Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5198265-04.2025.8.09.0051. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento). Polo ativo: Fausto Rodrigues Valle Junior - CPF/CNPJ n. 355.723.531-91. Polo passivo: Itau Unibanco Holding S.a. - CPF/CNPJ n. 60.872.504/0001-23. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Fausto Rodrigues Valle Junior em face de Itaú Unibanco Holding S.A. e Nu Pagamentos S.A. - Instituição De Pagamento, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega o autor que exerce a função de secretário de gabinete de desembargador, percebendo remuneração líquida de R$ 13.139,91 (treze mil, cento e trinta e nove reais e noventa e um centavos). Aduz que, ao calcular o valor líquido de sua remuneração, após a dedução do empréstimo consignado em folha no valor de R$ 2.089,00 (dois mil e oitenta e nove reais), restam-lhe R$ 11.050,91 (onze mil, cinquenta reais e noventa e um centavos) para arcar com todas as suas despesas, incluindo outros empréstimos e contratos com instituições financeiras, como cartões de crédito. Assevera que também é empresário individual, titular da empresa Fausto Rodrigues Valle Junior ME (CNPJ 30.700.118/0001-93), a qual atua prioritariamente com leis de incentivo junto aos governos federal e estadual, não possuindo receita previsível. Sustenta que busca o Judiciário para repactuar suas dívidas, de modo que o pagamento seja possível sem comprometer seu mínimo existencial, esclarecendo que não é objeto da presente ação discutir a validade dos contratos firmados, mas sim tratar da situação de superendividamento em que se encontra. Nesse contexto, pleiteia a concessão de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos contratos que configuram crédito irresponsável; limitar os pagamentos aos credores a 30% de sua remuneração; e impedir que os requeridos negativem seu nome. Por fim, requer que, no mérito, o plano de pagamento a ser apresentado na audiência de conciliação seja homologado judicialmente, de modo a organizar o pagamento das dívidas de forma compatível com sua capacidade financeira. Com a inicial, juntou documentos. A gratuidade da justiça foi indeferida, evento n° 12. Embargos de declaração opostos pelo requerente no evento n° 14, rejeitados no evento n° 18. No evento n° 20, foi juntado Ofício Comunicatório com cópia da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5254672-86.2025.8.09.0000, a qual concedeu a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas e autorizou o parcelamento em 10 (dez) prestações mensais. Após o pagamento da primeira parcela, a inicial foi recebida, o pedido de tutela indeferido e determinada a realização de audiência de conciliação, evento n° 28. Contestação apresentada pelo réu Nu Pagamentos S.a. - Instituicao de Pagamento no evento n° 39. Plano de pagamento acostado pelo autor no evento n° 75. Termo de audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes, acostado no evento n° 76. Defesa juntada pelo requerido Itau Unibanco Holding S.A, no evento n° 78. Réplica, no evento n° 81. Despacho determinando a expedição de guia complementar única para o pagamento das custas iniciais não pagas, proferido no evento 83. Guia expedida no evento n° 84. Intimações do autor, eventos n° 86 e 87. Decorrido o prazo sem o adimplemento determinado, conforme certificado no evento n° 89. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o feito, verifica-se que a parte autora não efetuou o pagamento das parcelas decorrentes do parcelamento das custas complementares, havendo cinco parcelas em atraso. Por tal motivo, foi intimada para efetuar o pagamento, todavia, não se manifestou. Assim, a parte requerente foi devidamente intimada através de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, mas manteve-se inerte. Segundo dispõe o art. 82 do CPC, cabe às partes provarem as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final. No caso em testilha, verifica-se que não houve o recolhimento das custas de ingresso, apesar de o exequente ter sido regularmente intimado para tal desiderato. Sobre o assunto, o artigo 290 do Código de Processo Civil estatui o seguinte: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Aplicável, pois, à espécie, a cominação do dispositivo legal acima invocado, pois intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora não atendeu à determinação judicial. Ademais, o Provimento Conjunto n. 21, de 10 de junho de 2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe o seguinte: “Art. 3º Vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.” Dos dispositivos supratranscritos, observa-se que o recolhimento das custas processuais pode ser parcelado, o que também é previsto na norma processual civil. Logo, vencida a parcela sem o respectivo pagamento, a parte será intimada a recolher o valor remanescente, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento do feito. Portanto, ausente o preparo, nos termos do referido dispositivo legal, cancela-se a distribuição, consoante melhor entendimento jurisprudencial, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 15 DIAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1 - A falta de recolhimento das custas iniciais na integralidade implica no cancelamento da distribuição, consoante dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. 2 - A determinação judicial de pagamento da guia inicial e sua comprovação devem ser cumpridas no lapso temporal estipulado pelo juízo. 3 - Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 06057662620188090006, Relator: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 05/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA GUIA DE CUSTAS COMPLEMENTARES. Devidamente intimado o demandante, por intermédio do advogado que constituiu, mediante publicação veiculada no DJE e não recolhida as custas iniciais complementares conforme determinado, na quinzena que dispunham para recolher, alternativa diferente o legislador não previu senão o cancelamento da distribuição do feito, na forma prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0161168-72.2016.8.09.0018, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) EMENTA: Apelação Cível. Embargos à execução. Indeferimento da assistência judiciária. Parcelamento das custas iniciais. Atraso de parcelas. I. Reemissão da guia acrescida dos encargos legais e pagamento único. Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça. À luz do art. 3o do Provimento n. 34/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Sodalício, vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em testilha, embora devidamente intimados a recolherem o valor remanescente em parcela única, os embargantes/apelantes quedaram-se inertes. II. Cancelamento na distribuição. O não recolhimento das custas iniciais ou complementares do processo, no prazo fixado pelo juiz resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz do artigo 290 do Código de Processo Civil. Esta regra deve também incidir na hipótese de parcelamento das custas. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5057251-08.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) Dessarte, o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe. Além disso, o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, para regularizar o pagamento. Em relação aos honorários sucumbenciais, observo que são cabíveis, porquanto os réus foram citados, apresentaram contestação, além de terem acostado outras manifestações no processo e participado dos atos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. O pagamento das custas recursais, quando se está pleiteando a concessão da assistência judiciária, caracteriza ato incompatível com o pedido, operando-se a preclusão lógica do pleito. 2. A distribuição dos honorários advocatícios deve ser realizada à luz da sucumbência e da causalidade. No caso presente, inexistindo sucumbência, deve a questão ser resolvida com base no princípio da causalidade. 3. Sendo cancelada a distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, sobretudo quando o processo teve curso, com o estabelecimento do contraditório e apresentação de contestação pela parte contrária. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5228301-92.2018.8.09.0174, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) (grifo meu) Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, por consequência, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual consubstanciado no não pagamento das custas iniciais, com fundamento nos arts. 82, 290 e 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas e, ainda, nos honorários dos advogados da parte ex adversa no percentual de 10% sobre o valor da causa, devendo tal percentual ser rateado entre os dois réus. Após o cumprimento das formalidades legais, nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.