Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5507960-95.2023.8.09.0044 Promovente(s): Cooperativa de Crédito do Distrito Federal e Entorno Ltda Promovido(s): Alcides Luiz De Oliveira DECISÃO 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes SERASA (mov. 68), nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a ser realizada pela CACE, por meio do sistema SERASAJUD. 2. Defiro, ainda, o pedido de suspensão do processo (mov. 68), porquanto não foram localizados bens penhoráveis na execução, nos termos do artigo 921, inc. III e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil. Isso posto, realizadas as consultas aos sistemas conveniados, não tendo sido encontrados bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC, restando suspenso o também o prazo prescricional. DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO E INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Findo o prazo de um ano, sem nova conclusão, intime-se o exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a respectiva localização, nos termos do art. 1º do Provimento 19/2017/CGJ/TJGO, sob pena de arquivamento definitivo, estando, desde já, intimado e ciente de que após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. DO PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS Após o prazo de suspensão, havendo requerimento para nova consulta aos sistemas conveniados, o que somente será deferido após o encerramento do prazo de suspensão, sem nova conclusão, a parte deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher 03 (três) guias de R$ 51,66 (Renajud, Infojud e Sniper) e 01 (uma) guia de 134,96 (Sisbajud), para cada executado, sob pena de indeferimento e arquivamento, salvo gratuidade. Havendo juntada parcial, intime-se a parte exequente, via advogado, para complementação em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo juntada, conclusos. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE Não havendo manifestação, expeça-se a certidão prevista no art. 2º do Provimento 19/2017, independentemente de custas (art. 3º), anexando-a aos autos e intimando-se a parte exequente de sua expedição, na forma do art. 5º, parágrafo único, arquivando-se com baixa, mediante o andamento previsto no art. 5º do provimento ou movimentação equivalente. DA RETOMADA DA EXECUÇÃO A execução somente será retomada com indicação expressa de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, sendo que eventual pedido de nova pesquisa de bens aos sistemas conveniados somente será novamente deferido após o prazo de 01 (um) ano, na esteira do art. 923 CPC: “suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito