Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0186412-67.2016.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE: BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S/A RECORRIDOS: IZAURA GONÇALEZ PASCHOA E NEWTON MARTINS DINIZ DECISÃO BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE S/A, regularmente representada, na mov. 198, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a”, da CF e 1.029 do CPC), do acórdão unânime de mov. 173, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Müller Salomão, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa, fixando o valor da indenização, juros compensatórios e moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 As questões em discussão são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não oitiva do perito; (ii) a nulidade da sentença por falta de fundamentação; (iii) a correção do valor da indenização; (iv) o percentual devido de juros compensatórios; e (v) a forma correta de atualização do valor ofertado para abatimento da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. Havia prova suficiente para o convencimento do juiz, e a parte não demonstrou prejuízo. 3.2 A sentença, embora concisa, apresenta fundamentação suficiente, sem violar o princípio da motivação (art. 489, CPC). 3.3 O valor da indenização, fixado com base em laudo pericial técnico e preciso, é mantido. 3.4 A discordância da parte com a metodologia e conclusões periciais não justifica a reforma da sentença. A perícia atendeu aos critérios técnicos, respondendo satisfatoriamente aos quesitos. 3.5 O percentual de juros compensatórios deve ser reduzido para 6% ao ano, conforme decidido na ADI 2332/DF pelo STF, incidindo sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença. 3.6 Os juros moratórios, após o trânsito em julgado, serão de 6% ao ano, sobre a diferença entre o valor fixado em sentença e o depositado previamente. 3.7 A atualização do valor depositado será com base na remuneração da conta judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização está correto, conforme laudo pericial. 2. Os juros compensatórios serão de 6% ao ano, conforme ADI 2332/DF (STF). 3. Os juros moratórios serão de 6% ao ano, após o trânsito em julgado.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados na mov. 190. Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 884, do CC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 198. Contrarrazões de Izaura Gonçalez Paschoa e Newton Martins Diniz, na mov. 206, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. Certidão de não manifestação do terceiro juridicamente interessado (mov. 210). É o que cabia relatar. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados, notadamente, quanto a fundamentação do acórdão guerreado no que tange à regularidade do laudo pericial e a ocorrência de enriquecimento ilícito, por certo, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf., STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2371907/RN1, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 22/11/2024 e mutatis mutandis, STJ, 3º T., REsp 2007566/BA2, Des. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 15/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/3 1“(…) 4. A pretensão da parte expropriada, ora recorrente, de desconsiderar o primeiro laudo pericial adotado pelo Juiz sentenciante, para acolher o segundo ou terceiro, também elaborados por peritos judiciais, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. (...)” 2“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MÁ ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, trata-se de ação de indenização na fase de liquidação de sentença para apuração de lucros cessantes decorrentes de condenação por prejuízos materiais advindos da má administração de sociedade empresária. 3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se existente ofensa ao princípio da isonomia; (iii) se a metodologia utilizada pelo perito judicial para a apuração dos lucros cessantes foi adequada; (iv) se ofendido o princípio que veda o enriquecimento ilícito; (v) se prospera a alegada ilegitimidade de parte e (vi) qual o termo inicial dos juros de mora. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 6. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. (…).”