Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Petição
28/04/2026, 17:30
Petição
08/04/2026, 11:16
Petição
06/04/2026, 11:01
Petição
18/03/2026, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 16:23
Expedida/certificada
13/03/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para informar o endereço completo e qualificação dos sócios CLEONICE MARIA PIRES MARTINS GUIMARAES, PEDRO HENRIQUE MARTINS GUIMARAES e WILLMAR GUIMARAES JUNIOR (espólio), com a indicação do CEP, para posterior intimação nos termos da decisão retro. Goiânia - GO, 9 de março de 2026. Juliany Ferreira Gomes Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5367739-46.2020.8.09.0051 Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal Place (CPF/CNPJ: 03.585.571/0001-23) Endereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030 Promovido: Projecao Audio E Video Ltda (CPF/CNPJ: 33.530.411/0001-48) Endereço: Avenida Quinta Radial, 31, Qd 63, L.11/20, Apartamento 804, Edifício Cristal Place Residencial, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Cuida-se de manifestação apresentada pela leiloeira nomeada nos autos, na qual informa a existência de petição protocolada por advogado de um dos sócios da empresa executada, suscitando nulidade da citação por edital sob o argumento de não terem sido esgotados os meios de localização dos demais sócios. Requer, assim, por cautela, a intimação dos demais sócios acerca da penhora, avaliação e leilão designado. Verifica-se, contudo, que a alegação de nulidade da citação por edital já foi apreciada por este Juízo, tendo sido indeferida, inexistindo decisão que determine a suspensão do feito. Ressalte-se que a presente execução tramita em face da pessoa jurídica, a qual permanece regularmente representada nos autos, não havendo, até o momento, redirecionamento da execução aos sócios ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, consta dos autos que a penhora do imóvel foi regularmente realizada e publicada por edital, inexistindo vício que comprometa a validade dos atos executivos. Não obstante, a fim de evitar futuras alegações de nulidade e conferir maior segurança jurídica ao ato expropriatório, determino, por cautela, a intimação dos sócios da empresa executada acerca da penhora, avaliação e leilão designado. Tal providência, todavia, não implica suspensão dos atos executivos, devendo o leilão prosseguir regularmente nas datas já designadas. Intimem-se os sócios da executada, preferencialmente por meio eletrônico ou postal, e, caso frustrada a diligência, por edital. Intime-se, igualmente, a leiloeira para ciência e prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
13/03/2026, 16:23
Expedida/certificada
13/03/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 18:13
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para informar o endereço completo e qualificação dos sócios CLEONICE MARIA PIRES MARTINS GUIMARAES, PEDRO HENRIQUE MARTINS GUIMARAES e WILLMAR GUIMARAES JUNIOR (espólio), com a indicação do CEP, para posterior intimação nos termos da decisão retro. Goiânia - GO, 9 de março de 2026. Juliany Ferreira Gomes Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5367739-46.2020.8.09.0051 Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal Place (CPF/CNPJ: 03.585.571/0001-23) Endereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030 Promovido: Projecao Audio E Video Ltda (CPF/CNPJ: 33.530.411/0001-48) Endereço: Avenida Quinta Radial, 31, Qd 63, L.11/20, Apartamento 804, Edifício Cristal Place Residencial, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Cuida-se de manifestação apresentada pela leiloeira nomeada nos autos, na qual informa a existência de petição protocolada por advogado de um dos sócios da empresa executada, suscitando nulidade da citação por edital sob o argumento de não terem sido esgotados os meios de localização dos demais sócios. Requer, assim, por cautela, a intimação dos demais sócios acerca da penhora, avaliação e leilão designado. Verifica-se, contudo, que a alegação de nulidade da citação por edital já foi apreciada por este Juízo, tendo sido indeferida, inexistindo decisão que determine a suspensão do feito. Ressalte-se que a presente execução tramita em face da pessoa jurídica, a qual permanece regularmente representada nos autos, não havendo, até o momento, redirecionamento da execução aos sócios ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, consta dos autos que a penhora do imóvel foi regularmente realizada e publicada por edital, inexistindo vício que comprometa a validade dos atos executivos. Não obstante, a fim de evitar futuras alegações de nulidade e conferir maior segurança jurídica ao ato expropriatório, determino, por cautela, a intimação dos sócios da empresa executada acerca da penhora, avaliação e leilão designado. Tal providência, todavia, não implica suspensão dos atos executivos, devendo o leilão prosseguir regularmente nas datas já designadas. Intimem-se os sócios da executada, preferencialmente por meio eletrônico ou postal, e, caso frustrada a diligência, por edital. Intime-se, igualmente, a leiloeira para ciência e prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5367739-46.2020.8.09.0051 Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal Place (CPF/CNPJ: 03.585.571/0001-23) Endereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030 Promovido: Projecao Audio E Video Ltda (CPF/CNPJ: 33.530.411/0001-48) Endereço: Avenida Quinta Radial, 31, Qd 63, L.11/20, Apartamento 804, Edifício Cristal Place Residencial, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Cuida-se de manifestação apresentada pela leiloeira nomeada nos autos, na qual informa a existência de petição protocolada por advogado de um dos sócios da empresa executada, suscitando nulidade da citação por edital sob o argumento de não terem sido esgotados os meios de localização dos demais sócios. Requer, assim, por cautela, a intimação dos demais sócios acerca da penhora, avaliação e leilão designado. Verifica-se, contudo, que a alegação de nulidade da citação por edital já foi apreciada por este Juízo, tendo sido indeferida, inexistindo decisão que determine a suspensão do feito. Ressalte-se que a presente execução tramita em face da pessoa jurídica, a qual permanece regularmente representada nos autos, não havendo, até o momento, redirecionamento da execução aos sócios ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, consta dos autos que a penhora do imóvel foi regularmente realizada e publicada por edital, inexistindo vício que comprometa a validade dos atos executivos. Não obstante, a fim de evitar futuras alegações de nulidade e conferir maior segurança jurídica ao ato expropriatório, determino, por cautela, a intimação dos sócios da empresa executada acerca da penhora, avaliação e leilão designado. Tal providência, todavia, não implica suspensão dos atos executivos, devendo o leilão prosseguir regularmente nas datas já designadas. Intimem-se os sócios da executada, preferencialmente por meio eletrônico ou postal, e, caso frustrada a diligência, por edital. Intime-se, igualmente, a leiloeira para ciência e prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5367739-46.2020.8.09.0051 Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal Place (CPF/CNPJ: 03.585.571/0001-23) Endereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030 Promovido: Projecao Audio E Video Ltda (CPF/CNPJ: 33.530.411/0001-48) Endereço: Avenida Quinta Radial, 31, Qd 63, L.11/20, Apartamento 804, Edifício Cristal Place Residencial, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Cuida-se de manifestação apresentada pela leiloeira nomeada nos autos, na qual informa a existência de petição protocolada por advogado de um dos sócios da empresa executada, suscitando nulidade da citação por edital sob o argumento de não terem sido esgotados os meios de localização dos demais sócios. Requer, assim, por cautela, a intimação dos demais sócios acerca da penhora, avaliação e leilão designado. Verifica-se, contudo, que a alegação de nulidade da citação por edital já foi apreciada por este Juízo, tendo sido indeferida, inexistindo decisão que determine a suspensão do feito. Ressalte-se que a presente execução tramita em face da pessoa jurídica, a qual permanece regularmente representada nos autos, não havendo, até o momento, redirecionamento da execução aos sócios ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, consta dos autos que a penhora do imóvel foi regularmente realizada e publicada por edital, inexistindo vício que comprometa a validade dos atos executivos. Não obstante, a fim de evitar futuras alegações de nulidade e conferir maior segurança jurídica ao ato expropriatório, determino, por cautela, a intimação dos sócios da empresa executada acerca da penhora, avaliação e leilão designado. Tal providência, todavia, não implica suspensão dos atos executivos, devendo o leilão prosseguir regularmente nas datas já designadas. Intimem-se os sócios da executada, preferencialmente por meio eletrônico ou postal, e, caso frustrada a diligência, por edital. Intime-se, igualmente, a leiloeira para ciência e prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 19:13
Confirmada
09/03/2026, 18:40
Ato ordinatório
09/03/2026, 18:03
Confirmada
09/03/2026, 18:01
Expedida/certificada
09/03/2026, 17:32
Confirmada
09/03/2026, 14:32
Outras Decisões
09/03/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 19:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:36
Expedida/certificada
02/03/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:56
Confirmada
02/03/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 5367739-46.2020.8.09.0051 Por ato ordinatório (art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça), fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s), através de seu(s) advogado(s), via DJE para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nestes autos o recolhimento da guia de publicação de edital. A guia poderá ser emitida em: Guias > Guia de Serviço > 16.IV - Por documento publicado no Diário de Justiça Goiânia/GO, data e hora da assinatura digital Juliany Ferreira Gomes Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5367739-46.2020.8.09.0051 Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal Place (CPF/CNPJ: 03.585.571/0001-23) Endereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030 Promovido: Projecao Audio E Video Ltda (CPF/CNPJ: 33.530.411/0001-48) Endereço: Avenida Quinta Radial, 31, Qd 63, L.11/20, Apartamento 804, Edifício Cristal Place Residencial, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 DECISÃO Trata-se de ação em fase de execução. Nessa direção, determino a realização de leilão judicial, sendo que a alienação far-se-á através de meio eletrônico (art. 879), que deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (art. 882). Assim, intime-se a parte exequente para apresentar a certidão atualizada do imóvel, contendo a informação em seu registro da penhora realizada e determinada por este juízo. Em ato contínuo, cumprido o parágrafo anterior e considerando que vários atos devem ser realizados de maneira prévia para a regular realização da alienação judicial, determino que a UPJ agende data do leilão eletrônico (de acordo com a sugestão da pauta fornecida pelo leiloeiro - e em comum acordo com este, sem necessidade de conclusão dos autos para que esta magistrada especifique data); sugerida a data pelo leiloeiro e acolhido pela UPJ, intimem-se as partes sobre a data providenciada, tudo mediante certificação nos autos e intimação das partes via Dje. Logo, nomeio leiloeiro(a) oficial o(a) Sr.(a) Camilla Correia Vecchi Aguiar, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG n° 57 e habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás A comissão do leiloeiro será fixada da seguinte forma: (*) em 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance; (*) em 1% sobre a avaliação se for requerida a adjudicação pelo exequente, após a publicação do edital; (*) em caso de remição ou transação, de 1% sobre a avaliação a ser arcado pelo executado diretamente relacionado ao bem objeto do leilão; Em seguida, o cartório, com o auxílio do leiloeiro, deverá expedir edital, contendo as seguintes observações (art. 886): (*) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula, registros e averbações; (*) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e a comissão do leiloeiro designado; (*) o sítio na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, além da informação de que os interessados deverão providenciar o seu cadastro de forma previa no sitio eletrônico do leiloeiro (http://www.leiloesjudiciaisgo.com.br/externo/), fornecendo todas as informações solicitadas, com antecedência mínima de 24 horas do início do primeiro leilão, além de que durante a alienação os lances serão ofertados diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados na plataforma online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas; (*) a menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados; (*) informar que a comissão do leiloeiro deverá ser paga pelo arrematante, não sendo incluído no valor do lance; (*) indicar que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições de forma anterior a data agendada para a alienação judicial; (*) os créditos tributários relativo a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas de prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa do arrematante, salvo quando constar no título a prova de sua quitação (art. 130 do CTN); (**) dessa forma, se o preço alcançado na arrematação não for suficiente para cobrir o débito tributário, o saldo pendente não poderá ser exigido do arrematante, mas tão somente do executado, pois este é quem possui relação jurídico-tributária com o Fisco; (**) portanto, os débitos tributários pendentes sobre o imóvel a ser arrematado fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante (Resp. 1.059.102/RS). Ainda, a UPJ deverá providenciar (art. 889): (*) intimação do executado, via Dje. (*) dando efetividade ao parágrafo único do art. 130 do CTN, expeça-se ofício às Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) com o fito destas, no prazo de 10 dias, informarem a este juízo o eventual débito tributário incidente sobre o bem imóvel, objeto da alienação, tendo em vista que o valor da arrematação será sub-rogado no respectivo preço, não sendo viável proceder com o ato expropriatório para, no final, constatar eventualmente que todo o fruto da alienação reverterá ao Fisco e não ao exequente; (**) o exequente, com o fito de impor celeridade na alienação judicial, poderá juntar certidões negativas/positivas de dívidas incidentes sobre o bem para fins de verificação do débito a ser eventualmente sub-rogado; (**) intimação do exequente para requerer e providenciar o necessário para o cumprimento desta decisão e para manifestar no tocante a eventual ausência de formalidade imprescindível para a realização do leilão de forma regular. Por sua vez, o leiloeiro deverá, com antecedência mínima de 5 dias da data agendada (art. 886 e 887): (*) publicar o edital do leilão na rede mundial de computadores, em seu sítio eletrônico (http://www.leiloesjudiciaisgo.com.br/externo/), contendo a descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente que o leilão se realizará de forma eletrônica, com o fito de anunciar a alienação (art. 884); (*) considerando a publicação do edital no sitio acima relacionado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, facultando ao credor, leiloeiro e devedor, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, alavancar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios (art. 887); (*) publicar o edital no Diário Oficial; O leilão deverá observar as seguintes regras em relação as condições de pagamento, garantias e demais disposições (art. 885): (*) no primeiro leilão não será admitido valor inferior ao valor da avaliação do bem; (*) no segundo será admitido lance não inferior a 60% da última avaliação atualizada (art. 891); (*) a atualização deverá utilizar a mesma indexação dos débitos judicias comuns; (*) o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, mediante depósito judicial, salvo se quem arrematou o bem for o exequente, pois neste caso não estará obrigado a exibir o preço, mas se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892); (*) se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles a licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem; (*) sendo o bem tombado, a União, os Estados e os Municípios, nesta ordem, terão o direito de preferencia em igualdade de oferta; (*) se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles (art. 893); (*) o bem poderá ser adquirido mediante o pagamento de prestações periódicas e sucessivas, indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção (que deverá ser aquele correspondente aos índices oficiais da poupança) e as condições de pagamento do saldo (art. 895); (**) a proposta conterá, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado, garantido por hipoteca do próprio imóvel, da seguinte forma (***) bens avaliados até R$300.00,00 em até 15 meses(***) (***) a primeira parcela deverá ser depositada no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da arrematação e as demais a cada 30 dias, observando-se a comissão do leiloeiro que deverá ser paga imediatamente, sendo que ficará ao encargo do próprio leiloeiro a expedição das guias parceladas, além de que a carta de arrematação ou mandado para entrega do bem móvel será expedido somente após o último pagamento; (**) fica consignado que atrasando o pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida pelo arrematante com as parcelas vincendas, sendo que o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados de forma específica nesta ação; (**) a apresentação da proposta de pagamento parcelado do bem não suspende o leilão, pois o pagamento do lance a vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado; (**) para fins de desempate de proposta de pagamento parcelado, fica estabelecido o seguinte: (***) a mais vantajosa para o credor, isto é, a de maior valor; (***) se em igualdade de condições (modo de pagamento e valor), a formulada em primeiro lugar; (**) realizada a arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, se houver remanescente, ao executado; (*) se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, fica perdida a caução ofertada em favor do exequente, sendo que, neste caso, será agendada nova data para realização de um novo leilão do bem, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador (art. 897), salvo se o fiador do arrematante pagar o valor do lance e a multa, ocasião em que poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida (art. 898); (*) o arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, (1) se provar, nos 10 dias seguintes a arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital, (2) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º do art. 903 do CPC, tais como alienação realizada por preço vil ou outro vício similar, ausência de intimação dos credores garantidos e especificados no art. 804 do CPC ou se não for pago o preço ou prestada a caução quando for o caso, e (3) se for citado para responder a ação autônoma, em litisconsórcio necessário, sobre a invalidade da arrematação; (*) a comissão do leiloeiro deverá ser paga pelo arrematante, não sendo incluído no valor do lance; (*) considerando que o leilão será realizado na modalidade eletrônica, durante a alienação os lances deverão ser ofertados diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados na plataforma online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas; (*) poderão participar do leilão quem estiver na livre administração de seus bens (art. 890), salvo (1) eventuais tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (2) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (3) membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; (4) dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; (5) dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; (6) dos advogados de qualquer das partes. Ainda, poderá o leiloeiro receber e depositar, dentro de 1 dia, o produto da alienação, devendo prestar contas em até 2 dias após o depósito (art. 884), sendo que a arrematação deverá ser suspensa logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução (art. 899). Fica autorizado os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento online dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso destes, designando-se datas para as visitas. De forma similar, fica autorizado os funcionários do leiloeiro devidamente identificados, a obterem, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido e o estado que se encontra. Para garantia da celeridade processual, também fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente nos autos. Sendo positivo o leilão judicial: (*) arrematado o bem, expeça-se, imediatamente, o auto de arrematação (art. 901); (*) depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901), expeça-se carta de alienação e o correspondente mandado de imissão na posse, se o bem leiloado for imóvel, ou ordem de entrega ao adquirente, se o bem leiloado for móvel (art. 880); (**) A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame (art. 901), por isso, antes da expedição da referida carta, intime-se o arrematante para juntar prova do pagamento do imposto de transmissão. (**) fica, ainda, consignado que caso incida sobre o bem garantia hipotecaria, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido, salvo se falido ou insolvente, ocasião em que o direito de remição poderá ser exercido pela massa ou pelos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel (art. 902). Intimem-se e providencie os atos necessários ao fiel cumprimento desta. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 16:42
Confirmada
19/02/2026, 16:25
Ato ordinatório
19/02/2026, 15:57
Expedida/certificada
19/02/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5367739-46.2020.8.09.0051 Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal Place (CPF/CNPJ: 03.585.571/0001-23) Endereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030 Promovido: Projecao Audio E Video Ltda (CPF/CNPJ: 33.530.411/0001-48) Endereço: Avenida Quinta Radial, 31, Qd 63, L.11/20, Apartamento 804, Edifício Cristal Place Residencial, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 DECISÃO Trata-se de ação em fase de execução. Nessa direção, determino a realização de leilão judicial, sendo que a alienação far-se-á através de meio eletrônico (art. 879), que deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (art. 882). Assim, intime-se a parte exequente para apresentar a certidão atualizada do imóvel, contendo a informação em seu registro da penhora realizada e determinada por este juízo. Em ato contínuo, cumprido o parágrafo anterior e considerando que vários atos devem ser realizados de maneira prévia para a regular realização da alienação judicial, determino que a UPJ agende data do leilão eletrônico (de acordo com a sugestão da pauta fornecida pelo leiloeiro - e em comum acordo com este, sem necessidade de conclusão dos autos para que esta magistrada especifique data); sugerida a data pelo leiloeiro e acolhido pela UPJ, intimem-se as partes sobre a data providenciada, tudo mediante certificação nos autos e intimação das partes via Dje. Logo, nomeio leiloeiro(a) oficial o(a) Sr.(a) Camilla Correia Vecchi Aguiar, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG n° 57 e habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás A comissão do leiloeiro será fixada da seguinte forma: (*) em 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance; (*) em 1% sobre a avaliação se for requerida a adjudicação pelo exequente, após a publicação do edital; (*) em caso de remição ou transação, de 1% sobre a avaliação a ser arcado pelo executado diretamente relacionado ao bem objeto do leilão; Em seguida, o cartório, com o auxílio do leiloeiro, deverá expedir edital, contendo as seguintes observações (art. 886): (*) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula, registros e averbações; (*) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e a comissão do leiloeiro designado; (*) o sítio na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, além da informação de que os interessados deverão providenciar o seu cadastro de forma previa no sitio eletrônico do leiloeiro (http://www.leiloesjudiciaisgo.com.br/externo/), fornecendo todas as informações solicitadas, com antecedência mínima de 24 horas do início do primeiro leilão, além de que durante a alienação os lances serão ofertados diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados na plataforma online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas; (*) a menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados; (*) informar que a comissão do leiloeiro deverá ser paga pelo arrematante, não sendo incluído no valor do lance; (*) indicar que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições de forma anterior a data agendada para a alienação judicial; (*) os créditos tributários relativo a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas de prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa do arrematante, salvo quando constar no título a prova de sua quitação (art. 130 do CTN); (**) dessa forma, se o preço alcançado na arrematação não for suficiente para cobrir o débito tributário, o saldo pendente não poderá ser exigido do arrematante, mas tão somente do executado, pois este é quem possui relação jurídico-tributária com o Fisco; (**) portanto, os débitos tributários pendentes sobre o imóvel a ser arrematado fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante (Resp. 1.059.102/RS). Ainda, a UPJ deverá providenciar (art. 889): (*) intimação do executado, via Dje. (*) dando efetividade ao parágrafo único do art. 130 do CTN, expeça-se ofício às Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) com o fito destas, no prazo de 10 dias, informarem a este juízo o eventual débito tributário incidente sobre o bem imóvel, objeto da alienação, tendo em vista que o valor da arrematação será sub-rogado no respectivo preço, não sendo viável proceder com o ato expropriatório para, no final, constatar eventualmente que todo o fruto da alienação reverterá ao Fisco e não ao exequente; (**) o exequente, com o fito de impor celeridade na alienação judicial, poderá juntar certidões negativas/positivas de dívidas incidentes sobre o bem para fins de verificação do débito a ser eventualmente sub-rogado; (**) intimação do exequente para requerer e providenciar o necessário para o cumprimento desta decisão e para manifestar no tocante a eventual ausência de formalidade imprescindível para a realização do leilão de forma regular. Por sua vez, o leiloeiro deverá, com antecedência mínima de 5 dias da data agendada (art. 886 e 887): (*) publicar o edital do leilão na rede mundial de computadores, em seu sítio eletrônico (http://www.leiloesjudiciaisgo.com.br/externo/), contendo a descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente que o leilão se realizará de forma eletrônica, com o fito de anunciar a alienação (art. 884); (*) considerando a publicação do edital no sitio acima relacionado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, facultando ao credor, leiloeiro e devedor, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, alavancar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios (art. 887); (*) publicar o edital no Diário Oficial; O leilão deverá observar as seguintes regras em relação as condições de pagamento, garantias e demais disposições (art. 885): (*) no primeiro leilão não será admitido valor inferior ao valor da avaliação do bem; (*) no segundo será admitido lance não inferior a 60% da última avaliação atualizada (art. 891); (*) a atualização deverá utilizar a mesma indexação dos débitos judicias comuns; (*) o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, mediante depósito judicial, salvo se quem arrematou o bem for o exequente, pois neste caso não estará obrigado a exibir o preço, mas se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892); (*) se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles a licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem; (*) sendo o bem tombado, a União, os Estados e os Municípios, nesta ordem, terão o direito de preferencia em igualdade de oferta; (*) se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles (art. 893); (*) o bem poderá ser adquirido mediante o pagamento de prestações periódicas e sucessivas, indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção (que deverá ser aquele correspondente aos índices oficiais da poupança) e as condições de pagamento do saldo (art. 895); (**) a proposta conterá, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado, garantido por hipoteca do próprio imóvel, da seguinte forma (***) bens avaliados até R$300.00,00 em até 15 meses(***) (***) a primeira parcela deverá ser depositada no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da arrematação e as demais a cada 30 dias, observando-se a comissão do leiloeiro que deverá ser paga imediatamente, sendo que ficará ao encargo do próprio leiloeiro a expedição das guias parceladas, além de que a carta de arrematação ou mandado para entrega do bem móvel será expedido somente após o último pagamento; (**) fica consignado que atrasando o pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida pelo arrematante com as parcelas vincendas, sendo que o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados de forma específica nesta ação; (**) a apresentação da proposta de pagamento parcelado do bem não suspende o leilão, pois o pagamento do lance a vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado; (**) para fins de desempate de proposta de pagamento parcelado, fica estabelecido o seguinte: (***) a mais vantajosa para o credor, isto é, a de maior valor; (***) se em igualdade de condições (modo de pagamento e valor), a formulada em primeiro lugar; (**) realizada a arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, se houver remanescente, ao executado; (*) se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, fica perdida a caução ofertada em favor do exequente, sendo que, neste caso, será agendada nova data para realização de um novo leilão do bem, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador (art. 897), salvo se o fiador do arrematante pagar o valor do lance e a multa, ocasião em que poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida (art. 898); (*) o arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, (1) se provar, nos 10 dias seguintes a arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital, (2) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º do art. 903 do CPC, tais como alienação realizada por preço vil ou outro vício similar, ausência de intimação dos credores garantidos e especificados no art. 804 do CPC ou se não for pago o preço ou prestada a caução quando for o caso, e (3) se for citado para responder a ação autônoma, em litisconsórcio necessário, sobre a invalidade da arrematação; (*) a comissão do leiloeiro deverá ser paga pelo arrematante, não sendo incluído no valor do lance; (*) considerando que o leilão será realizado na modalidade eletrônica, durante a alienação os lances deverão ser ofertados diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados na plataforma online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas; (*) poderão participar do leilão quem estiver na livre administração de seus bens (art. 890), salvo (1) eventuais tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (2) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (3) membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; (4) dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; (5) dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; (6) dos advogados de qualquer das partes. Ainda, poderá o leiloeiro receber e depositar, dentro de 1 dia, o produto da alienação, devendo prestar contas em até 2 dias após o depósito (art. 884), sendo que a arrematação deverá ser suspensa logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução (art. 899). Fica autorizado os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento online dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso destes, designando-se datas para as visitas. De forma similar, fica autorizado os funcionários do leiloeiro devidamente identificados, a obterem, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido e o estado que se encontra. Para garantia da celeridade processual, também fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente nos autos. Sendo positivo o leilão judicial: (*) arrematado o bem, expeça-se, imediatamente, o auto de arrematação (art. 901); (*) depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901), expeça-se carta de alienação e o correspondente mandado de imissão na posse, se o bem leiloado for imóvel, ou ordem de entrega ao adquirente, se o bem leiloado for móvel (art. 880); (**) A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame (art. 901), por isso, antes da expedição da referida carta, intime-se o arrematante para juntar prova do pagamento do imposto de transmissão. (**) fica, ainda, consignado que caso incida sobre o bem garantia hipotecaria, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido, salvo se falido ou insolvente, ocasião em que o direito de remição poderá ser exercido pela massa ou pelos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel (art. 902). Intimem-se e providencie os atos necessários ao fiel cumprimento desta. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5367739-46.2020.8.09.0051 Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal Place (CPF/CNPJ: 03.585.571/0001-23) Endereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030 Promovido: Projecao Audio E Video Ltda (CPF/CNPJ: 33.530.411/0001-48) Endereço: Avenida Quinta Radial, 31, Qd 63, L.11/20, Apartamento 804, Edifício Cristal Place Residencial, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 DECISÃO Trata-se de ação em fase de execução. Nessa direção, determino a realização de leilão judicial, sendo que a alienação far-se-á através de meio eletrônico (art. 879), que deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (art. 882). Assim, intime-se a parte exequente para apresentar a certidão atualizada do imóvel, contendo a informação em seu registro da penhora realizada e determinada por este juízo. Em ato contínuo, cumprido o parágrafo anterior e considerando que vários atos devem ser realizados de maneira prévia para a regular realização da alienação judicial, determino que a UPJ agende data do leilão eletrônico (de acordo com a sugestão da pauta fornecida pelo leiloeiro - e em comum acordo com este, sem necessidade de conclusão dos autos para que esta magistrada especifique data); sugerida a data pelo leiloeiro e acolhido pela UPJ, intimem-se as partes sobre a data providenciada, tudo mediante certificação nos autos e intimação das partes via Dje. Logo, nomeio leiloeiro(a) oficial o(a) Sr.(a) Camilla Correia Vecchi Aguiar, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCEG n° 57 e habilitado perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás A comissão do leiloeiro será fixada da seguinte forma: (*) em 5% sobre o valor da arrematação a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance; (*) em 1% sobre a avaliação se for requerida a adjudicação pelo exequente, após a publicação do edital; (*) em caso de remição ou transação, de 1% sobre a avaliação a ser arcado pelo executado diretamente relacionado ao bem objeto do leilão; Em seguida, o cartório, com o auxílio do leiloeiro, deverá expedir edital, contendo as seguintes observações (art. 886): (*) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula, registros e averbações; (*) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e a comissão do leiloeiro designado; (*) o sítio na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, além da informação de que os interessados deverão providenciar o seu cadastro de forma previa no sitio eletrônico do leiloeiro (http://www.leiloesjudiciaisgo.com.br/externo/), fornecendo todas as informações solicitadas, com antecedência mínima de 24 horas do início do primeiro leilão, além de que durante a alienação os lances serão ofertados diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados na plataforma online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas; (*) a menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados; (*) informar que a comissão do leiloeiro deverá ser paga pelo arrematante, não sendo incluído no valor do lance; (*) indicar que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições de forma anterior a data agendada para a alienação judicial; (*) os créditos tributários relativo a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas de prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa do arrematante, salvo quando constar no título a prova de sua quitação (art. 130 do CTN); (**) dessa forma, se o preço alcançado na arrematação não for suficiente para cobrir o débito tributário, o saldo pendente não poderá ser exigido do arrematante, mas tão somente do executado, pois este é quem possui relação jurídico-tributária com o Fisco; (**) portanto, os débitos tributários pendentes sobre o imóvel a ser arrematado fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante (Resp. 1.059.102/RS). Ainda, a UPJ deverá providenciar (art. 889): (*) intimação do executado, via Dje. (*) dando efetividade ao parágrafo único do art. 130 do CTN, expeça-se ofício às Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) com o fito destas, no prazo de 10 dias, informarem a este juízo o eventual débito tributário incidente sobre o bem imóvel, objeto da alienação, tendo em vista que o valor da arrematação será sub-rogado no respectivo preço, não sendo viável proceder com o ato expropriatório para, no final, constatar eventualmente que todo o fruto da alienação reverterá ao Fisco e não ao exequente; (**) o exequente, com o fito de impor celeridade na alienação judicial, poderá juntar certidões negativas/positivas de dívidas incidentes sobre o bem para fins de verificação do débito a ser eventualmente sub-rogado; (**) intimação do exequente para requerer e providenciar o necessário para o cumprimento desta decisão e para manifestar no tocante a eventual ausência de formalidade imprescindível para a realização do leilão de forma regular. Por sua vez, o leiloeiro deverá, com antecedência mínima de 5 dias da data agendada (art. 886 e 887): (*) publicar o edital do leilão na rede mundial de computadores, em seu sítio eletrônico (http://www.leiloesjudiciaisgo.com.br/externo/), contendo a descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente que o leilão se realizará de forma eletrônica, com o fito de anunciar a alienação (art. 884); (*) considerando a publicação do edital no sitio acima relacionado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, facultando ao credor, leiloeiro e devedor, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, alavancar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios (art. 887); (*) publicar o edital no Diário Oficial; O leilão deverá observar as seguintes regras em relação as condições de pagamento, garantias e demais disposições (art. 885): (*) no primeiro leilão não será admitido valor inferior ao valor da avaliação do bem; (*) no segundo será admitido lance não inferior a 60% da última avaliação atualizada (art. 891); (*) a atualização deverá utilizar a mesma indexação dos débitos judicias comuns; (*) o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, mediante depósito judicial, salvo se quem arrematou o bem for o exequente, pois neste caso não estará obrigado a exibir o preço, mas se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892); (*) se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles a licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem; (*) sendo o bem tombado, a União, os Estados e os Municípios, nesta ordem, terão o direito de preferencia em igualdade de oferta; (*) se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles (art. 893); (*) o bem poderá ser adquirido mediante o pagamento de prestações periódicas e sucessivas, indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção (que deverá ser aquele correspondente aos índices oficiais da poupança) e as condições de pagamento do saldo (art. 895); (**) a proposta conterá, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado, garantido por hipoteca do próprio imóvel, da seguinte forma (***) bens avaliados até R$300.00,00 em até 15 meses(***) (***) a primeira parcela deverá ser depositada no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da arrematação e as demais a cada 30 dias, observando-se a comissão do leiloeiro que deverá ser paga imediatamente, sendo que ficará ao encargo do próprio leiloeiro a expedição das guias parceladas, além de que a carta de arrematação ou mandado para entrega do bem móvel será expedido somente após o último pagamento; (**) fica consignado que atrasando o pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida pelo arrematante com as parcelas vincendas, sendo que o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados de forma específica nesta ação; (**) a apresentação da proposta de pagamento parcelado do bem não suspende o leilão, pois o pagamento do lance a vista sempre prevalecerá sobre a proposta de pagamento parcelado; (**) para fins de desempate de proposta de pagamento parcelado, fica estabelecido o seguinte: (***) a mais vantajosa para o credor, isto é, a de maior valor; (***) se em igualdade de condições (modo de pagamento e valor), a formulada em primeiro lugar; (**) realizada a arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, se houver remanescente, ao executado; (*) se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, fica perdida a caução ofertada em favor do exequente, sendo que, neste caso, será agendada nova data para realização de um novo leilão do bem, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador (art. 897), salvo se o fiador do arrematante pagar o valor do lance e a multa, ocasião em que poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida (art. 898); (*) o arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, (1) se provar, nos 10 dias seguintes a arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital, (2) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º do art. 903 do CPC, tais como alienação realizada por preço vil ou outro vício similar, ausência de intimação dos credores garantidos e especificados no art. 804 do CPC ou se não for pago o preço ou prestada a caução quando for o caso, e (3) se for citado para responder a ação autônoma, em litisconsórcio necessário, sobre a invalidade da arrematação; (*) a comissão do leiloeiro deverá ser paga pelo arrematante, não sendo incluído no valor do lance; (*) considerando que o leilão será realizado na modalidade eletrônica, durante a alienação os lances deverão ser ofertados diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados na plataforma online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas; (*) poderão participar do leilão quem estiver na livre administração de seus bens (art. 890), salvo (1) eventuais tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; (2) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (3) membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; (4) dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; (5) dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; (6) dos advogados de qualquer das partes. Ainda, poderá o leiloeiro receber e depositar, dentro de 1 dia, o produto da alienação, devendo prestar contas em até 2 dias após o depósito (art. 884), sendo que a arrematação deverá ser suspensa logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução (art. 899). Fica autorizado os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciarem o cadastro e agendamento online dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso destes, designando-se datas para as visitas. De forma similar, fica autorizado os funcionários do leiloeiro devidamente identificados, a obterem, diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido e o estado que se encontra. Para garantia da celeridade processual, também fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente nos autos. Sendo positivo o leilão judicial: (*) arrematado o bem, expeça-se, imediatamente, o auto de arrematação (art. 901); (*) depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901), expeça-se carta de alienação e o correspondente mandado de imissão na posse, se o bem leiloado for imóvel, ou ordem de entrega ao adquirente, se o bem leiloado for móvel (art. 880); (**) A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame (art. 901), por isso, antes da expedição da referida carta, intime-se o arrematante para juntar prova do pagamento do imposto de transmissão. (**) fica, ainda, consignado que caso incida sobre o bem garantia hipotecaria, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido, salvo se falido ou insolvente, ocasião em que o direito de remição poderá ser exercido pela massa ou pelos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel (art. 902). Intimem-se e providencie os atos necessários ao fiel cumprimento desta. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
19/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 21:12
Outras Decisões
18/02/2026, 20:29
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 14:53
Decurso de Prazo
12/02/2026, 14:51
Decurso de Prazo
12/02/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5367739-46.2020.8.09.0051 Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal Place (CPF/CNPJ: 03.585.571/0001-23) Endereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030 Promovido: Projecao Audio E Video Ltda (CPF/CNPJ: 33.530.411/0001-48) Endereço: Avenida Quinta Radial, 31, Qd 63, L.11/20, Apartamento 804, Edifício Cristal Place Residencial, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de expropriação de bens. A parte promovente, em petição de mov. 221, ratificou sua concordância com a avaliação do imóvel penhorado, realizada à mov. 191, e reiterou o pedido para a designação de praça/leilão judicial. A parte promovida foi devidamente intimada para se manifestar sobre a referida petição e a avaliação, conforme mov. 195, e o prazo decorreu sem qualquer manifestação. Pois bem. No presente caso, verifica-se que houve a penhora de imóvel, devidamente avaliado por oficial de justiça, conforme auto de avaliação juntado à mov. 191. A parte promovente expressou sua concordância com o valor atribuído ao bem (mov. 221), e a parte promovida, embora intimada, manteve-se inerte, o que, por via de consequência, configura sua aceitação tácita ou a preclusão do direito de impugnar o valor da avaliação. Assim, HOMOLOGO a avaliação do imóvel penhorado, conforme auto de avaliação à mov. 191 No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a certidão de matrícula de inteiro teor atualizada do imóvel. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações acerca da designação de leilão. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5367739-46.2020.8.09.0051 Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal Place (CPF/CNPJ: 03.585.571/0001-23) Endereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030 Promovido: Projecao Audio E Video Ltda (CPF/CNPJ: 33.530.411/0001-48) Endereço: Avenida Quinta Radial, 31, Qd 63, L.11/20, Apartamento 804, Edifício Cristal Place Residencial, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de expropriação de bens. A parte promovente, em petição de mov. 221, ratificou sua concordância com a avaliação do imóvel penhorado, realizada à mov. 191, e reiterou o pedido para a designação de praça/leilão judicial. A parte promovida foi devidamente intimada para se manifestar sobre a referida petição e a avaliação, conforme mov. 195, e o prazo decorreu sem qualquer manifestação. Pois bem. No presente caso, verifica-se que houve a penhora de imóvel, devidamente avaliado por oficial de justiça, conforme auto de avaliação juntado à mov. 191. A parte promovente expressou sua concordância com o valor atribuído ao bem (mov. 221), e a parte promovida, embora intimada, manteve-se inerte, o que, por via de consequência, configura sua aceitação tácita ou a preclusão do direito de impugnar o valor da avaliação. Assim, HOMOLOGO a avaliação do imóvel penhorado, conforme auto de avaliação à mov. 191 No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a certidão de matrícula de inteiro teor atualizada do imóvel. Após, volvam-me os autos conclusos para deliberações acerca da designação de leilão. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 00:30
Mero expediente
28/01/2026, 00:28
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 13:27
Decurso de Prazo
23/01/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 10:21
Expedida/certificada
12/12/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5367739-46.2020.8.09.0051 Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal Place CPF/CNPJ: 03.585.571/0001-23) Endereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030 Promovido: Projecao Audio E Video Ltda (CPF/CNPJ: 33.530.411/0001-48) Endereço: Avenida Quinta Radial, 31, Qd 63, L.11/20, Apartamento 804, Edifício Cristal Place Residencial, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Do Edifício Crystal Place em face da sentença proferida à mov. 199. Aduz a parte promovente que há obscuridade, omissão e erro material na sentença proferida na mov. 199, pois a ação se trata de Execução e não de conhecimento, logo, não há cabimento para extinção sem resolução do mérito, ainda, para que se configure abandono do processo, é exigido pela lei a prévia intimação pessoal da parte Autora (no caso, o Exequente), ainda, há menção de abandono de processo, enquanto a intimação da parte foi apenas para se manifestar acerca da avaliação do imóvel, sendo que a ausência de manifestação configurou tão somente em aceitação, pois a parte concorda com a avaliação. Pois bem. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, pressupõe o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, caracterizado pela não promoção dos atos e diligências que lhe incumbir. Contudo, o § 1º do referido artigo estabelece que, nessas hipóteses, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, é firme o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, firmado pela súmula 240, no sentido de que, nos processos de execução, a extinção por abandono de causa depende de requerimento réu, não podendo ser feito por ofício. Em compulso aos autos, verifica-se que não houve o abandono da causa, sendo que a parte promoveu todas as diligências necessárias para tentativa de satisfação débito até o momento. No mais, denota-se que nenhum dos requisitos para a extinção da causa por abandono foram cumpridos, desde que não houve o requerimento da parte contrária e não houve intimação pessoal da parte autora. Portanto, constata-se que a sentença proferida incorreu, de fato, em inobservância ao devido processo legal ao extinguir o feito, assistindo-se razão à parte embargante. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e ACOLHO-OS, para tornar sem efeito a sentença proferida à mov. 199, motivo pelo qual determino o bloqueio da movimentação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, se manifestando quanto a avaliação realizada à mov. 191. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5367739-46.2020.8.09.0051 Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal Place CPF/CNPJ: 03.585.571/0001-23) Endereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030 Promovido: Projecao Audio E Video Ltda (CPF/CNPJ: 33.530.411/0001-48) Endereço: Avenida Quinta Radial, 31, Qd 63, L.11/20, Apartamento 804, Edifício Cristal Place Residencial, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Condomínio Do Edifício Crystal Place em face da sentença proferida à mov. 199. Aduz a parte promovente que há obscuridade, omissão e erro material na sentença proferida na mov. 199, pois a ação se trata de Execução e não de conhecimento, logo, não há cabimento para extinção sem resolução do mérito, ainda, para que se configure abandono do processo, é exigido pela lei a prévia intimação pessoal da parte Autora (no caso, o Exequente), ainda, há menção de abandono de processo, enquanto a intimação da parte foi apenas para se manifestar acerca da avaliação do imóvel, sendo que a ausência de manifestação configurou tão somente em aceitação, pois a parte concorda com a avaliação. Pois bem. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, pressupõe o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, caracterizado pela não promoção dos atos e diligências que lhe incumbir. Contudo, o § 1º do referido artigo estabelece que, nessas hipóteses, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, é firme o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, firmado pela súmula 240, no sentido de que, nos processos de execução, a extinção por abandono de causa depende de requerimento réu, não podendo ser feito por ofício. Em compulso aos autos, verifica-se que não houve o abandono da causa, sendo que a parte promoveu todas as diligências necessárias para tentativa de satisfação débito até o momento. No mais, denota-se que nenhum dos requisitos para a extinção da causa por abandono foram cumpridos, desde que não houve o requerimento da parte contrária e não houve intimação pessoal da parte autora. Portanto, constata-se que a sentença proferida incorreu, de fato, em inobservância ao devido processo legal ao extinguir o feito, assistindo-se razão à parte embargante. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e ACOLHO-OS, para tornar sem efeito a sentença proferida à mov. 199, motivo pelo qual determino o bloqueio da movimentação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, se manifestando quanto a avaliação realizada à mov. 191. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 16:55
Confirmada
08/12/2025, 12:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/12/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 13:52
Decurso de Prazo
28/11/2025, 13:51
Decurso de Prazo
28/11/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5367739-46.2020.8.09.0051 Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal Place CPF/CNPJ: 03.585.571/0001-23 Endereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030 Promovido: Projecao Audio E Video Ltda CPF/CNPJ: 33.530.411/0001-48 Endereço: Avenida Quinta Radial, 31, Qd 63, L.11/20, Apartamento 804, Edifício Cristal Place Residencial, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 DESPACHO Considerando a oposição de Embargos de Declaração pela parte executada, conforme mov. 205, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC. Após, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 10 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5367739-46.2020.8.09.0051 Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal Place CPF/CNPJ: 03.585.571/0001-23 Endereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030 Promovido: Projecao Audio E Video Ltda CPF/CNPJ: 33.530.411/0001-48 Endereço: Avenida Quinta Radial, 31, Qd 63, L.11/20, Apartamento 804, Edifício Cristal Place Residencial, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 DESPACHO Considerando a oposição de Embargos de Declaração pela parte executada, conforme mov. 205, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC. Após, volvam-me os autos conclusos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 10 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
17/11/2025, 00:00
Confirmada
14/11/2025, 22:20
Confirmada
14/11/2025, 22:20
Mero expediente
14/11/2025, 22:14
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:27
Desarquivamento
12/11/2025, 15:27
Petição (Embargos de declaração)
06/11/2025, 14:41
Definitivo
05/11/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5367739-46.2020.8.09.0051Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal Place CPF/CNPJ: 03.585.571/0001-23Endereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030Promovido: Projecao Audio E Video Ltda 33.530.411/0001-48Endereço: Avenida Quinta Radial, 31, Qd 63, L.11/20, Apartamento 804, Edifício Cristal Place Residencial, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 SENTENÇAAnalisando os autos, verifica-se que a parte promovente desta ação foi intimada com o fito de dar andamento ao feito, entretanto, a parte quedou-se inerte.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Tendo em vista a extinção prematura dos autos e o princípio da causalidade, condeno a parte promovente nas custas e despesas processuais.Em caso de interposição de recurso de apelação, faça a conclusão dos autos para os fins do art. 485, §7°, do CPC.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5367739-46.2020.8.09.0051Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal Place CPF/CNPJ: 03.585.571/0001-23Endereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030Promovido: Projecao Audio E Video Ltda 33.530.411/0001-48Endereço: Avenida Quinta Radial, 31, Qd 63, L.11/20, Apartamento 804, Edifício Cristal Place Residencial, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 SENTENÇAAnalisando os autos, verifica-se que a parte promovente desta ação foi intimada com o fito de dar andamento ao feito, entretanto, a parte quedou-se inerte.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Tendo em vista a extinção prematura dos autos e o princípio da causalidade, condeno a parte promovente nas custas e despesas processuais.Em caso de interposição de recurso de apelação, faça a conclusão dos autos para os fins do art. 485, §7°, do CPC.Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
30/10/2025, 19:35
Confirmada
30/10/2025, 19:35
Abandono da causa
30/10/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 15:53
Decurso de Prazo
29/10/2025, 15:53
Decurso de Prazo
29/10/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Confirmada
26/09/2025, 12:12
Expedida/certificada
26/09/2025, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5367739-46.2020.8.09.0051Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal Place CPF/CNPJ: 03.585.571/0001-23Endereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030Promovido: Projecao Audio E Video Ltda CPF/CNPJ: 33.530.411/0001-48Endereço: Av. Edmundo Pinheiro de Abreu, nº 31, Q. 63, L. 11/20, apartamento 804, S/N,, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.A parte exequente requer seja leiloado o imóvel penhorado a termo nos autos na mov. 71.Entretanto, conforme se verifica do mandado de avaliação jungido à mov. 102, a avaliação do imóvel foi realizada de forma aquém do que dispõe o art. 872 do Código de Processo Civil, porquanto não indica as características e estado do bem, tampouco certifica o motivo da avaliação ter sido por método comparativo.Desta feita, em razão da necessidade nova avaliação do imóvel, expeça-se novo mandado de avaliação.Deverá o mandado ser expedido por ordem de serviço, visto que as partes não devem ser oneradas pela incorreta avaliação da oficiala de justiça.Após o cumprimento do mandado, intimem-se as partes para manifestarem-se quando ao laudo. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)25 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5367739-46.2020.8.09.0051Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal Place CPF/CNPJ: 03.585.571/0001-23Endereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030Promovido: Projecao Audio E Video Ltda CPF/CNPJ: 33.530.411/0001-48Endereço: Av. Edmundo Pinheiro de Abreu, nº 31, Q. 63, L. 11/20, apartamento 804, S/N,, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.A parte exequente requer seja leiloado o imóvel penhorado a termo nos autos na mov. 71.Entretanto, conforme se verifica do mandado de avaliação jungido à mov. 102, a avaliação do imóvel foi realizada de forma aquém do que dispõe o art. 872 do Código de Processo Civil, porquanto não indica as características e estado do bem, tampouco certifica o motivo da avaliação ter sido por método comparativo.Desta feita, em razão da necessidade nova avaliação do imóvel, expeça-se novo mandado de avaliação.Deverá o mandado ser expedido por ordem de serviço, visto que as partes não devem ser oneradas pela incorreta avaliação da oficiala de justiça.Após o cumprimento do mandado, intimem-se as partes para manifestarem-se quando ao laudo. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)25 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento
11/08/2025, 14:46
Confirmada
11/08/2025, 01:40
Outras Decisões
11/08/2025, 01:39
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 09:14
Desarquivamento
31/07/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:02
Definitivo
28/07/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5367739-46.2020.8.09.0051Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal PlaceEndereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030Promovido: Projecao Audio E Video LtdaEndereço: Av. Edmundo Pinheiro de Abreu, nº 31, Q. 63, L. 11/20, apartamento 804, S/N,, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 DECISÃOTrata-se de ação executiva em que a suspensão do art. 921 do CPC em razão inércia da parte exequente.Nessa direção, o §2° estabelece que expirado o referido prazo, o processo deve ser arquivado, sendo que, segundo o seu §3°, será possível o desarquivamento a qualquer tempo para prosseguimento da ação se "forem encontrados bens penhoráveis".Dessa forma, arquive-se os autos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.Findo o prazo, e nada sendo requerido pelo exequente, intime-se as partes para manifestarem sobre a eventual configuração da prescrição intercorrente.Porém, existindo requerimentos durante este período, faça a conclusão imediata dos autos para análise.Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte exequente acerca da determinação de impulso processual acima mencionada e para os fins do art. 921, § 2º do CPC, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, 921, § 4º), restando determinado o arquivamento dos autos (CPC, 921, § 2º) e baixa com averbação da pendência de quitação.Não haverá custas para a expedição e formação da Certidão de Crédito, conforme dispõe o art. 368-O: “Não serão cobradas custas pela expedição e formação da Certidão de Crédito”.O arquivamento definitivo, bem como a expedição de certidão de crédito, nas hipóteses desta norma, não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de Distribuição porque ainda pendente a dívida, sendo vedada a expedição de certidões negativas ao devedor enquanto não quitar integralmente o débito (art. 6º do art. 368-O6 do CAN).Observe-se, contudo, que se forem encontrados bens penhoráveis durante o curso do prazo de suspensão, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos (CPC, art. 921, §3º), através de petição apresentada pelo exequente instruída com pedido de retomada da execução, ensejando o desarquivamento dos autos, sem qualquer cobrança de novas custas (art. 368-O7 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça -CAN).Consigne-se, por fim, que o referido procedimento não extingue o direito do credor, não havendo o cancelamento da distribuição, mas tão somente baixa com averbação do débito, assim como autorizada está a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo, sem custas para a parte interessada, conforme estabelecem os artigos 368-O2 e 368-O3 do CAN.Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5367739-46.2020.8.09.0051Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal PlaceEndereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030Promovido: Projecao Audio E Video LtdaEndereço: Av. Edmundo Pinheiro de Abreu, nº 31, Q. 63, L. 11/20, apartamento 804, S/N,, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 DECISÃOTrata-se de ação executiva em que a suspensão do art. 921 do CPC em razão inércia da parte exequente.Nessa direção, o §2° estabelece que expirado o referido prazo, o processo deve ser arquivado, sendo que, segundo o seu §3°, será possível o desarquivamento a qualquer tempo para prosseguimento da ação se "forem encontrados bens penhoráveis".Dessa forma, arquive-se os autos, pelo prazo de 5 (cinco) anos.Findo o prazo, e nada sendo requerido pelo exequente, intime-se as partes para manifestarem sobre a eventual configuração da prescrição intercorrente.Porém, existindo requerimentos durante este período, faça a conclusão imediata dos autos para análise.Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte exequente acerca da determinação de impulso processual acima mencionada e para os fins do art. 921, § 2º do CPC, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, 921, § 4º), restando determinado o arquivamento dos autos (CPC, 921, § 2º) e baixa com averbação da pendência de quitação.Não haverá custas para a expedição e formação da Certidão de Crédito, conforme dispõe o art. 368-O: “Não serão cobradas custas pela expedição e formação da Certidão de Crédito”.O arquivamento definitivo, bem como a expedição de certidão de crédito, nas hipóteses desta norma, não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de Distribuição porque ainda pendente a dívida, sendo vedada a expedição de certidões negativas ao devedor enquanto não quitar integralmente o débito (art. 6º do art. 368-O6 do CAN).Observe-se, contudo, que se forem encontrados bens penhoráveis durante o curso do prazo de suspensão, a execução prosseguirá em seus ulteriores termos (CPC, art. 921, §3º), através de petição apresentada pelo exequente instruída com pedido de retomada da execução, ensejando o desarquivamento dos autos, sem qualquer cobrança de novas custas (art. 368-O7 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça -CAN).Consigne-se, por fim, que o referido procedimento não extingue o direito do credor, não havendo o cancelamento da distribuição, mas tão somente baixa com averbação do débito, assim como autorizada está a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo, sem custas para a parte interessada, conforme estabelecem os artigos 368-O2 e 368-O3 do CAN.Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
24/07/2025, 00:00
Confirmada
23/07/2025, 10:21
Por decisão judicial
23/07/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:25
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 17:50
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/07/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5367739-46.2020.8.09.0051Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal PlaceEndereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030Promovido: Projecao Audio E Video LtdaEndereço: Av. Edmundo Pinheiro de Abreu, nº 31, Q. 63, L. 11/20, apartamento 804, S/N,, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 16/07/2025, às 14:45 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala03As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5367739-46.2020.8.09.0051Promovente (s): Condomínio Do Edifício Crystal PlaceEndereço: AVENIDA EDMUNDO PINHEIRO DE ABREU, 31, QD 63 LT 11E, SETOR PEDRO LUDOVICO, GOIÂNIA, GO, 74823030Promovido: Projecao Audio E Video LtdaEndereço: Av. Edmundo Pinheiro de Abreu, nº 31, Q. 63, L. 11/20, apartamento 804, S/N,, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74823030 DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 16/07/2025, às 14:45 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala03As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 14:34
Confirmada
10/07/2025, 14:34
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/07/2025, 14:28
Confirmada
10/07/2025, 11:42
Mero expediente
10/07/2025, 11:39
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015. Goiânia - GO, 1 de julho de 2025. Eloysa Neves dos Santos - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 10:52
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Protocolo: 5367739-46.2020.8.09.0051 Parte autora: Condomínio Do Edifício Crystal Place Parte ré: Projecao Audio E Video Ltda ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) credor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver. Goiânia, 28 de maio de 2025. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Serventuário(a) da Justiça
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 13:45
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5975064-81.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE RECORRIDA: PROJEÇÃO ÁUDIO E VÍDEO LTDA. DECISÃO Condomínio do Edifício Crystal Place, regularmente representado, na mov. 27, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 22, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. PRIORIDADE DE CRÉDITO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO CONDOMINIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de baixa de gravames sobre imóvel, em razão de execução fiscal anterior à execução de débitos condominiais. O agravante alega prioridade do crédito condominial, por sua natureza propter rem, em detrimento do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a preferência entre o crédito condominial e o crédito tributário em situação de execução fiscal anterior à execução de débitos condominiais, ambos com penhora sobre o mesmo imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito condominial, por sua natureza propter rem, possui preferência sobre outros créditos, a princípio. 4. O crédito tributário, entretanto, goza de preferência legal (art. 186, CTN), prevalecendo em caso de penhora prévia decorrente de débito fiscal. A jurisprudência apresentada não se aplica ao caso específico, por envolver situações distintas da presente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da decisão agravada. 1. O crédito tributário prefere ao condominial em caso de penhora prévia em execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: art. 186, CTN. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP - AI: 20442745920168260000 SP 2044274-59.2016.8.26.0000; REsp n. 1.580.750/SP.” Nas razões, alega a parte recorrente aponta, em síntese, violação do art. 186 do CTN. Concessão pretérita de gratuidade da justiça a dispensar o preparo recursal (mov. 30). Pedido formulado liminarmente não conhecido, tendo em vista tratar-se, na realidade, de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cuja competência para concessão é do(a) Ministro(a) relator(a) do recurso especial (mov. 33). Sem contrarrazões (mov. 36). Esse é o relato do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de prelibação do recurso sub examine é negativo. Isso porque, no que pertine ao dispositivo legal apontado, vê-se que o entendimento adotado no acórdão vergastado no sentido de que a – “O crédito tributário prefere ao condominial em caso de penhora prévia em execução fiscal” – vai ao encontro de compreensão firmada pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.665.622/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 7/6/20211; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.611.019/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 4/9/20202), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/1 1. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento no sentido de que, independentemente de haver ou não penhora do bem, é preferencial o crédito da fazenda pública em relação ao quirografário do particular. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. 2. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO DE PARTICULAR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA. NÃO PROVIMENTO. 1. A preferência de direito material se sobrepõe à ordem de penhora em relação ao bem, de modo que "o credor que o arremata deve depositar em favor do credor preferencial o crédito deste, no limite da arrematação" (EDcl no REsp 619.546/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 4/12/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento.