Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5835603-30.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Cooperativa De Economia E Crédito Mútuo Dos Funcionários Da Comigo - Sicoob Comi Parte Requerida: Celia Alves Soares Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Postula o exequente o arresto executivo (mov. 61). Observo, que em que pese as tentativas, a citação da parte adversa retornou infrutífera. Como se sabe, o processo de execução é seguido pelo princípio do interesse do credor, estampado no artigo 797 do CPC. Além disso, conforme artigo 830 do CPC, caso o Oficial de Justiça não encontre o executado no endereço indicado, ele arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para fins de garantia da execução. Desta forma, tenho que tal disposição pode ser aplicada no que tange às constrições online, a ser autorizada pelo juízo da execução, dada a impossibilidade do Oficial de Justiça em o fazê-lo quando certificar não ter encontrado o executado em seu endereço. Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu quanto a possibilidade de arresto online do devedor não encontrado para ser citado, através do REsp 1822034 – SC, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE T Í T U L O E X T R A J U D I C I A L. A R R E S T O E X E C U T I V O E L E T R Ô N I C O. T E N T A T I V A D E L O C A L I Z A Ç Ã O D O E X E C U T A D O F R U S T R A D A. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 85 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. Assim, considerando todas as tentativas de citação nos endereços indicados pelo exequente foram frustradas, não vejo óbice no deferimento da penhora online sobre as contas bancárias da devedora, para fins de efetividade da execução. Assim, DEFIRO o arresto online. Cumpre destacar que nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópicos II e VIII, cada ato de comunicação ou busca por bens penhoráveis via sistemas conveniados (RENAJUD e INFOJUD) e cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado. Ante o exposto, DETERMINO: 1. A intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a(s) respectiva(s) guia(s) de custas judiciais nos termos das orientações supramencionadas e apresente a planilha atualizada do débito. 2. Após a regular certificação do item 1, o bloqueio pelo sistema "SISBAJUD" de valor eventualmente existente em conta corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC. 2.1. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. Considerando que não houve a formalização da citação do executado, DEIXO, desde já, de deliberar quanto a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, uma vez que somente deverá ocorrer após efetivo contraditório ou revelia. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Claudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito