Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5587867-69.2021.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Guilherme Augusto Mendes Vieira Requerido: Estado De Goiás D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por GUILHERME AUGUSTO MENDES VIEIRA em desfavor do ESTADO DE GOIAS. A decisão proferida em evento n° 84, revogou a sentença extintiva, e determinou a intimação do exequente para que promovesse o andamento do feito, mediante a apresentação da planilha de cálculos. Posteriormente, o exequente requer o cumprimento de sentença em evento n° 89. Em despacho proferido no evento n° 93, o Juízo intimou o executado para que manifestasse a respeito do requerimento do cumprimento de sentença, apresentado pelo exequente. Na sequência, em evento n° 96, o executado apresenta impugnação aos cálculos do exequente. Por sua vez, o exequente, em evento n° 100, manifesta concordância com a impugnação apresentada pelo executado. Ato contínuo, no despacho proferido em evento n° 102, determinou-se a remessa dos autos à contadoria, a qual se manifestou em evento n° 106, e requereu documentação necessária para a elaboração dos cálculos. Vêm os autos conclusos. Examinando e decidindo. Ab initio, o artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez apresentados os cálculos, o ente fazendário executado deve ser intimado para impugnar, cujas hipóteses de admissibilidade das impugnações previstas de forma expressa nesse dispositivo legal: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Ressalto que, caso o executado apresente impugnação fundamentada em excesso de execução, cumprirá a esse declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, conforme prevê o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, caso os cálculos apresentados pelo exequente não sejam impugnados, a planilha deverá ser prontamente homologada, com a subsequente expedição da ordem de pagamento, seja por meio de requisição de pequeno valor, ou por intermédio de precatório, conforme estabelece o artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil. Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Posto isso, constato que o exequente concorda com os cálculos apresentados na impugnação do executado. Nos termos do Tema 410 do STJ, em caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do impugnante. O proveito econômico obtido pelo Estado de Goiás corresponde à diferença entre o valor apresentado pela exequente (R$14.735,95) e o valor apresentado pelo executado (R$3.754,85), ou seja, R$10.981,10. Dessa forma, à vista do grau de complexidade da controvérsia e do trabalho desenvolvido pelas partes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, conforme art. 85, § 2º, do CPC. ACOLHO a impugnação apresentada pelo ESTADO DE GOIÁS; HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado em evento n° 96, no valor total de R$R$3.754,85, para fins de expedição de requisição de pequeno valor; CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado de Goiás, equivalente a 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$10.981,10).observada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso as exequentes sejam beneficiárias da justiça gratuita; Proceda-se à expedição de requisição de pequeno valor em favor do exequente, conforme o valor homologado, observando-se a dedução do valor correspondente aos honorários. Autorizo o destacamento de honorários contratuais. Em relação aos honorários sucumbenciais, FIXO estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DETERMINO o envio dos presentes autos judiciais eletrônicos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), para adoção das medidas pertinentes ao pagamento requisitado. Autorizo a Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) a proceder com a expedição das RPVs, assinando, por ordem deste juízo, os documentos necessários para a efetivação do pagamento. Expeça-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPV) e intime-se o executado para que promova o pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 535, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de se adotarem as medidas legais cabíveis ao adimplemento forçado da obrigação. Decorrido o prazo ou informada a impossibilidade de pagamento, determino o encaminhamento da determinação de sequestro à Central SISBAJUD, informando o número de CPF/CNPJ da parte executada/ré e o valor do débito. Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 – cem reais) ou excedente ao limite do débito, o operador da Central SISBAJUD fica desde já autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício. Com a juntada dos resultados nos autos, tome a UPJ as seguintes providências, alternativamente: 1) Sendo frutífera a constrição, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado/procurador ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou no último endereço cadastrado nos autos para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3°, do CPC; 2) Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos posteriormente; 3) Efetivada a consulta sem êxito, intime-se o exequente/autor para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que os valores deverão ser bloqueados na Conta única do tesouro Estadual- CUTE. Ademais, diante da expressa concordância do exequente com os valores apresentados pelo executado em sua impugnação, resta configurada a perda de objeto quanto à necessidade de remeter os cálculos à Central Única De Contadores – CUC, uma vez que não subsiste controvérsia a ser dirimida pelo setor técnico, o que dispensa qualquer conferência adicional, razão pela qual deixo de determinar nova remessa dos autos à contadoria. Cumpridas as diligências, considerando que não há mais providências a serem realizadas por este juízo, arquivem-se os autos, com a possibilidade de desarquivamento a qualquer momento, caso surjam novas diligências ou situações que demandem o retorno do processo à ativa. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados ao classificador [GAB] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FASE RPV. Intimem-se. Goiânia-GO, 3 de dezembro de 2025. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito kpom