Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e SucessõesProcesso n.º: 5718296-77.2024.8.09.0065Parte exequente: Lídia Silva Artiaga PovoaParte executada: Estado de GoiásDECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença do evento n.º 01 e sua emenda no evento n.º 49, após à adequação dos cálculos em liquidação de sentença do evento n.º 45.Assim, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar os cálculos apresentados no evento n.º 49, nos termos do art. 535 do CPC.Não havendo impugnação, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente. Contudo, a homologação se limita ao valor principal e honorários da fase de conhecimento, de modo que não compreende os honorários da fase de cumprimento de sentença.Deixo de fixar honorários referentes a fase de cumprimento de sentença, já que em julgado recente, atrelado ao Tema n.º 1.190 do STJ, a Corte Superior entendeu que não havendo impugnação pela Fazenda Pública em relação à execução, não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, independentemente do pagamento do débito ser realizado por Precatório ou RPV, conforme se extrai do seguinte acórdão:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] 18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido. 23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido. 24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) [negritei e grifei].Cumpre-se destacar que o STJ estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão, devendo recair nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação, ou seja, após o dia 01 de julho de 2024.Desse modo, indefiro o pedido de fixação de honorários da fase de cumprimento de sentença.Certificada a preclusão desta decisão, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor — RPV(s) e/ou Precatório(s), conforme seja a alçada de “Pequeno Valor” do ente público executado1, em proveito do(s) respectivo(s) beneficiário(s), observando-se as seguintes orientações:Em se tratando de quantia igual ou inferior à alçada de “Pequeno Valor” do ente público executado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV).Ademais, em atenção ao artigo 24 do Decreto Judiciário n.º 439/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, delego ao Juízo do NAJ RPV's a assinatura da RPV na Central.Em superando a alçada de “Pequeno Valor” do ente público executado e não havendo renúncia expressa por parte do(a) beneficiário(a), expeça-se Precatório ao Departamento de Precatórios do TJGO.Após, arquivem-se os autos nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023 do Centro de Inteligência do TJGO.Depositados os valores e inexistindo pedidos pendentes de apreciação, expeçam-se os alvarás necessários à transferência dos valores para as contas indicadas pela parte exequente.Realizadas as movimentações acima descritas, arquivem-se os autos.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito em Substituição Automática[1] Município de Faina — até 10 salários-mínimos — Lei n.º 204/2022.Município de Goiás — até o valor do maior benefício do regime geral da previdência social — Lei n.º 01/2013.Estado de Goiás, suas autarquias e demais entidades estaduais de caráter público — até 40 salários-mínimos — art. 3.º da Lei n.º 17.034/2010 com redação dada pela Lei n.° 21.923/2023.