Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5297511-74.2020.8.09.0074 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido: JEAN HENRIQUE SILVA OLIVEIRA Vistos, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CCS-Bacen, haja vista que aludida ferramenta direciona-se aos casos que possuem natureza de ilícito penal, em que o sistema serve para embasar investigação de crimes relacionados à lavagem ou ocultação de bens, o que não é o caso dos autos. Em contrapartida, considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis em nome do(s) executado(s) ou a não indicação de seu paradeiro, com fundamento no art. 921, inc. III do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º do CPC). Caso a parte exequente encontre bens penhoráveis antes de consumada a prescrição intercorrente, poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do CPC). Entretanto, desde já restam indeferidos eventuais requerimentos de diligências a serem adotadas pelo Juízo para tentativa de localização de bens, inclusive através dos sistemas conveniados, considerando que o feito se encontra suspenso e cabe ao exequente adotar as medidas pertinentes para recebimento de seu crédito. Ademais, conforme a recente alteração no Código de Processo Civil efetuada pela Lei n. 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo passou a ser a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo a prescrição ser suspensa por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º do CPC). Decorridos, não havendo indicação pela exequente dos bens penhoráveis encontrados, ordeno o arquivamento dos autos (§ 2º, art. 921, CPC), sem prejuízo de futuro desarquivamento, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução quando forem encontrados bens passíveis de penhora (§ 3º, art. 921, CPC). Consigno as partes, cuidando-se de processo em trâmite na plataforma digital, o arquivamento definitivo dos autos não lhes acarretará nenhum prejuízo, haja vista que, em caso de descumprimento da obrigação ou da necessidade de formulação de qualquer outro pedido, os autos poderão ser desarquivados através de mero peticionamento e sem a necessidade de recolhimento de custas como acontecia com os processos físicos. Ademais, é certo que manter o processo ativo em tais circunstâncias faz com que a serventia deste Juízo seja obrigada a movimentá-lo a cada 100 (cem) dias, mesmo que nenhuma diligência tenha de ser tomada, avolumando o serviço cartorário desnecessariamente e dificultando a entrega de uma prestação jurisdicional mais célere a todos os outros jurisdicionados. Por tais razões, precipuamente no tocante à ausência de prejuízo às partes, e, firme nos princípios que norteiam o processo civil, DETERMINO o arquivamento dos autos. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -