Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5371414-84.2022.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Agência De Fomento De Goiás Sa PROMOVIDO (A): Diogo Dias Ferreira D E C I S Ã O Trata-se de pedido de penhora de salário formulado pela parte exequente à movimentação 103. Como cediço, a regra é a impenhorabilidade relativa do salário, conforme artigo 833, IV do Código de Processo Civil. O § 2º de referido artigo excepcionam situações de impenhorabilidade. A primeira exceção é a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de qual origem adveio a obrigação de prestar alimentos. A segunda é a possibilidade de penhora, para qualquer espécie de dívida, quando a renda ultrapassar cinquenta salários-mínimos mensais. Todavia, as exceções não ficam somente nas previstas em referido dispositivo, sendo permitida, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de parte do salário para o adimplemento de qualquer tipo de dívida, quando o bloqueio não prejudicar a subsistência digna do devedor e da sua família. Assim, a nova regra, de acordo com o Superior Tribunal de justiça, é o salário penhorável, desde que não prejudique a subsistência do devedor, nem da sua família, em prestígio aos princípios do mínimo existencial e o da satisfação executiva. É bem verdade que o devedor deve ser resguardado com o básico para sua subsistência, mas não se pode assentir que as dívidas sejam inadimplidas e que os mecanismos de execução, criados para a satisfação do crédito, sejam desprezados, até mesmo porque, se é assalariado, é pelo salário que o devedor deve arcar com as obrigações financeiras assumidas. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 5184651-22.2024.8.09.0000 Comarca: PONTALINAAgravante: UVILTON PEREIRA DA SILVAAgravada: EURÍPEDES FERREIRA CHAVESRelator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício, é possível a flexibilização da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC em execução de dívida não alimentar, desde que a análise do caso concreto revele que o bloqueio de parte da remuneração do devedor não prejudicará a sua subsistência digna e de sua família. 2. À vista disso, o devedor tem que demonstrar, de forma inequívoca, que a quantia penhorada tem o condão de afetar a sua subsistência ou de sua família. 3. Isso porque não se pode perder de vista que o bloqueio do salário no importe de 30% prestigia a efetividade da execução. 4. No presente caso, não restou evidenciado que a penhora compromete sua subsistência, não há se falar na reforma do ato judicia hostilizado. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5184651-22.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024 DJ)” Em face do exposto, DEFIRO o pedido de evento 103 e, por conseguinte, determino a penhora mensal de 30% (trinta por cento) do salário do executado, até o inadimplemento da dívida, que atualmente perfaz o montante de R$ 62.120,32 (sessenta e dois mil, cento e vinte reais e trinta e dois centavos). Antes, porém, intime-se a parte exequente para indicar o e-mail ou endereço para efetivação da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na sequência, OFICIE-SE ao órgão pagador indicado pelo exequente, para que, mensalmente, proceda o bloqueio de 30% (trinta) por cento da remuneração líquida do executado. O valor correspondente à verba bloqueada deverá ser depositado judicialmente, mediante comprovação a este Juízo por parte do órgão pagador. Diligências necessárias. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4