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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 01 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível13/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5313354-80.2022.8.09.0051 Promovente (s): Suecia Veiculos S/a Promovido (s): RENNER & AMARAL TRANSPORTES LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Em análise dos autos, nota-se que a parte exequente requer a busca de ativos financeiros e outros bens pertencentes ao(s) executado(s) por meio dos sistemas conveniados ao CNJ. Acerca do mencionado pleito, deve-se esclarecer que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Provimento nº 19/2018, criou a CENOPES – Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – e instituiu a cobrança de taxas de serviço para a realização de consultas e bloqueios, salvo nos casos de isenção legal. Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, devendo ser recolhida guia própria para cada CPF/CNPJ pesquisado, salvo se já houver guia válida e não utilizada nos autos para essa finalidade; conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça. Recolhidas as custas pertinentes, DEFIRO o pedido de penhora/arresto para o bloqueio de ativos financeiros on line da parte Executada: RENNER & AMARAL TRANSPORTES LTDA CNPJ/CPF nº: 32.539.817/0001-29, por meio do sistema SISBAJUD, devendo apresentar a planilha de débito a ser considerada pelo(a) servidor do Cenopes. Fica, desde já, deferida a programação de ordem (teimosinha) até o prazo máximo de 30 (trinta) dias. Recomendo ao servidor do CENOPES, responsável pela realização do presente ato de penhora, que desbloqueie imediatamente qualquer valor que exceda o montante em execução. Tendo em vista que a Vara Cível opera, em regra, com execuções de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), fica desde já estabelecido que valores bloqueados via SISBAJUD até os seguintes limites serão considerados ínfimos e deverão ser desbloqueados, sem necessidade de nova conclusão: Execução de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 = até R$ 50,00; Execução de R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00 = até R$ 150,00; Execução de R$ 10.001,00 a R$ 20.000,00 = até R$ 250,00; Execução acima de R$ 20.001,00 = até R$ 300,00. No presente caso, sendo bloqueado valor considerado ínfimo, igual ou inferior a R$ 300,00, deverá o CENOPES proceder ao desbloqueio imediato do referido montante, independentemente de nova determinação judicial. O(s) valor(es) bloqueado(s) via SISBAJUD deverá(ao) ser transferido(s) para a conta judicial vinculada a este processo. Realizada a transferência de valores para a conta judicial e/ou o bloqueio de outros bens, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo legal (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Não havendo o bloqueio integral do(s) valor(es) correspondente(s) ao débito junto ao SISBAJUD e caso seja de interesse da parte (sem necessidade de nova conclusão): 1) Defiro o pleito para acesso ao banco de dados da Receita Federal por meio do INFOJUD, visando à busca de bens do executado no período correspondente aos últimos 3 (três) anos, anexando a DPF/DIPJ, a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e a DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), em sua versão completa. 2) Defiro também o acesso ao RENAJUD com a finalidade de verificar a existência de bens/veículos pertencentes à(s) parte(s) executada(s), devendo ser inserida a restrição de transferência apenas nos veículos livres e desembaraçados. Veículos que já tenham restrições (restrição judicial anterior, alienação, roubo/furto, baixa, comunicação de venda, outros) não deverão receber nova restrição, anexando ao processo as páginas/espelhos respectivos. 3) Defiro o pedido para busca de dados ativos e eventual patrimônio em nome dos executados junto à plataforma SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 4) Promova-se a inclusão do(s) executado(s) no sistema SERASAJUD. 5) Defiro a busca de bens imóveis, registro de penhoras e averbação de indisponibilidades por meio do sistema ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis). 6) Defiro a pesquisa patrimonial via SERPJUD em nome do(s) executado(s). 7) Proceda-se à consulta por meio do sistema PREVJUD, para acesso automático às informações previdenciárias e/ou à relação de emprego da parte executada, devendo a providência ser implementada pelos serventuários desta UPJ ou do CENOPES (a depender da habilitação). 8) Considerando a pesquisa realizada via RENAJUD, por meio da qual foram identificados veículos de titularidade dos executados, e com fundamento no artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, DEFIRO o arresto dos direitos aquisitivos incidentes sobre os referidos bens, mediante lavratura de termo nos autos, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo. Nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos executados para que tomem ciência do arresto e, querendo, apresentem impugnação no prazo legal. Intime-se, ainda, a credora fiduciária dos veículos para que tome ciência da presente constrição e informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o saldo devedor atualizado e o valor necessário à quitação dos contratos, a fim de possibilitar a análise da eventual viabilidade de adjudicação ou expropriação dos direitos aquisitivos constritos. Fica desde já INDEFERIDA: a) a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, na medida em que tais bens são essenciais à sua habitabilidade, configurando medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes; b) a penhora de bens que compõem o estabelecimento comercial da Executada, pois tratam-se de bens indispensáveis ao exercício da profissão e regular desenvolvimento das atividades da empresa, portanto a penhora daqueles configura-se medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes, com destaque para a previsão do art. 805 do CPC, que consagra o princípio da execução pelo meio menos gravoso possível ao executado. Ademais, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”; c) a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito da parte executada, haja vista que é medida extremamente gravosa e que não guarda relação com o objeto da execução, além de restringir direitos fundamentais, que se sobrepõem ao direito patrimonial do credor, assegurados na Constituição Federal. Além disso, a suspensão/bloqueio de tais itens não é adequada para que a parte exequente obtenha a satisfação do seu crédito, pois inexiste relação entre o meio empregado e o fim desejado. Por não guardar relação direta com a responsabilidade patrimonial do devedor, seria uma medida inútil à execução, consistindo apenas em punição pessoal; d) consulta/pesquisa de bens imóveis através do sistema CNIB, vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notários e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos na Lei nº 8.429/92 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO; e) a expedição de ofício para busca de bens do devedor a órgãos que não possuam sistema conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; f) a expedição de ofícios para penhoras de valores e/ou rendimentos que supostamente seriam pagos ao devedor por empresas financeiras, tais como Pag Seguro, Cielo, Mercado Pago, Pay Pal, Asaas, Pagar-Me, Vindi, entre outras, haja vista que tais rendimentos são meramente hipotéticos, portanto seu deferimento imporia às empresas a obrigação de fiscalizar, ad eternum, a existência de futuros recebíveis que porventura o devedor venha a ter direito. Além do mais, o sistema SISBAJUD ao determinar o bloqueio/penhora de valores, já abrange todas as instituições financeiras. Caso não sejam encontrados bens, os autos serão arquivados nos termos do art. 921, III, do CPC. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (sigla)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão deferido nos autos. Destarte, intime-se o autor para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 26 de junho de 2026. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)29/06/2026, 00:00
Confirmada26/06/2026, 06:50
Expedida/certificada26/06/2026, 06:48
Ato ordinatório26/06/2026, 06:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão26/06/2026, 03:00
Por decisão judicial03/06/2026, 16:38
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº 5313354-80.2022.8.09.0051 Promovente (s): Suecia Veiculos S/a Promovido (s): RENNER & AMARAL TRANSPORTES LTDA Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Em vista do requerimento do evento 246, ficam os autos sobrestados pelo prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o termo final, proceda-se à certificação. Após isso, intime-se a parte autora, por meio de seu Procurador Judicial, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Na ausência de manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, por meio de Ordem de Serviço (O.S.), para demonstrar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, c/c §1° do CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (dc/srs)28/05/2026, 00:00
Confirmada27/05/2026, 20:30
Julgamento em Diligência27/05/2026, 20:21
Conclusão (para despacho)27/05/2026, 12:54
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5313354-80.2022.8.09.0051 Promovente (s): Suecia Veiculos S/a Promovido (s): RENNER & AMARAL TRANSPORTES LTDA Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte requerente nos presentes autos. Em observância à Nota Técnica 13/2025 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Goiás, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados. Assim, determino que a parte requerente protocole o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento do pedido. Intimem-se. Cumpra-se. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (dc/srs)29/04/2026, 00:00
Confirmada28/04/2026, 16:05
Mero expediente28/04/2026, 15:55
Conclusão (para decisão)27/04/2026, 09:31
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 13 de abril de 2026. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)14/04/2026, 00:00
Confirmada13/04/2026, 13:57
Ato ordinatório13/04/2026, 13:36
Documento10/04/2026, 16:14
Expedida/certificada10/04/2026, 16:13
Documento09/04/2026, 23:07
Expedição de documento31/03/2026, 14:13
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (CRC JUD), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões), bem como para informar a data de nascimento do (a) requerido/executado (a). Ressalto que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 16 de março de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:17/03/2026, 00:00
Confirmada16/03/2026, 16:01
Ato ordinatório16/03/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))11/03/2026, 16:19
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5313354-80.2022.8.09.0051 Promovente (s): Suecia Veiculos S/a Promovido (s): RENNER & AMARAL TRANSPORTES LTDA Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Concedo o prazo de quinze dias para que a parte exequente recolha as custas pertinentes e forneça os dados necessários à realização das pesquisas. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (srs18/02/2026, 00:00
Confirmada13/02/2026, 17:04
Julgamento em Diligência13/02/2026, 16:46
Conclusão (para despacho)12/02/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))10/02/2026, 12:14
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5313354-80.2022.8.09.0051 Promovente (s): Suecia Veiculos S/a Promovido (s): RENNER & AMARAL TRANSPORTES LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Partes devidamente qualificadas. Relatório remissivo aos autos. Quanto ao pedido formulado no evento 219, as medidas pleiteadas pelo exequente não são úteis ao cumprimento da obrigação, apenas restringem direitos individuais da parte executada, não havendo relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das providências almejadas, sendo, portanto, ineficazes ao fim pretendido. Deve-se destacar que a suspensão/bloqueio de CNH/passaporte/cartão de crédito/bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel não constitui forma de alcance do patrimônio da parte devedora, mas afeta diretamente a sua dignidade, bem como o seu direito de ir e vir, constitucionalmente protegido. Sobre o assunto, pertinentes os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUTIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DA DEVEDORA. MEDIDAS DE CARÁTER PUNITIVO E INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Embora o magistrado, tenha suporte na regra processual para adotar medidas coercitivas necessárias ao pagamento do débito exequendo, por outro lado não está obrigado a ordenar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio de cartão de crédito do devedor, haja vista que não se traduzem em medidas úteis e adequadas à garantia do pleno adimplemento do crédito vindicado. 2. A norma prevista no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil deve ser interpretada em harmonia com o disposto no artigo 789 do mesmo diploma legal, que consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, permitindo-se a utilização dos meios executivos atípicos somente quando recaírem sobre os bens do executado, não se admitindo, portanto, a restrição de seus direitos de cidadão, como forma de compeli-lo a quitar o débito. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5326112-89.2018.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2018, DJe de 14/11/2018) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DOS EXECUTADOS. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. O fato de o legislador ter disposto no CPC - art. 139, IV, que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, não pode significar franquia à determinação de medidas capazes de alcançar a liberdade pessoal do devedor, de forma desarrazoada, considerado o sistema jurídico em sua totalidade. 2 - Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser negado o pedido de suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, bem como, o bloqueio de cartão de crédito, de modo que a decisão agravada deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5203728-27.2018.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2018, DJe de 12/09/2018) Ademais, é relevante ressaltar que o art. 8º do CPC também preceitua que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Considerando que a execução se processa em benefício da parte credora e o art. 139, IV, do CPC estabelece a possibilidade de o juiz determinar medidas visando compelir a parte devedora a satisfazer o débito, estas não podem se sobrepor às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não escapa deste magistrado o fato de o colendo Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade do dispositivo previsto no art. 139, IV, do CPC, o qual AUTORIZA (e não determina) o Juiz, desde que observados certos parâmetros (analisados caso a caso), a aplicar medidas atípicas com o fito de buscar a satisfação do crédito, entre elas a suspensão da CNH e cartões de crédito do devedor. Entretanto, a mesma decisão da excelsa corte consignou que a medida é permitida desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A propósito, transcrevo síntese do julgado: "São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados". (STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023). Há de se observar, outrossim, o contraditório substancial (STJ, REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Tecidas essas linhas, entendo que a situação em testilha não está a desafiar a aplicação de medida extrema, que reclamaria (além das já mencionadas razoabilidade e proporcionalidade): a) o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito; b) a existência de sérios indícios de existência de patrimônio ou renda ocultados propositalmente para fazer frustrar a execução; c) que a medida possa ter utilidade prática para a satisfação do crédito. Ademais, a inexistência de renda ou patrimônio para a satisfação do crédito, por si só, não seria suficiente para impedir o uso de chaves PIX, bloqueio de serviços de telefonia e bloqueio de serviços de streaming, sob pena de se ferir de morte o princípio da dignidade da pessoa humana. Aquele que se pretende atingir com as medidas atípicas é o devedor contumaz, que tudo faz para se esquivar do adimplemento (embora pudesse fazê-lo), cabendo ao Poder Judiciário a execução de medidas gravosas para dar efetividade às decisões e fazer valer seus julgados. A propósito, necessário se faz colacionar as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CPC ART. 139 IV. PREJUÍZO AO DIREITO DE IR E VIR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LOCALIZAÇÃO E INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Ainda que a execução se processe em benefício do credor, e que o CPC no artigo 139 IV preveja que cabe ao juiz determinar medidas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tais disposições submetem-se às garantias constitucionais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando incomportável a afetação do direito de ir e vir da parte devedora para forçá-la ao cumprimento das obrigações assumidas, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, e por não ter sido demonstrada a utilidade para o pagamento da dívida. Considerando que a ação de execução tramita há mais de 04 (quatro) anos sem êxito na satisfação do crédito, mesmo após a adoção de diversas medidas executivas para a localização de bens do devedor, revela-se adequada e idônea, com fundamento no poder geral de cautela, a inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme solicitado pela parte credora, aqui recorrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5572403-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. BLOQUEIO CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDA ATÍPICA E INEFICAZ. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária. 3. Em preservação da dignidade da pessoa humana e por não ter sido demonstrada a utilidade para execução, deve ser negado o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5678687-04.2022.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Grifo nosso EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DE PASSAPORTE, PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS, BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET, MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DESPROPORCIONAIS. DESPROVIMENTO. I – O art. 139, IV, Código de Processo Civil, há de ser interpretado em consonância com o art. 789 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade patrimonial do devedor para compeli-lo a efetuar o pagamento de suas dívidas, daí a necessária observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no deferimento das medidas executivas atípicas. II – Embora recentemente atestada pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade das medidas coercitivas atípicas, tais como as de suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte e proibição de participação em concursos públicos ou em licitações (ADI 5.941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/02/2023, p. 28/04/23), a Suprema Corte não impõe a adoção de tais métodos coercitivos, mas apenas atesta a possibilidade de aplicação quando as circunstâncias fáticas, lidas sob a ótica do princípio da proporcionalidade, exigirem atuação mais severa do julgador, com vistas à garantia da efetividade da execução. III - Na hipótese, os pleitos de suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concursos públicos e bloqueio de serviços de telefonia e internet fixa e móvel, malgrado tenham o potencial de comprometer os atos da vida civil do devedor, não trazem nenhum benefício comprovado ao credor. Dessarte, a decisão originária que indeferiu as medidas postuladas há de ser mantida nos termos em que proferida. IV - Agravo conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5389392-19.2023.8.09.0110, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023). Grifo inserido Não há, outrossim, indícios de que a parte executada esteja se valendo de mecanismos para ocultar renda ou patrimônio. Na confluência do exposto, indefiro os pedidos constantes no evento 219. Por outro lado, recolhidas as custas pertinentes, encaminhem-se os autos ao CENOPES para que seja realizada pesquisa, por meio do sistema CRC-JUD, visando à obtenção de informações constantes da base de dados nacional de registro civil de pessoas naturais, em nome do sócio da parte executada, especialmente quanto ao estado civil e ao regime de bens de eventual casamento, com o objetivo de viabilizar futura penhora ou liberação de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge. Intime-se a parte exequente para que forneça os dados necessários (nome completo e CPF), uma vez que não é possível realizar a pesquisa de estado civil em nome de pessoa jurídica. Cumpra-se com as cautelas de sempre. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs
Confirmada31/01/2026, 23:50
Outras Decisões31/01/2026, 23:40
Conclusão (para despacho)28/01/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))27/01/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção/arquivamento. Goiânia, 14 de janeiro de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)21/01/2026, 00:00
Confirmada14/01/2026, 14:30
Confirmada14/01/2026, 14:30
Ato ordinatório14/01/2026, 14:20
Expedida/certificada14/01/2026, 14:20
Documento13/01/2026, 20:03
Expedição de documento08/01/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))19/12/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (SNIPER– busca/restrição/retirada de restrição), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 10 de dezembro de 2025. Ana Luiza Medeiros Gonçalves Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:11/12/2025, 00:00
