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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte requerente/autora para, sendo de seu interesse, manifestar-se acerca das devoluções dos AR's dos eventos: 658/660 em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Goiânia,19 de maio de 2026 Roberto Gondim Filho Analista Judiciário - Matrícula nº 5150264 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas man
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o nome do(a) representante legal da promovente, bem como o seu endereço, a fim de se cumprir a determinação contida na decisão proferida no evento n. 560: "...No despacho de especificação de provas (evento 03, arquivo 22), a parte requerida pleiteou a realização de perícia e o depoimento pessoal do representante legal da empresa autora, bem como oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 23). A parte autora também pleiteou a realização de perícia, depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 25). Assim, DETERMINO a produção de oral, pela oitiva pessoal da parte Autora e Requerida, bem como a oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, motivo pelo qual designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 12/05/2026, às 14:00..." Goiânia, 10 de abril de 2026. Simone Toledo Rosa Alves Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5078423 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
13/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o nome do(a) representante legal da promovente, bem como o seu endereço, a fim de se cumprir a determinação contida na decisão proferida no evento n. 560: "...No despacho de especificação de provas (evento 03, arquivo 22), a parte requerida pleiteou a realização de perícia e o depoimento pessoal do representante legal da empresa autora, bem como oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 23). A parte autora também pleiteou a realização de perícia, depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 25). Assim, DETERMINO a produção de oral, pela oitiva pessoal da parte Autora e Requerida, bem como a oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, motivo pelo qual designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 12/05/2026, às 14:00..." Goiânia, 10 de abril de 2026. Simone Toledo Rosa Alves Analista Judiciário 1º grau - Cível - Matrícula nº 5078423 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
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13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2026, 15:22
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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30/03/2026, 15:22
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051 Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA Polo Passivo: SAMUEL BADI HELOU DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA (atualmente RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA) em desfavor dos promovidos SAMUEL BADY HELOU E OUTROS, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora ser a legítima proprietária dos imóveis, conforme cadeia dominial que culminou na Matrícula nº 25.202 do 1º CRI de Goiânia. Afirma que os réus invadiram a área em 1988, exercendo posse injusta. Os requeridos, em contestação (Evento 3, arq. 17), sustentam, em síntese, a improcedência do pedido, alegando que sua posse é justa e decorre de título de domínio válido, adquirido por seu antecessor, Bady Helou, em 1964 (Matrícula nº 31.954 do 1º CRI de Goiânia). Defendem que a cadeia dominial da autora é viciada e arguem, como matéria de defesa, a prescrição aquisitiva. Para a instrução do feito, foi determinada a realização de prova pericial, sendo nomeado no evento nº 276 o perito MATHEUS SAMPAIO MELLO. Em evento 462, a requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA informou que os imóveis objetos desta ação foram indevidamente oferecidos em caução no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, pela empresa Raúma Participações Ltda., para fins de garantir cumprimento provisório de sentença. Com isso, apontou que há sobreposição e conflito de decisões, visto que os bens objeto de discussão judicial nesta Comarca foram caucionados em outro juízo, o que viola os requisitos de idoneidade e disponibilidade exigidos para garantia judicial. Requereu o reconhecimento da litigiosidade e indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO; a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, informando que os referidos bens se encontram em litígio nestes autos, razão pela qual não podem servir como caução válida no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059 e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para constar, nas matrículas respectivas, a observação de que os bens se encontram sub judice nestes autos. O despacho de evento 464 intimou a parte requerida para esclarecimentos e, após, abrir prazo para a parte autora. A parte autora não se manifestou. Contudo, a requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA prestou esclarecimentos em evento 483. O laudo técnico foi juntado no evento nº 509. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico, a parte autora, no evento nº 531, impugnou o laudo por supostas inconsistências e equívocos na análise da cadeia dominial. Os promovidos, por sua vez, nos eventos 530, 533 e 534, manifestaram concordância com as conclusões periciais. Diante da impugnação, o perito foi intimado no evento nº 532 e apresentou seus esclarecimentos no evento n. 535. Após nova vista, a promovente manifestou-se no evento n. 556 e os promovidos nos eventos n. 557 e 559, reiterando suas posições anteriores. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte autora não esclareceu sobre sua alteração de nome nem sobre ter dado o imóvel em garantia em outro processo após a manifestação da requerida. Da Sucessão Processual e Retificação do Polo Ativo: A petição de evento 483, acompanhada da Nona Alteração Contratual e do comprovante de CNPJ, demonstra que RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. é a nova denominação social da autora CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA., tratando-se da mesma pessoa jurídica (CNPJ 02.586.881/0001-08). Assim, deve-se retificar o polo ativo da ação. Da Litigiosidade dos Bens e Tutela da Efetividade Processual: A parte requerida informa, com verossimilhança, que os imóveis em disputa nesta ação possessória foram oferecidos como caução em cumprimento de sentença perante outro Juízo (Proc. nº 1003760-08.2022.8.11.0059 - 1ª Vara de Porto Alegre do Norte/MT). Tal situação gera risco de decisões conflitantes e compromete a idoneidade da garantia prestada naquele feito, uma vez que a disponibilidade dos bens é incerta. A litigiosidade do bem impede que seja livremente onerado, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Com base no poder geral de cautela (art. 297, CPC) e no dever de cooperação entre os órgãos do Judiciário (art. 69, CPC), é prudente e necessário comunicar o juízo mato-grossense sobre a situação dos bens, bem como dar publicidade a terceiros mediante averbação no registro imobiliário, conforme entendimento do Egrégio TJGO (AI 5084903-81.2021.8.09.0051). Defiro, pois, os pedidos de comunicação. Do laudo pericial Como brevemente relatado, foi nomeado perito para a elaboração de laudo técnico com o fito de elucidar as questões controvertidas, especialmente no que tange à análise das cadeias dominiais dos imóveis. O laudo pericial (evento 509) e seus esclarecimentos (evento 535) foram apresentados pelo profissional MATHEUS SAMPAIO MELLO. Nesta fase processual, a análise judicial restringe-se à verificação dos requisitos formais do trabalho técnico, sendo que a discussão sobre o mérito das conclusões periciais é matéria a ser apreciada no julgamento final. O laudo pericial observa os requisitos do Artigo 473 do Código de Processo Civil. Nele, o perito expõe o objeto da perícia, descreve a análise técnica efetuada com base nos documentos e registros dos autos, indica a metodologia empregada para a regressão e comparação das cadeias dominiais e responde de maneira conclusiva aos quesitos formulados. As impugnações da promovente e as concordâncias dos promovidos versam sobre o conteúdo e as conclusões do laudo, matéria que será oportunamente analisada na sentença. A regularidade formal do trabalho pericial, contudo, autoriza sua homologação. Os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 535 enfrentaram as objeções levantadas e ratificaram as conclusões iniciais, demonstrando a coerência e o fundamento do trabalho apresentado. Diante do exposto, com fundamento no Artigo 473 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento n. 509, complementado pelos esclarecimentos do evento n. 535, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esclareça-se ao perito que ele poderá ser intimado para participar da audiência de instrução e julgamento, ante a particularidade do objeto da ação, caso requisitado pelas partes. Da audiência de instrução e julgamento Ainda nos autos físicos, fora deferida a realização tanto da perícia quanto da audiência de instrução e julgamento, sendo que apenas a primeira foi realizada. A sentença foi proferida (evento 03, arquivo 150), mas cassada em sede de Apelação, por cerceamento de defesa, diante da ausência da audiência de instrução e julgamento (evento 03, arquivo 185). Portanto, imperativa se faz a realização da audiência de instrução e julgamento. No despacho de especificação de provas (evento 03, arquivo 22), a parte requerida pleiteou a realização de perícia e o depoimento pessoal do representante legal da empresa autora, bem como oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 23). A parte autora também pleiteou a realização de perícia, depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 25). Assim, DETERMINO a produção de oral, pela oitiva pessoal da parte Autora e Requerida, bem como a oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, motivo pelo qual designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 12/05/2026, às 14:00. O rol de testemunha deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 dias a contar do presente despacho. Nos termos do art. 455 Código de Processo Civil, é incumbência dos advogados providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas. Saliento as partes que a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 31ª Vara Cível de Goiânia, Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca. Conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, poderá a parte, mediante manifestação nos autos, requerer a realização da audiência de modo virtual. Manifestando a parte pela realização da audiência por meio de videoconferência, esta será realizada pela plataforma Zoom Cloud Meetings e com a utilização da sala passiva, caso necessário. Para tanto, o link para acesso à sala de audiência virtual ficará disponível as partes ao fim da presente. Caso haja a necessidade de utilização da sala passiva por qualquer das partes, poderá a parte ou testemunha comparecer à sala de audiência (Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca) para prestar seu depoimento de forma presencial, o qual será transmitido aos demais participantes do ato pelo Zoom Cloud Meetings. Intime-se as partes, pessoalmente, via AR, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como a imposição de multa pelo seu não comparecimento (art. 385, §1º do Código de Processo Civil). À UPJ para retificar o polo ativo da demanda, para que passe a constar RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 02.586.881/0001-08), em sucessão a Construtora e Incorporadora Antares Ltda., atualizando-se todos os registros e cadastros. RECONHEÇO a litigiosidade dos imóveis de matrículas nº 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, todos da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. EXPEÇA-SE, com urgência, ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, instruído com cópia da petição de evento 483 e desta decisão, para informar que os imóveis acima referidos são objeto de litígio nos presentes autos (Processo nº 0067434-51.2005.8.09.0051), a fim de que aquele juízo adote as providências que entender cabíveis quanto à caução prestada no Processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que, às expensas da parte interessada, PROCEDA à averbação da existência desta ação (Processo nº 0067434-51.2005.8.09.0051) nas matrículas dos imóveis nº 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, para fins de publicidade e resguardo de direitos de terceiros. Fica autorizada a expedição de alvará do valor remanescente para o perito. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de evento 559 no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq Entrar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/85843419616?pwd=WEYxMG5BdW5XdmFjRHArbUl1NHV6UT09 ID da reunião: 858 4341 9616 Senha de acesso: Z0$1zmKP O aplicativo ZOOM Cloud Meetings deverá ser instalado previamente.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051 Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA Polo Passivo: SAMUEL BADI HELOU DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA (atualmente RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA) em desfavor dos promovidos SAMUEL BADY HELOU E OUTROS, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora ser a legítima proprietária dos imóveis, conforme cadeia dominial que culminou na Matrícula nº 25.202 do 1º CRI de Goiânia. Afirma que os réus invadiram a área em 1988, exercendo posse injusta. Os requeridos, em contestação (Evento 3, arq. 17), sustentam, em síntese, a improcedência do pedido, alegando que sua posse é justa e decorre de título de domínio válido, adquirido por seu antecessor, Bady Helou, em 1964 (Matrícula nº 31.954 do 1º CRI de Goiânia). Defendem que a cadeia dominial da autora é viciada e arguem, como matéria de defesa, a prescrição aquisitiva. Para a instrução do feito, foi determinada a realização de prova pericial, sendo nomeado no evento nº 276 o perito MATHEUS SAMPAIO MELLO. Em evento 462, a requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA informou que os imóveis objetos desta ação foram indevidamente oferecidos em caução no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, pela empresa Raúma Participações Ltda., para fins de garantir cumprimento provisório de sentença. Com isso, apontou que há sobreposição e conflito de decisões, visto que os bens objeto de discussão judicial nesta Comarca foram caucionados em outro juízo, o que viola os requisitos de idoneidade e disponibilidade exigidos para garantia judicial. Requereu o reconhecimento da litigiosidade e indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO; a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, informando que os referidos bens se encontram em litígio nestes autos, razão pela qual não podem servir como caução válida no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059 e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para constar, nas matrículas respectivas, a observação de que os bens se encontram sub judice nestes autos. O despacho de evento 464 intimou a parte requerida para esclarecimentos e, após, abrir prazo para a parte autora. A parte autora não se manifestou. Contudo, a requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA prestou esclarecimentos em evento 483. O laudo técnico foi juntado no evento nº 509. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico, a parte autora, no evento nº 531, impugnou o laudo por supostas inconsistências e equívocos na análise da cadeia dominial. Os promovidos, por sua vez, nos eventos 530, 533 e 534, manifestaram concordância com as conclusões periciais. Diante da impugnação, o perito foi intimado no evento nº 532 e apresentou seus esclarecimentos no evento n. 535. Após nova vista, a promovente manifestou-se no evento n. 556 e os promovidos nos eventos n. 557 e 559, reiterando suas posições anteriores. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte autora não esclareceu sobre sua alteração de nome nem sobre ter dado o imóvel em garantia em outro processo após a manifestação da requerida. Da Sucessão Processual e Retificação do Polo Ativo: A petição de evento 483, acompanhada da Nona Alteração Contratual e do comprovante de CNPJ, demonstra que RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. é a nova denominação social da autora CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA., tratando-se da mesma pessoa jurídica (CNPJ 02.586.881/0001-08). Assim, deve-se retificar o polo ativo da ação. Da Litigiosidade dos Bens e Tutela da Efetividade Processual: A parte requerida informa, com verossimilhança, que os imóveis em disputa nesta ação possessória foram oferecidos como caução em cumprimento de sentença perante outro Juízo (Proc. nº 1003760-08.2022.8.11.0059 - 1ª Vara de Porto Alegre do Norte/MT). Tal situação gera risco de decisões conflitantes e compromete a idoneidade da garantia prestada naquele feito, uma vez que a disponibilidade dos bens é incerta. A litigiosidade do bem impede que seja livremente onerado, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Com base no poder geral de cautela (art. 297, CPC) e no dever de cooperação entre os órgãos do Judiciário (art. 69, CPC), é prudente e necessário comunicar o juízo mato-grossense sobre a situação dos bens, bem como dar publicidade a terceiros mediante averbação no registro imobiliário, conforme entendimento do Egrégio TJGO (AI 5084903-81.2021.8.09.0051). Defiro, pois, os pedidos de comunicação. Do laudo pericial Como brevemente relatado, foi nomeado perito para a elaboração de laudo técnico com o fito de elucidar as questões controvertidas, especialmente no que tange à análise das cadeias dominiais dos imóveis. O laudo pericial (evento 509) e seus esclarecimentos (evento 535) foram apresentados pelo profissional MATHEUS SAMPAIO MELLO. Nesta fase processual, a análise judicial restringe-se à verificação dos requisitos formais do trabalho técnico, sendo que a discussão sobre o mérito das conclusões periciais é matéria a ser apreciada no julgamento final. O laudo pericial observa os requisitos do Artigo 473 do Código de Processo Civil. Nele, o perito expõe o objeto da perícia, descreve a análise técnica efetuada com base nos documentos e registros dos autos, indica a metodologia empregada para a regressão e comparação das cadeias dominiais e responde de maneira conclusiva aos quesitos formulados. As impugnações da promovente e as concordâncias dos promovidos versam sobre o conteúdo e as conclusões do laudo, matéria que será oportunamente analisada na sentença. A regularidade formal do trabalho pericial, contudo, autoriza sua homologação. Os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 535 enfrentaram as objeções levantadas e ratificaram as conclusões iniciais, demonstrando a coerência e o fundamento do trabalho apresentado. Diante do exposto, com fundamento no Artigo 473 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento n. 509, complementado pelos esclarecimentos do evento n. 535, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esclareça-se ao perito que ele poderá ser intimado para participar da audiência de instrução e julgamento, ante a particularidade do objeto da ação, caso requisitado pelas partes. Da audiência de instrução e julgamento Ainda nos autos físicos, fora deferida a realização tanto da perícia quanto da audiência de instrução e julgamento, sendo que apenas a primeira foi realizada. A sentença foi proferida (evento 03, arquivo 150), mas cassada em sede de Apelação, por cerceamento de defesa, diante da ausência da audiência de instrução e julgamento (evento 03, arquivo 185). Portanto, imperativa se faz a realização da audiência de instrução e julgamento. No despacho de especificação de provas (evento 03, arquivo 22), a parte requerida pleiteou a realização de perícia e o depoimento pessoal do representante legal da empresa autora, bem como oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 23). A parte autora também pleiteou a realização de perícia, depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 25). Assim, DETERMINO a produção de oral, pela oitiva pessoal da parte Autora e Requerida, bem como a oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, motivo pelo qual designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 12/05/2026, às 14:00. O rol de testemunha deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 dias a contar do presente despacho. Nos termos do art. 455 Código de Processo Civil, é incumbência dos advogados providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas. Saliento as partes que a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 31ª Vara Cível de Goiânia, Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca. Conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, poderá a parte, mediante manifestação nos autos, requerer a realização da audiência de modo virtual. Manifestando a parte pela realização da audiência por meio de videoconferência, esta será realizada pela plataforma Zoom Cloud Meetings e com a utilização da sala passiva, caso necessário. Para tanto, o link para acesso à sala de audiência virtual ficará disponível as partes ao fim da presente. Caso haja a necessidade de utilização da sala passiva por qualquer das partes, poderá a parte ou testemunha comparecer à sala de audiência (Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca) para prestar seu depoimento de forma presencial, o qual será transmitido aos demais participantes do ato pelo Zoom Cloud Meetings. Intime-se as partes, pessoalmente, via AR, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como a imposição de multa pelo seu não comparecimento (art. 385, §1º do Código de Processo Civil). À UPJ para retificar o polo ativo da demanda, para que passe a constar RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 02.586.881/0001-08), em sucessão a Construtora e Incorporadora Antares Ltda., atualizando-se todos os registros e cadastros. RECONHEÇO a litigiosidade dos imóveis de matrículas nº 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, todos da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. EXPEÇA-SE, com urgência, ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, instruído com cópia da petição de evento 483 e desta decisão, para informar que os imóveis acima referidos são objeto de litígio nos presentes autos (Processo nº 0067434-51.2005.8.09.0051), a fim de que aquele juízo adote as providências que entender cabíveis quanto à caução prestada no Processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que, às expensas da parte interessada, PROCEDA à averbação da existência desta ação (Processo nº 0067434-51.2005.8.09.0051) nas matrículas dos imóveis nº 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, para fins de publicidade e resguardo de direitos de terceiros. Fica autorizada a expedição de alvará do valor remanescente para o perito. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de evento 559 no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq Entrar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/85843419616?pwd=WEYxMG5BdW5XdmFjRHArbUl1NHV6UT09 ID da reunião: 858 4341 9616 Senha de acesso: Z0$1zmKP O aplicativo ZOOM Cloud Meetings deverá ser instalado previamente.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051 Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA Polo Passivo: SAMUEL BADI HELOU DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA (atualmente RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA) em desfavor dos promovidos SAMUEL BADY HELOU E OUTROS, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora ser a legítima proprietária dos imóveis, conforme cadeia dominial que culminou na Matrícula nº 25.202 do 1º CRI de Goiânia. Afirma que os réus invadiram a área em 1988, exercendo posse injusta. Os requeridos, em contestação (Evento 3, arq. 17), sustentam, em síntese, a improcedência do pedido, alegando que sua posse é justa e decorre de título de domínio válido, adquirido por seu antecessor, Bady Helou, em 1964 (Matrícula nº 31.954 do 1º CRI de Goiânia). Defendem que a cadeia dominial da autora é viciada e arguem, como matéria de defesa, a prescrição aquisitiva. Para a instrução do feito, foi determinada a realização de prova pericial, sendo nomeado no evento nº 276 o perito MATHEUS SAMPAIO MELLO. Em evento 462, a requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA informou que os imóveis objetos desta ação foram indevidamente oferecidos em caução no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, pela empresa Raúma Participações Ltda., para fins de garantir cumprimento provisório de sentença. Com isso, apontou que há sobreposição e conflito de decisões, visto que os bens objeto de discussão judicial nesta Comarca foram caucionados em outro juízo, o que viola os requisitos de idoneidade e disponibilidade exigidos para garantia judicial. Requereu o reconhecimento da litigiosidade e indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO; a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, informando que os referidos bens se encontram em litígio nestes autos, razão pela qual não podem servir como caução válida no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059 e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para constar, nas matrículas respectivas, a observação de que os bens se encontram sub judice nestes autos. O despacho de evento 464 intimou a parte requerida para esclarecimentos e, após, abrir prazo para a parte autora. A parte autora não se manifestou. Contudo, a requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA prestou esclarecimentos em evento 483. O laudo técnico foi juntado no evento nº 509. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico, a parte autora, no evento nº 531, impugnou o laudo por supostas inconsistências e equívocos na análise da cadeia dominial. Os promovidos, por sua vez, nos eventos 530, 533 e 534, manifestaram concordância com as conclusões periciais. Diante da impugnação, o perito foi intimado no evento nº 532 e apresentou seus esclarecimentos no evento n. 535. Após nova vista, a promovente manifestou-se no evento n. 556 e os promovidos nos eventos n. 557 e 559, reiterando suas posições anteriores. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte autora não esclareceu sobre sua alteração de nome nem sobre ter dado o imóvel em garantia em outro processo após a manifestação da requerida. Da Sucessão Processual e Retificação do Polo Ativo: A petição de evento 483, acompanhada da Nona Alteração Contratual e do comprovante de CNPJ, demonstra que RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. é a nova denominação social da autora CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA., tratando-se da mesma pessoa jurídica (CNPJ 02.586.881/0001-08). Assim, deve-se retificar o polo ativo da ação. Da Litigiosidade dos Bens e Tutela da Efetividade Processual: A parte requerida informa, com verossimilhança, que os imóveis em disputa nesta ação possessória foram oferecidos como caução em cumprimento de sentença perante outro Juízo (Proc. nº 1003760-08.2022.8.11.0059 - 1ª Vara de Porto Alegre do Norte/MT). Tal situação gera risco de decisões conflitantes e compromete a idoneidade da garantia prestada naquele feito, uma vez que a disponibilidade dos bens é incerta. A litigiosidade do bem impede que seja livremente onerado, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Com base no poder geral de cautela (art. 297, CPC) e no dever de cooperação entre os órgãos do Judiciário (art. 69, CPC), é prudente e necessário comunicar o juízo mato-grossense sobre a situação dos bens, bem como dar publicidade a terceiros mediante averbação no registro imobiliário, conforme entendimento do Egrégio TJGO (AI 5084903-81.2021.8.09.0051). Defiro, pois, os pedidos de comunicação. Do laudo pericial Como brevemente relatado, foi nomeado perito para a elaboração de laudo técnico com o fito de elucidar as questões controvertidas, especialmente no que tange à análise das cadeias dominiais dos imóveis. O laudo pericial (evento 509) e seus esclarecimentos (evento 535) foram apresentados pelo profissional MATHEUS SAMPAIO MELLO. Nesta fase processual, a análise judicial restringe-se à verificação dos requisitos formais do trabalho técnico, sendo que a discussão sobre o mérito das conclusões periciais é matéria a ser apreciada no julgamento final. O laudo pericial observa os requisitos do Artigo 473 do Código de Processo Civil. Nele, o perito expõe o objeto da perícia, descreve a análise técnica efetuada com base nos documentos e registros dos autos, indica a metodologia empregada para a regressão e comparação das cadeias dominiais e responde de maneira conclusiva aos quesitos formulados. As impugnações da promovente e as concordâncias dos promovidos versam sobre o conteúdo e as conclusões do laudo, matéria que será oportunamente analisada na sentença. A regularidade formal do trabalho pericial, contudo, autoriza sua homologação. Os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 535 enfrentaram as objeções levantadas e ratificaram as conclusões iniciais, demonstrando a coerência e o fundamento do trabalho apresentado. Diante do exposto, com fundamento no Artigo 473 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento n. 509, complementado pelos esclarecimentos do evento n. 535, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esclareça-se ao perito que ele poderá ser intimado para participar da audiência de instrução e julgamento, ante a particularidade do objeto da ação, caso requisitado pelas partes. Da audiência de instrução e julgamento Ainda nos autos físicos, fora deferida a realização tanto da perícia quanto da audiência de instrução e julgamento, sendo que apenas a primeira foi realizada. A sentença foi proferida (evento 03, arquivo 150), mas cassada em sede de Apelação, por cerceamento de defesa, diante da ausência da audiência de instrução e julgamento (evento 03, arquivo 185). Portanto, imperativa se faz a realização da audiência de instrução e julgamento. No despacho de especificação de provas (evento 03, arquivo 22), a parte requerida pleiteou a realização de perícia e o depoimento pessoal do representante legal da empresa autora, bem como oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 23). A parte autora também pleiteou a realização de perícia, depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 25). Assim, DETERMINO a produção de oral, pela oitiva pessoal da parte Autora e Requerida, bem como a oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, motivo pelo qual designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 12/05/2026, às 14:00. O rol de testemunha deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 dias a contar do presente despacho. Nos termos do art. 455 Código de Processo Civil, é incumbência dos advogados providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas. Saliento as partes que a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 31ª Vara Cível de Goiânia, Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca. Conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, poderá a parte, mediante manifestação nos autos, requerer a realização da audiência de modo virtual. Manifestando a parte pela realização da audiência por meio de videoconferência, esta será realizada pela plataforma Zoom Cloud Meetings e com a utilização da sala passiva, caso necessário. Para tanto, o link para acesso à sala de audiência virtual ficará disponível as partes ao fim da presente. Caso haja a necessidade de utilização da sala passiva por qualquer das partes, poderá a parte ou testemunha comparecer à sala de audiência (Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca) para prestar seu depoimento de forma presencial, o qual será transmitido aos demais participantes do ato pelo Zoom Cloud Meetings. Intime-se as partes, pessoalmente, via AR, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como a imposição de multa pelo seu não comparecimento (art. 385, §1º do Código de Processo Civil). À UPJ para retificar o polo ativo da demanda, para que passe a constar RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 02.586.881/0001-08), em sucessão a Construtora e Incorporadora Antares Ltda., atualizando-se todos os registros e cadastros. RECONHEÇO a litigiosidade dos imóveis de matrículas nº 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, todos da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. EXPEÇA-SE, com urgência, ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, instruído com cópia da petição de evento 483 e desta decisão, para informar que os imóveis acima referidos são objeto de litígio nos presentes autos (Processo nº 0067434-51.2005.8.09.0051), a fim de que aquele juízo adote as providências que entender cabíveis quanto à caução prestada no Processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que, às expensas da parte interessada, PROCEDA à averbação da existência desta ação (Processo nº 0067434-51.2005.8.09.0051) nas matrículas dos imóveis nº 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, para fins de publicidade e resguardo de direitos de terceiros. Fica autorizada a expedição de alvará do valor remanescente para o perito. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de evento 559 no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq Entrar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/85843419616?pwd=WEYxMG5BdW5XdmFjRHArbUl1NHV6UT09 ID da reunião: 858 4341 9616 Senha de acesso: Z0$1zmKP O aplicativo ZOOM Cloud Meetings deverá ser instalado previamente.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051 Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA Polo Passivo: SAMUEL BADI HELOU DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA (atualmente RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA) em desfavor dos promovidos SAMUEL BADY HELOU E OUTROS, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora ser a legítima proprietária dos imóveis, conforme cadeia dominial que culminou na Matrícula nº 25.202 do 1º CRI de Goiânia. Afirma que os réus invadiram a área em 1988, exercendo posse injusta. Os requeridos, em contestação (Evento 3, arq. 17), sustentam, em síntese, a improcedência do pedido, alegando que sua posse é justa e decorre de título de domínio válido, adquirido por seu antecessor, Bady Helou, em 1964 (Matrícula nº 31.954 do 1º CRI de Goiânia). Defendem que a cadeia dominial da autora é viciada e arguem, como matéria de defesa, a prescrição aquisitiva. Para a instrução do feito, foi determinada a realização de prova pericial, sendo nomeado no evento nº 276 o perito MATHEUS SAMPAIO MELLO. Em evento 462, a requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA informou que os imóveis objetos desta ação foram indevidamente oferecidos em caução no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, pela empresa Raúma Participações Ltda., para fins de garantir cumprimento provisório de sentença. Com isso, apontou que há sobreposição e conflito de decisões, visto que os bens objeto de discussão judicial nesta Comarca foram caucionados em outro juízo, o que viola os requisitos de idoneidade e disponibilidade exigidos para garantia judicial. Requereu o reconhecimento da litigiosidade e indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO; a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, informando que os referidos bens se encontram em litígio nestes autos, razão pela qual não podem servir como caução válida no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059 e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para constar, nas matrículas respectivas, a observação de que os bens se encontram sub judice nestes autos. O despacho de evento 464 intimou a parte requerida para esclarecimentos e, após, abrir prazo para a parte autora. A parte autora não se manifestou. Contudo, a requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA prestou esclarecimentos em evento 483. O laudo técnico foi juntado no evento nº 509. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico, a parte autora, no evento nº 531, impugnou o laudo por supostas inconsistências e equívocos na análise da cadeia dominial. Os promovidos, por sua vez, nos eventos 530, 533 e 534, manifestaram concordância com as conclusões periciais. Diante da impugnação, o perito foi intimado no evento nº 532 e apresentou seus esclarecimentos no evento n. 535. Após nova vista, a promovente manifestou-se no evento n. 556 e os promovidos nos eventos n. 557 e 559, reiterando suas posições anteriores. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte autora não esclareceu sobre sua alteração de nome nem sobre ter dado o imóvel em garantia em outro processo após a manifestação da requerida. Da Sucessão Processual e Retificação do Polo Ativo: A petição de evento 483, acompanhada da Nona Alteração Contratual e do comprovante de CNPJ, demonstra que RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. é a nova denominação social da autora CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA., tratando-se da mesma pessoa jurídica (CNPJ 02.586.881/0001-08). Assim, deve-se retificar o polo ativo da ação. Da Litigiosidade dos Bens e Tutela da Efetividade Processual: A parte requerida informa, com verossimilhança, que os imóveis em disputa nesta ação possessória foram oferecidos como caução em cumprimento de sentença perante outro Juízo (Proc. nº 1003760-08.2022.8.11.0059 - 1ª Vara de Porto Alegre do Norte/MT). Tal situação gera risco de decisões conflitantes e compromete a idoneidade da garantia prestada naquele feito, uma vez que a disponibilidade dos bens é incerta. A litigiosidade do bem impede que seja livremente onerado, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Com base no poder geral de cautela (art. 297, CPC) e no dever de cooperação entre os órgãos do Judiciário (art. 69, CPC), é prudente e necessário comunicar o juízo mato-grossense sobre a situação dos bens, bem como dar publicidade a terceiros mediante averbação no registro imobiliário, conforme entendimento do Egrégio TJGO (AI 5084903-81.2021.8.09.0051). Defiro, pois, os pedidos de comunicação. Do laudo pericial Como brevemente relatado, foi nomeado perito para a elaboração de laudo técnico com o fito de elucidar as questões controvertidas, especialmente no que tange à análise das cadeias dominiais dos imóveis. O laudo pericial (evento 509) e seus esclarecimentos (evento 535) foram apresentados pelo profissional MATHEUS SAMPAIO MELLO. Nesta fase processual, a análise judicial restringe-se à verificação dos requisitos formais do trabalho técnico, sendo que a discussão sobre o mérito das conclusões periciais é matéria a ser apreciada no julgamento final. O laudo pericial observa os requisitos do Artigo 473 do Código de Processo Civil. Nele, o perito expõe o objeto da perícia, descreve a análise técnica efetuada com base nos documentos e registros dos autos, indica a metodologia empregada para a regressão e comparação das cadeias dominiais e responde de maneira conclusiva aos quesitos formulados. As impugnações da promovente e as concordâncias dos promovidos versam sobre o conteúdo e as conclusões do laudo, matéria que será oportunamente analisada na sentença. A regularidade formal do trabalho pericial, contudo, autoriza sua homologação. Os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 535 enfrentaram as objeções levantadas e ratificaram as conclusões iniciais, demonstrando a coerência e o fundamento do trabalho apresentado. Diante do exposto, com fundamento no Artigo 473 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento n. 509, complementado pelos esclarecimentos do evento n. 535, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esclareça-se ao perito que ele poderá ser intimado para participar da audiência de instrução e julgamento, ante a particularidade do objeto da ação, caso requisitado pelas partes. Da audiência de instrução e julgamento Ainda nos autos físicos, fora deferida a realização tanto da perícia quanto da audiência de instrução e julgamento, sendo que apenas a primeira foi realizada. A sentença foi proferida (evento 03, arquivo 150), mas cassada em sede de Apelação, por cerceamento de defesa, diante da ausência da audiência de instrução e julgamento (evento 03, arquivo 185). Portanto, imperativa se faz a realização da audiência de instrução e julgamento. No despacho de especificação de provas (evento 03, arquivo 22), a parte requerida pleiteou a realização de perícia e o depoimento pessoal do representante legal da empresa autora, bem como oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 23). A parte autora também pleiteou a realização de perícia, depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 25). Assim, DETERMINO a produção de oral, pela oitiva pessoal da parte Autora e Requerida, bem como a oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, motivo pelo qual designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 12/05/2026, às 14:00. O rol de testemunha deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 dias a contar do presente despacho. Nos termos do art. 455 Código de Processo Civil, é incumbência dos advogados providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas. Saliento as partes que a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 31ª Vara Cível de Goiânia, Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca. Conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, poderá a parte, mediante manifestação nos autos, requerer a realização da audiência de modo virtual. Manifestando a parte pela realização da audiência por meio de videoconferência, esta será realizada pela plataforma Zoom Cloud Meetings e com a utilização da sala passiva, caso necessário. Para tanto, o link para acesso à sala de audiência virtual ficará disponível as partes ao fim da presente. Caso haja a necessidade de utilização da sala passiva por qualquer das partes, poderá a parte ou testemunha comparecer à sala de audiência (Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca) para prestar seu depoimento de forma presencial, o qual será transmitido aos demais participantes do ato pelo Zoom Cloud Meetings. Intime-se as partes, pessoalmente, via AR, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como a imposição de multa pelo seu não comparecimento (art. 385, §1º do Código de Processo Civil). À UPJ para retificar o polo ativo da demanda, para que passe a constar RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 02.586.881/0001-08), em sucessão a Construtora e Incorporadora Antares Ltda., atualizando-se todos os registros e cadastros. RECONHEÇO a litigiosidade dos imóveis de matrículas nº 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, todos da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. EXPEÇA-SE, com urgência, ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, instruído com cópia da petição de evento 483 e desta decisão, para informar que os imóveis acima referidos são objeto de litígio nos presentes autos (Processo nº 0067434-51.2005.8.09.0051), a fim de que aquele juízo adote as providências que entender cabíveis quanto à caução prestada no Processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que, às expensas da parte interessada, PROCEDA à averbação da existência desta ação (Processo nº 0067434-51.2005.8.09.0051) nas matrículas dos imóveis nº 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, para fins de publicidade e resguardo de direitos de terceiros. Fica autorizada a expedição de alvará do valor remanescente para o perito. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de evento 559 no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq Entrar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/85843419616?pwd=WEYxMG5BdW5XdmFjRHArbUl1NHV6UT09 ID da reunião: 858 4341 9616 Senha de acesso: Z0$1zmKP O aplicativo ZOOM Cloud Meetings deverá ser instalado previamente.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051 Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA Polo Passivo: SAMUEL BADI HELOU DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA (atualmente RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA) em desfavor dos promovidos SAMUEL BADY HELOU E OUTROS, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora ser a legítima proprietária dos imóveis, conforme cadeia dominial que culminou na Matrícula nº 25.202 do 1º CRI de Goiânia. Afirma que os réus invadiram a área em 1988, exercendo posse injusta. Os requeridos, em contestação (Evento 3, arq. 17), sustentam, em síntese, a improcedência do pedido, alegando que sua posse é justa e decorre de título de domínio válido, adquirido por seu antecessor, Bady Helou, em 1964 (Matrícula nº 31.954 do 1º CRI de Goiânia). Defendem que a cadeia dominial da autora é viciada e arguem, como matéria de defesa, a prescrição aquisitiva. Para a instrução do feito, foi determinada a realização de prova pericial, sendo nomeado no evento nº 276 o perito MATHEUS SAMPAIO MELLO. Em evento 462, a requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA informou que os imóveis objetos desta ação foram indevidamente oferecidos em caução no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, pela empresa Raúma Participações Ltda., para fins de garantir cumprimento provisório de sentença. Com isso, apontou que há sobreposição e conflito de decisões, visto que os bens objeto de discussão judicial nesta Comarca foram caucionados em outro juízo, o que viola os requisitos de idoneidade e disponibilidade exigidos para garantia judicial. Requereu o reconhecimento da litigiosidade e indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO; a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, informando que os referidos bens se encontram em litígio nestes autos, razão pela qual não podem servir como caução válida no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059 e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para constar, nas matrículas respectivas, a observação de que os bens se encontram sub judice nestes autos. O despacho de evento 464 intimou a parte requerida para esclarecimentos e, após, abrir prazo para a parte autora. A parte autora não se manifestou. Contudo, a requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA prestou esclarecimentos em evento 483. O laudo técnico foi juntado no evento nº 509. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico, a parte autora, no evento nº 531, impugnou o laudo por supostas inconsistências e equívocos na análise da cadeia dominial. Os promovidos, por sua vez, nos eventos 530, 533 e 534, manifestaram concordância com as conclusões periciais. Diante da impugnação, o perito foi intimado no evento nº 532 e apresentou seus esclarecimentos no evento n. 535. Após nova vista, a promovente manifestou-se no evento n. 556 e os promovidos nos eventos n. 557 e 559, reiterando suas posições anteriores. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte autora não esclareceu sobre sua alteração de nome nem sobre ter dado o imóvel em garantia em outro processo após a manifestação da requerida. Da Sucessão Processual e Retificação do Polo Ativo: A petição de evento 483, acompanhada da Nona Alteração Contratual e do comprovante de CNPJ, demonstra que RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. é a nova denominação social da autora CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA., tratando-se da mesma pessoa jurídica (CNPJ 02.586.881/0001-08). Assim, deve-se retificar o polo ativo da ação. Da Litigiosidade dos Bens e Tutela da Efetividade Processual: A parte requerida informa, com verossimilhança, que os imóveis em disputa nesta ação possessória foram oferecidos como caução em cumprimento de sentença perante outro Juízo (Proc. nº 1003760-08.2022.8.11.0059 - 1ª Vara de Porto Alegre do Norte/MT). Tal situação gera risco de decisões conflitantes e compromete a idoneidade da garantia prestada naquele feito, uma vez que a disponibilidade dos bens é incerta. A litigiosidade do bem impede que seja livremente onerado, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Com base no poder geral de cautela (art. 297, CPC) e no dever de cooperação entre os órgãos do Judiciário (art. 69, CPC), é prudente e necessário comunicar o juízo mato-grossense sobre a situação dos bens, bem como dar publicidade a terceiros mediante averbação no registro imobiliário, conforme entendimento do Egrégio TJGO (AI 5084903-81.2021.8.09.0051). Defiro, pois, os pedidos de comunicação. Do laudo pericial Como brevemente relatado, foi nomeado perito para a elaboração de laudo técnico com o fito de elucidar as questões controvertidas, especialmente no que tange à análise das cadeias dominiais dos imóveis. O laudo pericial (evento 509) e seus esclarecimentos (evento 535) foram apresentados pelo profissional MATHEUS SAMPAIO MELLO. Nesta fase processual, a análise judicial restringe-se à verificação dos requisitos formais do trabalho técnico, sendo que a discussão sobre o mérito das conclusões periciais é matéria a ser apreciada no julgamento final. O laudo pericial observa os requisitos do Artigo 473 do Código de Processo Civil. Nele, o perito expõe o objeto da perícia, descreve a análise técnica efetuada com base nos documentos e registros dos autos, indica a metodologia empregada para a regressão e comparação das cadeias dominiais e responde de maneira conclusiva aos quesitos formulados. As impugnações da promovente e as concordâncias dos promovidos versam sobre o conteúdo e as conclusões do laudo, matéria que será oportunamente analisada na sentença. A regularidade formal do trabalho pericial, contudo, autoriza sua homologação. Os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 535 enfrentaram as objeções levantadas e ratificaram as conclusões iniciais, demonstrando a coerência e o fundamento do trabalho apresentado. Diante do exposto, com fundamento no Artigo 473 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento n. 509, complementado pelos esclarecimentos do evento n. 535, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esclareça-se ao perito que ele poderá ser intimado para participar da audiência de instrução e julgamento, ante a particularidade do objeto da ação, caso requisitado pelas partes. Da audiência de instrução e julgamento Ainda nos autos físicos, fora deferida a realização tanto da perícia quanto da audiência de instrução e julgamento, sendo que apenas a primeira foi realizada. A sentença foi proferida (evento 03, arquivo 150), mas cassada em sede de Apelação, por cerceamento de defesa, diante da ausência da audiência de instrução e julgamento (evento 03, arquivo 185). Portanto, imperativa se faz a realização da audiência de instrução e julgamento. No despacho de especificação de provas (evento 03, arquivo 22), a parte requerida pleiteou a realização de perícia e o depoimento pessoal do representante legal da empresa autora, bem como oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 23). A parte autora também pleiteou a realização de perícia, depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 25). Assim, DETERMINO a produção de oral, pela oitiva pessoal da parte Autora e Requerida, bem como a oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, motivo pelo qual designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 12/05/2026, às 14:00. O rol de testemunha deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 dias a contar do presente despacho. Nos termos do art. 455 Código de Processo Civil, é incumbência dos advogados providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas. Saliento as partes que a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 31ª Vara Cível de Goiânia, Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca. Conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, poderá a parte, mediante manifestação nos autos, requerer a realização da audiência de modo virtual. Manifestando a parte pela realização da audiência por meio de videoconferência, esta será realizada pela plataforma Zoom Cloud Meetings e com a utilização da sala passiva, caso necessário. Para tanto, o link para acesso à sala de audiência virtual ficará disponível as partes ao fim da presente. Caso haja a necessidade de utilização da sala passiva por qualquer das partes, poderá a parte ou testemunha comparecer à sala de audiência (Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca) para prestar seu depoimento de forma presencial, o qual será transmitido aos demais participantes do ato pelo Zoom Cloud Meetings. Intime-se as partes, pessoalmente, via AR, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como a imposição de multa pelo seu não comparecimento (art. 385, §1º do Código de Processo Civil). À UPJ para retificar o polo ativo da demanda, para que passe a constar RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 02.586.881/0001-08), em sucessão a Construtora e Incorporadora Antares Ltda., atualizando-se todos os registros e cadastros. RECONHEÇO a litigiosidade dos imóveis de matrículas nº 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, todos da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. EXPEÇA-SE, com urgência, ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, instruído com cópia da petição de evento 483 e desta decisão, para informar que os imóveis acima referidos são objeto de litígio nos presentes autos (Processo nº 0067434-51.2005.8.09.0051), a fim de que aquele juízo adote as providências que entender cabíveis quanto à caução prestada no Processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que, às expensas da parte interessada, PROCEDA à averbação da existência desta ação (Processo nº 0067434-51.2005.8.09.0051) nas matrículas dos imóveis nº 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, para fins de publicidade e resguardo de direitos de terceiros. Fica autorizada a expedição de alvará do valor remanescente para o perito. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de evento 559 no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq Entrar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/85843419616?pwd=WEYxMG5BdW5XdmFjRHArbUl1NHV6UT09 ID da reunião: 858 4341 9616 Senha de acesso: Z0$1zmKP O aplicativo ZOOM Cloud Meetings deverá ser instalado previamente.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051 Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA Polo Passivo: SAMUEL BADI HELOU DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA (atualmente RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA) em desfavor dos promovidos SAMUEL BADY HELOU E OUTROS, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora ser a legítima proprietária dos imóveis, conforme cadeia dominial que culminou na Matrícula nº 25.202 do 1º CRI de Goiânia. Afirma que os réus invadiram a área em 1988, exercendo posse injusta. Os requeridos, em contestação (Evento 3, arq. 17), sustentam, em síntese, a improcedência do pedido, alegando que sua posse é justa e decorre de título de domínio válido, adquirido por seu antecessor, Bady Helou, em 1964 (Matrícula nº 31.954 do 1º CRI de Goiânia). Defendem que a cadeia dominial da autora é viciada e arguem, como matéria de defesa, a prescrição aquisitiva. Para a instrução do feito, foi determinada a realização de prova pericial, sendo nomeado no evento nº 276 o perito MATHEUS SAMPAIO MELLO. Em evento 462, a requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA informou que os imóveis objetos desta ação foram indevidamente oferecidos em caução no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, pela empresa Raúma Participações Ltda., para fins de garantir cumprimento provisório de sentença. Com isso, apontou que há sobreposição e conflito de decisões, visto que os bens objeto de discussão judicial nesta Comarca foram caucionados em outro juízo, o que viola os requisitos de idoneidade e disponibilidade exigidos para garantia judicial. Requereu o reconhecimento da litigiosidade e indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO; a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, informando que os referidos bens se encontram em litígio nestes autos, razão pela qual não podem servir como caução válida no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059 e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para constar, nas matrículas respectivas, a observação de que os bens se encontram sub judice nestes autos. O despacho de evento 464 intimou a parte requerida para esclarecimentos e, após, abrir prazo para a parte autora. A parte autora não se manifestou. Contudo, a requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA prestou esclarecimentos em evento 483. O laudo técnico foi juntado no evento nº 509. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico, a parte autora, no evento nº 531, impugnou o laudo por supostas inconsistências e equívocos na análise da cadeia dominial. Os promovidos, por sua vez, nos eventos 530, 533 e 534, manifestaram concordância com as conclusões periciais. Diante da impugnação, o perito foi intimado no evento nº 532 e apresentou seus esclarecimentos no evento n. 535. Após nova vista, a promovente manifestou-se no evento n. 556 e os promovidos nos eventos n. 557 e 559, reiterando suas posições anteriores. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte autora não esclareceu sobre sua alteração de nome nem sobre ter dado o imóvel em garantia em outro processo após a manifestação da requerida. Da Sucessão Processual e Retificação do Polo Ativo: A petição de evento 483, acompanhada da Nona Alteração Contratual e do comprovante de CNPJ, demonstra que RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. é a nova denominação social da autora CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA., tratando-se da mesma pessoa jurídica (CNPJ 02.586.881/0001-08). Assim, deve-se retificar o polo ativo da ação. Da Litigiosidade dos Bens e Tutela da Efetividade Processual: A parte requerida informa, com verossimilhança, que os imóveis em disputa nesta ação possessória foram oferecidos como caução em cumprimento de sentença perante outro Juízo (Proc. nº 1003760-08.2022.8.11.0059 - 1ª Vara de Porto Alegre do Norte/MT). Tal situação gera risco de decisões conflitantes e compromete a idoneidade da garantia prestada naquele feito, uma vez que a disponibilidade dos bens é incerta. A litigiosidade do bem impede que seja livremente onerado, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Com base no poder geral de cautela (art. 297, CPC) e no dever de cooperação entre os órgãos do Judiciário (art. 69, CPC), é prudente e necessário comunicar o juízo mato-grossense sobre a situação dos bens, bem como dar publicidade a terceiros mediante averbação no registro imobiliário, conforme entendimento do Egrégio TJGO (AI 5084903-81.2021.8.09.0051). Defiro, pois, os pedidos de comunicação. Do laudo pericial Como brevemente relatado, foi nomeado perito para a elaboração de laudo técnico com o fito de elucidar as questões controvertidas, especialmente no que tange à análise das cadeias dominiais dos imóveis. O laudo pericial (evento 509) e seus esclarecimentos (evento 535) foram apresentados pelo profissional MATHEUS SAMPAIO MELLO. Nesta fase processual, a análise judicial restringe-se à verificação dos requisitos formais do trabalho técnico, sendo que a discussão sobre o mérito das conclusões periciais é matéria a ser apreciada no julgamento final. O laudo pericial observa os requisitos do Artigo 473 do Código de Processo Civil. Nele, o perito expõe o objeto da perícia, descreve a análise técnica efetuada com base nos documentos e registros dos autos, indica a metodologia empregada para a regressão e comparação das cadeias dominiais e responde de maneira conclusiva aos quesitos formulados. As impugnações da promovente e as concordâncias dos promovidos versam sobre o conteúdo e as conclusões do laudo, matéria que será oportunamente analisada na sentença. A regularidade formal do trabalho pericial, contudo, autoriza sua homologação. Os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 535 enfrentaram as objeções levantadas e ratificaram as conclusões iniciais, demonstrando a coerência e o fundamento do trabalho apresentado. Diante do exposto, com fundamento no Artigo 473 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento n. 509, complementado pelos esclarecimentos do evento n. 535, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esclareça-se ao perito que ele poderá ser intimado para participar da audiência de instrução e julgamento, ante a particularidade do objeto da ação, caso requisitado pelas partes. Da audiência de instrução e julgamento Ainda nos autos físicos, fora deferida a realização tanto da perícia quanto da audiência de instrução e julgamento, sendo que apenas a primeira foi realizada. A sentença foi proferida (evento 03, arquivo 150), mas cassada em sede de Apelação, por cerceamento de defesa, diante da ausência da audiência de instrução e julgamento (evento 03, arquivo 185). Portanto, imperativa se faz a realização da audiência de instrução e julgamento. No despacho de especificação de provas (evento 03, arquivo 22), a parte requerida pleiteou a realização de perícia e o depoimento pessoal do representante legal da empresa autora, bem como oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 23). A parte autora também pleiteou a realização de perícia, depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 25). Assim, DETERMINO a produção de oral, pela oitiva pessoal da parte Autora e Requerida, bem como a oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, motivo pelo qual designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 12/05/2026, às 14:00. O rol de testemunha deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 dias a contar do presente despacho. Nos termos do art. 455 Código de Processo Civil, é incumbência dos advogados providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas. Saliento as partes que a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 31ª Vara Cível de Goiânia, Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca. Conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, poderá a parte, mediante manifestação nos autos, requerer a realização da audiência de modo virtual. Manifestando a parte pela realização da audiência por meio de videoconferência, esta será realizada pela plataforma Zoom Cloud Meetings e com a utilização da sala passiva, caso necessário. Para tanto, o link para acesso à sala de audiência virtual ficará disponível as partes ao fim da presente. Caso haja a necessidade de utilização da sala passiva por qualquer das partes, poderá a parte ou testemunha comparecer à sala de audiência (Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca) para prestar seu depoimento de forma presencial, o qual será transmitido aos demais participantes do ato pelo Zoom Cloud Meetings. Intime-se as partes, pessoalmente, via AR, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como a imposição de multa pelo seu não comparecimento (art. 385, §1º do Código de Processo Civil). À UPJ para retificar o polo ativo da demanda, para que passe a constar RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 02.586.881/0001-08), em sucessão a Construtora e Incorporadora Antares Ltda., atualizando-se todos os registros e cadastros. RECONHEÇO a litigiosidade dos imóveis de matrículas nº 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, todos da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. EXPEÇA-SE, com urgência, ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, instruído com cópia da petição de evento 483 e desta decisão, para informar que os imóveis acima referidos são objeto de litígio nos presentes autos (Processo nº 0067434-51.2005.8.09.0051), a fim de que aquele juízo adote as providências que entender cabíveis quanto à caução prestada no Processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que, às expensas da parte interessada, PROCEDA à averbação da existência desta ação (Processo nº 0067434-51.2005.8.09.0051) nas matrículas dos imóveis nº 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, para fins de publicidade e resguardo de direitos de terceiros. Fica autorizada a expedição de alvará do valor remanescente para o perito. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de evento 559 no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq Entrar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/85843419616?pwd=WEYxMG5BdW5XdmFjRHArbUl1NHV6UT09 ID da reunião: 858 4341 9616 Senha de acesso: Z0$1zmKP O aplicativo ZOOM Cloud Meetings deverá ser instalado previamente.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051 Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA Polo Passivo: SAMUEL BADI HELOU DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA (atualmente RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA) em desfavor dos promovidos SAMUEL BADY HELOU E OUTROS, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora ser a legítima proprietária dos imóveis, conforme cadeia dominial que culminou na Matrícula nº 25.202 do 1º CRI de Goiânia. Afirma que os réus invadiram a área em 1988, exercendo posse injusta. Os requeridos, em contestação (Evento 3, arq. 17), sustentam, em síntese, a improcedência do pedido, alegando que sua posse é justa e decorre de título de domínio válido, adquirido por seu antecessor, Bady Helou, em 1964 (Matrícula nº 31.954 do 1º CRI de Goiânia). Defendem que a cadeia dominial da autora é viciada e arguem, como matéria de defesa, a prescrição aquisitiva. Para a instrução do feito, foi determinada a realização de prova pericial, sendo nomeado no evento nº 276 o perito MATHEUS SAMPAIO MELLO. Em evento 462, a requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA informou que os imóveis objetos desta ação foram indevidamente oferecidos em caução no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, pela empresa Raúma Participações Ltda., para fins de garantir cumprimento provisório de sentença. Com isso, apontou que há sobreposição e conflito de decisões, visto que os bens objeto de discussão judicial nesta Comarca foram caucionados em outro juízo, o que viola os requisitos de idoneidade e disponibilidade exigidos para garantia judicial. Requereu o reconhecimento da litigiosidade e indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO; a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, informando que os referidos bens se encontram em litígio nestes autos, razão pela qual não podem servir como caução válida no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059 e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para constar, nas matrículas respectivas, a observação de que os bens se encontram sub judice nestes autos. O despacho de evento 464 intimou a parte requerida para esclarecimentos e, após, abrir prazo para a parte autora. A parte autora não se manifestou. Contudo, a requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA prestou esclarecimentos em evento 483. O laudo técnico foi juntado no evento nº 509. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico, a parte autora, no evento nº 531, impugnou o laudo por supostas inconsistências e equívocos na análise da cadeia dominial. Os promovidos, por sua vez, nos eventos 530, 533 e 534, manifestaram concordância com as conclusões periciais. Diante da impugnação, o perito foi intimado no evento nº 532 e apresentou seus esclarecimentos no evento n. 535. Após nova vista, a promovente manifestou-se no evento n. 556 e os promovidos nos eventos n. 557 e 559, reiterando suas posições anteriores. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte autora não esclareceu sobre sua alteração de nome nem sobre ter dado o imóvel em garantia em outro processo após a manifestação da requerida. Da Sucessão Processual e Retificação do Polo Ativo: A petição de evento 483, acompanhada da Nona Alteração Contratual e do comprovante de CNPJ, demonstra que RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. é a nova denominação social da autora CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA., tratando-se da mesma pessoa jurídica (CNPJ 02.586.881/0001-08). Assim, deve-se retificar o polo ativo da ação. Da Litigiosidade dos Bens e Tutela da Efetividade Processual: A parte requerida informa, com verossimilhança, que os imóveis em disputa nesta ação possessória foram oferecidos como caução em cumprimento de sentença perante outro Juízo (Proc. nº 1003760-08.2022.8.11.0059 - 1ª Vara de Porto Alegre do Norte/MT). Tal situação gera risco de decisões conflitantes e compromete a idoneidade da garantia prestada naquele feito, uma vez que a disponibilidade dos bens é incerta. A litigiosidade do bem impede que seja livremente onerado, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Com base no poder geral de cautela (art. 297, CPC) e no dever de cooperação entre os órgãos do Judiciário (art. 69, CPC), é prudente e necessário comunicar o juízo mato-grossense sobre a situação dos bens, bem como dar publicidade a terceiros mediante averbação no registro imobiliário, conforme entendimento do Egrégio TJGO (AI 5084903-81.2021.8.09.0051). Defiro, pois, os pedidos de comunicação. Do laudo pericial Como brevemente relatado, foi nomeado perito para a elaboração de laudo técnico com o fito de elucidar as questões controvertidas, especialmente no que tange à análise das cadeias dominiais dos imóveis. O laudo pericial (evento 509) e seus esclarecimentos (evento 535) foram apresentados pelo profissional MATHEUS SAMPAIO MELLO. Nesta fase processual, a análise judicial restringe-se à verificação dos requisitos formais do trabalho técnico, sendo que a discussão sobre o mérito das conclusões periciais é matéria a ser apreciada no julgamento final. O laudo pericial observa os requisitos do Artigo 473 do Código de Processo Civil. Nele, o perito expõe o objeto da perícia, descreve a análise técnica efetuada com base nos documentos e registros dos autos, indica a metodologia empregada para a regressão e comparação das cadeias dominiais e responde de maneira conclusiva aos quesitos formulados. As impugnações da promovente e as concordâncias dos promovidos versam sobre o conteúdo e as conclusões do laudo, matéria que será oportunamente analisada na sentença. A regularidade formal do trabalho pericial, contudo, autoriza sua homologação. Os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 535 enfrentaram as objeções levantadas e ratificaram as conclusões iniciais, demonstrando a coerência e o fundamento do trabalho apresentado. Diante do exposto, com fundamento no Artigo 473 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento n. 509, complementado pelos esclarecimentos do evento n. 535, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esclareça-se ao perito que ele poderá ser intimado para participar da audiência de instrução e julgamento, ante a particularidade do objeto da ação, caso requisitado pelas partes. Da audiência de instrução e julgamento Ainda nos autos físicos, fora deferida a realização tanto da perícia quanto da audiência de instrução e julgamento, sendo que apenas a primeira foi realizada. A sentença foi proferida (evento 03, arquivo 150), mas cassada em sede de Apelação, por cerceamento de defesa, diante da ausência da audiência de instrução e julgamento (evento 03, arquivo 185). Portanto, imperativa se faz a realização da audiência de instrução e julgamento. No despacho de especificação de provas (evento 03, arquivo 22), a parte requerida pleiteou a realização de perícia e o depoimento pessoal do representante legal da empresa autora, bem como oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 23). A parte autora também pleiteou a realização de perícia, depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 25). Assim, DETERMINO a produção de oral, pela oitiva pessoal da parte Autora e Requerida, bem como a oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, motivo pelo qual designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 12/05/2026, às 14:00. O rol de testemunha deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 dias a contar do presente despacho. Nos termos do art. 455 Código de Processo Civil, é incumbência dos advogados providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas. Saliento as partes que a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 31ª Vara Cível de Goiânia, Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca. Conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, poderá a parte, mediante manifestação nos autos, requerer a realização da audiência de modo virtual. Manifestando a parte pela realização da audiência por meio de videoconferência, esta será realizada pela plataforma Zoom Cloud Meetings e com a utilização da sala passiva, caso necessário. Para tanto, o link para acesso à sala de audiência virtual ficará disponível as partes ao fim da presente. Caso haja a necessidade de utilização da sala passiva por qualquer das partes, poderá a parte ou testemunha comparecer à sala de audiência (Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca) para prestar seu depoimento de forma presencial, o qual será transmitido aos demais participantes do ato pelo Zoom Cloud Meetings. Intime-se as partes, pessoalmente, via AR, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como a imposição de multa pelo seu não comparecimento (art. 385, §1º do Código de Processo Civil). À UPJ para retificar o polo ativo da demanda, para que passe a constar RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 02.586.881/0001-08), em sucessão a Construtora e Incorporadora Antares Ltda., atualizando-se todos os registros e cadastros. RECONHEÇO a litigiosidade dos imóveis de matrículas nº 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, todos da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. EXPEÇA-SE, com urgência, ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, instruído com cópia da petição de evento 483 e desta decisão, para informar que os imóveis acima referidos são objeto de litígio nos presentes autos (Processo nº 0067434-51.2005.8.09.0051), a fim de que aquele juízo adote as providências que entender cabíveis quanto à caução prestada no Processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que, às expensas da parte interessada, PROCEDA à averbação da existência desta ação (Processo nº 0067434-51.2005.8.09.0051) nas matrículas dos imóveis nº 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, para fins de publicidade e resguardo de direitos de terceiros. Fica autorizada a expedição de alvará do valor remanescente para o perito. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de evento 559 no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq Entrar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/85843419616?pwd=WEYxMG5BdW5XdmFjRHArbUl1NHV6UT09 ID da reunião: 858 4341 9616 Senha de acesso: Z0$1zmKP O aplicativo ZOOM Cloud Meetings deverá ser instalado previamente.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051 Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA Polo Passivo: SAMUEL BADI HELOU DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA (atualmente RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA) em desfavor dos promovidos SAMUEL BADY HELOU E OUTROS, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora ser a legítima proprietária dos imóveis, conforme cadeia dominial que culminou na Matrícula nº 25.202 do 1º CRI de Goiânia. Afirma que os réus invadiram a área em 1988, exercendo posse injusta. Os requeridos, em contestação (Evento 3, arq. 17), sustentam, em síntese, a improcedência do pedido, alegando que sua posse é justa e decorre de título de domínio válido, adquirido por seu antecessor, Bady Helou, em 1964 (Matrícula nº 31.954 do 1º CRI de Goiânia). Defendem que a cadeia dominial da autora é viciada e arguem, como matéria de defesa, a prescrição aquisitiva. Para a instrução do feito, foi determinada a realização de prova pericial, sendo nomeado no evento nº 276 o perito MATHEUS SAMPAIO MELLO. Em evento 462, a requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA informou que os imóveis objetos desta ação foram indevidamente oferecidos em caução no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, pela empresa Raúma Participações Ltda., para fins de garantir cumprimento provisório de sentença. Com isso, apontou que há sobreposição e conflito de decisões, visto que os bens objeto de discussão judicial nesta Comarca foram caucionados em outro juízo, o que viola os requisitos de idoneidade e disponibilidade exigidos para garantia judicial. Requereu o reconhecimento da litigiosidade e indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO; a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, informando que os referidos bens se encontram em litígio nestes autos, razão pela qual não podem servir como caução válida no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059 e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para constar, nas matrículas respectivas, a observação de que os bens se encontram sub judice nestes autos. O despacho de evento 464 intimou a parte requerida para esclarecimentos e, após, abrir prazo para a parte autora. A parte autora não se manifestou. Contudo, a requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA prestou esclarecimentos em evento 483. O laudo técnico foi juntado no evento nº 509. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico, a parte autora, no evento nº 531, impugnou o laudo por supostas inconsistências e equívocos na análise da cadeia dominial. Os promovidos, por sua vez, nos eventos 530, 533 e 534, manifestaram concordância com as conclusões periciais. Diante da impugnação, o perito foi intimado no evento nº 532 e apresentou seus esclarecimentos no evento n. 535. Após nova vista, a promovente manifestou-se no evento n. 556 e os promovidos nos eventos n. 557 e 559, reiterando suas posições anteriores. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte autora não esclareceu sobre sua alteração de nome nem sobre ter dado o imóvel em garantia em outro processo após a manifestação da requerida. Da Sucessão Processual e Retificação do Polo Ativo: A petição de evento 483, acompanhada da Nona Alteração Contratual e do comprovante de CNPJ, demonstra que RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. é a nova denominação social da autora CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA., tratando-se da mesma pessoa jurídica (CNPJ 02.586.881/0001-08). Assim, deve-se retificar o polo ativo da ação. Da Litigiosidade dos Bens e Tutela da Efetividade Processual: A parte requerida informa, com verossimilhança, que os imóveis em disputa nesta ação possessória foram oferecidos como caução em cumprimento de sentença perante outro Juízo (Proc. nº 1003760-08.2022.8.11.0059 - 1ª Vara de Porto Alegre do Norte/MT). Tal situação gera risco de decisões conflitantes e compromete a idoneidade da garantia prestada naquele feito, uma vez que a disponibilidade dos bens é incerta. A litigiosidade do bem impede que seja livremente onerado, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Com base no poder geral de cautela (art. 297, CPC) e no dever de cooperação entre os órgãos do Judiciário (art. 69, CPC), é prudente e necessário comunicar o juízo mato-grossense sobre a situação dos bens, bem como dar publicidade a terceiros mediante averbação no registro imobiliário, conforme entendimento do Egrégio TJGO (AI 5084903-81.2021.8.09.0051). Defiro, pois, os pedidos de comunicação. Do laudo pericial Como brevemente relatado, foi nomeado perito para a elaboração de laudo técnico com o fito de elucidar as questões controvertidas, especialmente no que tange à análise das cadeias dominiais dos imóveis. O laudo pericial (evento 509) e seus esclarecimentos (evento 535) foram apresentados pelo profissional MATHEUS SAMPAIO MELLO. Nesta fase processual, a análise judicial restringe-se à verificação dos requisitos formais do trabalho técnico, sendo que a discussão sobre o mérito das conclusões periciais é matéria a ser apreciada no julgamento final. O laudo pericial observa os requisitos do Artigo 473 do Código de Processo Civil. Nele, o perito expõe o objeto da perícia, descreve a análise técnica efetuada com base nos documentos e registros dos autos, indica a metodologia empregada para a regressão e comparação das cadeias dominiais e responde de maneira conclusiva aos quesitos formulados. As impugnações da promovente e as concordâncias dos promovidos versam sobre o conteúdo e as conclusões do laudo, matéria que será oportunamente analisada na sentença. A regularidade formal do trabalho pericial, contudo, autoriza sua homologação. Os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 535 enfrentaram as objeções levantadas e ratificaram as conclusões iniciais, demonstrando a coerência e o fundamento do trabalho apresentado. Diante do exposto, com fundamento no Artigo 473 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento n. 509, complementado pelos esclarecimentos do evento n. 535, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esclareça-se ao perito que ele poderá ser intimado para participar da audiência de instrução e julgamento, ante a particularidade do objeto da ação, caso requisitado pelas partes. Da audiência de instrução e julgamento Ainda nos autos físicos, fora deferida a realização tanto da perícia quanto da audiência de instrução e julgamento, sendo que apenas a primeira foi realizada. A sentença foi proferida (evento 03, arquivo 150), mas cassada em sede de Apelação, por cerceamento de defesa, diante da ausência da audiência de instrução e julgamento (evento 03, arquivo 185). Portanto, imperativa se faz a realização da audiência de instrução e julgamento. No despacho de especificação de provas (evento 03, arquivo 22), a parte requerida pleiteou a realização de perícia e o depoimento pessoal do representante legal da empresa autora, bem como oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 23). A parte autora também pleiteou a realização de perícia, depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 25). Assim, DETERMINO a produção de oral, pela oitiva pessoal da parte Autora e Requerida, bem como a oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, motivo pelo qual designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 12/05/2026, às 14:00. O rol de testemunha deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 dias a contar do presente despacho. Nos termos do art. 455 Código de Processo Civil, é incumbência dos advogados providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas. Saliento as partes que a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 31ª Vara Cível de Goiânia, Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca. Conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, poderá a parte, mediante manifestação nos autos, requerer a realização da audiência de modo virtual. Manifestando a parte pela realização da audiência por meio de videoconferência, esta será realizada pela plataforma Zoom Cloud Meetings e com a utilização da sala passiva, caso necessário. Para tanto, o link para acesso à sala de audiência virtual ficará disponível as partes ao fim da presente. Caso haja a necessidade de utilização da sala passiva por qualquer das partes, poderá a parte ou testemunha comparecer à sala de audiência (Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca) para prestar seu depoimento de forma presencial, o qual será transmitido aos demais participantes do ato pelo Zoom Cloud Meetings. Intime-se as partes, pessoalmente, via AR, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como a imposição de multa pelo seu não comparecimento (art. 385, §1º do Código de Processo Civil). À UPJ para retificar o polo ativo da demanda, para que passe a constar RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 02.586.881/0001-08), em sucessão a Construtora e Incorporadora Antares Ltda., atualizando-se todos os registros e cadastros. RECONHEÇO a litigiosidade dos imóveis de matrículas nº 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, todos da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. EXPEÇA-SE, com urgência, ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, instruído com cópia da petição de evento 483 e desta decisão, para informar que os imóveis acima referidos são objeto de litígio nos presentes autos (Processo nº 0067434-51.2005.8.09.0051), a fim de que aquele juízo adote as providências que entender cabíveis quanto à caução prestada no Processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que, às expensas da parte interessada, PROCEDA à averbação da existência desta ação (Processo nº 0067434-51.2005.8.09.0051) nas matrículas dos imóveis nº 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, para fins de publicidade e resguardo de direitos de terceiros. Fica autorizada a expedição de alvará do valor remanescente para o perito. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de evento 559 no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq Entrar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/85843419616?pwd=WEYxMG5BdW5XdmFjRHArbUl1NHV6UT09 ID da reunião: 858 4341 9616 Senha de acesso: Z0$1zmKP O aplicativo ZOOM Cloud Meetings deverá ser instalado previamente.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051 Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA Polo Passivo: SAMUEL BADI HELOU DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA (atualmente RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA) em desfavor dos promovidos SAMUEL BADY HELOU E OUTROS, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora ser a legítima proprietária dos imóveis, conforme cadeia dominial que culminou na Matrícula nº 25.202 do 1º CRI de Goiânia. Afirma que os réus invadiram a área em 1988, exercendo posse injusta. Os requeridos, em contestação (Evento 3, arq. 17), sustentam, em síntese, a improcedência do pedido, alegando que sua posse é justa e decorre de título de domínio válido, adquirido por seu antecessor, Bady Helou, em 1964 (Matrícula nº 31.954 do 1º CRI de Goiânia). Defendem que a cadeia dominial da autora é viciada e arguem, como matéria de defesa, a prescrição aquisitiva. Para a instrução do feito, foi determinada a realização de prova pericial, sendo nomeado no evento nº 276 o perito MATHEUS SAMPAIO MELLO. Em evento 462, a requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA informou que os imóveis objetos desta ação foram indevidamente oferecidos em caução no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, pela empresa Raúma Participações Ltda., para fins de garantir cumprimento provisório de sentença. Com isso, apontou que há sobreposição e conflito de decisões, visto que os bens objeto de discussão judicial nesta Comarca foram caucionados em outro juízo, o que viola os requisitos de idoneidade e disponibilidade exigidos para garantia judicial. Requereu o reconhecimento da litigiosidade e indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO; a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, informando que os referidos bens se encontram em litígio nestes autos, razão pela qual não podem servir como caução válida no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059 e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para constar, nas matrículas respectivas, a observação de que os bens se encontram sub judice nestes autos. O despacho de evento 464 intimou a parte requerida para esclarecimentos e, após, abrir prazo para a parte autora. A parte autora não se manifestou. Contudo, a requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA prestou esclarecimentos em evento 483. O laudo técnico foi juntado no evento nº 509. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico, a parte autora, no evento nº 531, impugnou o laudo por supostas inconsistências e equívocos na análise da cadeia dominial. Os promovidos, por sua vez, nos eventos 530, 533 e 534, manifestaram concordância com as conclusões periciais. Diante da impugnação, o perito foi intimado no evento nº 532 e apresentou seus esclarecimentos no evento n. 535. Após nova vista, a promovente manifestou-se no evento n. 556 e os promovidos nos eventos n. 557 e 559, reiterando suas posições anteriores. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte autora não esclareceu sobre sua alteração de nome nem sobre ter dado o imóvel em garantia em outro processo após a manifestação da requerida. Da Sucessão Processual e Retificação do Polo Ativo: A petição de evento 483, acompanhada da Nona Alteração Contratual e do comprovante de CNPJ, demonstra que RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. é a nova denominação social da autora CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA., tratando-se da mesma pessoa jurídica (CNPJ 02.586.881/0001-08). Assim, deve-se retificar o polo ativo da ação. Da Litigiosidade dos Bens e Tutela da Efetividade Processual: A parte requerida informa, com verossimilhança, que os imóveis em disputa nesta ação possessória foram oferecidos como caução em cumprimento de sentença perante outro Juízo (Proc. nº 1003760-08.2022.8.11.0059 - 1ª Vara de Porto Alegre do Norte/MT). Tal situação gera risco de decisões conflitantes e compromete a idoneidade da garantia prestada naquele feito, uma vez que a disponibilidade dos bens é incerta. A litigiosidade do bem impede que seja livremente onerado, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Com base no poder geral de cautela (art. 297, CPC) e no dever de cooperação entre os órgãos do Judiciário (art. 69, CPC), é prudente e necessário comunicar o juízo mato-grossense sobre a situação dos bens, bem como dar publicidade a terceiros mediante averbação no registro imobiliário, conforme entendimento do Egrégio TJGO (AI 5084903-81.2021.8.09.0051). Defiro, pois, os pedidos de comunicação. Do laudo pericial Como brevemente relatado, foi nomeado perito para a elaboração de laudo técnico com o fito de elucidar as questões controvertidas, especialmente no que tange à análise das cadeias dominiais dos imóveis. O laudo pericial (evento 509) e seus esclarecimentos (evento 535) foram apresentados pelo profissional MATHEUS SAMPAIO MELLO. Nesta fase processual, a análise judicial restringe-se à verificação dos requisitos formais do trabalho técnico, sendo que a discussão sobre o mérito das conclusões periciais é matéria a ser apreciada no julgamento final. O laudo pericial observa os requisitos do Artigo 473 do Código de Processo Civil. Nele, o perito expõe o objeto da perícia, descreve a análise técnica efetuada com base nos documentos e registros dos autos, indica a metodologia empregada para a regressão e comparação das cadeias dominiais e responde de maneira conclusiva aos quesitos formulados. As impugnações da promovente e as concordâncias dos promovidos versam sobre o conteúdo e as conclusões do laudo, matéria que será oportunamente analisada na sentença. A regularidade formal do trabalho pericial, contudo, autoriza sua homologação. Os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 535 enfrentaram as objeções levantadas e ratificaram as conclusões iniciais, demonstrando a coerência e o fundamento do trabalho apresentado. Diante do exposto, com fundamento no Artigo 473 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento n. 509, complementado pelos esclarecimentos do evento n. 535, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esclareça-se ao perito que ele poderá ser intimado para participar da audiência de instrução e julgamento, ante a particularidade do objeto da ação, caso requisitado pelas partes. Da audiência de instrução e julgamento Ainda nos autos físicos, fora deferida a realização tanto da perícia quanto da audiência de instrução e julgamento, sendo que apenas a primeira foi realizada. A sentença foi proferida (evento 03, arquivo 150), mas cassada em sede de Apelação, por cerceamento de defesa, diante da ausência da audiência de instrução e julgamento (evento 03, arquivo 185). Portanto, imperativa se faz a realização da audiência de instrução e julgamento. No despacho de especificação de provas (evento 03, arquivo 22), a parte requerida pleiteou a realização de perícia e o depoimento pessoal do representante legal da empresa autora, bem como oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 23). A parte autora também pleiteou a realização de perícia, depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 25). Assim, DETERMINO a produção de oral, pela oitiva pessoal da parte Autora e Requerida, bem como a oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, motivo pelo qual designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 12/05/2026, às 14:00. O rol de testemunha deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 dias a contar do presente despacho. Nos termos do art. 455 Código de Processo Civil, é incumbência dos advogados providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas. Saliento as partes que a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 31ª Vara Cível de Goiânia, Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca. Conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, poderá a parte, mediante manifestação nos autos, requerer a realização da audiência de modo virtual. Manifestando a parte pela realização da audiência por meio de videoconferência, esta será realizada pela plataforma Zoom Cloud Meetings e com a utilização da sala passiva, caso necessário. Para tanto, o link para acesso à sala de audiência virtual ficará disponível as partes ao fim da presente. Caso haja a necessidade de utilização da sala passiva por qualquer das partes, poderá a parte ou testemunha comparecer à sala de audiência (Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca) para prestar seu depoimento de forma presencial, o qual será transmitido aos demais participantes do ato pelo Zoom Cloud Meetings. Intime-se as partes, pessoalmente, via AR, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como a imposição de multa pelo seu não comparecimento (art. 385, §1º do Código de Processo Civil). À UPJ para retificar o polo ativo da demanda, para que passe a constar RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 02.586.881/0001-08), em sucessão a Construtora e Incorporadora Antares Ltda., atualizando-se todos os registros e cadastros. RECONHEÇO a litigiosidade dos imóveis de matrículas nº 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, todos da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. EXPEÇA-SE, com urgência, ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, instruído com cópia da petição de evento 483 e desta decisão, para informar que os imóveis acima referidos são objeto de litígio nos presentes autos (Processo nº 0067434-51.2005.8.09.0051), a fim de que aquele juízo adote as providências que entender cabíveis quanto à caução prestada no Processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que, às expensas da parte interessada, PROCEDA à averbação da existência desta ação (Processo nº 0067434-51.2005.8.09.0051) nas matrículas dos imóveis nº 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, para fins de publicidade e resguardo de direitos de terceiros. Fica autorizada a expedição de alvará do valor remanescente para o perito. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de evento 559 no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq Entrar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/85843419616?pwd=WEYxMG5BdW5XdmFjRHArbUl1NHV6UT09 ID da reunião: 858 4341 9616 Senha de acesso: Z0$1zmKP O aplicativo ZOOM Cloud Meetings deverá ser instalado previamente.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL Autos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051 Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA Polo Passivo: SAMUEL BADI HELOU DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA (atualmente RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA) em desfavor dos promovidos SAMUEL BADY HELOU E OUTROS, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora ser a legítima proprietária dos imóveis, conforme cadeia dominial que culminou na Matrícula nº 25.202 do 1º CRI de Goiânia. Afirma que os réus invadiram a área em 1988, exercendo posse injusta. Os requeridos, em contestação (Evento 3, arq. 17), sustentam, em síntese, a improcedência do pedido, alegando que sua posse é justa e decorre de título de domínio válido, adquirido por seu antecessor, Bady Helou, em 1964 (Matrícula nº 31.954 do 1º CRI de Goiânia). Defendem que a cadeia dominial da autora é viciada e arguem, como matéria de defesa, a prescrição aquisitiva. Para a instrução do feito, foi determinada a realização de prova pericial, sendo nomeado no evento nº 276 o perito MATHEUS SAMPAIO MELLO. Em evento 462, a requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA informou que os imóveis objetos desta ação foram indevidamente oferecidos em caução no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, pela empresa Raúma Participações Ltda., para fins de garantir cumprimento provisório de sentença. Com isso, apontou que há sobreposição e conflito de decisões, visto que os bens objeto de discussão judicial nesta Comarca foram caucionados em outro juízo, o que viola os requisitos de idoneidade e disponibilidade exigidos para garantia judicial. Requereu o reconhecimento da litigiosidade e indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO; a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, informando que os referidos bens se encontram em litígio nestes autos, razão pela qual não podem servir como caução válida no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059 e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para constar, nas matrículas respectivas, a observação de que os bens se encontram sub judice nestes autos. O despacho de evento 464 intimou a parte requerida para esclarecimentos e, após, abrir prazo para a parte autora. A parte autora não se manifestou. Contudo, a requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA prestou esclarecimentos em evento 483. O laudo técnico foi juntado no evento nº 509. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico, a parte autora, no evento nº 531, impugnou o laudo por supostas inconsistências e equívocos na análise da cadeia dominial. Os promovidos, por sua vez, nos eventos 530, 533 e 534, manifestaram concordância com as conclusões periciais. Diante da impugnação, o perito foi intimado no evento nº 532 e apresentou seus esclarecimentos no evento n. 535. Após nova vista, a promovente manifestou-se no evento n. 556 e os promovidos nos eventos n. 557 e 559, reiterando suas posições anteriores. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte autora não esclareceu sobre sua alteração de nome nem sobre ter dado o imóvel em garantia em outro processo após a manifestação da requerida. Da Sucessão Processual e Retificação do Polo Ativo: A petição de evento 483, acompanhada da Nona Alteração Contratual e do comprovante de CNPJ, demonstra que RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. é a nova denominação social da autora CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA., tratando-se da mesma pessoa jurídica (CNPJ 02.586.881/0001-08). Assim, deve-se retificar o polo ativo da ação. Da Litigiosidade dos Bens e Tutela da Efetividade Processual: A parte requerida informa, com verossimilhança, que os imóveis em disputa nesta ação possessória foram oferecidos como caução em cumprimento de sentença perante outro Juízo (Proc. nº 1003760-08.2022.8.11.0059 - 1ª Vara de Porto Alegre do Norte/MT). Tal situação gera risco de decisões conflitantes e compromete a idoneidade da garantia prestada naquele feito, uma vez que a disponibilidade dos bens é incerta. A litigiosidade do bem impede que seja livremente onerado, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Com base no poder geral de cautela (art. 297, CPC) e no dever de cooperação entre os órgãos do Judiciário (art. 69, CPC), é prudente e necessário comunicar o juízo mato-grossense sobre a situação dos bens, bem como dar publicidade a terceiros mediante averbação no registro imobiliário, conforme entendimento do Egrégio TJGO (AI 5084903-81.2021.8.09.0051). Defiro, pois, os pedidos de comunicação. Do laudo pericial Como brevemente relatado, foi nomeado perito para a elaboração de laudo técnico com o fito de elucidar as questões controvertidas, especialmente no que tange à análise das cadeias dominiais dos imóveis. O laudo pericial (evento 509) e seus esclarecimentos (evento 535) foram apresentados pelo profissional MATHEUS SAMPAIO MELLO. Nesta fase processual, a análise judicial restringe-se à verificação dos requisitos formais do trabalho técnico, sendo que a discussão sobre o mérito das conclusões periciais é matéria a ser apreciada no julgamento final. O laudo pericial observa os requisitos do Artigo 473 do Código de Processo Civil. Nele, o perito expõe o objeto da perícia, descreve a análise técnica efetuada com base nos documentos e registros dos autos, indica a metodologia empregada para a regressão e comparação das cadeias dominiais e responde de maneira conclusiva aos quesitos formulados. As impugnações da promovente e as concordâncias dos promovidos versam sobre o conteúdo e as conclusões do laudo, matéria que será oportunamente analisada na sentença. A regularidade formal do trabalho pericial, contudo, autoriza sua homologação. Os esclarecimentos prestados pelo perito no evento 535 enfrentaram as objeções levantadas e ratificaram as conclusões iniciais, demonstrando a coerência e o fundamento do trabalho apresentado. Diante do exposto, com fundamento no Artigo 473 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento n. 509, complementado pelos esclarecimentos do evento n. 535, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esclareça-se ao perito que ele poderá ser intimado para participar da audiência de instrução e julgamento, ante a particularidade do objeto da ação, caso requisitado pelas partes. Da audiência de instrução e julgamento Ainda nos autos físicos, fora deferida a realização tanto da perícia quanto da audiência de instrução e julgamento, sendo que apenas a primeira foi realizada. A sentença foi proferida (evento 03, arquivo 150), mas cassada em sede de Apelação, por cerceamento de defesa, diante da ausência da audiência de instrução e julgamento (evento 03, arquivo 185). Portanto, imperativa se faz a realização da audiência de instrução e julgamento. No despacho de especificação de provas (evento 03, arquivo 22), a parte requerida pleiteou a realização de perícia e o depoimento pessoal do representante legal da empresa autora, bem como oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 23). A parte autora também pleiteou a realização de perícia, depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas (evento 03, arquivo 25). Assim, DETERMINO a produção de oral, pela oitiva pessoal da parte Autora e Requerida, bem como a oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, motivo pelo qual designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 12/05/2026, às 14:00. O rol de testemunha deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 dias a contar do presente despacho. Nos termos do art. 455 Código de Processo Civil, é incumbência dos advogados providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas. Saliento as partes que a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 31ª Vara Cível de Goiânia, Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca. Conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, poderá a parte, mediante manifestação nos autos, requerer a realização da audiência de modo virtual. Manifestando a parte pela realização da audiência por meio de videoconferência, esta será realizada pela plataforma Zoom Cloud Meetings e com a utilização da sala passiva, caso necessário. Para tanto, o link para acesso à sala de audiência virtual ficará disponível as partes ao fim da presente. Caso haja a necessidade de utilização da sala passiva por qualquer das partes, poderá a parte ou testemunha comparecer à sala de audiência (Sala 802, Piso 8, localizada no Fórum Cível desta Comarca) para prestar seu depoimento de forma presencial, o qual será transmitido aos demais participantes do ato pelo Zoom Cloud Meetings. Intime-se as partes, pessoalmente, via AR, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como a imposição de multa pelo seu não comparecimento (art. 385, §1º do Código de Processo Civil). À UPJ para retificar o polo ativo da demanda, para que passe a constar RAUMA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 02.586.881/0001-08), em sucessão a Construtora e Incorporadora Antares Ltda., atualizando-se todos os registros e cadastros. RECONHEÇO a litigiosidade dos imóveis de matrículas nº 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, todos da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO. EXPEÇA-SE, com urgência, ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, instruído com cópia da petição de evento 483 e desta decisão, para informar que os imóveis acima referidos são objeto de litígio nos presentes autos (Processo nº 0067434-51.2005.8.09.0051), a fim de que aquele juízo adote as providências que entender cabíveis quanto à caução prestada no Processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Goiânia/GO para que, às expensas da parte interessada, PROCEDA à averbação da existência desta ação (Processo nº 0067434-51.2005.8.09.0051) nas matrículas dos imóveis nº 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, para fins de publicidade e resguardo de direitos de terceiros. Fica autorizada a expedição de alvará do valor remanescente para o perito. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos de evento 559 no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível dq Entrar na reunião Zoom https://tjgo.zoom.us/j/85843419616?pwd=WEYxMG5BdW5XdmFjRHArbUl1NHV6UT09 ID da reunião: 858 4341 9616 Senha de acesso: Z0$1zmKP O aplicativo ZOOM Cloud Meetings deverá ser instalado previamente.
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 17:50
Confirmada
25/03/2026, 17:50
Confirmada
25/03/2026, 17:50
Confirmada
25/03/2026, 17:45
Confirmada
25/03/2026, 17:45
Confirmada
25/03/2026, 17:45
Confirmada
25/03/2026, 17:45
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
25/03/2026, 17:20
Expedida/certificada
25/03/2026, 17:16
Outras Decisões
25/03/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 23:18
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 22:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
Confirmada
07/01/2026, 12:31
Confirmada
07/01/2026, 12:31
Confirmada
07/01/2026, 12:31
Documento
07/01/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:15
Expedida/certificada
15/12/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
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24/11/2025, 00:00
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24/11/2025, 00:00
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24/11/2025, 00:00
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24/11/2025, 00:00
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24/11/2025, 00:00
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24/11/2025, 00:00
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24/11/2025, 00:00
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24/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 16:24
Confirmada
19/11/2025, 16:24
Confirmada
19/11/2025, 16:24
Confirmada
19/11/2025, 16:24
Expedida/certificada
19/11/2025, 15:37
Expedida/certificada
19/11/2025, 15:37
Realizada
19/11/2025, 15:36
Documento
07/11/2025, 17:04
Expedida/certificada
31/10/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
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15/09/2025, 00:00
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15/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 12:33
Confirmada
12/09/2025, 12:33
Confirmada
12/09/2025, 12:33
Reagendada
12/09/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 06:11
Expedida/certificada
10/09/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 0067434-51.2005.8.09.0051Requerente/Exequente(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDARequerido/Executado(s): SAMUEL BADI HELOUDESPACHO A requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA informou que os imóveis objetos desta ação foram indevidamente oferecidos em caução no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, pela empresa Raúma Participações Ltda., para fins de garantir cumprimento provisório de sentença. Com isso, apontou que há sobreposição e conflito de decisões, visto que os bens objeto de discussão judicial nesta Comarca foram caucionados em outro juízo, o que viola os requisitos de idoneidade e disponibilidade exigidos para garantia judicial.Requereu o reconhecimento da litigiosidade e indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO; a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, informando que os referidos bens se encontram em litígio nestes autos, razão pela qual não podem servir como caução válida no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059 e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para constar, nas matrículas respectivas, a observação de que os bens se encontram sub judice nestes autos.Contudo, não juntou nenhuma cópia ou documento que corrobore suas alegações. Além disso, não teceu esclarecimentos de quem seria a empresa Raúma Participações Ltda, visto que a parte autora é CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA.Assim, intime-se a parte requerida para juntar os documentos comprobatórios e esclarecer a ligação da referida empresa com este processo no prazo de 10 (dez) dias.Em seguida, abra-se igual prazo à parte autora para esclarecimentos.Após, volvam-me os autos conclusos.Esses esclarecimentos não trazem prejuízo à perícia designada para o dia 26/09/2025, que deve ser normalmente realizada.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 0067434-51.2005.8.09.0051Requerente/Exequente(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDARequerido/Executado(s): SAMUEL BADI HELOUDESPACHO A requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA informou que os imóveis objetos desta ação foram indevidamente oferecidos em caução no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, pela empresa Raúma Participações Ltda., para fins de garantir cumprimento provisório de sentença. Com isso, apontou que há sobreposição e conflito de decisões, visto que os bens objeto de discussão judicial nesta Comarca foram caucionados em outro juízo, o que viola os requisitos de idoneidade e disponibilidade exigidos para garantia judicial.Requereu o reconhecimento da litigiosidade e indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO; a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, informando que os referidos bens se encontram em litígio nestes autos, razão pela qual não podem servir como caução válida no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059 e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para constar, nas matrículas respectivas, a observação de que os bens se encontram sub judice nestes autos.Contudo, não juntou nenhuma cópia ou documento que corrobore suas alegações. Além disso, não teceu esclarecimentos de quem seria a empresa Raúma Participações Ltda, visto que a parte autora é CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA.Assim, intime-se a parte requerida para juntar os documentos comprobatórios e esclarecer a ligação da referida empresa com este processo no prazo de 10 (dez) dias.Em seguida, abra-se igual prazo à parte autora para esclarecimentos.Após, volvam-me os autos conclusos.Esses esclarecimentos não trazem prejuízo à perícia designada para o dia 26/09/2025, que deve ser normalmente realizada.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 0067434-51.2005.8.09.0051Requerente/Exequente(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDARequerido/Executado(s): SAMUEL BADI HELOUDESPACHO A requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA informou que os imóveis objetos desta ação foram indevidamente oferecidos em caução no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, pela empresa Raúma Participações Ltda., para fins de garantir cumprimento provisório de sentença. Com isso, apontou que há sobreposição e conflito de decisões, visto que os bens objeto de discussão judicial nesta Comarca foram caucionados em outro juízo, o que viola os requisitos de idoneidade e disponibilidade exigidos para garantia judicial.Requereu o reconhecimento da litigiosidade e indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO; a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, informando que os referidos bens se encontram em litígio nestes autos, razão pela qual não podem servir como caução válida no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059 e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para constar, nas matrículas respectivas, a observação de que os bens se encontram sub judice nestes autos.Contudo, não juntou nenhuma cópia ou documento que corrobore suas alegações. Além disso, não teceu esclarecimentos de quem seria a empresa Raúma Participações Ltda, visto que a parte autora é CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA.Assim, intime-se a parte requerida para juntar os documentos comprobatórios e esclarecer a ligação da referida empresa com este processo no prazo de 10 (dez) dias.Em seguida, abra-se igual prazo à parte autora para esclarecimentos.Após, volvam-me os autos conclusos.Esses esclarecimentos não trazem prejuízo à perícia designada para o dia 26/09/2025, que deve ser normalmente realizada.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 0067434-51.2005.8.09.0051Requerente/Exequente(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDARequerido/Executado(s): SAMUEL BADI HELOUDESPACHO A requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA informou que os imóveis objetos desta ação foram indevidamente oferecidos em caução no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, pela empresa Raúma Participações Ltda., para fins de garantir cumprimento provisório de sentença. Com isso, apontou que há sobreposição e conflito de decisões, visto que os bens objeto de discussão judicial nesta Comarca foram caucionados em outro juízo, o que viola os requisitos de idoneidade e disponibilidade exigidos para garantia judicial.Requereu o reconhecimento da litigiosidade e indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO; a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, informando que os referidos bens se encontram em litígio nestes autos, razão pela qual não podem servir como caução válida no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059 e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para constar, nas matrículas respectivas, a observação de que os bens se encontram sub judice nestes autos.Contudo, não juntou nenhuma cópia ou documento que corrobore suas alegações. Além disso, não teceu esclarecimentos de quem seria a empresa Raúma Participações Ltda, visto que a parte autora é CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA.Assim, intime-se a parte requerida para juntar os documentos comprobatórios e esclarecer a ligação da referida empresa com este processo no prazo de 10 (dez) dias.Em seguida, abra-se igual prazo à parte autora para esclarecimentos.Após, volvam-me os autos conclusos.Esses esclarecimentos não trazem prejuízo à perícia designada para o dia 26/09/2025, que deve ser normalmente realizada.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 0067434-51.2005.8.09.0051Requerente/Exequente(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDARequerido/Executado(s): SAMUEL BADI HELOUDESPACHO A requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA informou que os imóveis objetos desta ação foram indevidamente oferecidos em caução no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, pela empresa Raúma Participações Ltda., para fins de garantir cumprimento provisório de sentença. Com isso, apontou que há sobreposição e conflito de decisões, visto que os bens objeto de discussão judicial nesta Comarca foram caucionados em outro juízo, o que viola os requisitos de idoneidade e disponibilidade exigidos para garantia judicial.Requereu o reconhecimento da litigiosidade e indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO; a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, informando que os referidos bens se encontram em litígio nestes autos, razão pela qual não podem servir como caução válida no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059 e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para constar, nas matrículas respectivas, a observação de que os bens se encontram sub judice nestes autos.Contudo, não juntou nenhuma cópia ou documento que corrobore suas alegações. Além disso, não teceu esclarecimentos de quem seria a empresa Raúma Participações Ltda, visto que a parte autora é CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA.Assim, intime-se a parte requerida para juntar os documentos comprobatórios e esclarecer a ligação da referida empresa com este processo no prazo de 10 (dez) dias.Em seguida, abra-se igual prazo à parte autora para esclarecimentos.Após, volvam-me os autos conclusos.Esses esclarecimentos não trazem prejuízo à perícia designada para o dia 26/09/2025, que deve ser normalmente realizada.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 0067434-51.2005.8.09.0051Requerente/Exequente(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDARequerido/Executado(s): SAMUEL BADI HELOUDESPACHO A requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA informou que os imóveis objetos desta ação foram indevidamente oferecidos em caução no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, pela empresa Raúma Participações Ltda., para fins de garantir cumprimento provisório de sentença. Com isso, apontou que há sobreposição e conflito de decisões, visto que os bens objeto de discussão judicial nesta Comarca foram caucionados em outro juízo, o que viola os requisitos de idoneidade e disponibilidade exigidos para garantia judicial.Requereu o reconhecimento da litigiosidade e indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO; a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, informando que os referidos bens se encontram em litígio nestes autos, razão pela qual não podem servir como caução válida no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059 e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para constar, nas matrículas respectivas, a observação de que os bens se encontram sub judice nestes autos.Contudo, não juntou nenhuma cópia ou documento que corrobore suas alegações. Além disso, não teceu esclarecimentos de quem seria a empresa Raúma Participações Ltda, visto que a parte autora é CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA.Assim, intime-se a parte requerida para juntar os documentos comprobatórios e esclarecer a ligação da referida empresa com este processo no prazo de 10 (dez) dias.Em seguida, abra-se igual prazo à parte autora para esclarecimentos.Após, volvam-me os autos conclusos.Esses esclarecimentos não trazem prejuízo à perícia designada para o dia 26/09/2025, que deve ser normalmente realizada.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
08/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 0067434-51.2005.8.09.0051Requerente/Exequente(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDARequerido/Executado(s): SAMUEL BADI HELOUDESPACHO A requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA informou que os imóveis objetos desta ação foram indevidamente oferecidos em caução no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, pela empresa Raúma Participações Ltda., para fins de garantir cumprimento provisório de sentença. Com isso, apontou que há sobreposição e conflito de decisões, visto que os bens objeto de discussão judicial nesta Comarca foram caucionados em outro juízo, o que viola os requisitos de idoneidade e disponibilidade exigidos para garantia judicial.Requereu o reconhecimento da litigiosidade e indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO; a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, informando que os referidos bens se encontram em litígio nestes autos, razão pela qual não podem servir como caução válida no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059 e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para constar, nas matrículas respectivas, a observação de que os bens se encontram sub judice nestes autos.Contudo, não juntou nenhuma cópia ou documento que corrobore suas alegações. Além disso, não teceu esclarecimentos de quem seria a empresa Raúma Participações Ltda, visto que a parte autora é CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA.Assim, intime-se a parte requerida para juntar os documentos comprobatórios e esclarecer a ligação da referida empresa com este processo no prazo de 10 (dez) dias.Em seguida, abra-se igual prazo à parte autora para esclarecimentos.Após, volvam-me os autos conclusos.Esses esclarecimentos não trazem prejuízo à perícia designada para o dia 26/09/2025, que deve ser normalmente realizada.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
08/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 0067434-51.2005.8.09.0051Requerente/Exequente(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDARequerido/Executado(s): SAMUEL BADI HELOUDESPACHO A requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA informou que os imóveis objetos desta ação foram indevidamente oferecidos em caução no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, pela empresa Raúma Participações Ltda., para fins de garantir cumprimento provisório de sentença. Com isso, apontou que há sobreposição e conflito de decisões, visto que os bens objeto de discussão judicial nesta Comarca foram caucionados em outro juízo, o que viola os requisitos de idoneidade e disponibilidade exigidos para garantia judicial.Requereu o reconhecimento da litigiosidade e indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO; a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, informando que os referidos bens se encontram em litígio nestes autos, razão pela qual não podem servir como caução válida no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059 e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para constar, nas matrículas respectivas, a observação de que os bens se encontram sub judice nestes autos.Contudo, não juntou nenhuma cópia ou documento que corrobore suas alegações. Além disso, não teceu esclarecimentos de quem seria a empresa Raúma Participações Ltda, visto que a parte autora é CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA.Assim, intime-se a parte requerida para juntar os documentos comprobatórios e esclarecer a ligação da referida empresa com este processo no prazo de 10 (dez) dias.Em seguida, abra-se igual prazo à parte autora para esclarecimentos.Após, volvam-me os autos conclusos.Esses esclarecimentos não trazem prejuízo à perícia designada para o dia 26/09/2025, que deve ser normalmente realizada.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
08/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 0067434-51.2005.8.09.0051Requerente/Exequente(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDARequerido/Executado(s): SAMUEL BADI HELOUDESPACHO A requerida MAGALI HELLOU DE SOUSA informou que os imóveis objetos desta ação foram indevidamente oferecidos em caução no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, pela empresa Raúma Participações Ltda., para fins de garantir cumprimento provisório de sentença. Com isso, apontou que há sobreposição e conflito de decisões, visto que os bens objeto de discussão judicial nesta Comarca foram caucionados em outro juízo, o que viola os requisitos de idoneidade e disponibilidade exigidos para garantia judicial.Requereu o reconhecimento da litigiosidade e indisponibilidade dos imóveis matriculados sob os nºs 25.766, 25.767, 25.768, 25.769, 25.770 e 25.771, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Goiânia/GO; a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, informando que os referidos bens se encontram em litígio nestes autos, razão pela qual não podem servir como caução válida no processo nº 1003760-08.2022.8.11.0059 e a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO para constar, nas matrículas respectivas, a observação de que os bens se encontram sub judice nestes autos.Contudo, não juntou nenhuma cópia ou documento que corrobore suas alegações. Além disso, não teceu esclarecimentos de quem seria a empresa Raúma Participações Ltda, visto que a parte autora é CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA.Assim, intime-se a parte requerida para juntar os documentos comprobatórios e esclarecer a ligação da referida empresa com este processo no prazo de 10 (dez) dias.Em seguida, abra-se igual prazo à parte autora para esclarecimentos.Após, volvam-me os autos conclusos.Esses esclarecimentos não trazem prejuízo à perícia designada para o dia 26/09/2025, que deve ser normalmente realizada.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:56
Confirmada
05/09/2025, 10:32
Confirmada
05/09/2025, 10:32
Confirmada
05/09/2025, 10:32
Expedida/certificada
05/09/2025, 10:29
Mero expediente
05/09/2025, 10:29
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 16:45
Confirmada
18/08/2025, 16:45
Confirmada
18/08/2025, 16:45
Confirmada
18/08/2025, 16:45
Agendada
18/08/2025, 16:28
Expedida/certificada
14/08/2025, 13:55
Expedida/certificada
