Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Niquelândia Estado de Goiás Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5312215-09.2019.8.09.0113 Requerente(s): Fernanda Vieira Coutinho Requerido(s): Maria Aparecida Alves Decisão Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por FERNANDA VIEIRA COUTINHO em desfavor de GAMALIEL CURSOS LTDA. – ME, MARIA APARECIDA ALVES e ARNALDO PEREIRA DE SOUZA, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente a danos materiais e morais, além de consectários legais. Iniciada a fase executiva, foram realizadas diversas diligências para a localização de bens penhoráveis em nome dos executados, as quais, contudo, restaram infrutíferas, conforme demonstram os resultados negativos das consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, estendendo-se a responsabilidade patrimonial aos sócios (mov. 174), bem como a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (mov. 186 e 192). Intimada a dar prosseguimento ao feito, a parte exequente apresentou petição (mov. 195), requerendo a adoção de novas medidas para a satisfação de seu crédito, consistentes em: a) penhora das quotas sociais dos sócios executados na empresa Gamaliel Cursos Ltda. – ME; b) reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha"; c) restrição de veículos via RENAJUD; e d) aplicação de medidas coercitivas atípicas, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC), como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão dos passaportes dos executados. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Analisando o caderno processual, verifico que a parte exequente não teve sucesso na localização de outros bens. Em proêmio, cumpre esclarecer que nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, a execução deve se dar do modo menor gravoso para o executado. Entretanto, não se pode perder de vista que o parágrafo único do referido dispositivo legal é claro ao dispor que “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. No presente caso, com relação ao pedido de suspensão de CNH e de passaportes dos executados, tenho que tais medidas estão ligadas mais à sua punição do que à indução ao comportamento devido. Isto porque não há nos autos elementos que permitam estabelecer uma relação entre a apreensão de carteiras de habilitação ou passaportes e a finalidade de induzir os executados a satisfazerem a execução. Igualmente, com relação ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, tenho que estes não possuem expressão econômica certa, uma vez que não há como se presumir que os valores não gastos pelos executados seriam revertidos para satisfação da execução. Ademais, é certo que referidos créditos não caracterizam “dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”, conforme disposto no artigo 835, I, do Código de Processo Civil, de modo que não há que se falar em penhora. Ora, embora o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao magistrado a adoção das medidas coercitivas necessárias ao pagamento do débito exequendo, isso não pode ter como consequência a restrição de direitos fundamentais dos devedores. Tais medidas devem ser utilizadas somente quando recaírem sobre os bens da parte executada, não se admitindo a restrição de seus direitos fundamentais, uma vez que apontaria tão somente o caráter eminentemente punitivo, sem o objetivo de garantir a satisfação do crédito. Nesse sentido: “ A G R A V O D E I N S T R U M E N T O. A Ç Ã O D E E X E C U Ç Ã O. BLOQUEIO/SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS INEFICAZES. Incabível a utilização de medidas executivas atípicas de bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e Cartão de Crédito da parte devedora, pois referidas medidas têm, na verdade, caráter punitivo e restringe direitos fundamentais dos devedores (art. 5º, XV, CF), além de mostrarem-se ineficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5034931- 95.2019.8.09.0051, Relator: VANESSA ESTRELA GERTRUDES, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 3ª, 14ª, 15ª e 16ª, Data de Publicação: 08/04/2024) Posto isso, ante a ausência de demonstração de que tais medidas são eficazes para satisfação do crédito, e em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO os pedidos de bloqueio/suspensão/apreensão de CNH, passaporte e cartões de crédito formulados na movimentação nº 195. Noutro lado, no que tange ao pedido de penhora de quotas sociais, conforme se observa das disposições insculpidas no art. 835, inciso IX, do CPC, as ações e quotas de sociedades simples e empresárias podem ser penhoradas, vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX – Ações e quotas de sociedades simples e empresárias; Ademais, considerando que as quotas integram o patrimônio dos devedores e que estes não ofertaram bens capazes de garantir o pagamento do débito, além de que restaram frustradas todas as medidas expropriatórias até então intentadas, entendo que tal diligência não importe ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução. Além disso, o art. 789 do CPC prevê que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Desse modo, DEFIRO o pedido de penhora de quotas sociais de mov. 195. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, EXPEÇA-SE o respectivo termo de penhora das quotas pertencentes aos executados ARNALDO PEREIRA DE SOUZA e MARIA APARECIDA ALVES, na empresa GAMALIEL CURSOS LTDA. – ME (CNPJ 10.617.514/0001-44), penhorando tantas quantas bastem para a satisfação do débito. OFICIE-SE à JUCEG para as anotações pertinentes e para bloqueio das quotas, às expensas da parte exequente. Após, intimem-se os executados, por intermédio de seus advogados, para se manifestarem acerca da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 dias, cumprir com os termos do art. 861 do Código de Processo Civil, ou seja, apresentar nos autos o balanço especial, na forma da lei, bem como manifestar se tem interesse na aquisição das cotas do sócio executado acima nominado ou proceder à liquidação de suas quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Optando pela liquidação da sociedade, retornem-me conclusos para nomeação de administrador, na forma do § 4º, art. 861 do CPC. Por fim, consigne-se que caso não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação se mostre excessivamente onerosa, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas a terceiros (art. 861, §5º, CPC). Sem prejuízo, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão de CNH, passaportes e o bloqueio de cartões de crédito dos executados. Tais medidas possuem caráter excepcional e subsidiário. Sua aplicação é condicionada ao esgotamento prévio dos meios executivos típicos e à demonstração de indícios de ocultação de patrimônio ou de um padrão de vida incompatível com a alegada insolvência. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 5.873/2025 09