Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0049686-20.2016.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Exequente: BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ n.º 60.746.948/0001-12) Executado(a): VIDENCE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (CPF/CNPJ n.º07.124.932/0001-95) E OUTROS. Vistos etc. I - Trata-se de ação proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de VIDENCE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA., GERALDO ALVES DE CARVALHO e BERNARDETTE DE LOURDES CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Ultimado o procedimento, vieram as partes requerer a homologação de acordo. II - Narram os autos a celebração de acordo com o fito de pôr fim à demanda. Com efeito, por se tratar de direito disponível, as partes resolveram transigir mediante recíprocas concessões, requerendo a extinção do feito. Vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos. Destarte, a homologação do acordo é medida que se impõe. III - Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas finais na forma convencionada. Não havendo convenção, pela parte executada. Honorários incluídos no montante do acordo. Determinei, nesta data, o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme documentos juntados no evento retro. Determino a desconstituição da(s) penhora(s) e constrição(ões) realizada(s) nos presentes autos. Fica autorizada a serventia/UPJ a encaminhar os autos ao CENOPES, para cancelamento de eventuais restrições incluídas via sistemas conveniados, bem como a expedir mandado/ofício de cancelamento de penhora. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito