Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5361056-82.2024.8.09.0170 Requerente: Marizelia Ferreira Xavier Requerido: Lucas da Silva Fernandes Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Marizelia Ferreira Xavier em face de Lucas da Silva Fernandes, ambos qualificados. A exequente requereu a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica LUCAS DA SILVA FERNANDES 03716893170 e a consequente busca de bens/valores via SISBAJUD e RENAJUD – ev. 86. Vieram os autos conclusos. Ainda que, em regra, prevaleça no ordenamento jurídico brasileiro a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, há exceções que permitem a superação de tal princípio. Uma delas diz respeito à figura do empresário individual, que se trata de ficção jurídica que permite a atuação de uma pessoa física como empresária em seu próprio nome, usufruindo das vantagens de uma pessoa jurídica. Em tal modalidade, não há distinção de personalidade e patrimônio entre ambas, respondendo os bens da pessoa jurídica pelas obrigações assumidas, tanto civis quanto comerciais, pela pessoa física. Consequentemente, não se mostra necessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para fins de inclusão do empresário individual no polo passivo da execução. Nesse sentido, é o entendimento reiterado do e. STJ e do e. TJGO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. [...] Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE OS BENS DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA INDIVIDUAL. PRECEDENTES STJ. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O empresário individual nada mais é do que uma ficção jurídica que possibilita que uma pessoa física exerça atividade empresária em nome próprio com benefícios de uma pessoa jurídica, inexistindo qualquer distinção de personalidade e patrimônio entre elas, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, sejam civis ou comerciais, em razão de não possuir personalidade jurídica distinta da pessoa física. 2. Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a pessoa natural do empresário individual responda pela execução movida contra a pessoa física ou sua empresa individual e os ativos financeiros do particular sejam afetados e utilizados na satisfação da dívida executada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5088699-57.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) Assim, DETERMINO a inclusão de LUCAS DA SILVA FERNANDES 03716893170 (CNPJ 46.829.044/0001-20) no polo passivo da execução. CITE-SE a executada nos termos da decisão do ev. 05 Decorrido o prazo sem pagamento, DEFIRO a busca de bens/valores via SISBAJUD e RENAJUD em face da pessoa jurídica, nos termos da decisão do ev. 05. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)