Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás VARA JUDICIAL DE FIRMINÓPOLIS Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5519935-20.2023.8.09.0043 Polo Ativo:Maria B unita Comercio De Roupas Ltda Polo Passivo: Jovianny Nayhara Caetano Costa DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que o mandado de citação restou frustrado, mesmo após consulta de endereço aos sistemas conveniados, defiro o requerimento constante do evento nº 82. Assim, determino que o(a) Oficial(a) de Justiça: a) proceda ao arresto de bens penhoráveis (móveis ou imóveis), na forma da lei, em quantidade suficiente para garantir a execução, se existentes (art. 830 do CPC); e b) concretizado ou não o arresto, promova diligências no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, visando à localização da parte executada para fins de citação, a qual deverá ser realizada por hora certa, caso preenchidos os requisitos legais. Concretizado o arresto e não sendo localizado o devedor, proceda-se à citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 830, § 2º, do CPC e do Enunciado 37 do FONAJE, assegurando-se a possibilidade de pagamento ou parcelamento do débito. Decorrido o prazo para pagamento ou apresentação de defesa, o arresto será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC. Não sendo possível a localização do devedor nem a constrição de bens, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Indicado novo endereço, prossiga-se com a citação do executado. Somente na hipótese de citação pessoal ou por hora certa, e não ocorrendo pagamento ou parcelamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, contemplando os acréscimos legais e contratuais decorrentes da mora. Verificada eventual irregularidade (como inclusão de honorários ou encargos indevidos), intime-se a parte para adequação, sob pena de conclusão para deliberação judicial. Intime-se. Cumpra-se. Firminópolis, data constante da movimentação processual. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito