Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Incompet�ncia territorial (CNJ:11378)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->2Autos nº 5319156-89.2025.8.09.0007Reclamante: Warley de Oliveira PiresReclamado: Antonio das Graças do Nascimento Vale SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório, passo a decidir. Trata-se de ação proposta perante este 1º Juizado Especial Cível de Anápolis-GO, buscando a parte ativa, em síntese, o pagamento cogente da obrigação inadimplida. Juntou documentos. Compulsando os autos, verifico a incompetência deste foro para o processo e julgamento da demanda. Senão, vejamos: De saída, deve ser assinalado que a competência territorial recebe tratamento diferente na Lei nº 9.099/95, haja vista que, diversamente do que ocorre no Código de Processo Civil, sua análise pode ser feita de modo oficioso pelo juiz e, além disso, acaso reconhecida a incompetência do foro, há extinção do processo sem análise do mérito e não a remessa dos autos ao suposto juízo competente. Pela dicção do artigo 4º, da Lei nº 9.099/95: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” sublinhou-se Com efeito, inexiste fundamento legal que atraia a competência para esta Comarca de Anápolis-GO, porquanto o domicílio da parte reclamada se localiza na cidade de Vitória do Mearim-MA. A propósito, a Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO já manteve decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. PROCESSO JULGADO EXTINTO NA FORMA DO ART. 51, III, DA LEI N. 9.099/95. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICILIO DO RÉU OU DO LOCAL PARA PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Recorrente em desfavor do Recorrido, visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 27.088,50 (vinte e sete mil, oitenta e oito reais e cinquenta centavos), decorrente da aquisição de produtos hortifrutigranjeiros, tendo sido emitidos cinco cheques pelo promovido, titular da conta-corrente nº 016316-3, da agência 460, do Banco Bradesco S.A., situado em Imperatriz/MA.2. Analisando os presentes autos, a juíza a quo declarou de ofício a incompetência do juízo e julgou extinto o processo sem a apreciação do mérito da causa, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (evento nº 06). O autor, ora recorrente, irresignado com a sentença prolatada, interpôs recurso inominado, requerendo a nulidade da sentença, sustentando que toda a negociação ocorreu na cidade de Anápolis/GO, sendo o juízo da comarca competente para o processamento e julgamento da demanda (evento nº 08).3. Inicialmente, cumpre ressaltar, que embora seja relativa a incompetência territorial, esta pode ser reconhecida, de ofício, no sistema dos Juizados Especiais, diante dos princípios de celeridade e economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), evitando-se a prática de atos processuais que, posteriormente, não surtirão efeito.4. Nesse sentido, o Enunciado nº 89 do FONAJE estabelece que 'A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis'.5. (…)6. Insta salientar que, na ação de execução ou cobrança de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título (lugar onde a obrigação deva ser satisfeita) constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao exequente a escolha tanto do foro do domicílio do réu ou onde a obrigação deva ser satisfeita.7. Nesse toar, a Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), preconiza, em seu art. 2º, inciso I, que na falta de indicação especial, o local para o pagamento do cheque corresponde ao lugar onde se encontra localizado o banco que emite o título, ou seja, o banco sacado.8. No caso em apreço, verifica-se que o réu é domiciliado na cidade de Imperatriz/MA, lugar onde também foram emitidas as cártulas objeto dos autos (evento nº 01, arquivo 05). Dessa maneira, considerando que a ação em questão não fora ajuizada em nenhum dos foros competentes (domicílio do réu ou lugar de satisfação da obrigação), não há que falar em competência territorial do juízo de Anápolis para processar e julgar o feito.9. Portanto, de rigor a manutenção da sentença prolatada pelo juízo de origem. (...)” (1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – Recurso Inominado Cível nº 5662151-49.2022.8.09.0007 - - Rela. Dra. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - Publicado em 11/04/2023) Portanto, não resta alternativa senão o reconhecimento da ausência de atribuição jurisdicional deste órgão, cuja declaração pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, à luz do Enunciado nº 89, do FONAJE: “89. A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Em arremate, constata-se que inexistirá qualquer prejuízo à parte ativa, dado que, diante do processo eletrônico já instaurado em todo o Estado de Goiás e demais Estados da federação, não será necessário o deslocamento para o protocolo da lide e, além disso, haverá celeridade em todos os atos processuais direcionados à parte reclamada (citação, intimação, penhora, etc). POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO a incompetência deste foro, forte no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e, na sequência, extingo o processo sem resolução de cerne. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Arquivem-se, de imediato GLEUTON BRITO FREIREJUIZ DE DIREITO