Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5197153-68.2023.8.09.0051 Recorrentes(s): Ricardo Perne Viana Recorrido(s): Joao Pires Dos Santos No evento 245, o executado requereu a suspensão da expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados em conta judicial, ao argumento de que tramita perante este juízo a ação nº 6015751-66.2025.8.09.0051, na qual pleiteia a nulidade do contrato de compra e venda que embasa a presente execução. Sustentou que a referida demanda encontra-se em fase de instrução, com requerimento de produção de provas e realização de inspeção judicial “in loco”, razão pela qual pugnou pela suspensão dos levantamentos até o julgamento final da ação anulatória. É o relatório. Decido. De início, rejeito o pedido formulado. Compulsando os autos nº 6015751-66.2025.8.09.0051, verifica-se que a tutela de urgência destinada a obstar o prosseguimento da presente ação executiva foi indeferida, inexistindo, portanto, determinação judicial apta a suspender os atos executivos praticados nestes autos. Ademais, a mera propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade contratual não possui o condão de suspender automaticamente o curso da execução, sobretudo quando ausente decisão judicial específica nesse sentido, nos termos do artigo 784, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo fato superveniente capaz de justificar a paralisação do feito ou a suspensão da expedição de alvarás, mantenho o regular prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito