Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5172173-62.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sul América Companhia De Seguro Saúde Requerido: Nova Telefônica Eireli - Me DECISÃO A parte exequente, em evento 133, aduz que, no curso da execução, foram empregadas inúmeras medidas constritivas, sem que tenha sido satisfeito o débito. Explica que a executada não possui bens disponíveis ou ativos em conta bancária, constando como "inapta" junto à Receita Federal há quase 06 (seis) anos. Diante disso, pede a expedição de ofício à Receita Federal para baixa do CNPJ da empresa executada ou, alternativamente, requer seja determinado a imediata baixa administrativa da executada, conforme autorizado pelo art. 31, inc. III, da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022. A pretensão, no entanto, não comporta deferimento. De fato, conforme alega a credora, a empresa executada consta como inapta junto à Receita Federal desde 1º/04/2021e foram realizadas diligências visando satisfazer o crédito, sem sucesso até o momento. Dito isso, há, contudo, uma série de fatores que impedem o deferimento da medida requerida. Em primeiro lugar, veja-se que a baixa cadastral da empresa junto à Receita Federal, por si só, não é suficiente para a viabilização da substituição processual nos moldes do art. 110 do CPC, como pretende a exequente. Isto porque o referido diploma legal determina, de forma análoga, que a sucessão processual se dará em razão da extinção da pessoa jurídica e, para tanto, a baixa do CNPJ da empresa junto à RFB não é suficiente. Sobre o tema: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA NA SITUAÇÃO DE BAIXADA PERANTE A RECEITA FEDERAL ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O feito foi extinto em razão de a empresa executada estar com a situação cadastral "baixada" antes da propositura da execução fiscal. 2. A simples baixa na Receita Federal não é suficiente para caracterizar a efetiva extinção da personalidade jurídica da empresa. 3. É imprescindível que tenha sido realizado o regular procedimento de liquidação da sociedade e a averbação da ata da assembleia dos sócios que aprova as contas prestadas pelo liquidante para caracterizar a extinção da sociedade, consoante dispõe o Código Civil. 4. Considerando que não há comprovação nos autos de que a sociedade está juridicamente extinta, a execução fiscal deve prosseguir, já que as obrigações fiscais subsistem. 5. Apelação provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos para prosseguimento do feito”. (TRF-1, 13a Turma, Apelação Cível n. 0036226-37.2017.4.01.3300, Rel. Des. Solange Salgado da Silva, j. 01.08.2023) (Destaquei) Ademais, a expedição de ofício tal qual requerida se consubstancia em determinação ao órgão público para que realize procedimento interno e administrativo, sem que o referido órgão sequer conste como parte na demanda. Por fim, consigno ainda que o pedido de baixa da empresa pode se dar pela própria parte interessada, diretamente na via administrativa, de forma a conservar, inclusive, os procedimentos regulares adotados pelo órgão. É ainda de se destacar que, não tendo sido extinta a pessoa jurídica até o momento, a via adequada para a inserção dos sócios na demanda executória é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que pode ser iniciado pela parte exequente caso entenda devido. Em suma, a diligência requerida extrapola o objetivo da presente ação executiva e sequer se revela útil ao verdadeiro propósito perseguido pela exequente qual seja, a inserção dos sócios no polo passivo da execução. Isto posto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela credora em evento 133. Intime-se a parte exequente, via diário oficial e, quedando-se inerte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03