Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 18:53
Custas
04/08/2025, 18:09
Definitivo
24/07/2025, 16:28
Expedição de documento
24/07/2025, 16:24
Expedição de documento
24/07/2025, 15:29
Documento
24/07/2025, 15:13
Documento
23/07/2025, 16:40
Evolução da Classe Processual
17/07/2025, 17:59
Recebimento
17/07/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5227660-50.2023.8.09.0006 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: DIELSON ALVINO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ SENTENCIANTE: VINÍCIUS DE CASTRO BORGES RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Adoto relatório constante na mov.246. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de recurso de apelação interposto por DIELSON ALVINO em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Quirinópolis, Dr. Vinícius de Castro Borges, que, atendendo a decisão soberana do conselho de sentença, o condenou nas penas do artigo 121, § 1º e § 2º, inciso IV, do Código Penal em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (mov. 218, pp. 525/528). O objeto recursal é exclusivamente a readequação da dosimetria da pena, sem insurgência quanto à autoria ou materialidade do fato, vislumbrando, tão somente, a correção da valoração judicial em todas as etapas do critério trifásico, senão vejamos: a) a suposta ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade, o que justificaria a redução da pena-base; b) a indevida aplicação da agravante do artigo 61, II, “d”, do Código Penal (perigo comum), por não ter sido sustentada nos debates em plenário, contrariando o artigo 492, I, “b”, do CPP; c) aplicação da fração de 1/3 à causa de diminuição prevista no §1º do art. 121 do CP (mov. 233, pp. 559/573). Para melhor compreensão do motivo ensejador da condenação, esclareço que à época dos fatos, Dielson mantinha vínculo amoroso com Fernando, até que no dia 11 de abril de 2023, por volta de 17h45min, o apelante dirigiu-se ao local onde a vítima exercia atividade laborativa como pedreiro, adentrou no imóvel e, ao avistá-la trabalhando agachada, iniciou diálogo. Em seguida, de inopino e sem qualquer alteração de voz, desferiu-lhe cinco disparos de arma de fogo, matando-a. Ato contínuo, evadiu-se conduzindo seu veículo automotor, estacionado em frente ao local. Agora, Dielson alega que não prospera a valoração negativa da culpabilidade, porquanto o magistrado sentenciante incorreu em violação ao veredicto soberano do Conselho de Sentença, na medida em que os jurados reconheceram expressamente o homicídio como praticado sob o domínio de relevante valor moral, o que impõe, por consequência, juízo de menor reprovabilidade da conduta do agente. Assim, a exasperação da pena-base, fundada na suposta intensidade da ação (uso de arma de fogo e local dos fatos), não encontra respaldo concreto e específico capaz de justificar o afastamento da proporcionalidade. Sem razão o apelante. Explico. Compulsando o processo dosimétrico da pena, mais precisamente a análise da circunstância judicial da culpabilidade, verifica-se que o magistrado assim fundamentou o seu posicionamento: “A culpabilidade do réu deve ser considerada negativa. No momento do crime, o réu encontrava-se de posse de uma arma de fogo totalmente municiada e, ao realizar os disparos, descarregou intencionalmente a arma contra a vítima. Dos projéteis disparados, somente dois não atingiram o alvo, enquanto os demais atingiram regiões vitais do corpo da vítima, nomeadamente a nuca e o pulmão, conforme consta do laudo cadavérico. Tal atitude demonstra que o réu agiu com clara intenção de matar, tendo plena consciência da gravidade e das consequências dos seus atos.” Embora compreensível a insurgência defensiva, observa-se que o juiz sentenciante apresentou fundamentação concreta, coerente e proporcional à exasperação da pena-base ao evidenciar que o apelante descarregou na vítima a arma de fogo que estava completamente municiada, atingindo-lhe regiões vitais como a nuca e o pulmão, demonstrando agir com plena consciência da letalidade dos seus atos. Sem dúvida, houve intensidade do dolo, com premeditação da conduta e a frieza na execução do delito, justificando a valoração negativa da culpabilidade. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. LESÃO CORPORAL GRAVE. ELEMENTARES DO TIPO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. (...) 3. A valoração negativa da culpabilidade foi considerada adequada, pois o réu utilizou arma branca e desferiu golpes em região vital da vítima (crânio), gerando traumatismo craniano e evidenciando maior reprovabilidade da conduta. (…)”. (STJ, HC 852449 / SC – 2023/0322217-2, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJEN 17/12/2024) “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. 1) A premeditação e o planejamento denotam dolo intenso e maior reprovabilidade da conduta, justificando a desvalorização da culpabilidade. (…)” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, AC nº 0227237-73.2013.8.09.0024Rel. Des. Lília Mônica de Castro Borges Escher, Publicado em 23/08/2023) Irretocável, pois, a desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade (CP, art. 59). Não se pode olvidar que as circunstâncias do crime também foram valoradas negativamente. Veja-se: “as circunstâncias devem ser valoradas negativamente, uma vez que o crime ocorreu no interior do lar de terceiros, alheios ao conflito. Ademais, o local do crime correspondia ao ambiente de trabalho da vítima, que, na qualidade de pedreiro, encontrava-se a finalizar um serviço na residência dos clientes — local que, por sua natureza, deve ser considerado asilo inviolável do indivíduo, representando espaço de segurança, conforto e tranquilidade, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 1.168.233/ES).” Desse modo, mantenho a pena-base de 15 (quinze) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, a defesa questiona a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal (perigo comum), alegando que tal circunstância não foi objeto de sustentação nos debates em plenário, em contrariedade ao disposto no artigo 492, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Penal. Argumenta que não houve alegação específica da acusação acerca da agravante, violando os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, tornando ilegal sua aplicação. Pois bem, consta da sentença: “Na segunda fase, são analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes do crime. No presente caso, entendo que deve ser aplicada a agravante do artigo 61, II, ‘d’, do Código Penal (perigo comum). Isso porque o crime foi cometido durante o dia, na presença de várias pessoas, incluindo os moradores da casa onde os fatos ocorreram. Entre essas pessoas, havia uma criança que presenciou a ação, o que demonstra que outras pessoas foram expostas a risco, aumentando a gravidade da conduta. Ainda, reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal. Sendo assim, compenso a agravante com a atenuante e mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) anos de reclusão.” Conquanto relevante a ponderação do apelante, ressai dos autos que as elementares da mencionada agravante foram efetivamente sustentadas em plenário pelo Ministério Público, conforme demonstra mídia acostada aos autos (mov. 216), na qual o Promotor de Justiça relata a presença de uma criança no local do crime, além de diversos outros terceiros, circunstância que escancara o risco gerado à coletividade pela conduta do agente. Por oportuno, trago a colação parte do debate oral ministerial realizado durante sessão plenária em que a circunstância agravante ressai evidente: (00:20:15) A senhora Tânia, que também foi ouvida aqui, estava no local. A senhora Tânia relatou que chegou no local do crime, no momento dos disparos, e ressaltou que a filha pequena dela, de sete anos, estava em casa, ouvindo os disparos. Viu o Fernando agonizando no chão, os cuspindo sangue, pedindo, pelo amor de Deus, para não deixar ele morrer. A criança viu isso. Não dá para a gente ter ideia do tamanho do trauma que essa criança está passando hoje. Com sete anos de idade.… vocês perceberam que até o Rodrigo, quando falou dessa cena, ficou constrangido. [...] (00:21:13) Nem a presença da família da vítima, nem a presença de crianças no local, nem a presença de três ou quatro testemunhas que estavam lá, nem o local de trabalho da vítima o acusado respeitou. Porque ele poderia [se foi] um surto, se foi o ciúme, poderia ter encontrado ele em outro lugar, poderia ter resolvido isso em outro lugar. Mas não, ele [o acusado] preferiu matar a vítima em seu local de trabalho. Na frente de crianças, na frente de várias outras pessoas. A propósito, prescreve o art. 61, II, “d”, do CP: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (…) II - ter o agente cometido o crime: (...) d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;” Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça reconhece como válida a consideração de agravantes desde que as circunstâncias que as ensejem tenham sido objeto de sustentação nos debates (STJ, AgRg no HC 474.065/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/04/2019). Foi o que ocorreu no caso em apreço. Não há, portanto, violação ao artigo 492, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Penal, subsistindo a agravante verberada. Outrossim, sustenta-se que, superada essa irregularidade, a compensação entre a questionada agravante (CP, art. 61, II, “d”) e a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), ocorreu de forma indevida, tendo em vista que esta última possui caráter preponderante nos termos do art. 67 do CP e Tema Repetitivo 585 (REsp 1.341.370/SP), não podendo ser neutralizada por agravante de menor peso. Equivoca-se a defesa do apelante quando ampara-se no Tema 585 do STJ, para tentar alcançar caráter preponderante da confissão sobre a agravante do “perigo comum”, porquanto o tema tem como referência a compensação entre a confissão e a multirreincidência. A tese do Tema Repetitivo 585 restou firmada com a seguinte redação: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.” Dessarte, perfeitamente lícita a compensação entre a atenuante e a agravante, levada a efeito na sentença, permanecendo a pena intermediária em 15 (quinze) anos de reclusão. Finalizando, na terceira fase, o apelante rebela-se contra a fixação da fração de redução da modalidade privilegiada em 1/6 (um sexto) (CP, art. 121, § 1º), querendo seja aplicada no máximo de 1/3 (um terço). Argumenta-se que, uma vez reconhecida pelos jurados a motivação de relevante valor moral e consignado na própria sentença que o agente agiu profundamente ofendido por boatos desonrosos disseminados pela vítima, os quais culminaram, inclusive, na desestruturação de sua vida conjugal, a sentença deveria ter refletido esse juízo de valor em sua integralidade, promovendo redução mais significativa. Nesse particular, assiste parcial razão o apelante. É que, restou comprovado e acolhido pelo Conselho dos Sete que o apelante agiu por motivação de relevante valor moral, consistente na divulgação de boatos na cidade que comprometeriam a sua honra, porquanto era casado e não admitia o relacionamento homossexual. Em razão disso, Dielson teria sofrido profundo abalo com a disseminação da relação com a vítima. Conquanto o magistrado sentenciante conte com discricionariedade para fixar a fração de redução da causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP), verifica-se que é suficiente e necessária a aplicação da fração de ½ (metade). Por consequência, reduzo a pena para dosá-la definitivamente em 07 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, “b”). Ao teor do exposto, acolhendo em parte o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, com o redimensionamento do quantum da pena. Em cumprimento à determinação contida no artigo 1°, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010, com redação alterada pela Resolução nº 237/2016, considerando o redimensionamento da pena, oficie-se ao Juízo da Execução, encaminhando-lhe a respectiva guia de execução retificadora. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora A1 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5227660-50.2023.8.09.0006 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE: DIELSON ALVINO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO JUIZ SENTENCIANTE: VINÍCIUS DE CASTRO BORGES RELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE PERIGO COMUM. COMPENSAÇÃO COM ATENUANTE DA CONFISSÃO. ABRANDAMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio privilegiado qualificado (CP, art. 121, § 1º e § 2º, IV), fixando a pena em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado. A defesa recorre buscando a redução da pena, alegando erro na valoração da culpabilidade, aplicação indevida da agravante do perigo comum e fixação inadequada da fração de diminuição de pena pelo homicídio privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a correta valoração da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; (II) estabelecer se a agravante do art. 61, II, "d", do CP foi corretamente aplicada diante de sua sustentação em plenário; (III) verificar se a confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante do perigo comum; e (IV) determinar se a fração de 1/6 aplicada à causa de diminuição do homicídio privilegiado é proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade é mantida, pois há fundamentação concreta e proporcional na sentença, ao evidenciar a frieza, intensidade do dolo e consciência da letalidade dos disparos efetuados em região vital da vítima com arma totalmente municiada. 4. A aplicação da agravante do art. 61, II, “d”, do CP (perigo comum) é válida, pois as circunstâncias fáticas foram sustentadas em plenário pelo Ministério Público, em especial a presença de uma criança e de terceiros no local do crime, conforme registrado em mídia acostada aos autos. 5. A compensação entre a agravante do perigo comum e a atenuante da confissão espontânea é legítima, pois esta não possui caráter preponderante em relação àquela, inexistindo afronta ao Tema 585 do STJ, que trata exclusivamente da reincidência. 6. A fixação da fração de redução da pena em 1/6, em razão do homicídio privilegiado, é inadequada, considerando as circunstâncias do caso concreto, impondo-se a modificação para ½ (metade), com o consequente redimensionamento do quantum da pena, aplicando-se o regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. "1. A valoração negativa da culpabilidade está justificada pela gravidade da conduta. 2. A agravante do perigo comum foi devidamente aplicada e comprovada nos autos. 3. A compensação entre agravante do perigo comum e a atenuante da confissão espontânea é legítima, não havendo preponderância da segunda sobre a primeira. 4. A fração de redução da pena para o homicídio privilegiado foi readequada de acordo com as circunstâncias do caso." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 1º e § 2º, incisos II e IV; CP, art. 59; CP, art. 61, II, “d”; CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 67; CP, art. 33, § 2º, “a”; CPP, art. 492, I, “b”. Jurisprudências relevantes citadas: HC 852449 / SC – 2023/0322217-2; AC nº 0227237-73.2013.8.09.0024; AgRg no AREsp 1.168.233/ES; AgRg no AREsp 2419566 / AL – 2023/0265572-5; STJ, AgRg no HC 474.065/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora, que também presidiu a sessão, o Dr. Rogério Carvalho Pinheiro (JD Respondente) e o o Dr. Hamilton Gomes Carneiro (JD subst. do Des. Luiz Cláudio Veiga Braga). Esteve presente o Procurador de Justiça Dr. Lauro Machado Nogueira. Goiânia, 24 de junho de 2025. Desembargadora ROZANA CAMAPUM Relatora Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE PERIGO COMUM. COMPENSAÇÃO COM ATENUANTE DA CONFISSÃO. ABRANDAMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRIVILÉGIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio privilegiado qualificado (CP, art. 121, § 1º e § 2º, IV), fixando a pena em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado. A defesa recorre buscando a redução da pena, alegando erro na valoração da culpabilidade, aplicação indevida da agravante do perigo comum e fixação inadequada da fração de diminuição de pena pelo homicídio privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (I) a correta valoração da culpabilidade na primeira fase da dosimetria; (II) estabelecer se a agravante do art. 61, II, "d", do CP foi corretamente aplicada diante de sua sustentação em plenário; (III) verificar se a confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante do perigo comum; e (IV) determinar se a fração de 1/6 aplicada à causa de diminuição do homicídio privilegiado é proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade é mantida, pois há fundamentação concreta e proporcional na sentença, ao evidenciar a frieza, intensidade do dolo e consciência da letalidade dos disparos efetuados em região vital da vítima com arma totalmente municiada. 4. A aplicação da agravante do art. 61, II, “d”, do CP (perigo comum) é válida, pois as circunstâncias fáticas foram sustentadas em plenário pelo Ministério Público, em especial a presença de uma criança e de terceiros no local do crime, conforme registrado em mídia acostada aos autos. 5. A compensação entre a agravante do perigo comum e a atenuante da confissão espontânea é legítima, pois esta não possui caráter preponderante em relação àquela, inexistindo afronta ao Tema 585 do STJ, que trata exclusivamente da reincidência. 6. A fixação da fração de redução da pena em 1/6, em razão do homicídio privilegiado, é inadequada, considerando as circunstâncias do caso concreto, impondo-se a modificação para ½ (metade), com o consequente redimensionamento do quantum da pena, aplicando-se o regime inicial semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. "1. A valoração negativa da culpabilidade está justificada pela gravidade da conduta. 2. A agravante do perigo comum foi devidamente aplicada e comprovada nos autos. 3. A compensação entre agravante do perigo comum e a atenuante da confissão espontânea é legítima, não havendo preponderância da segunda sobre a primeira. 4. A fração de redução da pena para o homicídio privilegiado foi readequada de acordo com as circunstâncias do caso." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 1º e § 2º, incisos II e IV; CP, art. 59; CP, art. 61, II, “d”; CP, art. 65, III, “d”; CP, art. 67; CP, art. 33, § 2º, “a”; CPP, art. 492, I, “b”. Jurisprudências relevantes citadas: HC 852449 / SC – 2023/0322217-2; AC nº 0227237-73.2013.8.09.0024; AgRg no AREsp 1.168.233/ES; AgRg no AREsp 2419566 / AL – 2023/0265572-5; STJ, AgRg no HC 474.065/MG.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
29/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2025, 16:10
Petição (Contra-razões)
15/04/2025, 15:33
Confirmada
11/04/2025, 03:05
Expedida/certificada
01/04/2025, 15:15
Petição (Razões de apelação criminal)
31/03/2025, 23:58
Confirmada
31/03/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"Sim"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO______________________________________________________________________________________D E C I S à O Processo n. 5227660-50.2023.8.09.0006Polo Ativo: Ministerio PublicoPolo Passivo: Dielson Alvino RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa de DIESON ALVINO (mov. 226), nos termos do artigo 597 do CPP. Neste vértice, INTIME-SE a defesa do apelante para oferecer as razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 600 do CPP. Devidamente apresentadas, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. Em seguida, efetivadas as comunicações de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Às providências. Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BRUNA DE OLIVEIRA FARIASJuíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 16:40
Com efeito suspensivo
25/03/2025, 15:59
Documento
24/03/2025, 18:56
Documento
24/03/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 18:44
Petição (Apelação)
24/03/2025, 17:53
Expedição de documento
24/03/2025, 12:49
Sessão do Tribunal do Júri (não-realizada; Juiz(a))
24/03/2025, 12:49
Confirmada
24/03/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos n. 5227660-50.2023.8.09.0006 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público de Goiás em desfavor de DIELSON ALVINO, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal, conforme a denúncia inserida no mov. 22.Narra a peça acusatória:No dia 11 de abril de 2023, por volta de 17h45min, na residência situada na Rua José Quintiliano Leão, número 300, Centro, nesta cidade e comarca de Quirinópolis/GO, o denunciado DIELSON ALVINO, com intenção homicida, matou Fernando Vieira Barbosa, por motivo fútil e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, desferindo-lhe disparos de arma de fogo, os quais provocaram os ferimentos descritos no Laudo de Exame Cadavérico, causa eficiente da morte da vítima.Os autos de Inquérito Policial apontam que no dia 11 de abril de 2023, aproximadamente às 17h45min, em residência localizada na Rua José Quintiliano Leão, nº. 300, Centro, em Quirinópolis/GO, o indiciado Dielson Alvino, com intenção homicida, teria matado Fernando Vieira Barbosa, por motivo fútil e mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, desferindo-lhe disparos de arma de fogo, os quais provocaram os ferimentos descritos no Laudo de Exame Cadavérico, causa eficiente da morte da vítima.Segundo investigado, o denunciado estava mantendo um relacionamento amoroso com a vítima. Na data dos fatos, Dielson Alvino teria se deslocado até o local onde Fernando Vieira Barbosa prestava serviços de pedreiro e adentrou o local, caminhando em direção à vítima, que estaria abaixada “desempenando o chão”, oportunidade em que iniciaram um diálogo. Na sequência, de forma súbita, sem qualquer alteração de voz, Dielson Alvino teria desferido disparos de arma de fogo em desfavor da vítima, que estava agachada, acertando-lhe 5 (cinco) disparos.Ato contínuo, Dielson Alvino teria se evadido do local, assumindo a direção de seu veículo automotor que estava estacionado em frente ao local dos fatos. Acionada a equipe do SAMU, a vítima recebeu os primeiros socorros sendo encaminhada ao Hospital Municipal de Quirinópolis, no entanto, não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. Após informações colhidas pela equipe policial, consta que Dielson Alvino foi localizado no veículo utilizado para a fuga.Aponta-se que o crime teria sido praticado por motivo fútil, baseado em ciúmes, pois o denunciado mantinha relação homossexual com a vítima e passou a não mais aceitar eventuais relações de Fernando Vieira BarbosaO réu foi preso em flagrante delito na data dos fatos. Realizada a audiência de custódia, houve a homologação do auto de prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (mov. 12).A exordial acusatória foi recebida em Juízo no dia 02/05/2023 (mov. 24). Citado (mov. 35), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 36).Ato contínuo, no dia 24/05/2023, este Juízo reanalisou e manteve a prisão preventiva do acusado, designando a audiência de instrução (mov. 38).No dia aprazado, foram inquiridas oito testemunhas e, por fim, passou-se ao interrogatório do réu, o qual utilizou seu direito constitucional ao silêncio. A defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado, contudo, acolhendo a manifestação Ministerial, este Juízo manteve a segregação cautelar, salientando a permanência de seus requisitos (mov. 69).A D. Representante do Ministério Público Estadual apresentou memoriais em mov. 74, pugnando pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia.Por sua vez, a D. defesa do acusado, em suas alegações finais por memoriais, requereu o decote das qualificadoras descritas na denúncia, sustentando serem manifestamente improcedentes (mov. 76).Na decisão de mov. 78, o denunciado DIELSON ALVINO foi pronunciado para julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca, vez que há prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.A Defesa do pronunciado interpôs recurso em sentido estrito (mov. 84), o qual foi posteriormente recebido (mov. 86). Após a apresentação das razões e das contrarrazões recursais (movs. 89 e 92), a decisão de pronúncia foi mantida e o recurso enviado mediante translado (mov. 94).Por conseguinte, remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sobreveio notícia de julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo pronunciado, conforme acórdão anexado ao feito (movs. 116 e 148). O trânsito em julgado para o recorrente deu-se no dia 27/11/2024 (mov. 157).Adiante, os autos foram baixados à origem (mov. 158).Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial apresentou rol de testemunhas para oitiva em Plenário em caráter de imprescindibilidade (mov. 164). A Defesa, na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, também apresentou rol de testemunhas para deporem em Plenário, de maneira imprescindível, entre outras diligências (mov. 166). É o relatório.Nesta data, 21/03/2025, Dielson Alvino foi submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Após a instalação da Sessão, seguiram-se os demais atos previstos para o procedimento em Plenário.Ao ser interrogado, o réu confessou a autoria do crime.Durante os debates, o Órgão Ministerial pugnou pelo decote da qualificadora do motivo fútil, bem como pela condenação do acusado.A defesa, por sua vez, pleiteou pela condenação do réu, com o reconhecimento do homicídio privilegiado, bem como pelo decote da qualificadora do motivo fútil.Lidos os quesitos, contemplando as teses de acusação e da defesa, os quais obtiveram a anuência das partes e submissão aos jurados, o Conselho de Sentença decidiu por maioria de votos. Dispositivo.Ante o exposto, atendendo a decisão soberana do conselho de sentença, declaro a procedência parcial da pretensão punitiva, para condenar o réu DIELSON ALVINO, já qualificado nos autos, nas penas dos art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal.Passo à dosimetria das penas, observando o mandamento constitucional da individualização (art. 5º, XLVI), bem como o sistema trifásico previsto no artigo 68, “caput”, do Código Penal.Na primeira fase, à vista das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observo que:A culpabilidade do réu deve ser considerada negativa. No momento do crime, o réu encontrava-se de posse de uma arma de fogo totalmente municiada e, ao realizar os disparos, descarregou intencionalmente a arma contra a vítima. Dos projéteis disparados, somente dois não atingiram o alvo, enquanto os demais atingiram regiões vitais do corpo da vítima, nomeadamente a nuca e o pulmão, conforme consta do laudo cadavérico. Tal atitude demonstra que o réu agiu com clara intenção de matar, tendo plena consciência da gravidade e das consequências dos seus atos.Antecedentes: o acusado é primário, porquanto não constam sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado por crime praticado anteriormente, de modo que a presente circunstância é favorável.Quanto à personalidade e à conduta social, não há nos autos elementos suficientes para valorá-las. Os motivos do crime são atinentes ao tipo penal. Todavia, as circunstâncias devem ser valoradas negativamente, uma vez que o crime ocorreu no interior do lar de terceiros, alheios ao conflito. Ademais, o local do crime correspondia ao ambiente de trabalho da vítima, que, na qualidade de pedreiro, encontrava-se a finalizar um serviço na residência dos clientes — local que, por sua natureza, deve ser considerado asilo inviolável do indivíduo, representando espaço de segurança, conforto e tranquilidade, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 1.168.233/ES).Tenho que as consequências não foram além das próprias do crime e não ficou demonstrado que o comportamento anterior da vítima tenha estimulado a prática do crime.Verificam-se que duas das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, assim, exaspero a pena-base e a fixo em 15 (quinze) anos de reclusão.Na segunda fase, são analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes do crime. No presente caso, entendo que deve ser aplicada a agravante do artigo 61, II, “d”, do Código Penal (perigo comum). Isso porque o crime foi cometido durante o dia, na presença de várias pessoas, incluindo os moradores da casa onde os fatos ocorreram. Entre essas pessoas, havia uma criança que presenciou a ação, o que demonstra que outras pessoas foram expostas a risco, aumentando a gravidade da conduta. Ainda, reconheço a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Sendo assim, compenso a agravante com a atenuante e mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) anos de reclusão.Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido sob motivo de relevante valor moral. Restou comprovado em juízo que a vítima estava divulgando boatos sobre Dielson, afirmando manter com ele encontros sexuais pagos e que este usava trajes íntimos femininos quando permanecia em sua residência. Ao tomar conhecimento dessas afirmações, o acusado, sentindo-se profundamente ofendido em sua honra, procurou a vítima e efetuou disparos contra ela. Diante disso, reconheço a causa de diminuição de pena e reduzo a pena em 1/6, fixando a pena definitiva em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal.Deixo de aplicar a detração penal, visto que o tempo de prisão do condenado (11/04/2023 a 21/03/2025), não é suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, haja vista o crime ter sido cometido mediante violência e grave ameaça. Incabível também a suspensão condicional, ante o quantitativo da pena aplicada (arts. 44 e 77, ambos do CP).Embora a determinação do art. 492, I, “e”, do Código de Processo penal, autoriza a execução provisória da pena superior a 15 (quinze) anos de reclusão, o Supremo Tribunal Federal recentemente entendeu, por maioria de votos, que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, justifica a execução imediata da pena imposta. Assim, mantenho a segregação cautelar do condenado, e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, recomendando-o no estado em que se encontra.Deixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração e referido no inciso IV do art. 387 do CPP, com a redação outorgada pela Lei Federal n.º 11.719/2008, ante a ausência de pedido neste sentido.Esclareço que as condições iniciais para o cumprimento da pena, deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução Penal.Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 804 do CPP. Publicada neste plenário, fica o sentenciado, o Ministério Público e a Defesa devidamente intimados.Após o trânsito em julgado, determino:1) A expedição das guias de execução penal, com o encaminhamento das peças necessárias ao Juízo da Execução;2) Que seja oficiado o Juízo Eleitoral para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal3) Que sejam oficiados os órgãos de Identificação para as anotações de praxe;4) A remessa dos autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais que se impôs;5) A intimação do apenado para pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sendo admitido pedido de parcelamento;6) A destruição dos objetos apreendidos e descritos no termo de exibição e apreensão;7) Que sejam observadas as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás aplicáveis à espécie. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Documento
21/03/2025, 19:31
Expedição de documento
21/03/2025, 15:22
Expedida/certificada
21/03/2025, 15:20
Procedência
21/03/2025, 15:10
Publicação
21/03/2025, 15:03
Publicação
21/03/2025, 15:01
Publicação
21/03/2025, 12:00
Publicação
21/03/2025, 11:59
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 11:59
Publicação
21/03/2025, 11:58
Expedição de documento
21/03/2025, 09:20
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 18:52
Expedição de documento
20/03/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Documento
18/03/2025, 16:35
Expedida/certificada
18/03/2025, 16:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2025, 15:51
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2025, 09:05
Expedição de documento
14/03/2025, 18:29
Expedição de documento
14/03/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:11
Petição (Parecer)
11/03/2025, 13:57
Confirmada
11/03/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
10/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2025, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2025, 13:00
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 11:06
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2025, 10:54
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2025, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
28/01/2025, 14:36
Mandado (entregue ao destinatário)
28/01/2025, 09:16
Documento
23/01/2025, 09:56
Ofício (entregue ao destinatário)
21/01/2025, 18:43
Documento
21/01/2025, 13:10
Expedição de documento
21/01/2025, 13:02
Expedição de documento
21/01/2025, 13:00
Expedição de documento
21/01/2025, 12:58
Expedição de documento
21/01/2025, 12:56
Expedição de documento
21/01/2025, 12:54
Expedição de documento
21/01/2025, 12:52
Expedição de documento
21/01/2025, 12:51
Expedição de documento
21/01/2025, 12:49
Expedição de documento
21/01/2025, 12:37
Expedição de documento
21/01/2025, 12:13
Expedição de documento
21/01/2025, 12:12
Confirmada
13/01/2025, 14:45
Confirmada
13/01/2025, 14:45
Expedida/certificada
10/01/2025, 14:39
Sessão do Tribunal do Júri (designada)
10/01/2025, 14:39
Outras Decisões
10/01/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 13:37
Confirmada
08/12/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:34
Confirmada
04/12/2024, 18:34
Expedida/certificada
03/12/2024, 16:53
Mero expediente
03/12/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 15:43
Recebimento
03/12/2024, 14:02
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2023, 15:01
Outras Decisões
05/09/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 12:16
Petição (Contra-razões)
04/09/2023, 20:19
Confirmada
04/09/2023, 03:09
Expedida/certificada
24/08/2023, 17:29
Petição (Razões de recurso em sentido estrito)
24/08/2023, 17:06
Mandado (entregue ao destinatário)
23/08/2023, 17:30
Confirmada
21/08/2023, 19:00
Com efeito suspensivo
21/08/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 16:29
Petição (Recurso em sentido estrito)
21/08/2023, 15:22
Expedição de documento
18/08/2023, 19:09
Expedição de documento
18/08/2023, 19:04
Confirmada
17/08/2023, 20:50
Expedida/certificada
17/08/2023, 12:26
Confirmada
16/08/2023, 20:34
Pronúncia
16/08/2023, 20:34
Conclusão (para julgamento)
14/08/2023, 17:54
Petição (Memoriais)
14/08/2023, 17:26
Confirmada
07/08/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 16:52
Confirmada
07/08/2023, 16:50
Expedida/certificada
01/08/2023, 16:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/08/2023, 16:10
Publicação
01/08/2023, 15:53
Publicação
01/08/2023, 15:53
Publicação
01/08/2023, 15:50
Publicação
01/08/2023, 15:49
Publicação
01/08/2023, 15:35
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2023, 17:32
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2023, 10:31
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2023, 10:20
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2023, 10:55
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2023, 12:58
Mandado (entregue ao destinatário)
12/07/2023, 10:43
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)