrumento interposto pela executada não teve por objeto qualquer decisão deste juízo que houvesse indeferido a gratuidade de justiça, benefício que sequer havia sido aqui requerido à época, mas sim a rejeição da impugnação à penhora dos veículos de sua propriedade. Portanto, tratando-se de situação inteiramente diversa, não há que se falar em vinculação. Ademais, ressalte-se que o pedido da exequente é de vinculação do benefício a estes autos, e não a sua análise e concessão por este juízo, sendo assim, dispensada a intimação para comprovar sua hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, em vista que a executada informou que o pedido da movimentação n.º 133 foi juntado aos autos equivocadamente (movimentação n.º 142), deixo de apreciá-lo. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de extensão/vinculação da gratuidade de justiça deferida em outros autos (movimentação n.º 149). Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o encaminhamento do ofício expedido à movimentação n.º 132. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 18:53
Confirmada
13/03/2026, 18:53
Indeferimento
13/03/2026, 18:49
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 13:54
Decurso de Prazo
05/03/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 19:14
Expedida/certificada
23/02/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 17:10
Expedida/certificada
19/02/2026, 16:25
Documento
19/02/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 21:49
Documento
12/02/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051 Requerente: Espetogin Alimentos Ltda Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. A executada alega a ocorrência de novo bloqueio automático após a liberação dos valores via alvará judicial. Contudo, os extratos bancários juntados aos autos não demonstram de forma clara e específica a alegada constrição posterior à decisão que determinou o desbloqueio. Além disso, em esclarecimento, o SISBAJUD informou não haver ordem de bloqueio nas contas do executado ativo. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o extrato bancário completo e atualizado, demonstrando o referido valor foi constrito. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051 Requerente: Espetogin Alimentos Ltda Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. A executada alega a ocorrência de novo bloqueio automático após a liberação dos valores via alvará judicial. Contudo, os extratos bancários juntados aos autos não demonstram de forma clara e específica a alegada constrição posterior à decisão que determinou o desbloqueio. Além disso, em esclarecimento, o SISBAJUD informou não haver ordem de bloqueio nas contas do executado ativo. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o extrato bancário completo e atualizado, demonstrando o referido valor foi constrito. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 07:50
Mero expediente
27/01/2026, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida ELICE XAVIER MOREIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao processo procuração outorgando poderes para levantamento de alvará/receber e dar quitação ou indicar no processo o evento no qual ela foi juntada, a fim de viabilizar a expedição do alvará determinado. Goiânia, 8 de janeiro de 2026. Ludmylla Aguiar de Souza Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 17:55
Documento
20/01/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:31
Expedição de documento
19/01/2026, 16:26
Expedição de documento
19/01/2026, 13:05
Confirmada
14/01/2026, 18:10
Expedida/certificada
14/01/2026, 18:01
Documento
14/01/2026, 18:00
Expedição de documento
14/01/2026, 17:09
Expedição de documento
14/01/2026, 14:29
Expedição de documento
13/01/2026, 15:41
Expedição de documento
13/01/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 16:07
Confirmada
08/01/2026, 13:43
Ato ordinatório
08/01/2026, 13:37
Confirmada
19/12/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:40
Ato ordinatório
19/12/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051 Requerente: Espetogin Alimentos Ltda Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA., em fase de ELICE XAVIER MOREIRA, ambas as partes qualificadas nos autos. Deferido o arresto online e a constrição de veículos da parte executada Elice Xavier Moreira, a parte executada compareceu aos autos requerendo a liberação dos valores constritos por se tratar de bloqueio em conta poupança e de verbas salariais, além de pugnar pela retirada da constrição dos automóveis em vista que são bens alienados fiduciariamente (movimentação n.º 97). Manifestação da parte exequente juntada à manifestação n.º 103. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em detida análise dos autos verifico, conforme extratos bancários (movimentação n.º 97), que a penhora recaiu sobre salário da executada. Sabe-se que a atividade judicial deve pautar-se na coerência, a fim de manter estável e íntegra a interpretação da norma em consonância com postulados da máxima efetividade da execução, menor onerosidade, duração razoável do processo, dentre outros. A despeito da regra de impenhorabilidade da verba salarial, conforme o art. 833, IV do Código de Processo Civil, o escudo de proteção do salário do devedor não pode servir para perpetuar injustiças, deixando o credor a suportar privações oriundas da recalcitrância/inadimplência inescusável do(a) executado(a). Logo, da análise do referido artigo, verifico que o valor recebido pelo executado a título de salário é impenhorável, ainda que em percentual limitado, uma vez que essencial à sua sobrevivência. No caso dos autos, restou comprovado que os valores bloqueados correspondem à remuneração da executada, tratando-se de sua única fonte de renda para custear despesas essenciais, conforme documentação acostada. Quanto aos veículos HYUNDAI/TUCSON TURBO GLS, placa RBQ7I80 e CHEV/TRACKER T A LT, placa SCY2E32, verifico que ambos possuem gravame de alienação fiduciária, conforme documentação apresentada. Com efeito, a propriedade do veículo alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, cabendo ao devedor apenas a posse direta e a expectativa de domínio, caso venha a quitar integralmente o financiamento. Contudo, a jurisprudência reconhece que, embora o veículo em si não possa ser objeto de penhora, admite-se, em tese, a constrição sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o veículo em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira), não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, porquanto o seu domínio não pertence ao recorrido. 2. Todavia, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC, cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mediante averbação de referida restrição junto ao DETRAN. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5095183-52.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021). Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida". Isto posto, consubstanciado na impossibilidade de se penhorar verba salarial, ACOLHO a impugnação quanto ao bloqueio de valores nas contas bancárias e REJEITO o pedido de cancelamento das restrições sobre os veículos, posto que a existência de alienação fiduciária não é óbice para realização de constrição judicial sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato. DETERMINO o imediato desbloqueio das quantias constritas nas contas da executada Elice Xavier Moreira. Caso necessário, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para restituição dos valores em favor da executada. DETERMINO a penhora dos direitos que recaem sobre os veículos HYUNDAI/TUCSON TURBO GLS, placa RBQ7I80 e CHEV/TRACKER T A LT, placa SCY2E32, nos termos do art. 835, XII do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de alienação fiduciária em favor dos bancos FINANCEIRA ALFA e CHEVROLET. Oficiem-se os bancos FINANCEIRA ALFA e CHEVROLET para prestar informações sobre o contrato de financiamento, bem como, o montante da dívida e o valor de cada prestação remanescente, a fim de apurar o valor dos direitos do devedor. Apresentada a resposta, intime-se a exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 9/2
19/12/2025, 00:00
Confirmada
18/12/2025, 08:30
Outras Decisões
18/12/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 11 de dezembro de 2025. Maria Eduarda Elias de Sousa Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 11 de dezembro de 2025. Maria Eduarda Elias de Sousa Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 14:34
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:27
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 09:50
Documento
10/12/2025, 14:47
Documento
10/12/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051 Requerente: Espetogin Alimentos LTDA Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou ao presente despacho força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação juntada pela parte executada à movimentação n.º 97. Transcorrido o prazo indicado, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 3
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 18:53
Expedida/certificada
28/11/2025, 18:21
Mero expediente
28/11/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
28/11/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:29
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
25/11/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte executada, através de seus procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar impugnação a penhora realizada no evento retro. GOIÂNIA, em 6 de novembro de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (Prov.05/10 e 26/2018 da CGJ) Faço a intimação da parte executada, através de seus procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar impugnação a penhora realizada no evento retro. GOIÂNIA, em 6 de novembro de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 19:28
Ato ordinatório
06/11/2025, 16:54
Documento
04/11/2025, 15:50
Expedição de documento
04/11/2025, 15:30
Expedição de documento
04/11/2025, 15:28
Expedição de documento
04/11/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 15:11
Expedição de documento
31/10/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 23 de outubro de 2025. Larissa Borges Campos Valadares Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 08:15
Confirmada
23/10/2025, 13:41
Ato ordinatório
23/10/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051Requerente: Espetogin Alimentos LTDA.Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a parte exequente requer que seja realizada tentativa de pesquisas de bens nas contas de titularidade da parte executada, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (movimentação n.º 73).Sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, o Código de Processo Civil disciplina que:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (grifei).Ressalta-se que a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de ordens lançadas em sistema conveniado – SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado.Assim, DEFIRO os pedidos formulados na petição constante da movimentação n.º 73.Outrossim, DETERMINO que seja realizada a penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), em seguida, acerca do resultado.No tocante à pesquisa via RENAJUD, sendo frutífera a pesquisa, promova-se anotação de penhora, bem como impedimento de circulação de eventual veículo penhorado.Após, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para tomar ciência da(s) penhora(s) do(s) veículo(s) e de que fica constituído fiel depositário, com dever de guarda e conservação (art. 159 do Código de Processo Civil) e sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Promovido o preparo das diligências, remetam-se à CENOPES, para cumprimento da diligência.Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil).Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito13/3
23/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 19:50
deferimento
22/10/2025, 19:41
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015. Goiânia - GO, 14 de outubro de 2025. Hermes Pereira Vidigal Junior Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
15/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 15:33
Expedição de documento
14/10/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 12:51
Documento
17/09/2025, 12:43
Expedição de documento
16/09/2025, 16:09
Expedição de documento
16/09/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051Requerente: Espetogin Alimentos LTDARequerido(a): Elice Xavier Moreira e Outro Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Por intermédio da decisão de movimentação n.º 34, rejeitou-se os embargos à execução e determinou o prosseguimento do feito.Penhora realizada no valor de R$ 4.540,51 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), conforme relatório de ordens juntado à movimentação n.º 42.Embora intimada da penhora, a executada quedou-se inerte (movimentações n.ºs 49 e 50).Desse modo, ante a ausência de impugnação à penhora, DEFIRO o pedido de movimentação n.º 56, ao passo que DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados na movimentação n.º 42, mais seus acréscimos e correções, caso haja, em benefício da parte exequente, a serem transferidos para conta bancária indicada na movimentação n.º 56.Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito com o fito de satisfazer integralmente seu crédito.Em seguida, volvam-me os autos conclusos.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051Requerente: Espetogin Alimentos LTDARequerido(a): Elice Xavier Moreira e Outro Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Por intermédio da decisão de movimentação n.º 34, rejeitou-se os embargos à execução e determinou o prosseguimento do feito.Penhora realizada no valor de R$ 4.540,51 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), conforme relatório de ordens juntado à movimentação n.º 42.Embora intimada da penhora, a executada quedou-se inerte (movimentações n.ºs 49 e 50).Desse modo, ante a ausência de impugnação à penhora, DEFIRO o pedido de movimentação n.º 56, ao passo que DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados na movimentação n.º 42, mais seus acréscimos e correções, caso haja, em benefício da parte exequente, a serem transferidos para conta bancária indicada na movimentação n.º 56.Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito com o fito de satisfazer integralmente seu crédito.Em seguida, volvam-me os autos conclusos.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051Requerente: Espetogin Alimentos LTDARequerido(a): Elice Xavier Moreira e Outro Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Por intermédio da decisão de movimentação n.º 34, rejeitou-se os embargos à execução e determinou o prosseguimento do feito.Penhora realizada no valor de R$ 4.540,51 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos), conforme relatório de ordens juntado à movimentação n.º 42.Embora intimada da penhora, a executada quedou-se inerte (movimentações n.ºs 49 e 50).Desse modo, ante a ausência de impugnação à penhora, DEFIRO o pedido de movimentação n.º 56, ao passo que DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados na movimentação n.º 42, mais seus acréscimos e correções, caso haja, em benefício da parte exequente, a serem transferidos para conta bancária indicada na movimentação n.º 56.Após o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito com o fito de satisfazer integralmente seu crédito.Em seguida, volvam-me os autos conclusos.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 19:13
Confirmada
20/08/2025, 19:13
deferimento
20/08/2025, 19:05
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento. Goiânia, 18 de agosto de 2025. Eloysa Neves dos Santos Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 17:04
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 15:42
Expedida/certificada
01/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para recolher as despesas postais para expedição da carta de intimação da penhora realizada nos autos, conforme preceitua o artigo 854 do CPC. Ressalto, ainda que, deverá informar o endereço para intimação do executado. Goiânia - GO, 16 de julho de 2025. JULIANA DE ARAUJO NOLASCO Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para recolher as despesas postais para expedição da carta de intimação da penhora realizada nos autos, conforme preceitua o artigo 854 do CPC. Ressalto, ainda que, deverá informar o endereço para intimação do executado. Goiânia - GO, 16 de julho de 2025. JULIANA DE ARAUJO NOLASCO Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 16:54
Ato ordinatório
16/07/2025, 16:49
Documento
16/07/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051Requerente: Espetogin Alimentos LTDA.Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA. em face de ELICE XAVIER MOREIRA, partes qualificadas nos autos.Citada, a executada apresentou embargos à execução nos mesmos autos da execução, sustentando, em síntese: i) nulidade da citação por não ter sido realizada pessoalmente; ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem provenientes de aposentadoria; iii) inexigibilidade do título por ausência de aceite e irregularidade na formação da dívida; iv) litigância de má-fé da exequente; e, iv) pedido de justiça gratuita (movimentação n.º 27).A exequente apresentou contrarrazões à movimentação n.º 32, alegando: i) impropriedade da via eleita e intempestividade; ii) validade da citação; iii) que os valores bloqueados não provêm de aposentadoria; iv) validade do título executivo; e, v) impugnação à justiça gratuita.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Sabe-se que os embargos à execução, por ter natureza de processo de conhecimento, serão protocolizados de forma autônoma, distribuídos por dependência ao processo executivo, autuados em apartado e instruídos com peças processuais ou documentos relevantes, na forma do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil.Considerando que a lei é expressa e clara sobre a oposição dos embargos à execução em autos apartados, a interposição como simples petição dentro da execução constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.Dessa forma, REJEITO os embargos à execução, opostos à movimentação n.º 27, por constituir evidente erro grosseiro no seu manejo.Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a dar regular andamento ao feito executivo, sob pena de arquivamento/extinção.Após, volvam-me os autos conclusos.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051Requerente: Espetogin Alimentos LTDA.Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA. em face de ELICE XAVIER MOREIRA, partes qualificadas nos autos.Citada, a executada apresentou embargos à execução nos mesmos autos da execução, sustentando, em síntese: i) nulidade da citação por não ter sido realizada pessoalmente; ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem provenientes de aposentadoria; iii) inexigibilidade do título por ausência de aceite e irregularidade na formação da dívida; iv) litigância de má-fé da exequente; e, iv) pedido de justiça gratuita (movimentação n.º 27).A exequente apresentou contrarrazões à movimentação n.º 32, alegando: i) impropriedade da via eleita e intempestividade; ii) validade da citação; iii) que os valores bloqueados não provêm de aposentadoria; iv) validade do título executivo; e, v) impugnação à justiça gratuita.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Sabe-se que os embargos à execução, por ter natureza de processo de conhecimento, serão protocolizados de forma autônoma, distribuídos por dependência ao processo executivo, autuados em apartado e instruídos com peças processuais ou documentos relevantes, na forma do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil.Considerando que a lei é expressa e clara sobre a oposição dos embargos à execução em autos apartados, a interposição como simples petição dentro da execução constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.Dessa forma, REJEITO os embargos à execução, opostos à movimentação n.º 27, por constituir evidente erro grosseiro no seu manejo.Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a dar regular andamento ao feito executivo, sob pena de arquivamento/extinção.Após, volvam-me os autos conclusos.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5111684-83.2025.8.09.0051Requerente: Espetogin Alimentos LTDA.Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta ESPETOGIN ALIMENTOS LTDA. em face de ELICE XAVIER MOREIRA, partes qualificadas nos autos.Citada, a executada apresentou embargos à execução nos mesmos autos da execução, sustentando, em síntese: i) nulidade da citação por não ter sido realizada pessoalmente; ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem provenientes de aposentadoria; iii) inexigibilidade do título por ausência de aceite e irregularidade na formação da dívida; iv) litigância de má-fé da exequente; e, iv) pedido de justiça gratuita (movimentação n.º 27).A exequente apresentou contrarrazões à movimentação n.º 32, alegando: i) impropriedade da via eleita e intempestividade; ii) validade da citação; iii) que os valores bloqueados não provêm de aposentadoria; iv) validade do título executivo; e, v) impugnação à justiça gratuita.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Sabe-se que os embargos à execução, por ter natureza de processo de conhecimento, serão protocolizados de forma autônoma, distribuídos por dependência ao processo executivo, autuados em apartado e instruídos com peças processuais ou documentos relevantes, na forma do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil.Considerando que a lei é expressa e clara sobre a oposição dos embargos à execução em autos apartados, a interposição como simples petição dentro da execução constitui erro grosseiro e inviabiliza a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.Dessa forma, REJEITO os embargos à execução, opostos à movimentação n.º 27, por constituir evidente erro grosseiro no seu manejo.Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a dar regular andamento ao feito executivo, sob pena de arquivamento/extinção.Após, volvam-me os autos conclusos.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 17:32
Confirmada
30/06/2025, 17:32
Outras Decisões
30/06/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 22:13
Expedida/certificada
16/06/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:26
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 03:39
Expedição de documento
02/06/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 02 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 13:42
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 02 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). JULIANA DE ARAUJO NOLASCO Técnico Judiciário
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 5111684-83.2025.8.09.0051Requerente: Espetogin Alimentos LTDA.Requerido(a): Elice Xavier Moreira Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. D E C I S Ã O Vistos etc.Verifica-se que a parte exequente requer que seja realizada tentativa de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade da parte executada e que seja concedida a reiteração automática conhecida como "teimosinha". Ainda, requer a realização de pesquisa via sistema RENAJUD, com consequente determinação de restrição total (circulação e transferência), e posteriormente expedição de mandado de penhora para apreensão do veículo, se frutífera (movimentação n.º 15).É o breve relato. DECIDO.Sobre a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras, o Código de Processo Civil disciplina que:Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (grifei).Ressalta-se que a funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, trata-se de ordens lançadas em sistema conveniado – SISBAJUD, as quais podem ser reaplicadas conforme período determinado.Assim, DEFIRO os pedidos formulados na petição constante da movimentação n.º 15 e DETERMINO que seja realizada a penhora online de valores em nome da(s) parte(s) executada(s), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-a(s), em seguida, acerca do resultado.Ainda, DETERMINO a inscrição da restrição de circulação, de transferência e de licenciamento dos veículos localizados em nome da parte executada no sistema RENAJUD.Promovido o preparo da diligência, remetam-se à CENOPES, para cumprimento da diligência.Após, o cumprimento da diligência, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção do processo.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4