Confirmada10/12/2025, 15:04
Ato ordinatório10/12/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))04/12/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 28 de novembro de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário 1º Grau - Cível01/12/2025, 00:00
Confirmada28/11/2025, 12:44
Expedida/certificada28/11/2025, 12:35
Ato ordinatório28/11/2025, 12:35
Documento27/11/2025, 13:50
Expedição de documento21/10/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))20/10/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: quinze (15) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 13 de outubro de 2025. Maria Eduarda Elias de Sousa Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)14/10/2025, 00:00
Confirmada13/10/2025, 13:50
Ato ordinatório13/10/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5313354-80.2022.8.09.0051Promovente (s): Suecia Veiculos S/aPromovido (s): RENNER & AMARAL TRANSPORTES LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Em análise dos autos, nota-se que a parte exequente requer a busca de ativos financeiros e outros bens pertencentes ao(s) executado(s) por meio dos sistemas conveniados ao CNJ.Acerca do mencionado pleito, deve-se esclarecer que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Provimento nº 19/2018, criou a CENOPES – Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – e instituiu a cobrança de taxas de serviço para a realização de consultas e bloqueios, salvo nos casos de isenção legal.Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça.Recolhidas as custas pertinentes, DEFIRO o pedido de penhora/arresto para o bloqueio de ativos financeiros on line da parte Executada: RENNER & AMARAL TRANSPORTES LTDA CNPJ/CPF nº: 32.539.817/0001-29, por meio do sistema SISBAJUD, devendo apresentar a planilha de débito atualizada a ser considerada pelo(a) servidor do Cenopes. Fica, desde já, deferida a programação de ordem (teimosinha) até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Recomendo ao servidor do CENOPES, responsável pela realização do presente ato de penhora, que desbloqueie imediatamente qualquer valor que exceda o montante em execução.O(s) valor(es) bloqueado(s) via SISBAJUD deverá(ão) ser transferido(s) para a conta judicial vinculada a este processo.Realizada a transferência de valores para a conta judicial e/ou o bloqueio de outros bens, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo legal (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).Não havendo o bloqueio integral do(s) valor(es) correspondente(s) ao débito junto ao SISBAJUD e caso seja de interesse da parte (sem necessidade de nova conclusão):1) Defiro o pleito para acesso ao banco de dados da Receita Federal por meio do INFOJUD, visando à busca de bens do executado no período correspondente aos últimos 3 (três) anos, anexando a DPF/DIPJ, a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e a DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), em sua versão completa.2) Defiro também o acesso ao RENAJUD com a finalidade de verificar a existência de bens/veículos pertencentes à(s) parte(s) executada(s), devendo ser inserida a restrição de transferência, ainda que conste restrição administrativa preexistente, anexando ao processo as páginas/espelhos respectivos.3) Defiro o pedido para busca de dados ativos e eventual patrimônio em nome dos executados junto à plataforma SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.4) Promova-se a inclusão do(s) executado(s) no sistema SERASAJUD.5) Defiro a busca de bens imóveis, registro de penhoras e averbação de indisponibilidades por meio do sistema ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis).Realizada a consulta, manifeste-se a parte credora no prazo de cinco dias.Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, via O.S., para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento ou extinção.Caso não sejam encontrados bens, os autos serão arquivados nos termos do art. 921, III, do CPC.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (ak/srs
Confirmada10/10/2025, 01:50
Expedida/certificada10/10/2025, 01:48
Conclusão (para despacho)29/09/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))25/09/2025, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ainda, salienta-se que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida guia de custas, vez que se gerada de forma diversa e paga não poderá ser utilizada, restando, nesse caso, a restituição, via PROAD. Se não acostada até a presente data, deverá ser atualizada a planilha do débito, e juntada no prazo acima referido. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 16 de setembro de 2025. Jordana Batista Barbosa Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:17/09/2025, 00:00
Confirmada16/09/2025, 16:22
Ato ordinatório16/09/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))14/09/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 4 de setembro de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário05/09/2025, 00:00
Confirmada04/09/2025, 17:41
Ato ordinatório04/09/2025, 16:39
Documento03/09/2025, 14:57
Expedição de documento03/09/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))02/09/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 25 de agosto de 2025. JULIANA DE ARAUJO NOLASCO Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:26/08/2025, 00:00
Confirmada25/08/2025, 15:24
Ato ordinatório25/08/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5313354-80.2022.8.09.0051Promovente (s): Suecia Veiculos S/aPromovido (s): RENNER & AMARAL TRANSPORTES LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Quanto ao pedido de lançamento de indisponibilidade de bens via sistema CNIB (ev. 175), sabe-se que esse sistema foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbidade administrativa ou em ações de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros imobiliários de todo o país.Isso é o que se extrai do Provimento nº 39/2014 do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprovou a Súmula nº 77, com o seguinte enunciado: SÚMULA Nº 77: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. DATA DA APROVAÇÃO: Sessão do Órgão Especial de 10/10/2022. Assim, a indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se aplica ao caso em questão, razão pela qual indefiro o pedido.Por outro lado, defiro a busca de bens imóveis, registro de penhoras e averbação de indisponibilidades por meio do sistema ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis).Realizada a consulta, manifeste-se a parte credora no prazo de cinco dias.Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, via O.S., para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento ou extinção.Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito srsa)
Confirmada24/08/2025, 10:31
Outras Decisões24/08/2025, 10:27
Conclusão (para despacho)22/08/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))21/08/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), e tendo em vista o lapso temporal suficiente para cumprimento aos ofícios expedidos nos eventos retros, bem como a juntada aos autos das respostas de algumas empresas oficiadas, fica a parte interessada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Goiânia - GO, 14 de agosto de 2025 PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário (Assinado digitalmente)15/08/2025, 00:00
Confirmada14/08/2025, 10:31
Ato ordinatório14/08/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))08/07/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)03/07/2025, 00:00
Confirmada02/07/2025, 15:43
Ofício (entregue ao destinatário)02/07/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 5313354-80.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Suecia Veiculos S/a Requerido(a): RENNER & AMARAL TRANSPORTES LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 13 de junho de 2025. Fabíola Guimarães Vieira Silva Analista Judiciário16/06/2025, 00:00
Confirmada13/06/2025, 10:11
Ato ordinatório13/06/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))11/06/2025, 14:33
Ato ordinatório05/06/2025, 15:23
Expedição de documento05/06/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5313354-80.2022.8.09.0051Promovente (s): Suecia Veiculos S/aPromovido (s): RENNER & AMARAL TRANSPORTES LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Suécia Veículos S/A em face de Renner & Amaral Transportes Ltda. Consta nos autos que, conforme decisão anteriormente proferida, o executado foi regularmente intimado para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, apresentar seus respectivos valores, comprovar sua propriedade e, se o caso, juntar certidão negativa de ônus. Ocorre que, conforme certificado nos autos (mov. 150), o executado manteve-se inerte, não atendendo à ordem judicial.Diante da inércia injustificada do executado, resta configurado o descumprimento de ordem judicial, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça. Assim sendo, com fundamento no parágrafo único do referido artigo, aplico multa de 5% sobre o valor atualizado do débito executado, a ser suportada pelo executado.Ademais, considerando que os meios ordinários para localização de bens (como pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e similares) restaram ineficazes, e tendo em vista a nova realidade econômica e a diversificação de instituições financeiras digitais, defiro o pedido de pesquisa de ativos em instituições financeiras do tipo “fintechs”, tais como Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimos entre Pessoas (SEP), nos termos da Resolução nº 4.656 do Banco Central do Brasil.Determino, portanto, a expedição de ofícios às referidas instituições abaixo descritas, para que prestem informações acerca da existência de ativos em nome do executado:FINTECHS: NUBANK – Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05409-000; WARREN BRASIL – Av. Osvaldo Aranha, 720 – Bonfim, Porto Alegre/RS, CEP: 90035-190; GUIA DE BOLSO - Rua Butantã, 194, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05424-00; SOCIAL BANK - R. Carajás, 384 - Tabajaras, Uberlândia/MG, CEP: 38400-076.Poderá o advogado da parte interessada levar em mãos para cumprimento perante o órgão solicitado, incontinenti, independentemente de expedição de ofício/mandado.Determino ainda a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, no aguardo de resposta ao expediente. Havendo resposta ou transcorrido o prazo de suspensão, certifique-se e intime-se a parte exequente por seu procurador judicial, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação, intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente, via O.S, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito srs
Confirmada03/06/2025, 22:30
Outras Decisões03/06/2025, 22:20
Conclusão (para despacho)03/06/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))30/05/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - De: Resposta Oficios Itau <respostaoficiositau@itau- unibanco.com.br> Assunto: RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 53133548020228090051 - PJ 2925470 Para: 3upj civelgyn <[email protected]> Zimbra [email protected] RESPOSTA BANCO ITAU - Processo nº: 53133548020228090051 - PJ 2925470 qua., 28 de mai. de 2025 12:07 1 anexo CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Referente: Ofício nº: 53133548020228090051 – Datado de 10/08/2024 Processo nº 53133548020228090051 3ª UPJ DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO Cumpre-nos encaminhar pelo arquivo anexo manifestação em relação ao ofício recepcionado por esta Instituição. Nesse sentido, vimos solicitar o especial obséquio de acusar o recebimento. No entanto, damos a devida ciência que este meio eletrônico, e-mail ora utilizado, não se trata de via devidamente cadastrada e habilitada para o recebimento de demandas advindas dos órgãos solicitantes. O Itaú Unibanco disponibiliza o e-mail [email protected] para recebimento de novos ofícios, que serão cadastrados para a área responsável. Esclareceremos que a referida caixa departamental não presta qualquer tipo de esclarecimento ou retirada de dúvida, sendo esta apenas um meio para recebimento de ofícios. Sem mais, aproveitamos a oportunidade para apresentar às nossas cordiais saudações. Atenciosamente, Superintendência de Ofícios e Operações Centralizadas Itaú Unibanco Praça Alfredo Egydio De Souza Aranha, 100 - Torre Conceição - 08º Azul 04344-902 - São Paulo/SP Identificador email automatizado: 5f25ac8f-e578-4be3-a4dc-b5197c3e3139 Esta mensagem é reservada e sua divulgação, distribuição, reprodução ou qualquer forma de uso é proibida e depende de prévia autorização desta instituição. O remetente utiliza o correio eletrônico no exercício do seu trabalho ou em razão dele, eximindo esta instituição de qualquer responsabilidade por utilização indevida. Se você recebeu estamensagem por engano, favor eliminá-la imediatamente. This message is reserved and its disclosure, distribution, reproduction or any other form of use is prohibited and shall depend upon previous proper authorization. The sender uses the electronic mail in the exercise of his/her work or by virtue thereof, and the institution takes no liability for its undue use. If you have received this e-mail by mistake, please delete it immediately. RespostaoficioPJ292547020250528120701693.pdf 27 KB PJ 2925470 São Paulo, 28 de maio de 2025 Excelentíssimo (a) Senhor (a): Ref.: Ofício nº 53133548020228090051 - Datado de 10/08/2024 Processo nº. 53133548020228090051 Vimos informar que após pesquisas, identificamos que o veículo de placa EQU2666 não está alienado a esta instituição. Sendo o que nos cumpre, aproveitamos a oportunidade para apresentar as nossas cordiais saudações. Respeitosamente, Itaú Unibanco S/A e Seu Conglomerado Gerência de Ofícios E-mail: [email protected] AO (À) 3ª UPJ DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO [email protected] Página 1/1 Confirmada28/05/2025, 13:45
Ofício (entregue ao destinatário)28/05/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)26/05/2025, 00:00
Expedição de documento23/05/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)22/04/2025, 00:00
Confirmada15/04/2025, 16:02
Mandado (entregue ao destinatário)11/04/2025, 18:33
Expedição de documento09/04/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))07/04/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 28 de março de 2025 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 5313354-80.2022.8.09.0051Promovente (s): Suecia Veiculos S/aPromovido (s): RENNER & AMARAL TRANSPORTES LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Partes qualificadas.Relatório remissivo aos autos.Observa-se, no evento 142, que a exequente requer a intimação do executado para que este indique bens à penhora, sob pena de aplicação de multa.Assim, considerando o que dispõe o artigo 774, inciso V, do CPC, intime-se o executado, pessoalmente, para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores, ou justifique a impossibilidade de indicá-los, além de exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no prazo de cinco dias, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo da aplicação das sanções cíveis e processuais.Quanto à multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, esta deve ser precedida de intimação pessoal do devedor.Expeça-se mandado para cumprimento.Defiro as prerrogativas do artigo 212, §2º do CPC, observando o que dispõe o artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, sobre a inviolabilidade do domicílio. Após, intime-se a parte exequente, por seu procurador judicial, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias.Não havendo manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, via O.S. (AR ou e-mail), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, c/c §1º, do CPC.Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito srs31/03/2025, 00:00
Confirmada28/03/2025, 06:29
Outras Decisões28/03/2025, 01:24
Conclusão (para decisão)19/03/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))14/03/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 7 de março de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório07/03/2025, 14:34
Documento05/03/2025, 16:40
Expedição de documento27/02/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))27/02/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas judiciais relativas à inclusão/exclusão no sistema SERASAJUD, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões), bem como para proceder à juntada planilha atualizada do débito. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser incluído no sistema. Para a expedição da mencionada guia de custas, deverá ser seguido o passo a passo abaixo, vez que, se gerada de forma diversa, e paga não poderá ser utilizada e, neste caso, restará a possibilidade de ser pleiteada a sua restituição, via PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). (para ter acesso à ilustração abrir o documento no formato html (código azul) Goiânia - GO, 21 de fevereiro de 2025. Gabriela de Oliveira Lima - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório21/02/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))19/02/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 14 de fevereiro de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório14/02/2025, 13:14
Documento14/02/2025, 12:19
Expedição de documento08/01/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 15:34
Ato ordinatório12/12/2024, 13:30
Ato ordinatório03/12/2024, 16:15
Confirmada02/12/2024, 22:55
Conclusão (para despacho)22/11/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))18/11/2024, 11:28
Confirmada11/11/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))05/11/2024, 14:21
Confirmada28/10/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)16/10/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))14/10/2024, 16:05
Expedição de documento08/10/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))04/10/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))26/09/2024, 10:35
Documento25/09/2024, 15:37
Ato ordinatório06/09/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))04/09/2024, 11:03
Ato ordinatório27/08/2024, 17:14
Confirmada27/08/2024, 17:05
Expedição de documento10/08/2024, 00:17
Expedição de documento08/08/2024, 16:28
Outras Decisões25/07/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))09/07/2024, 09:56
Conclusão (para decisão)08/07/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))05/07/2024, 15:13
Ofício (entregue ao destinatário)27/06/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))26/06/2024, 16:45
Ato ordinatório20/06/2024, 07:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão20/06/2024, 03:00
Por decisão judicial21/05/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))15/05/2024, 12:32
Ato ordinatório06/05/2024, 15:37
Expedição de documento06/05/2024, 15:35
Julgamento em Diligência30/04/2024, 22:36
Conclusão (para despacho)25/04/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))19/04/2024, 14:25
Ato ordinatório01/04/2024, 16:36
Documento30/03/2024, 09:46
Expedição de documento21/03/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))20/03/2024, 16:52
Expedição de documento29/02/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)28/02/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))22/02/2024, 18:45
Mero expediente14/02/2024, 19:21
Conclusão (para despacho)08/02/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))05/02/2024, 11:44
Confirmada29/01/2024, 14:51
Mandado (não entregue ao destinatário)29/01/2024, 14:51
Expedição de documento24/11/2023, 16:34
Expedição de documento23/11/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))13/11/2023, 17:28
Expedição de documento06/11/2023, 10:25
Outras Decisões03/11/2023, 01:42
Conclusão (para despacho)10/10/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))05/10/2023, 14:36
Expedição de documento28/09/2023, 15:03
Mero expediente25/09/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)21/09/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))19/09/2023, 09:17
Ato ordinatório29/08/2023, 17:18
Mandado (entregue ao destinatário)07/08/2023, 15:54
Expedição de documento14/07/2023, 15:22
Expedição de documento13/07/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))11/07/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))03/07/2023, 08:55
Ato ordinatório22/06/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 15:36
Outras Decisões13/06/2023, 13:29
Conclusão (para despacho)19/05/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))10/05/2023, 15:37
Expedição de documento18/04/2023, 16:59
Documento18/04/2023, 16:41
Petição (Renúncia de mandato)29/03/2023, 08:25
Expedição de documento14/03/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))16/02/2023, 17:21
Outras Decisões27/01/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)14/12/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))29/11/2022, 16:52
Expedição de documento22/11/2022, 17:59
Documento20/11/2022, 14:58
Expedição de documento10/11/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))30/09/2022, 17:20
Outras Decisões23/09/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))13/09/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)13/09/2022, 09:23
Expedição de documento02/09/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))30/08/2022, 15:56
Expedição de documento24/08/2022, 11:32
Confirmada09/07/2022, 03:06
Expedida/Certificada27/06/2022, 19:24
Expedição de documento31/05/2022, 15:19
Outras Decisões30/05/2022, 17:15
Distribuição (sorteio)27/05/2022, 15:16
Petição (Petição inicial)27/05/2022, 15:16