Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira REEXAME NECESSÁRIO Nº 5140276-74.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AUTOR: ESTADO DE GOIÁSRÉ: VECTRA PARTICIPAÇÕES LTDA.APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADA: VECTRA PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATOR: DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA VOTO ADMISSIBILIDADEConheço do presente apelo e da Remessa Necessária, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. ESCORÇO FÁTICOO ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, desta comarca, Dr. Joviano Carneiro Neto, nos autos de Embargos à Execução opostos em desproveito do apelante por VECTRA PARTICIPAÇÕES LTDA. A pretensão da embargante/apelada, assim relatada (mov. 40): “Cuida-se de ação de Embargos à Execução Fiscal opostos por VECTRA PARTICIPAÇÕES LTDA, atual nome empresarial da outrora GOIÁS CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA contra ESTADO DE GOIÁS, em face da ação de execução fiscal em apenso, autuada sob nº 5619656-33.2014.8.09.0051, partes devidamente qualificadas na inicial.A embargante traz em síntese como alegações em sua inicial que em “16/06/2009 foi lavrado o Auto de Infração de nº 4010902148400 contra a Embargante imputando-lhe a conduta de ter omitido o pagamento do ICMS de meses compreendidos entre os anos de 2004 e 2008, em razão de não ter registrado o imposto devido referente às operações interestaduais tributadas e classificadas no CFOPs nº 6403 e nº 6404”.Alega o embargante que sob a ótica do FISCO, durante o período compreendido entre janeiro de 2004 e dezembro de 2008, teria aquele infringido o art. 64, Lei n. 11.651/91 (CTE), c/c arts. 67, I e 316, IV, “c” do Decreto n. 4.852/97 (RCTE).Segue argumentando o embargante que lhe foi aplicado pelo FISCO as penalidades descritas no art. 71, III, “a” da Lei n. 11.651/91, com redação da Lei n. 11.750/1992 e alínea “e” com redação da Lei 15.505/2005.Defende que sustentou em âmbito administrativo (PAT nº 4010902148400) que, ao contrário do que alegado pelo FISCO, as operações “não se tratavam de operação interestadual, mas sim de uma operação interna: as operações são de clientes/adquirentes que receberam assistência de manutenção em seus veículos no próprio território goiano, dentro do estabelecimento da Contribuinte – concessionária Mercedes Benz e autorizada de Pneus Michelin – não havendo que se falar em remessa de mercadoria com destino a outra unidade federativa.”No entanto, alega o embargante que mesmo com a sua defesa apresentada em âmbito administrativo, o FISCO “julgou procedente o lançamento fiscal entendendo se tratar de operação interestadual, sob a premissa de que o adquirente da mercadoria é de outra unidade da federação”.Aduz o embargante que 06/08/2012 formulou consulta tributária ao FISCO sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, indagando qual CFOP utilizar na saída de mercadorias utilizadas em reparos de caminhões, cuja propriedade é de empresas situadas em outras unidades da federação, em trânsito pelo Estado de Goiás, tendo o FISCO respondido, por meio do Parecer nº 1152/2012-GEOT, “que o fato se qualificava como uma operação interna devendo ser registrada no CFOP nº 5.4054”.Menciona ainda o embargante que, “em 16/10/2018, nos autos do inquérito policial (IP nº 030/2012-DOT), protocolado sob o n. 42254-68.2013.8.09.0175 (202300422542), instaurado para apurar eventual conduta tipificada como crime em decorrência de fatos do Auto de Infração e PAT de nº 4010902148400, o Ministério Público entendeu pela falta de justa causa e arquivamento do procedimento, pois evidenciou realmente se tratar de erro de fato na utilização dos CFOPs e que o fato gerador investigado é operação interna”.Pugna o embargante pela extinção da execução fiscal em apenso (processo nº 5619656-33.2014.8.09.0051), concluindo ter havido “apenas operações internas”, pugnando pela improcedência do auto de infração que instrui a execução fiscal, motivo pelo qual brada por sua extinção, nos termos 156, inciso X do Código Tributário Nacional, com a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais.” O pedido foi acolhido nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de extinguir a execução fiscal em apenso, autuada sob nº 5619656-33.2014.8.09.0051, lastreada pela CDA nº 0377431 e constituído por meio de lançamento no PAT nº 4010902148400, por ausência de fato gerador do tributo.Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais sobre o valor da causa atualizado, pelo patamar mínimo da gradação prevista no § 3º do art. 85, e incisos, do CPC/2015 (forma escalonada).” O apelante questiona a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que a responsabilidade pelo lançamento fiscal é exclusivamente da embargante, que não corrigiu sua escrita fiscal antes do lançamento. A sentença considerou o erro de classificação do CFOP como causal para a autuação, sem levar em conta que a embargante registrou operações equivocadamente, não sendo o Estado responsável pela sua regularização. O entendimento é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser revista, pois a responsabilidade pela omissão no pagamento do ICMS, objeto da execução, recai sobre a embargante devido à falta de correção em sua documentação fiscal antes do lançamento. Na hipótese de não se entender pela exclusão total da sucumbência, o Estado pleiteia a redução da verba honorária em 50% em decorrência do equívoco da embargante e das circunstâncias do caso. Além disso, caso se mantenha a condenação, a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao proveito econômico obtido, e não ao valor da causa, uma vez que a condenação se deu pela extinção do auto de infração, cujo valor correspondente é R$ 2.660.542,01. Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, afastando-se integralmente a condenação em honorários sucumbenciais. Alternativamente, que, em caso de manutenção da sucumbência, a verba honorária seja reduzida em 50% em razão do erro da embargante. Subsidiariamente, que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja fixada em função do proveito econômico obtido pela parte contrária, correspondente ao valor anulado pela sentença. (mov. 44) Contraminuta vista na mov. 56. É o relatório. Decido.Ressai da exordial que em 16/06/2009 foi lavrado o Auto de Infração nº 4010902148400, imputando à embargante/apelada a conduta de ter omitido o pagamento do ICMS-ST de meses compreendidos entre 2004 e 2008, em razão de não ter registrado o imposto devido referente às operações interestaduais tributadas e classificadas nos CFOPs nº 6403 e nº 6404. Diante disso, foram aplicadas as penalidades descritas no artigo 71, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.651/91, com a redação dada pela Lei nº 11.750/92, e alínea “e”, com a redação dada pela Lei nº 15.505/05. Consta ainda que, em âmbito administrativo (PAT nº 4010902148400), a empresa sustentou que não se tratava de operações interestaduais, mas sim internas: referiam-se a clientes/adquirentes que receberam assistência de manutenção em seus veículos no próprio território goiano, dentro do estabelecimento da contribuinte (Concessionária Mercedes Benz e autorizada de Pneus Michelin), não havendo falar em remessa de mercadoria com destino a outra unidade federativa. A embargante alegou ainda que, não obstante a defesa ofertada na seara administrativa, o Estado de Goiás julgou procedente o lançamento fiscal por entender que se tratava de operação interestadual, pois o adquirente da mercadoria é de outra unidade da federação. Posteriormente, em 06/08/2012, a empresa formulou consulta tributária sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, indagando qual CFOP utilizar na saída de mercadorias utilizadas em reparos de caminhões, cuja propriedade é de empresas situadas em outras unidades da federação em trânsito pelo Estado de Goiás, tendo obtido resposta no Parecer nº 1152/2012-GEOT, segundo o qual “o fato se qualificava como uma operação interna devendo ser registrada no CFOP nº 5.4054”. Além disso, em 16/10/2018, nos autos do inquérito policial protocolado sob o nº 42254-68.2013.8.09.0175 (202300422542) - IP nº 030/2012-DOT –, instaurado para apurar eventual conduta tipificada como crime em decorrência do Auto de Infração e PAT nº 4010902148400, o Ministério Público entendeu pela falta de justa causa e arquivamento do procedimento, pois realmente se tratava de erro de fato na utilização dos CFOPs, sendo o fato gerador investigado uma operação interna. Nesse cenário, a empresa ajuizou a presente demanda, pleiteando a extinção da execução fiscal em apenso (processo nº 5619656-33.2014.8.09.0051), porquanto houve apenas operações internas, com a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Consoante alhures noticiado, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que “as operações do ICMS que se cobra na execução fiscal em apenso eram internas e somente foram enquadradas nos CFOP’s alusivos pelo FISCO por erro na interpretação da legislação fiscal, de modo que não se verificou omissão do embargante no recolhimento do ICMS devido”. Ao final, ante a extinção da execução fiscal, condenou o Estado de Goiás ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, “pelo patamar mínimo da gradação prevista no § 3º do art. 85, e incisos, do CPC/2015 (forma escalonada)”. Em detida análise do caso concreto, verifica-se que razão assiste ao apelante ao requerer o afastamento de sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2. EQUÍVOCO DA CONTRIBUINTE/APELADA NO PREENCHIMENTO DAS NOTAS FISCAIS. INCORRETA UTILIZAÇÃO DO CFOP (CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES) ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Como se sabe, o ICMS é incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Sendo um fato previsto em lei, quando praticado pelo sujeito passivo (contribuinte) faz surgir a obrigação tributária, vinculando o contribuinte ou o responsável tributário ao sujeito ativo, que no caso do ICMS é o Estado. Já o diferencial de alíquotas é devido quando as operações de circulação de mercadoria destinarem bens a consumidor final em outra unidade da federação, na hipótese em que o destinatário for contribuinte do imposto. Na espécie, denota-se que a própria Administração Tributária, por meio do acórdão proferido no CAT nº 3.668/2010, de 21/12/2010, reconheceu que o fato gerador aconteceu dentro do Estado de Goiás, ou seja, tratava-se de operação interna. Além do mais, no Inquérito Policial nº 42254-68.2013.8.09.0175 (202300422542) o Ministério Público foi enfático ao requerer o arquivamento da investigação por falta de justa causa, ante a comprovação de erro de fato na utilização dos CFOPs e que o fato gerador investigado configurava-se como operação interna. Como se não bastasse, na consulta tributária realizada pela embargante em 06/08/2012, buscando saber qual CFOP utilizar na saída de mercadorias utilizadas em reparos de caminhões cuja propriedade é de empresas situadas em outras unidades da federação, em trânsito pelo Estado de Goiás, o Parecer nº 1152/2012-GEOT confirmou que o fato se qualificava como operação interna a ser registrada no CFOP nº 5.405. O CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) é uma sequência numérica de 4 dígitos criada pelo governo brasileiro para padronizar a entrada e saída de mercadorias das empresas, identificando também quais prestadores de serviço estão responsáveis por elas. É, por isso, um campo extremamente importante de alguns documentos, mais notoriamente a Nota Fiscal Eletrônica, sendo utilizado e reconhecido em todo o Brasil (e mesmo em outros países). Em relação à função, ele é utilizado na classificação de produtos, serviços ou bens, e identifica o tipo de operação (compra, venda, devolução, etc) e a respectiva origem. Assim, também é determinante para saber se haverá ou não o recolhimento de impostos sobre a nota fiscal. Como se vê, a responsabilidade pela correta inclusão do CFOP nas notas fiscais é do contribuinte, sob pena de, em o fazendo de modo equivocado, submeter-se a sanções aplicadas pelo Estado. Importante esclarecer que o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) foi instituído em 1970, mediante convênio celebrado no CONFAZ, sendo que a tabela de códigos de operações fiscais integra o SINIEF e se destina a classificar as diversas espécies de operações, as quais se encontram inseridas em grupos e subgrupos de operações, como a seguir exemplificado: Na situação em análise, não há dúvidas de que as operações de circulação foram declaradas nos documentos fiscais e que se tratavam de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. As operações realizadas pela empresa/apelada foram escrituradas sob os CFOPs 6403 e 6404, indicativos de que: a) eram mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; b) o ICMS já havia sido retido anteriormente; e c) as operações eram interestaduais (saídas para outros Estados), porquanto classificadas no grupo de CFOP 6000. Ocorre que, apesar de os destinatários/adquirentes estarem domiciliados em outros Estados da Federação, as mercadorias eram consumidas no próprio estabelecimento da recorrida, pois as peças eram instaladas nos veículos pertencentes aos adquirentes/destinatários na sede da empresa, razão pela qual as operações foram consideradas internas. Como alhures esclarecido, em consulta formulada à Receita Estadual, mais especificamente à Superintendência de Administração Tributária, a empresa embargante recebeu resposta no sentido de que a operação deve ser classificada no CFOP 5405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte – substituído) e que se trata de operação interna. Nessa linha de raciocínio, chegou-se à conclusão de que houve erro quanto à classificação das operações nos CFOPs 6403 e 6404 do grupo 6000, que indicam operações de natureza interestadual (para outro Estado), posto que, na verdade, são operações internas. Portanto, resta claro que a empresa/apelada, por erro na interpretação da legislação fiscal, não preencheu as notas fiscais eletrônicas com os CFOPs devidos, resultando em sua autuação e imposição de penalidades por parte do Fisco Estadual. Em assim sendo, malgrado correta a extinção da ação de execução fiscal como consequência do acolhimento dos embargos, incomportável a condenação do ente público ao pagamento das verbas sucumbenciais, com fulcro no princípio da causalidade. Conforme cediço, sedimentou-se na jurisprudência o entendimento de que, no processo civil, a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizada à luz dos princípios processuais da sucumbência e da causalidade. Confira-se: “(…). 1. Consoante a jurisprudência do STJ, ‘no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes’ (REsp n. 1.223.332/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). (…). 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.441.712/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/09/2019). De acordo com o princípio da causalidade, existe sempre uma relação de causa e efeito natural entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado que serve de suporte fático para a imposição de uma sanção. In casu, foi a embargante/apelada quem deu causa ao ajuizamento da ação de execução fiscal por parte do Estado de Goiás. Afinal, o incorreto preenchimento das notas fiscais no campo destinado ao CFOP ensejou a autuação da empresa como suposta devedora do ICMS, pois embora se tratasse de operações internas o número utilizado se referia a operações de circulação de mercadorias fora do Estado. Em assim sendo, cabe à recorrida pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo que o preenchimento incorreto das notas fiscais emitidas pela apelada deu ensejo à lavratura do auto de infração e consequente imposição de penalidades. Para ilustrar, eis o posicionamento desta Corte Estadual em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. ERRO DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 26, da Lei nº 6.830/80 que ‘se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta sem qualquer ônus para as partes’. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, assentou: ‘É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios’. 3. Considerando que a inscrição dos débitos em dívida ativa e o consequente ajuizamento do feito ocorreu por erro da executada no preenchimento do DARE, incabível a condenação do Estado de Goiás ao pagamento da verba honorária sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA” (TJGO, 5ª Câmara Cível, 5406903-46.2017.8.09.0011 - Apelação Cível, Relator: Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, DJ de 23/01/2023) – grifou-se. Portanto, merece reforma a sentença censurada para excluir a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto, na espécie, foi o equívoco cometido pela contribuinte que deu ensejo à propositura da ação de execução fiscal. 