Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5657926-48.2022.8.09.0051 Promovente: Kgiro Securitizadora S.a. Promovido (a): H2 Metal Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por KGIRO SECURITIZADORA S/A em face de H2 METAL LTDA. Após a propositura da ação, as partes entabularam acordo, o qual foi homologado por sentença proferida no evento nº 19. Posteriormente, a exequente noticiou o descumprimento do acordo e requereu o início dos atos expropriatórios (evento nº 23). A executada apresentou impugnação (evento nº 26) alegando excesso de execução. A contadoria judicial elaborou cálculo atualizado do débito, fixando o montante de R$ 33.350,15 (evento nº 36). Por decisão (evento nº 42), foram homologados os cálculos apresentados pela contadoria e a executada foi intimada para pagamento do débito. A executada quedou-se inerte. Diante da ausência de manifestação da executada, foram expedidos atos ordinatórios (eventos nº 53 e 56), intimando a parte exequente para promover o andamento do feito, sob pena de suspensão processual. Considerando a contínua inércia da exequente, foi proferida decisão (evento nº 60) determinando a intimação pessoal da parte autora para que promovesse o andamento do feito. A intimação pessoal foi expedida pelos Correios, tendo sido efetivamente entregue e recebida (evento nº 64). Transcorrido o prazo, a parte exequente não apresentou qualquer manifestação nos autos, permanecendo inerte. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que se suspende a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. O parágrafo 1º do referido dispositivo determina que, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Já o parágrafo 2º prevê que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição, ordenar providências urgentes. Por sua vez, o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil prevê a extinção da execução quando ocorrer a prescrição intercorrente, aplicando-se o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, que estabelece que, decorrido o prazo de 01 ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, devendo ser a execução reativada mediante requerimento do exequente. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada não possui bens penhoráveis localizados, não tendo a parte exequente indicado bens passíveis de penhora ou promovido qualquer diligência no sentido de localizar o patrimônio da devedora. A parte exequente foi regularmente intimada, inclusive de forma pessoal na pessoa de seu advogado, para promover o andamento do processo e requerer as providências que entendesse necessárias ao prosseguimento da execução. Transcorrido o prazo estabelecido na decisão de evento nº 60, com intimação pessoal efetivada (evento nº 64), a parte exequente quedou-se absolutamente inerte, não tendo promovido qualquer ato processual ou manifestado interesse no prosseguimento da execução. Esta conduta demonstra inequivocamente a ausência de bens penhoráveis e o desinteresse momentâneo na continuidade dos atos executivos. A jurisprudência dominante é firme no sentido de que a suspensão da execução pela ausência de bens penhoráveis é medida que se impõe quando não localizados bens passíveis de constrição, iniciando-se, após o prazo de 01 ano de suspensão, o prazo para a prescrição intercorrente. Nesse contexto, constatada a ausência de bens penhoráveis e a inércia da parte exequente em promover o andamento da execução após regular intimação, impõe-se a suspensão do processo executivo nos termos do artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com o consequente início da contagem do prazo para eventual configuração da prescrição intercorrente. Diante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão previsto no artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Providencie a UPJ a anotação da suspensão do processo nos sistemas informatizados. Arquivem-se provisoriamente os autos, observadas as cautelas de praxe, ressalvando-se a possibilidade de desarquivamento mediante requerimento da parte exequente que demonstre a localização de bens penhoráveis do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito