Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5325003-42.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente/Embargado: Condomínio do Edifício Near Lourenzzo ResidenceExecutado/Embargante: Lourenço Construtora e Incorporadora LtdaSENTENÇATrata-se de Embargos à Execução opostos por Lourenço Construtora e Incorporadora Ltda.Em síntese, o embargante alegou que a unidade imobiliária 1306 – Forest Tower foi vendida para a Sra. Fabiana Gonçalves, em 22/07/2020, e que o embargado teve ciência inequívoca da aludida compra e venda, por meio de notificação extrajudicial. Ressaltou que como a presente ação trata-se de execução de taxas condominiais vencidas entre março de 2021 à abril de 2022, após a compra e venda, pediu seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.No mérito, arguiu a ilegalidade da cobrança de honorários advocatícios, denominados de “encargos”, nos cálculos dos débitos condominiais. Defendeu que honorários sucumbenciais não são devidos nos Juizados Especiais, no primeiro grau, e não há nenhuma previsão que permita a cobrança de honorários contratuais e despesas extrajudiciais. De forma que pediu o reconhecimento de excesso de execução e a condenação do embargado a lhe pagar a quantia cobrada e às penas por litigância de má-fé (evento 25).Intimado, o embargado pediu a intimação do embargante para atribuir valor à causa, sob pela de indeferimento dos embargos à execução. Asseverou que na matrícula do imóvel gerador dos débitos condominiais a embargante consta como proprietária e não há comprovação de entrega de notificação a funcionário ou representante legal do condomínio. Sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de excesso de execução. Por fim, manifestou-se pela rejeição dos embargos apresentados (evento 29).Relatados. DECIDO.De início, o ponto primeiro e principal dos embargos à execução é a aventada ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da ação e, por isso, o valor da causa deve corresponder ao valor da execução, especialmente quando os embargos visam a extinção do feito, como no caso dos autos.A falta de indicação do valor da causa na petição inicial não traz prejuízo, pois embora seja importante para determinar a competência do juízo, as custas processuais e o cálculo de honorários advocatícios, nos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau de jurisdição, sequer há condenação aos ônus de sucumbência. Ainda, quando o valor da causa não seja indicado ou o seja incorreto, o juiz pode corrigi-lo de ofício, conforme o § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil.Portanto, reconheço que o valor da causa dos embargos à execução ora analisados é R$ 5.870,41 (cinco mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e um centavos), mesmo valor da execução. Anote-se.Sobre a suposta ilegitimidade, impende consignar que, segundo o jurista Enrico Tullio Liebman, a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, revelando a titularidade passiva e ativa da pretensão disposta em juízo no qual há titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e, a passiva, daquele que se opõe ou resiste àquela vontade.Assim, responde no polo passivo da relação processual, como parte legítima para a causa, aquele que é obrigado à prestação reclamada pela parte autora/credora, através do direito de ação.Da análise dos autos, a unidade imobiliária geradora das taxas condominiais que ora se executada encontra-se registrada em nome do embargante (evento 25 – arquivo 7).Ocorre que o embargante demonstrou que o imóvel ao qual recai a presente ação executiva foi vendido e entregue à Sra. Fabiana Gonçalves, em 22/07/2020 (evento 25 – arquivos 4/6), tendo esta assumido a obrigação de efetuar o pagamento das taxas e despesas condominiais a partir desta data, conforme cláusulas 14.01, “a” e 19.01, parágrafo quarto, do contrato de promessa de compra e venda.A embargada tomou ciência da venda do aludido imóvel a terceiro no mesmo dia da transação, nos termos da notificação extrajudicial juntada no evento 25 – arquivo 6.Embora a parte embargada tenha negado o recebimento da notificação, argumentando que a pessoa que assinou o documento não era funcionária ou representante legal do condomínio, não apresentou nenhuma prova para desconstituir a notificação extrajudicial supracitada.O exequente, ora embargado, pleiteia débitos vencidos de março de 2021 até abril de 2022, após a compra e venda e entrega da posse à compradora, Sra. Fabiana Gonçalves.Decorre daí, que a executada, ora embargante, Lourenço Construtora e Incorporadora Ltda, não tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que não é titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão do exequente.Em relação ao pedido do embargante de repetição do indébito (valor cobrado na execução), não merece acolhimento. A aplicação da aludida penalidade exige o pagamento indevido e a comprovação inequívoca de má-fé do credor e, no caso em exame, não ficou demonstrado dolo ou abuso do direito de ação deste no intuito de obter vantagem indevida.Também não é o caso de condenação do embargado por litigância de má-fé, pois não vislumbro no caso as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. A mera apresentação de tese jurídica não acolhida pelo juízo ou o exercício do direito de defesa não configuram má-fé processual.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO procedentes os embargos à execução e RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do embargante. Por conseguinte, DECLARO extinto o processo de execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Indefiro o pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil e de litigância de má-fé, pelas razões delineadas na fundamentação.Consumado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, ao teor do artigo 54 da Lei 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -