Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5195225-84.2025.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/a Polo Passivo: Edmar Marques Lemes Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão decorrente de alienação fiduciária, intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. em desfavor de EDMAR MARQUES LEMES. Partes qualificadas nos autos. Diante do cenário de sucessivas tentativas de recuperação dos bens dados em garantia, que se estenderam por mais de um ano de tramitação processual, e da ausência de êxito na satisfação da liminar, o credor fiduciário requereu na mov. 69, a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme disposição normativa do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, ao credor fiduciário é facultado, na hipótese de não vir o bem, objeto do financiamento, a ser encontrado ou não se achar na posse do devedor inadimplente, requerer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. De fato, discussões sobre a constitucionalidade da conversão à parte, é certo que o Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Constituição, tem decidido reiteradamente que a conversão não viola a Constituição, e, por conseguinte, as regras contidas nos artigos 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/69 continuam em vigor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. BEM NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITO EXEQUENDO QUE CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS DEVIDA. I - A conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução é inovação trazida pela Lei 13.043/2014, vez que anteriormente admitia-se tão somente a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, com cobrança da dívida tendo por base o menor valor entre o valor de mercado do bem oferecido em garantia e o valor do débito apurado. II - Após a alteração legislativa, não realizada a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, remanesce a existência de título executivo hábil a dar ensejo à busca pela satisfação integral do crédito. III - O art. 5º do DL 911/69 autoriza a penhora de bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. IV ? Inviável, portanto, admitir que a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução represente apenas a busca pelo valor do "equivalente em dinheiro" do bem, impondo ao credor que ajuíze outra ação para o recebimento de saldo remanescente, mas sim que o valor executado refere-se às parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, representado pela cédula de crédito bancário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5333125-82.2022.8.09.0103, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 01/09/2022) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO PARA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. 2. Aplica-se na espécie o Decreto-Lei 911/69, que prevê, em seu artigo 4º, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor. 3. Se não foi cumprida a medida liminar de busca e apreensão do bem, diante de sua não localização, é legítimo o pedido de conversão da busca e apreensão em execução, haja vista a impossibilidade de análise de resposta do réu antes do cumprimento da liminar (STJ, Tema 1.040). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO 5145452-68.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) No caso concreto, as extensas diligências empreendidas, (constante nas movs. 16, 40, 53), robustece a alegação do credor no sentido de que os bens dados em garantia não foram localizados, impossibilitando o cumprimento da liminar deferida e, por conseguinte, a própria finalidade da Ação de Busca e Apreensão. O esgotamento dos meios para localizar os bens móveis, incluindo a expedição sucessiva de mandados para distintos endereços, demonstra a inevitabilidade da conversão postulada, que passa a ser o instrumento adequado para a continuidade da satisfação do crédito. Portanto, a conversão da ação, neste contexto, não se trata de um mero formalismo procedimental, mas de uma adaptação da pretensão do credor ao insucesso fático da localização do objeto da garantia, transformando a busca pela coisa em execução da obrigação pecuniária principal garantida. Dessa forma, considerando o esgotamento das vias de busca e apreensão, a faculdade legal conferida ao credor fiduciário pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, e a regularidade formal e material do título executivo extrajudicial (CCB), este Juízo CONVERTO a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial. A partir da presente data, o feito passará a tramitar pelo rito da Execução, devendo ser alterada a classe processual no sistema. Determino as seguintes providências: 1. RETIFIQUE-SE a classe processual dos presentes autos. 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais de conversão da natureza da ação de busca e apreensão em execução. 2.1. Expeça-se mandado de citação do executado, no endereço indicado na mov. 69, para que, efetue o pagamento da quantia de R$ 24.297,66 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), atualizada até 24/03/2026, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, sob pena de imediata penhora de bens. 2.2. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e total da execução, a serem incluídos no valor principal, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Advirta-se o executado de que o não pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias acarretará a instauração do procedimento de penhora. 2.2.1. Consigno que, em caso de pagamento integral no prazo assinalado e antes da lavratura da penhora, os honorários fixados serão reduzidos para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, conforme previsto no § 1º do art. 827 do Código de Processo Civil. 2.2.2. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1°, do CPC). 2.2.3. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil (Arts. 914 e 915, ambos do CPC). 2.2.4. Alternativamente, no prazo para oferecimento dos embargos à execução, caso haja o reconhecimento do crédito da parte exequente e a comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante do valor executado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês) (art. 916, caput, do CPC). 2.2.5. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos à execução, ou, ainda, o inadimplemento de qualquer das prestações do parcelamento, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios; o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; bem como imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas em favor da parte exequente (Art. 916, § 5°, incs. I e II, do CPC), além de outras penalidades previstas em lei. 2.3. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, deverá o Oficial de Justiça, munido da 2ª (segunda) via do mandado para a citação, penhora e avaliação, proceder de imediato à penhora de bens (tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios – Art. 831 do CPC) e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado se estiverem presentes (art. 841 do CPC). 2.3.1. Ausente o executado, deverá a serventia providenciar as intimações nos termos do §§ 1º e 4º do artigo 841, do Código de Processo Civil (ao advogado constituído ou pessoalmente ao executado, de preferência por via postal). 2.3.2. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado, também, o(a) cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 2.4. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, desde já, fica autorizado o arresto de bens tantos quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor por 2 (duas) vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (Art. 830, § 1°, do CPC). 2.4.1. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, converter-se-á o arresto em penhora, independentemente de termo. 2.5. Saliente-se que, na ausência de citação efetiva do executado pela sua não localização ou de não localização de bens penhoráveis, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor e respectiva ciência do credor, iniciando-se, ao final, a prescrição intercorrente, a qual somente se interromperá com a necessária e efetiva citação (Art. 921, § 4º e § 4º-A do CPC). 2.5.1. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s) ou bens passíveis de penhora, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, bem como para a constrição de bens penhoráveis. 2.6. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 que, também, servirá aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 2.6.1. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias (art. 828, § 1°, do CPC), sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito