Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5588835-94.2024.8.09.0051 D E S P A C H O Inicialmente, importa salientar que segundo a sistemática do Código de Processo Civil, uma vez não encontrado o devedor para cumprimento do mandado de citação, deve-se proceder o arresto, e caso sejam encontrados bens, há de se promover a citação via edital. In casu, vê-se que a parte executada (JVF COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI) não foi localizada para cumprimento do mandado de citação, e assim sendo, promova-se o arresto online, pelo sistema SISBAJUD (modalidade teimosinha pelo prazo de 15 (quinze) dias), dos valores encontrados em suas contas bancárias, desde que sejam superiores a 1% (um por cento) do valor da dívida. Realizado o arresto, promova-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo, devendo a parte exequente, ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação via edital, sob pena de extinção. Caso não sejam encontrados valores nas contas bancárias da parte executada (JVF COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI), promova-se a busca de bens, via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SREI, e em seguida, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha indicar os bens passíveis de arresto, sob pena de suspensão. Com relação a executada SONIA MARIA DA FONSECA MARTINS, observa-se que apesar de ter sido regularmente citada, não promoveu o pagamento da dívida, e assim sendo, promova-se a penhora online, pelo sistema SISBAJUD (modalidade teimosinha pelo prazo de 15 (quinze) dias), dos valores encontrados em suas contas bancárias, desde que sejam superiores a 1% (um por cento) do valor da dívida. Realizada a penhora, promova-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo, e em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso não sejam encontrados valores nas contas bancárias da parte executada (SONIA MARIA DA FONSECA MARTINS), promova-se a busca de bens, via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SREI, e em seguida, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha indicar os bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ENA