Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5892936-07.2024.8.09.0147$ Promovente: Orcelino Ananias Barboza Promovido: Boa Vista Agronegocios E Agropecuarias Ltda Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ORCELINO ANANIAS BARBOZA em face de BOA VISTA AGRONEGÓCIOS E AGROPECUÁRIAS LTDA. e TIAGO ALVES DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, verifico não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, apesar de várias tentativas através dos sistemas judiciais, incidindo assim o disposto no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, senão vejamos: § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Cumpre ressaltar que o fato da parte exequente não haver conseguido indicar ou localizar bens passíveis para penhora, resulta na extinção do processo, independente do fato de haver requerido novas diligências, pois o texto legal é explícito e não admite interpretação diversa. Destarte, a presente extinção não faz coisa julgada material, podendo a parte exequente requerer o desarquivamento do processo e continuidade da execução, desde que localize bens penhoráveis e não tenha incidido a prescrição. A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em decisão de evento 56 a juíza da origem entendeu que restaram esgotadas as diligências executivas ao passo que extinguiu o feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Inconformado o exequente interpôs recurso inominado em evento 62, pugna pela reforma da decisão terminativa e prosseguimento do feito até o esgotamento das diligências. 2. No caso dos autos não há como discordar da decisão tomada pela juíza sentenciante, pois não foram localizados bens passíveis de penhora. Consigno que foram empreendidas tentativas de penhora de dinheiro via Bacenjud (em evento 34), promoveu-se a busca de veículos junto ao Renajud (em evento 34) e foi feita a quebra do Sigilo Fiscal junto ao Infojud (evento 52). Nenhuma dessas medidas retornou resultado. 3. Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito. Portanto, é irretocável a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art.53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 4. Atente-se para a natureza da extinção do processo de execução regulada pelo art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, como realizada neste feito, que equivale a arquivamento, podendo reiniciar o seu curso a qualquer tempo, desde que localizados o devedor e bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição intercorrente, caso em que subsistem os atos de constrição já praticados. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, ressalvados os benefícios da assistência (evento n. 73). Deixo de condenar ao pagamento de honorários ante a revelia da recorrida e ausência de comparecimento ao processo por assistência de advogado. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5526464-36.2020.8.09.0051, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/10/2023). Outrossim, ao contrário do processo civil comum, não há previsão de suspensão do feito para localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo inaplicável a previsão do art. 921, CPC. Neste contexto, ensina a doutrina que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Esse vem sendo o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, §4º DA LEI N. 9.099/1995. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 04. Em análise detida aos autos, verifico que foram realizadas diversas diligências, não tendo sido encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ev. 39), mesmo tendo sido deferido o pedido de repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (evs. 47 e 63). 05. Cumpre ressaltar que, embora a parte recorrente tenha feito pedido para que fosse realizada pesquisa junto ao INFOJUD tal pedido foi indeferido, tendo em vista que, se o executado não possui numerário em espécie e veículos de sua propriedade, não há plausibilidade na quebra de seu sigilo fiscal cujo procedimento demanda maior cautela.06. Ainda, houve intimação do exequente para indicação de bens passíveis de penhora no ev. 67, não tendo este indicado bens, mas apenas solicitado a intimação do executado em novo endereço para efetuar o pagamento (ev. 69). 07. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, eis que já realizadas diversas tentativas de constrição. O histórico das diversas diligências frustradas de localização de existência de bens passíveis de penhora, torna impositiva a decisão extintiva, com base no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. (...) 8. Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva. 08. Desse modo, a manutenção da sentença é medida impositiva. 09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem horários. Custas pela parte recorrente. (TJGO. Recurso Inominado Cível 5015918-13.2019.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/06/2022, DJe de 14/06/2022). Destarte, deferir outras diligências contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme artigo 2º da Lei nº 9.099/95, mesmo porque o processo não pode se prolongar indefinidamente, cabendo à parte exequente, se desejar, ajuizar outra ação perante uma vara cível. Por fim, consigno ao exequente que a presente extinção não impedirá a tramitação de eventual pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, por findos. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo: 5892936-07.2024.8.09.0147$ Promovente: Orcelino Ananias Barboza Promovido: Boa Vista Agronegocios E Agropecuarias Ltda Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ORCELINO ANANIAS BARBOZA em face de BOA VISTA AGRONEGÓCIOS E AGROPECUÁRIAS LTDA. e TIAGO ALVES DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, verifico não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, apesar de várias tentativas através dos sistemas judiciais, incidindo assim o disposto no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, senão vejamos: § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Cumpre ressaltar que o fato da parte exequente não haver conseguido indicar ou localizar bens passíveis para penhora, resulta na extinção do processo, independente do fato de haver requerido novas diligências, pois o texto legal é explícito e não admite interpretação diversa. Destarte, a presente extinção não faz coisa julgada material, podendo a parte exequente requerer o desarquivamento do processo e continuidade da execução, desde que localize bens penhoráveis e não tenha incidido a prescrição. A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em decisão de evento 56 a juíza da origem entendeu que restaram esgotadas as diligências executivas ao passo que extinguiu o feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Inconformado o exequente interpôs recurso inominado em evento 62, pugna pela reforma da decisão terminativa e prosseguimento do feito até o esgotamento das diligências. 2. No caso dos autos não há como discordar da decisão tomada pela juíza sentenciante, pois não foram localizados bens passíveis de penhora. Consigno que foram empreendidas tentativas de penhora de dinheiro via Bacenjud (em evento 34), promoveu-se a busca de veículos junto ao Renajud (em evento 34) e foi feita a quebra do Sigilo Fiscal junto ao Infojud (evento 52). Nenhuma dessas medidas retornou resultado. 3. Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito. Portanto, é irretocável a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art.53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 4. Atente-se para a natureza da extinção do processo de execução regulada pelo art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, como realizada neste feito, que equivale a arquivamento, podendo reiniciar o seu curso a qualquer tempo, desde que localizados o devedor e bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição intercorrente, caso em que subsistem os atos de constrição já praticados. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, ressalvados os benefícios da assistência (evento n. 73). Deixo de condenar ao pagamento de honorários ante a revelia da recorrida e ausência de comparecimento ao processo por assistência de advogado. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5526464-36.2020.8.09.0051, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/10/2023). Outrossim, ao contrário do processo civil comum, não há previsão de suspensão do feito para localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo inaplicável a previsão do art. 921, CPC. Neste contexto, ensina a doutrina que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Esse vem sendo o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, §4º DA LEI N. 9.099/1995. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 04. Em análise detida aos autos, verifico que foram realizadas diversas diligências, não tendo sido encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ev. 39), mesmo tendo sido deferido o pedido de repetição programada da ordem pelo prazo de 30 dias (evs. 47 e 63). 05. Cumpre ressaltar que, embora a parte recorrente tenha feito pedido para que fosse realizada pesquisa junto ao INFOJUD tal pedido foi indeferido, tendo em vista que, se o executado não possui numerário em espécie e veículos de sua propriedade, não há plausibilidade na quebra de seu sigilo fiscal cujo procedimento demanda maior cautela.06. Ainda, houve intimação do exequente para indicação de bens passíveis de penhora no ev. 67, não tendo este indicado bens, mas apenas solicitado a intimação do executado em novo endereço para efetuar o pagamento (ev. 69). 07. Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, eis que já realizadas diversas tentativas de constrição. O histórico das diversas diligências frustradas de localização de existência de bens passíveis de penhora, torna impositiva a decisão extintiva, com base no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. (...) 8. Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva. 08. Desse modo, a manutenção da sentença é medida impositiva. 09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem horários. Custas pela parte recorrente. (TJGO. Recurso Inominado Cível 5015918-13.2019.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/06/2022, DJe de 14/06/2022). Destarte, deferir outras diligências contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme artigo 2º da Lei nº 9.099/95, mesmo porque o processo não pode se prolongar indefinidamente, cabendo à parte exequente, se desejar, ajuizar outra ação perante uma vara cível. Por fim, consigno ao exequente que a presente extinção não impedirá a tramitação de eventual pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, por findos. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5892936-07.2024.8.09.0147 Parte autora: Orcelino Ananias Barboza Parte ré: Boa Vista Agronegocios E Agropecuarias Ltda DECISÃO No evento n. 104, a parte exequente postulou pela intimação do executado para indicar bens passíveis à penhora, bem como pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Entretanto, incumbe ao credor diligenciar e indicar bens passíveis de constrição, fornecendo elementos mínimos para a efetividade da execução. Ademais, a intimação para a parte executada informar a localização de eventuais bens de sua propriedade é ineficaz, pois não se imagina que o devedor voluntariamente vá indicar o paradeiro de seus bens, razão pelo qual o indefiro, bem como indefiro a aplicação de quaisquer penalidades ao executado. Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento da execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, nos exatos termos do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5892936-07.2024.8.09.0147 Parte autora: Orcelino Ananias Barboza Parte ré: Boa Vista Agronegocios E Agropecuarias Ltda DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ORCELINO ANANIAS BARBOZA em face de BOA VISTA AGRONEGÓCIOS E AGROPECUÁRIAS LTDA. e TIAGO ALVES DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Em análise, verifico que este juízo determinou a intimação da parte exequente para esclarecer a representação do título de crédito (cheque), uma vez que subscrito por Tiago Alves de Oliveira em data posterior à sua retirada formal do quadro societário da empresa executada. Por sua vez, o exequente manifestou-se, sustentando que a alteração contratual transferindo o capital social da empresa a Rodrigo Alves de Oliveira não afasta a validade da obrigação assumida em virtude da emissão do cheque em benefício da pessoa jurídica, no exercício da atividade empresarial. Destacou que recebeu o título de boa-fé sem indícios de irregularidades e que o Sr. Thiago Alves de Oliveira sempre demonstrou exercer a gestão da empresa executada. Pois bem. O cerne da questão reside na eficácia do título executivo emitido em nome da pessoa jurídica por quem, formalmente, não detinha poderes de administração no momento da emissão (artigo 47 do Código Civil), mas que, de fato, portava-se como tal. Nesse paradigma, a jurisprudência consolidada, visando proteger a segurança das relações jurídicas e o terceiro de boa-fé, mitiga o rigor formal através da "Teoria da Aparência". Desse modo, para sua aplicação, exige-se que o terceiro tenha agido com boa-fé subjetiva e que o comportamento da empresa tenha contribuído para criar a situação de "aparência de direito". O credor narra que as tratativas foram realizadas com o signatário do cheque, que se apresentava como gestor da empresa, não sendo razoável exigir que, em relações comerciais dinâmicas, o contratante verifique diariamente alterações contratuais na Junta Comercial quando a empresa mantém o ex-sócio na condução dos negócios. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, princípio geral do direito comercial segundo o qual a pessoa jurídica responde por atos praticados por alguém que, aparentemente, detinha poderes para representá-la. Tal teoria visa proteger terceiros de boa-fé que, baseados em uma situação de aparência, estabelecem relações jurídicas com a sociedade empresária. Nesse contexto, incumbia à sociedade empresária o dever de diligência em recolher talonários quando da saída do sócio-administrador, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO PARTICULAR - ACORDO REALIZADO POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES PARA O ATO - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE - NULIDADE DO CONTRATO - AFASTADA - PARTE QUE PRETENDE SE BENEFICIAR DA SUA PRÓPRIA TORPEZA. 1. Constatado que o contrato foi firmado com pessoa que agia como se tivesse poderes suficientes para representar a pessoa jurídica, é aplicável a teoria da aparência, possibilitando ao contratante de boa-fé exigir o cumprimento da obrigação perante a própria pessoa jurídica. 2. O ordenamento jurídico civil veda o benefício da parte em razão da sua própria torpeza, com base no princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans. (TJ-MG - AC: 10000220120463001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022). A negligência da empresa em manter talonários em poder do ex-sócio não pode prejudicar terceiros de boa-fé que, como o exequente, receberam os títulos confiando na aparente regularidade da representação. Entendimento contrário incentivaria práticas fraudulentas e esvaziaria a proteção conferida aos títulos de crédito. Assim sendo, DETERMINO o prosseguimento da execução. Entretanto, quanto ao pedido de penhora de cotas sociais formulado no evento n. 85, consigno que o procedimento e formalidades exigidos para que tal constrição tenha eficácia para a satisfação do crédito, tais como apresentação de balanço pela sociedade, nomeação de administrador para liquidação das quotas, nomeação perito para avaliação das quotas em caso de leilão judicial etc, são incompatíveis com a sistemática da Lei n. 9.099/1995 e contrariam nitidamente os princípios da informalidade e da simplicidade, que norteiam o sistema processual dos Juizados Especiais, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento. De mesmo modo, a penhora de percentual de faturamento de empresa, é incompatível com os sistemas dos Juizados Especiais, uma vez que vai de encontro com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PEDIDO DE PENHORA NA BOCA DO CAIXA OU DE PERCENTUAL NO FATURAMENTO DA EMPRESA. DILIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 866 PARÁGRAFO 2º CPC. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR, PLANO DE AÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAIS. OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, CELERIDADE E INFORMALIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. (TJGO, Recurso Inominado Cível 5619504- 72.2020.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022) Isto posto, INDEFIRO o requerimento de penhora de percentual de faturamento por serem incompatíveis com o procedimento e princípios instituídos nos Juizados Especiais. Prosseguindo, INTIME-SE a parte exequente para promover o andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 16:02
Decurso de Prazo
15/12/2025, 16:01
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2025, 08:02
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2025, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 01:40
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 12:30
Mero expediente
24/11/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 09:47
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5892936-07.2024.8.09.0147 Parte autora: Orcelino Ananias Barboza Parte ré: Boa Vista Agronegocios E Agropecuarias Ltda DECISÃO Dispensado o relatório. DECIDO. Analisando aos autos, observo que a presente execução funda-se em um cheque emitido em 30.04.2024, com a assinatura do emitente Tiago Alves de Oliveira, ora executado, na condição de representante legal da empresa Boa Vista Agronegócios A. Ltda. Entretanto, o contrato social anexo no evento n. 80, com registro de protocolo junto a JUCEG-GO na data de 23.01.2024, demonstra que o executado Tiago Alves de Oliveira transferiu o capital social à pessoa de Rodrigo Alves de Oliveira, ficando este como único sócio-administrador da empresa Boa Vista Agronegócios. Dessa forma, observo que o executado Tiago Alves de Oliveira não possuía legitimidade para figurar na condição de representante legal da empresa Boa Vista Agronegócios, haja vista que a assinatura constante no cheque é posterior a transferência dos direitos capitais da pessoa jurídica, o que torna passível de nulidade a presente execução, posto que carece de clareza o título emitido. Ao teor do exposto, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca do tema (art. 10, do CPC), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos para deliberações. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -