Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno em Apelação Cível n. 5042293-12.2023.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Estado de GoiásAgravados: Daiane Alves de Sousa e outro Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO DURANTE O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e à apelação cível, mantendo a condenação do ente federativo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do falecimento de policial militar durante patrulhamento ostensivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao manter a condenação do ente público com fundamento na responsabilidade civil objetiva, merece reforma diante das alegações do agravante quanto à ausência de nexo causal e à suposta regularidade administrativa da escala de patrulhamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno é admissível nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo cabível contra decisão proferida pelo relator.4. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF/1988, é objetiva, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta estatal, ainda que omissiva.5. Restou demonstrado que a atuação da guarnição com apenas dois policiais contrariou o Procedimento Operacional Padrão da corporação, que prevê três integrantes como formação ideal, caracterizando falha administrativa.6. A ausência de demonstração de causa excludente de responsabilidade, como fato exclusivo de terceiro ou culpa da vítima, reforça a obrigação de indenizar.7. A decisão agravada também acertou ao reconhecer a possibilidade de cumulação entre pensão por morte e indenização por danos materiais, conforme a jurisprudência do STJ.8. O valor da indenização por danos morais foi arbitrado de forma proporcional e razoável, observando a perda abrupta do ente familiar em serviço.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É objetiva a responsabilidade civil do Estado pela morte de servidor público ocorrida em serviço, quando evidenciada omissão específica no dever de proteção e falha administrativa. 2. A composição de equipe policial em desacordo com o procedimento padrão da corporação configura omissão estatal apta a ensejar o dever de indenizar. 3. A cumulação de pensão por morte com indenização por danos materiais é juridicamente possível, desde que demonstrada a perda patrimonial. 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 1.021, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.528.944/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.11.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.312.230/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14.08.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno em Apelação Cível n. 5042293-12.2023.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Estado de GoiásAgravados: Daiane Alves de Sousa e outro Relator: Desembargador Carlos França VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Estado de Goiás, contra decisão monocrática proferida nos autos da remessa necessária e apelação cível, a qual negou provimento aos referidos recursos, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por Daiane Alves de Sousa e Yan Lucca Alves Barreto, em razão do falecimento de policial militar, esposo e pai dos autores, ocorrido durante serviço de patrulhamento. Em proêmio, vale ressaltar que o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, prevê que da decisão proferida pelo relator caberá agravo interno ao respectivo órgão colegiado, e, se não houver retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Confira: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” Com efeito, o agravo interno é um recurso que visa resguardar o caráter colegiado das decisões proferidas pelos tribunais. Destina-se à impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo relator, exigindo do agravante a indicação específica dos fundamentos que pretende ver reformados.Na hipótese dos autos, trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu da remessa necessária e da apelação, negando-lhes provimento, para manter incólume a sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do ente estatal pela morte de policial militar durante patrulhamento, fixando indenização por danos morais e materiais aos familiares da vítima.Não obstante os argumentos expostos pela parte agravante, o recurso não merece acolhida.A decisão agravada firmou-se em premissas jurídicas e probatórias consistentes, salientando que a responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva, bastando, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta comissiva ou omissiva da Administração.No caso concreto, restou demonstrado que o falecimento do policial militar ocorreu durante patrulhamento em equipe composta por apenas dois agentes, ao arrepio das diretrizes de segurança operacional e da adequada estrutura de atuação. Destacou-se que a ausência de um terceiro integrante na guarnição, cuja presença é prevista como corretiva no Procedimento Operacional Padrão da Polícia Militar do Estado de Goiás, caracteriza falha administrativa relevante, por comprometer a efetiva segurança da operação, expondo os servidores a risco desproporcional e desnecessário.Ressaltou-se, ainda, que não houve demonstração de causa excludente de responsabilidade, como fato exclusivo de terceiro ou culpa da vítima, de modo que, evidenciada a omissão estatal específica no dever legal de proteção, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do ente público.As alegações do agravante, no sentido de que a composição da equipe com dois policiais corresponde à prática administrativa usual e que inexiste demonstração de que a presença de um terceiro evitaria o evento, não afastam o dever estatal de garantir a segurança mínima necessária aos agentes públicos.O risco da atividade policial, por sua própria natureza, exige padrões de diligência reforçados, sobretudo quando o próprio manual interno da corporação sugere a composição de três integrantes como ideal em patrulhamento ostensivo.A decisão monocrática também abordou, com rigor técnico, a possibilidade de cumulação da pensão por morte com indenização por danos materiais, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há bis in idem quando as verbas possuem natureza e finalidades distintas. Ainda que os agravados percebam pensão por morte, firmou-se o entendimento de que esta possui natureza diversa da indenização por lucros cessantes, sendo juridicamente possível a cumulação das parcelas, desde que demonstrada a redução patrimonial decorrente da perda da principal fonte de renda familiar, circunstância confirmada nos autos.O mesmo se aplica à fixação da indenização por danos morais, arbitrada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a abrupta perda do ente querido em decorrência de falha estatal.Portanto, não demonstrou desacerto material ou jurídico na decisão monocrática que justifique a retratação ou a reforma pretendida. Ao revés, os fundamentos ali lançados estão em perfeita consonância com a Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional e com a jurisprudência dominante dos tribunais superiores.Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o presente Agravo Interno ao julgamento do colegiado, manifestando-me pelo seu conhecimento e desprovimento, com a consequente manutenção integral da decisão agravada.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R /C40 Agravo Interno em Apelação n. 5042293-12.2023.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Estado de GoiásAgravados: Daiane Alves de Sousa e outro Relator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação nº 5042293-12.2023.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Vicente Lopes da Rocha Júnior.Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.Esteve presente à sessão a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R