COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DE GOIÁS - CODEGO
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ ARTHUR MEDEIROS MIGUEL
OAB/RJ 182521·CPF·Representa: Réu
ROGÉRIO MONTEIRO GOMES
OAB/GO 20288·CPF·Representa: Réu
ANDRIELY BARCELOS FONSECA
OAB/GO 44061·CPF·Representa: Réu
JOAO PEDRO BATISTA PRADO
OAB/GO 48967·CPF·Representa: Réu
FLÁVIO AUGUSTO RODRIGUES SOUSA
OAB/GO 23891·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - De: Comarca de Senador Canedo - Vara das Fazendas Publicas - Escrivania <[email protected]> Assunto: encaminho alvará para transferência bancária Para: ag3136go07 <[email protected]> Zimbra [email protected] encaminho alvará para transferência bancária ter., 20 de mai. de 2025 17:37 1 anexo Prezados, Ao cumprimentá-los, segue anexo os Alvarás extraído dos autos 0232998-52.2015.8.09.0174 para transferência bancária. Atenciosamente, Vara de Fazendas Públicas de Senador Canedo. oficio 581.2025.pdf 12 KB Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=21783&tz=America/S... 1 of 1 20/05/2025, 17:37
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE SENADOR CANEDOVARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTALe-mail: [email protected] Protocolo: 0232998-52.2015.8.09.0174 DESPACHO Expeça-se alvará judicial para o levantamento da quantia indicada no evento 175 (um milhão de reais), em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente (dados bancários apresentados na movimentação 189), cabendo à promotora de justiça a fiscalização acerca da destinação e emprego dos valores, bem como a realização das diligências pleiteadas no evento 180, conforme decidido na movimentação 182.Em seguida, considerando o teor da decisão do TJ-GO (evento 200), arquivem-se, com as devidas anotações e baixas.Intimem-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDAJuiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE SENADOR CANEDOVARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTALe-mail: [email protected] Protocolo: 0232998-52.2015.8.09.0174 DECISÃO Deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC.Com efeito, não houve o reconhecimento da quitação da dívida por parte deste juízo.Ademais, a matéria em questão é de natureza pública, cognoscível a qualquer tempo, sem dizer da indisponibilidade do interesse envolvido.Desta forma, considerando a concessão do efeito suspensivo (evento 191), aguarde-se, em cartório, o resultado final do agravo de instrumento.Intimem-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDAJuiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE SENADOR CANEDOVARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTALe-mail: [email protected] Protocolo: 0232998-52.2015.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de condenação em danos morais coletivos.Verifica-se que a sentença restou omissa quanto à correção monetária e aos juros de mora.Todavia, nada impede que tais encargos sejam fixados na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.Veja-se o entendimento do STJ sobre o assunto:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes.(...)(AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)Pois bem, cuida-se de reparação civil de natureza extracontratual, incidindo os juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).No presente caso, por não haver prova acerca da data de início do evento danoso, resolvo fixar os juros de mora a partir da data do Laudo Técnico Pericial nº 045/2014 (fl. 465/477 da parte digitalizada), elaborado pela Unidade Técnica Pericial Ambiental do Ministério Público de Goiás, de 13/05/2014, em que foi constatado o dano ambiental.No que tange à correção monetária, pelo INPC, haverá a sua incidência desde a data do arbitramento, conforme disposto na Súmula 362 do STJ.Ante o exposto, sobre o valor da condenação em danos morais coletivos deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês, a contar do dia 13/05/2014, e correção monetária, pelo INPC, desde 18/06/2021.Abra-se vista à representante do Ministério Público para pleitear, caso queira, o pagamento pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias. Ainda, no mesmo prazo, deverá declinar a conta bancária do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Senador Canedo para a transferência do valor já depositado nos autos.Por último, no que tange às diligências pleiteadas no evento 180, fica o órgão ministerial compelido a realizá-las, por força de seu poder requisitório.Intimem-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDAJuiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE SENADOR CANEDOVARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTALe-mail: [email protected] Protocolo: 0232998-52.2015.8.09.0174 DECISÃO Deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC.Com efeito, não houve o reconhecimento da quitação da dívida por parte deste juízo.Ademais, a matéria em questão é de natureza pública, cognoscível a qualquer tempo, sem dizer da indisponibilidade do interesse envolvido.Desta forma, considerando a concessão do efeito suspensivo (evento 191), aguarde-se, em cartório, o resultado final do agravo de instrumento.Intimem-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDAJuiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE SENADOR CANEDOVARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTALe-mail: [email protected] Protocolo: 0232998-52.2015.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de condenação em danos morais coletivos.Verifica-se que a sentença restou omissa quanto à correção monetária e aos juros de mora.Todavia, nada impede que tais encargos sejam fixados na fase de cumprimento de sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.Veja-se o entendimento do STJ sobre o assunto:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...)2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes.(...)(AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)Pois bem, cuida-se de reparação civil de natureza extracontratual, incidindo os juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).No presente caso, por não haver prova acerca da data de início do evento danoso, resolvo fixar os juros de mora a partir da data do Laudo Técnico Pericial nº 045/2014 (fl. 465/477 da parte digitalizada), elaborado pela Unidade Técnica Pericial Ambiental do Ministério Público de Goiás, de 13/05/2014, em que foi constatado o dano ambiental.No que tange à correção monetária, pelo INPC, haverá a sua incidência desde a data do arbitramento, conforme disposto na Súmula 362 do STJ.Ante o exposto, sobre o valor da condenação em danos morais coletivos deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês, a contar do dia 13/05/2014, e correção monetária, pelo INPC, desde 18/06/2021.Abra-se vista à representante do Ministério Público para pleitear, caso queira, o pagamento pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias. Ainda, no mesmo prazo, deverá declinar a conta bancária do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Senador Canedo para a transferência do valor já depositado nos autos.Por último, no que tange às diligências pleiteadas no evento 180, fica o órgão ministerial compelido a realizá-las, por força de seu poder requisitório.Intimem-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDAJuiz de Direito