Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5199521-50.2023.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, no evento nº 80, em face da decisão que deferiu o pedido de penhora via sistema SISBAJUD, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 60 dias (evento nº 77). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão embargada, ao argumento de que não foram considerados depósitos judiciais anteriormente realizados nos eventos nºs 48 e 67, o que pode ensejar constrição excessiva. Requer, assim, o abatimento dos valores já pagos, a apresentação de memória de cálculo atualizada pela parte exequente e a limitação da ordem de bloqueio ao saldo efetivamente devido, com eventual liberação de valores excedentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso em análise, assiste parcial razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deferiu a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com reiteração automática pelo prazo de 60 dias, sem, contudo, fazer menção aos depósitos judiciais já realizados pela executada. Conforme se extrai dos documentos acostados, a embargante efetuou depósitos judiciais nos eventos nºs 48 e 67, os quais, em tese, devem ser considerados para fins de apuração do saldo devedor, sob pena de eventual constrição excessiva. De fato, a execução deve observar os princípios da menor onerosidade ao devedor e da vedação ao excesso, de modo que a constrição patrimonial deve recair apenas sobre o montante efetivamente devido. Assim, a ausência de referência aos valores já depositados configura omissão a ser sanada. Todavia, o acolhimento dos embargos não implica, neste momento, a revogação da ordem de penhora, tampouco a imediata liberação de valores eventualmente bloqueados. Isso porque a apuração do saldo devedor atualizado, com o devido abatimento dos valores já pagos, demanda prévia manifestação da parte exequente e apresentação de memória de cálculo atualizada, a fim de se delimitar com precisão o montante ainda exigível. Dessa forma, a medida adequada consiste na integração da decisão embargada, para que seja oportunizado à parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito, com abatimento dos depósitos judiciais, permitindo-se, posteriormente, a adequação da constrição aos limites do saldo remanescente. Somente após a definição do valor efetivamente devido será possível aferir eventual excesso de bloqueio e, se for o caso, determinar a liberação da quantia excedente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela executada no evento nº 80, tão somente para sanar a omissão apontada, integrando a decisão de evento nº 77 para determinar que a parte exequente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculo atualizada do débito, com abatimento dos valores depositados judicialmente nos eventos nºs 48 e 67, a fim de delimitar o saldo remanescente. No mais, tendo em vista a constrição parcial de valores (evento nº 86), intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora realizada, podendo alegar eventual impenhorabilidade ou excesso, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1