Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 5528656-44.2019.8.09.0093 POLO ATIVO: Nair Fatima Schumacher POLO PASSIVO: Laércio Jorge Resende DECISÃO O credor fiduciário informa que o contrato de financiamento do veículo GM/Classic Spirit, placa NLK-4513, não foi quitado, estando inadimplente desde 12/03/2010 e perfazendo o débito atualizado de R$209.385,86 (mov. 265). A parte exequente requer intimação do credor fiduciário para providenciar a busca e apreensão do veículo (mov. 272), bem como pugna pela baixa da penhora. A parte executada requer, liminarmente, a restituição do veículo (mov. 273 e 275), assim como junta fotos de que estaria abandonado em via pública. Em resposta (mov. 276), a exequente junta novas fotos com o veículo limpo e requer a entrega do bem ao banco credor. É o sucinto relatório. Decido. Reitero que não há perigo de dano na pretensão da parte executada, conforme mov. 256, não havendo alteração fática que justifique a reanálise. Quanto à situação do veículo, a parte exequente é a fiel depositária e tem o dever de guarda e conservação. A deterioração de um bem sob a posse de um fiel depositário pode gerar responsabilidade civil, caso fique comprovada negligência, uso indevido, descumprimento de ordens judiciais ou a falha no dever de cuidado, sem prejuízo a depreciação natural que não decorra da conduta do fiel depositário. Não há fotos anexadas ao auto do mov. 71 e, em que pese a comprovação de que o veículo esteve um período ao relento (mov. 275), no mov. 276 a parte exequente comprovou que a maioria dos possíveis danos se tratavam de sujeira, assim como providenciou a manutenção. Assim, considerando que a responsabilidade pela deterioração depende da conduta do depositário e a natureza do dano, não sendo um automóvel um tipo de bem que se deteriora com tanta facilidade, no momento, deixo de determinar a avaliação pretendida. Aliás, nota-se que eventual depreciação poderia ser descontada do valor da obrigação, cuja satisfação sequer se vislumbra neste momento, de forma que seria medida manifestamente inócua. 1. Ademais, é patente uma flagrante prescrição em relação à dívida com o Banco Bradesco S/A, razão pela qual DETERMINO nova expedição de ofício ao credor fiduciário para providenciar as medidas entendidas como cabíveis ao que interessa a execução da garantia, caso não reconheça a prescrição, no prazo corrido e improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de baixa da alienação fiduciária. 2. Esgotado o prazo sem providências pela instituição financeira ou informado o desinteresse na garantia, INTIME-SE a parte exequente para manifestar se ainda pretende a expropriação do bem, assim como especificar a modalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restituição. 3. Cumprido o item 2 e pretendida a manutenção da penhora, OFICIE-SE o respectivo Detran estadual para providenciar a baixa da alienação fiduciária sobre o veículo GM/Classic Spirit, placa NLK-4513, no prazo de 20 (vinte) dias. 4. Após, AUTORIZO nova realização de leilão ou conclusos para deliberação sobre eventual adjudicação. 5. Não havendo interesse na expropriação do bem, EXPEÇA-SE mandado de restituição do veículo à executada. Cumpre ressaltar que incumbe a parte executada o recolhimento das custas de locomoção. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR