Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0177948-03.2007.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D (CPF/CNPJ: 01.543.032/0001-04) Ré(u): DECIO PEREIRA DA FONSECA (CPF/CNPJ: 285.649.011-53) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Trata-se de ação de manutenção de posse proposta pela CELG - DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D em desfavor de DÉCIO PEREIRA DA FONSECA. Durante a fase de conhecimento, o executado foi citado via oficial de justiça em 10/8/2007, como atesta a certidão da mov. 3, arquivo 11. Na sequência, constituiu advogado e apresentou contestação na mov. 3, arquivo 13. Após renúncia do patrono, sobreveio despacho determinando a intimação do executado para que regularizasse sua representação processual, sob as penas da lei. O executado foi regularmente intimado via oficial de justiça em 17/5/2012, conforme consta da certidão da mov. 3, arquivo 69, contudo, não se dignou a regularizar sua representação processual. Em sequência, na mov. 3, arquivo 70, sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial. Em 5/9/2012, o executado, sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado de Goiás interpôs recurso de apelação. Em 12/12/12, na decisão da mov. 3, arquivo 80, foi recebido o recurso e concedida as benesses da gratuidade de justiça em favor do executado. O apelo foi desprovido pela decisão monocrática da mov. 3, arquivo 83. No caso da Defensoria Pública, a prerrogativa processual prevista no artigo 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 dispõe que a sua intimação deve ser realizada de forma pessoal. Embora a DPE tenha apresentado a apelação ainda em 5/9/2012, até a presente data não foi regularmente habilitada nos autos, razão pela qual não recebeu nenhuma das intimações expedidas, nem mesmo aquela referente à decisão monocrática da mov. 3, arquivo 83. Mesmo após digitalização dos autos, permanece habilitada nos autos a advogada Thays Madureira Fialho que há muito renunciara aos poderes que lhes havia sido outorgados pelo executado. Diante disso, na decisão da mov. 132, este Juízo acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela DPEGO para declarar nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão monocrática da mov. 3, arquivo 83. Como consectário lógico, este Juízo restituiu o prazo para eventual interposição de recurso em face da citada decisão monocrática lançada na mov. 3, arquivo 83. Remetidos os autos ao eTJGO, na mov. 150, o Excelentíssimo Desembargador Zacarias Neves Coelho assim decidiu: “verifico que não houve a interposição de qualquer recurso da decisão proferida na movimenta n. 132, tampouco é caso de remessa necessária, de modo que os autos foram remetidos a este Tribunal de forma equivocada”. Contudo, com o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, este Juízo verificou que a DPEGO somente veio a ser regularmente habilitada nos autos em 6/3/2025, muito após a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade em 22/8/2024, na mov. 132. Destarte, através da decisão da mov. 167, este Juízo reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão da mov. 132, in verbis: III – Ante o exposto, reconheço a nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão da mov. 132. Como consectário lógico, restituo os prazos para da parte requerida, inclusive para eventual recurso a ser interposto pelo executado em face da decisão monocrática da mov. 3, arquivo 83. Caso interposto recurso, intime-se a parte autora para contrarrazões no prazo legal e, após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com nossas homenagens de estilo. Os autos foram então remetidos ao segundo grau de jurisdição, até que na decisão da mov. 177, o Excelentíssimo Desembargador Relator Antônio Cézar P. Menezes assim assentou: Observa-se dos autos que, embora tenha havido a reabertura do prazo recursal em face da decisão monocrática constante no evento nº 3 – arquivo 83, conforme determinado na decisão proferida no evento nº 167, bem como a regular intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de Goiás (eventos nº 170 e nº 172, realizada em 02 de junho de 2025), não foi interposto qualquer recurso no prazo legal. Diante da inércia processual, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. (grifo inserido). Logo em sequência, na mov. 182, a DPEGO argumentou ser necessária a intimação específica da serventia de segundo grau para manejo do recurso em face da decisão monocrática, litteris: Após a decisão de 1º grau determinando a remessa ao 2º grau para viabilizar a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática, não se aperfeiçoou a intimação pessoal da Defensoria Pública em 2º grau para abertura do prazo recursal. As movimentações apontadas no despacho não demonstram ciência válida da Defensora Pública responsável no segundo grau: no evento 170 a intimação foi dirigida à parte adversa; no evento 172 a ciência está vinculada a defensor anteriormente responsável, antes da substituição registrada posteriormente (troca de responsável evento 176). Ou seja, não houve intimação pessoal dirigida à Defensora Pública atualmente vinculada em 2º grau após o retorno dos autos, de modo que persiste a nulidade com prejuízo concreto (perda do prazo). (grifo inserido). Ato contínuo, na decisão da mov. 184, o Excelentíssimo Desembargador Relator Augusto Ventura registrou que “A Defensoria Pública, no mov. 182, apresenta petição dirigida a esta Relatoria com o objetivo de ver declarada a nulidade das intimações. Todavia, a matéria encontra-se submetida à apreciação do juízo de origem, sendo certo que eventual manifestação deste Tribunal demanda a utilização do meio processual adequado, não se prestando a simples petição a inaugurar a competência recursal”. Recebidos os autos, ao constatar que a alegada nulidade se referia à intimação específica a ser realizada no segundo grau de jurisdição e, ainda, que preteritamente o Douto Relator já havia se posicionado de maneira expressa quanto à “regular intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado de Goiás” (decisão lançada na mov. 177), este Juízo entendeu não ser competente para análise da perda de prazo para interposição de agravo interno arguida. Remetidos os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na mov. 199, o Excelentíssimo Desembargador Relator determinou “a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, para que proceda à apreciação da matéria suscitada e dê regular prosseguimento ao feito, nos termos já delineados por esta Relatoria”. Na ocasião, determinou, ainda, fosse oficiada a Corregedoria-Geral de Justiça diante da “reiterada remessa dos autos a esta instância sem a observância das orientações anteriormente consignadas”. Em sequência, na mov. 203, a DPEGO se manifestou argumentando que “No evento 03, arquivo 83, foi proferida decisão monocrática de não provimento do recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública. Entretanto, não foi expedida intimação para que a Instituição viabilizasse o recurso de agravo interno, assim, tal nulidade foi reconhecida no evento 132. E novamente, a serventia do Segundo Grau não expediu intimação para a Defensoria Pública, já que o processo deveria subir para o segundo grau e assim abrir prazo de recurso em face da decisão monocrática mencionada, evento 03, arquivo 83”. Atendendo ao determinado pelo Douto Relator, este Juízo novamente se pronunciou no sentido de que a ausência de intimação específica para a DPEGO fere a prerrogativa processual prevista no artigo 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e enseja a nulidade dos autos. No despacho da mov. 206, este Juízo consignou que a despeito da unicidade do órgão, entende que existem divisões administrativas para melhor desempenho de suas funções, o que justifica a atuação diversificada em primeiro e segundo grau de jurisdição, de tal modo que deveria ser feita intimação específica para o(a) Defensor(a) que atua em segundo grau de jurisdição para, querendo, interpor agravo interno ou o recurso que entender adequado em face da decisão monocrática da mov. 3, arquivo 83. Na ocasião, determinou a intimação da DPEGO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indicasse o(s) responsável(is) pelo manejo dos recursos em segundo grau de jurisdição. Em cumprimento à determinação deste Juízo, na mov. 212, o Defensor Público Saulo Carvalho David informou "que a atuação no presente feito, em segunda instância, está a cargo da Defensora Pública com lotação na 5ª Defensoria Pública Especializada de Segundo Grau, Ana Carolina Leal de Oliveira, Matrícula nº 8487987-1 (número da Carteira Funcional da DPE/GO), com número de inscrição 278777 N no sistema Projudi". Assim, na mov. 214, foi proferido novo despacho determinando a intimação da Defensora Ana Carolina Leal de Oliveira para, querendo, interpor eventual recurso em face da decisão monocrática da mov. 3, arquivo 83, no prazo legal, sob pena de preclusão. Na mov. 219, foi interposto agravo interno. Apesar de regularmente intimada (mov 221), a parte recorrida nada manifestou. Diante disso, determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens de estilo, uma vez que entendo não possuir competência para exercer o juízo de admissibilidade deste recurso. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito