Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5046755-51.2019.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: MONTANA MOVEIS LTDA EPPRequerido: ELIAS CHRISTO KOURI - Superintendente de Controle e Fiscalização da SEFAZD E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por COMERCIAL JORGE RODRIGUES EIRELI e OUTROS em desfavor do SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados. Despacho proferido em evento n° 358, determina-se o levantamento de alvará para transferência de valores. Posteriormente, em evento n° 365 o exequente requer cumprimento de sentença.Em evento n° 366, é certificado o adimplemento do alvará expedido. Por fim, em evento n° 376 o exequente reitera o pedido de cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos em evento n° 380.Examinando e decidindo.Compulsando os autos, verifico que o exequente requer o cumprimento de sentença, objetivando o ressarcimento das custas processuais previamente adiantadas.Desse modo, ao compulsar os autos, verifica-se que o acórdão proferido não determina a condenação em custas processuais, somente a compensação tributária, a qual já consta nos autos seu adimplemento.Destarte, é ausente o título executivo que ampare a pretensão deduzida, consoante dispõe o art. 515, parágrafo I, do CPC, vejamos: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;Diante do exposto, o cumprimento de sentença somente pode ter por objeto obrigação reconhecida, não havendo determinação expressa quanto ao pagamento de custas, inexiste título a ser executado.Posto isso, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, ante a ausência de condenação em custas no título judicial.Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, retorne aos autos com o que lhe entender de direito. Intimem-se. Goiânia-GO, 23 de setembro de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoJVPS