Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível¹ Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5268957-04.2023.8.09.0017 Requerente(s): CRESOL - GOIAS Requerido(s): DEBORA CRISTINA DARBOUX DE CASTRO DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS - CRESOL GOIÁS, devidamente qualificada, em face de DEBORA CRISTINA DARBOUX DE CASTRO, também qualificada. A exequente narra que é credora da executada da quantia de R$ 45.604,09 (quarenta e cinco mil, seiscentos e quatro reais e nove centavos), oriunda da Cédula de Crédito Bancário n.º 5001097-2022.007667-5 (mov. 1), e que, apesar de regularmente citada, a devedora não adimpliu o débito. No despacho inicial (mov. 5), foi determinada a citação da executada para pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora. O mandado de citação foi devidamente cumprido em 27 de junho de 2023 (mov. 25). Transcorrido o prazo para pagamento ou oposição de embargos sem manifestação da executada (mov. 26), a exequente requereu a realização de buscas patrimoniais (mov. 28). Foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD (movs. 48, 60, 78, 98, 122, 172). As consultas via SISBAJUD resultaram no bloqueio parcial de valores, sendo o último no montante de R$ 134,26 (cento e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme detalhamento juntado no mov. 185. A executada foi intimada da penhora sobre os valores bloqueados (mov. 187), mas, novamente, deixou transcorrer o prazo para impugnação sem se manifestar, conforme certificado no mov. 188. Em sua última petição (mov. 191), a parte exequente, diante da inércia da executada, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, o feito encontra-se em ordem e pronto para a análise do pedido pendente. A controvérsia cinge-se ao pedido de expedição de alvará para levantamento de valores penhorados via sistema SISBAJUD. Conforme se extrai dos autos, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade da executada, no valor total de R$ 134,26 (cento e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio no mov. 185. A executada foi devidamente intimada da penhora, por meio de mandado cumprido por oficial de justiça (mov. 187), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte executada, conforme certificado no mov. 188, a conversão do bloqueio em penhora e o subsequente levantamento dos valores pelo credor são medidas que se impõem, em conformidade com o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e, em seguida, determinar-se-á a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução". Uma vez que os valores já se encontram em conta judicial, e considerando a ausência de impugnação, o levantamento da quantia penhorada em favor da parte exequente é medida de rigor para a satisfação, ainda que parcial, do crédito executado. O pedido da exequente no mov. 191, portanto, merece acolhimento. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 854, § 5º, e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil: DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no mov. 191. DETERMINO à Secretaria que, sem nova conclusão, expeça alvará eletrônico para levantamento do valor de R$ 134,26 (cento e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), acrescido dos rendimentos, em favor da parte exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS - CRESOL GOIÁS (CNPJ 04.490.531/0001-60), mediante transferência para a conta indicada na petição do mov. 191 (Banco do Brasil, Agência 0581-9, conta 12118-5). Após a expedição e comprovação da transferência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. LEILA CRISTINA FERREIRA Juíza de Direito - em substituição Decreto nº 1.657/2026