3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No tocante ao quantum a ser arbitrado para o pagamento de honorários advocatícios, o Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…) III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos”. Valioso destacar que o referido artigo 85, § 3º, estabelece sua incidência nas “causas em que a Fazenda Pública for parte”, ou seja, tanto nas demandas em que for autora quanto naquelas em que figurar como ré. Isso posto, considerando que o valor dado à causa, equivalente ao proveito econômico, é de R$ 4.633.036,84 (quatro milhões seiscentos e trinta e três mil, trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao montante do crédito tributário atualizado até a data do protocolo dos embargos, esta deve ser a base de cálculo para o arbitramento dos honorários, a serem quitados pela ora recorrida. Vê-se, ainda, que o mencionado valor encontra-se acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos, mas abaixo de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, razão pela qual deve ser aplicado o inciso III, do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO.Por todo o exposto, conheço da remessa necessária e do apelo e DOU-LHES PROVIMENTO para reformar a sentença objurgada e condenar a empresa/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. É o voto.Goiânia, 13 de maio de 2025. Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5140276-74.2024.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRAREDATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAUTORA: VECTRA PARTICIPAÇÕES LTDA.RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DE GOIÁSAPELADA: VECTRA PARTICIPAÇÕES LTDA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERNA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO CFOP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo grau de jurisdição e apelação cível decorrentes da sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo a execução por ausência de fato gerador do tributo, e condenando o ente público ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A execução fiscal decorreu de auto de infração por omissão no pagamento de ICMS-ST, em razão da utilização de CFOPs referentes a operações interestaduais em operações internas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com os ônus sucumbenciais, considerando que a extinção da execução fiscal se deu em razão de erro da contribuinte na classificação do CFOP, que gerou a autuação fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade deve ser aplicado na definição do ônus da sucumbência. 4. O erro da contribuinte na classificação do CFOP, e não a conduta do ente público, causou a instauração da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária e apelo providos. Sentença reformada. Condenação da contribuinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. "1. A utilização incorreta do CFOP pela contribuinte gerou a execução fiscal. 2. O princípio da causalidade impõe à contribuinte o ônus da sucumbência”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, inciso III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 5ª Câmara Cível, 5406903-46.2017.8.09.0011; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.441.712/SP. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 5140276-74.2024.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo autor ESTADO DE GOIÁS e ré VECTRA PARTICIPAÇÕES LTDA. e apelante ESTADO DE GOIÁS e apelada VECTRA PARTICIPAÇÕES LTDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o Reexame Necessário e conhecer e prover a Apelação Cível. Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves do Amaral. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 13 de maio de 2025. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRARelator EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERNA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DO CFOP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo grau de jurisdição e apelação cível decorrentes da sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo a execução por ausência de fato gerador do tributo, e condenando o ente público ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A execução fiscal decorreu de auto de infração por omissão no pagamento de ICMS-ST, em razão da utilização de CFOPs referentes a operações interestaduais em operações internas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com os ônus sucumbenciais, considerando que a extinção da execução fiscal se deu em razão de erro da contribuinte na classificação do CFOP, que gerou a autuação fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade deve ser aplicado na definição do ônus da sucumbência. 4. O erro da contribuinte na classificação do CFOP, e não a conduta do ente público, causou a instauração da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária e apelo providos. Sentença reformada. Condenação da contribuinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. "1. A utilização incorreta do CFOP pela contribuinte gerou a execução fiscal. 2. O princípio da causalidade impõe à contribuinte o ônus da sucumbência”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, inciso III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 5ª Câmara Cível, 5406903-46.2017.8.09.0011; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.441.712/SP.