30/07/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDAPolo Passivo: SAMUEL BADI HELOUDECISÃO A decisão de evento 392 determinou que os requeridos comprovassem a hipossuficiência de recursos ou realizassem o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais. Além disso, afastou o argumento do autor de preclusão do direito probatório dos requeridos, tendo em vista as circunstâncias processuais específicas relacionadas às tratativas de acordo. O pagamento foi realizado em evento 413. Os requeridos apresentaram quesitos em evento 414. A parte autora realizou pedido de reconsideração sobre a preclusão (evento 415). Em evento 417, o autor apresentou assistente técnico. Pois bem. Sem delongas, não acolho o pedido de reconsideração, visto que o presente processo já se arrasta por anos, tendo, inclusive, sido proferida sentença, que foi cassada pelo TJGO por cerceamento de defesa. Portanto, o presente processo se arrastou por anos por irregularidades processuais e morosidade das partes, sendo que, agora, está em vias de realizar perícia. Ainda, é necessário que após a conclusão do trabalho pericial, ocorra a audiência de instrução e julgamento para que ocorra o devido processo legal. Assim, qualquer ato protelatório a partir deste momento, realizado por qualquer das partes ou de seus advogados, será analisado com o maior rigor possível. Ante o pagamento dos honorários periciais em sua integralidade, intime-se o perito MATHEUS SAMPAIO MELLO para dar início aos trabalhos, conforme decisão de evento 276. Caso o perito pleiteie, fica deferida a expedição de alvará de 50% dos honorários para início dos trabalhos. O restante será liberado apenas com a decisão de homologação do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDAPolo Passivo: SAMUEL BADI HELOUDECISÃO A decisão de evento 392 determinou que os requeridos comprovassem a hipossuficiência de recursos ou realizassem o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais. Além disso, afastou o argumento do autor de preclusão do direito probatório dos requeridos, tendo em vista as circunstâncias processuais específicas relacionadas às tratativas de acordo. O pagamento foi realizado em evento 413. Os requeridos apresentaram quesitos em evento 414. A parte autora realizou pedido de reconsideração sobre a preclusão (evento 415). Em evento 417, o autor apresentou assistente técnico. Pois bem. Sem delongas, não acolho o pedido de reconsideração, visto que o presente processo já se arrasta por anos, tendo, inclusive, sido proferida sentença, que foi cassada pelo TJGO por cerceamento de defesa. Portanto, o presente processo se arrastou por anos por irregularidades processuais e morosidade das partes, sendo que, agora, está em vias de realizar perícia. Ainda, é necessário que após a conclusão do trabalho pericial, ocorra a audiência de instrução e julgamento para que ocorra o devido processo legal. Assim, qualquer ato protelatório a partir deste momento, realizado por qualquer das partes ou de seus advogados, será analisado com o maior rigor possível. Ante o pagamento dos honorários periciais em sua integralidade, intime-se o perito MATHEUS SAMPAIO MELLO para dar início aos trabalhos, conforme decisão de evento 276. Caso o perito pleiteie, fica deferida a expedição de alvará de 50% dos honorários para início dos trabalhos. O restante será liberado apenas com a decisão de homologação do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDAPolo Passivo: SAMUEL BADI HELOUDECISÃO A decisão de evento 392 determinou que os requeridos comprovassem a hipossuficiência de recursos ou realizassem o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais. Além disso, afastou o argumento do autor de preclusão do direito probatório dos requeridos, tendo em vista as circunstâncias processuais específicas relacionadas às tratativas de acordo. O pagamento foi realizado em evento 413. Os requeridos apresentaram quesitos em evento 414. A parte autora realizou pedido de reconsideração sobre a preclusão (evento 415). Em evento 417, o autor apresentou assistente técnico. Pois bem. Sem delongas, não acolho o pedido de reconsideração, visto que o presente processo já se arrasta por anos, tendo, inclusive, sido proferida sentença, que foi cassada pelo TJGO por cerceamento de defesa. Portanto, o presente processo se arrastou por anos por irregularidades processuais e morosidade das partes, sendo que, agora, está em vias de realizar perícia. Ainda, é necessário que após a conclusão do trabalho pericial, ocorra a audiência de instrução e julgamento para que ocorra o devido processo legal. Assim, qualquer ato protelatório a partir deste momento, realizado por qualquer das partes ou de seus advogados, será analisado com o maior rigor possível. Ante o pagamento dos honorários periciais em sua integralidade, intime-se o perito MATHEUS SAMPAIO MELLO para dar início aos trabalhos, conforme decisão de evento 276. Caso o perito pleiteie, fica deferida a expedição de alvará de 50% dos honorários para início dos trabalhos. O restante será liberado apenas com a decisão de homologação do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
16/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDAPolo Passivo: SAMUEL BADI HELOUDECISÃO A decisão de evento 392 determinou que os requeridos comprovassem a hipossuficiência de recursos ou realizassem o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais. Além disso, afastou o argumento do autor de preclusão do direito probatório dos requeridos, tendo em vista as circunstâncias processuais específicas relacionadas às tratativas de acordo. O pagamento foi realizado em evento 413. Os requeridos apresentaram quesitos em evento 414. A parte autora realizou pedido de reconsideração sobre a preclusão (evento 415). Em evento 417, o autor apresentou assistente técnico. Pois bem. Sem delongas, não acolho o pedido de reconsideração, visto que o presente processo já se arrasta por anos, tendo, inclusive, sido proferida sentença, que foi cassada pelo TJGO por cerceamento de defesa. Portanto, o presente processo se arrastou por anos por irregularidades processuais e morosidade das partes, sendo que, agora, está em vias de realizar perícia. Ainda, é necessário que após a conclusão do trabalho pericial, ocorra a audiência de instrução e julgamento para que ocorra o devido processo legal. Assim, qualquer ato protelatório a partir deste momento, realizado por qualquer das partes ou de seus advogados, será analisado com o maior rigor possível. Ante o pagamento dos honorários periciais em sua integralidade, intime-se o perito MATHEUS SAMPAIO MELLO para dar início aos trabalhos, conforme decisão de evento 276. Caso o perito pleiteie, fica deferida a expedição de alvará de 50% dos honorários para início dos trabalhos. O restante será liberado apenas com a decisão de homologação do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDAPolo Passivo: SAMUEL BADI HELOUDECISÃO A decisão de evento 392 determinou que os requeridos comprovassem a hipossuficiência de recursos ou realizassem o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais. Além disso, afastou o argumento do autor de preclusão do direito probatório dos requeridos, tendo em vista as circunstâncias processuais específicas relacionadas às tratativas de acordo. O pagamento foi realizado em evento 413. Os requeridos apresentaram quesitos em evento 414. A parte autora realizou pedido de reconsideração sobre a preclusão (evento 415). Em evento 417, o autor apresentou assistente técnico. Pois bem. Sem delongas, não acolho o pedido de reconsideração, visto que o presente processo já se arrasta por anos, tendo, inclusive, sido proferida sentença, que foi cassada pelo TJGO por cerceamento de defesa. Portanto, o presente processo se arrastou por anos por irregularidades processuais e morosidade das partes, sendo que, agora, está em vias de realizar perícia. Ainda, é necessário que após a conclusão do trabalho pericial, ocorra a audiência de instrução e julgamento para que ocorra o devido processo legal. Assim, qualquer ato protelatório a partir deste momento, realizado por qualquer das partes ou de seus advogados, será analisado com o maior rigor possível. Ante o pagamento dos honorários periciais em sua integralidade, intime-se o perito MATHEUS SAMPAIO MELLO para dar início aos trabalhos, conforme decisão de evento 276. Caso o perito pleiteie, fica deferida a expedição de alvará de 50% dos honorários para início dos trabalhos. O restante será liberado apenas com a decisão de homologação do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDAPolo Passivo: SAMUEL BADI HELOUDECISÃO A decisão de evento 392 determinou que os requeridos comprovassem a hipossuficiência de recursos ou realizassem o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais. Além disso, afastou o argumento do autor de preclusão do direito probatório dos requeridos, tendo em vista as circunstâncias processuais específicas relacionadas às tratativas de acordo. O pagamento foi realizado em evento 413. Os requeridos apresentaram quesitos em evento 414. A parte autora realizou pedido de reconsideração sobre a preclusão (evento 415). Em evento 417, o autor apresentou assistente técnico. Pois bem. Sem delongas, não acolho o pedido de reconsideração, visto que o presente processo já se arrasta por anos, tendo, inclusive, sido proferida sentença, que foi cassada pelo TJGO por cerceamento de defesa. Portanto, o presente processo se arrastou por anos por irregularidades processuais e morosidade das partes, sendo que, agora, está em vias de realizar perícia. Ainda, é necessário que após a conclusão do trabalho pericial, ocorra a audiência de instrução e julgamento para que ocorra o devido processo legal. Assim, qualquer ato protelatório a partir deste momento, realizado por qualquer das partes ou de seus advogados, será analisado com o maior rigor possível. Ante o pagamento dos honorários periciais em sua integralidade, intime-se o perito MATHEUS SAMPAIO MELLO para dar início aos trabalhos, conforme decisão de evento 276. Caso o perito pleiteie, fica deferida a expedição de alvará de 50% dos honorários para início dos trabalhos. O restante será liberado apenas com a decisão de homologação do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDAPolo Passivo: SAMUEL BADI HELOUDECISÃO A decisão de evento 392 determinou que os requeridos comprovassem a hipossuficiência de recursos ou realizassem o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais. Além disso, afastou o argumento do autor de preclusão do direito probatório dos requeridos, tendo em vista as circunstâncias processuais específicas relacionadas às tratativas de acordo. O pagamento foi realizado em evento 413. Os requeridos apresentaram quesitos em evento 414. A parte autora realizou pedido de reconsideração sobre a preclusão (evento 415). Em evento 417, o autor apresentou assistente técnico. Pois bem. Sem delongas, não acolho o pedido de reconsideração, visto que o presente processo já se arrasta por anos, tendo, inclusive, sido proferida sentença, que foi cassada pelo TJGO por cerceamento de defesa. Portanto, o presente processo se arrastou por anos por irregularidades processuais e morosidade das partes, sendo que, agora, está em vias de realizar perícia. Ainda, é necessário que após a conclusão do trabalho pericial, ocorra a audiência de instrução e julgamento para que ocorra o devido processo legal. Assim, qualquer ato protelatório a partir deste momento, realizado por qualquer das partes ou de seus advogados, será analisado com o maior rigor possível. Ante o pagamento dos honorários periciais em sua integralidade, intime-se o perito MATHEUS SAMPAIO MELLO para dar início aos trabalhos, conforme decisão de evento 276. Caso o perito pleiteie, fica deferida a expedição de alvará de 50% dos honorários para início dos trabalhos. O restante será liberado apenas com a decisão de homologação do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDAPolo Passivo: SAMUEL BADI HELOUDECISÃO A decisão de evento 392 determinou que os requeridos comprovassem a hipossuficiência de recursos ou realizassem o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais. Além disso, afastou o argumento do autor de preclusão do direito probatório dos requeridos, tendo em vista as circunstâncias processuais específicas relacionadas às tratativas de acordo. O pagamento foi realizado em evento 413. Os requeridos apresentaram quesitos em evento 414. A parte autora realizou pedido de reconsideração sobre a preclusão (evento 415). Em evento 417, o autor apresentou assistente técnico. Pois bem. Sem delongas, não acolho o pedido de reconsideração, visto que o presente processo já se arrasta por anos, tendo, inclusive, sido proferida sentença, que foi cassada pelo TJGO por cerceamento de defesa. Portanto, o presente processo se arrastou por anos por irregularidades processuais e morosidade das partes, sendo que, agora, está em vias de realizar perícia. Ainda, é necessário que após a conclusão do trabalho pericial, ocorra a audiência de instrução e julgamento para que ocorra o devido processo legal. Assim, qualquer ato protelatório a partir deste momento, realizado por qualquer das partes ou de seus advogados, será analisado com o maior rigor possível. Ante o pagamento dos honorários periciais em sua integralidade, intime-se o perito MATHEUS SAMPAIO MELLO para dar início aos trabalhos, conforme decisão de evento 276. Caso o perito pleiteie, fica deferida a expedição de alvará de 50% dos honorários para início dos trabalhos. O restante será liberado apenas com a decisão de homologação do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDAPolo Passivo: SAMUEL BADI HELOUDECISÃO A decisão de evento 392 determinou que os requeridos comprovassem a hipossuficiência de recursos ou realizassem o pagamento de sua cota parte dos honorários periciais. Além disso, afastou o argumento do autor de preclusão do direito probatório dos requeridos, tendo em vista as circunstâncias processuais específicas relacionadas às tratativas de acordo. O pagamento foi realizado em evento 413. Os requeridos apresentaram quesitos em evento 414. A parte autora realizou pedido de reconsideração sobre a preclusão (evento 415). Em evento 417, o autor apresentou assistente técnico. Pois bem. Sem delongas, não acolho o pedido de reconsideração, visto que o presente processo já se arrasta por anos, tendo, inclusive, sido proferida sentença, que foi cassada pelo TJGO por cerceamento de defesa. Portanto, o presente processo se arrastou por anos por irregularidades processuais e morosidade das partes, sendo que, agora, está em vias de realizar perícia. Ainda, é necessário que após a conclusão do trabalho pericial, ocorra a audiência de instrução e julgamento para que ocorra o devido processo legal. Assim, qualquer ato protelatório a partir deste momento, realizado por qualquer das partes ou de seus advogados, será analisado com o maior rigor possível. Ante o pagamento dos honorários periciais em sua integralidade, intime-se o perito MATHEUS SAMPAIO MELLO para dar início aos trabalhos, conforme decisão de evento 276. Caso o perito pleiteie, fica deferida a expedição de alvará de 50% dos honorários para início dos trabalhos. O restante será liberado apenas com a decisão de homologação do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
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16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 15:40
Confirmada
15/07/2025, 15:40
Confirmada
15/07/2025, 15:40
Outras Decisões
15/07/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:50
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDAPolo Passivo: SAMUEL BADI HELOUDECISÃO A decisão de evento 272 nomeou novo perito para continuidade dos trabalhos, intimou as partes para apresentarem quesitos e determinou que o pagamento dos honorários periciais será rateado proporcionalmente entre as partes. Apenas a parte autora apresentou quesitos em evento 291. O perito aceitou o encargo e apresentou seus honorários em R$ 24.753,00 (evento 293). Somente a parte autora apresentou impugnação aos honorários periciais (evento 303). O perito propôs a redução dos honorários para o valor de R$ 22.277,70 (evento 306). A autora reiterou a impugnação (evento 317). A decisão de evento 333 homologou a proposta de honorários periciais de evento 306, fixando-os em R$ 22.277,70 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos), visto a alta complexidade exigida para realização do trabalho. Com isso, intimou as partes para pagamento dos honorários.A autora realizou o pagamento da metade dos honorários periciais em evento 343.Um dos requeridos compareceu em evento 344 pleiteando a suspensão do feito, pois as partes se encontravam em tratativas de acordo.Habilitação de Laiun Daes Hellu em evento 345.O autor, em evento 347, afirma que realizou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais (evento nº 343) e que a parte ré se limitou a requerer a suspensão do processo por 60 dias, sob a justificativa de que estariam em fase final de tratativas para acordo. Contudo, alega que as negociações se arrastam há anos sem avanços concretos, em razão de conflitos internos na família da ré, inexistindo, no momento, qualquer perspectiva de composição. Em razão disso, requereu o indeferimento do pedido de suspensão e o imediato cumprimento da decisão do evento nº 333, que condiciona a realização da perícia ao depósito dos honorários, advertindo que a ausência de pagamento atrai os efeitos do art. 400 do CPC. Subsidiariamente, pleiteou a intimação da ré para comprovar o depósito no prazo máximo de 48 horas, sob pena de preclusão.O despacho de evento 349 determinou a intimação da parte requerida para realizar o pagamento dos honorários periciais de sua cota parte.Em evento 360, os requeridos realizaram a juntada de minuta de acordo para homologação.Em evento 361, os requeridos informaram que o acordo apenas esperava a assinatura e, em caso da não realização, pleitearam a gratuidade de justiça, afirmando que não possuem condições de arcarem com as custas da perícia judicial ou pelo pagamento parcelado.Em evento 362, os requeridos afirmaram que estavam nos ajustes finais do acordo e pleitearam a suspensão do feito.De acordo com as certidões de eventos 367 e 378, os requeridos Bady Helou Neto, Magali Helou de Souza e Samuel Bady Helou compareceram no Gabinete da 31ª Vara Cível em companhia da advogada Samuraya Bady Helou. Eles trouxeram a minuta do acordo originariamente firmado com a parte autora (em anexo) e demonstraram ao Magistrado, Dr. José Augusto de Melo Silva, que as Cláusulas são diversas da minuta de acordo juntada nestes autos. Com isso, esclareceram que não concordam com a minuta de acordo juntada aos autos e demonstraram desinteresse na sua homologação, bem como requerem o seu cancelamento. Contudo, de acordo com eles, os advogados por eles constituídos teriam demonstrado insistência em sua homologação.Pleitearam ao juízo pela não homologação do acordo juntado aos autos, pleiteiam o prosseguimento do processo, inclusive com a realização da perícia determinada e ainda informam que, caso os seus advogados insistam na homologação do acordo nos moldes juntados no processo, os requeridos irão revogar as procurações que passaram a eles, constituindo novos defensores. Em evento 389, a autora afirma que já pagou sua parte dos honorários periciais em 16/01/2025 e argumenta que não é justo ser prejudicada pela demora dos réus em cumprir sua obrigação. Diante disso, solicita que o direito dos réus de produzir prova seja considerado precluso, com as consequências legais decorrentes da ausência dessa prova. De forma alternativa, a autora requer que os réus sejam intimados para depositar os honorários periciais em até 48 horas.Pois bem.Da não homologação do acordoConforme demonstrado pelos requeridos quando compareceram ao Gabinete (eventos 367 e 378), restou evidenciado que a minuta de acordo juntada aos autos (evento 360) não corresponde aos termos originariamente acordados entre as partes.Os requeridos esclareceram expressamente que não concordam com a minuta juntada e demonstraram desinteresse em sua homologação, requerendo inclusive o seu cancelamento.Diante da manifesta discordância quanto ao conteúdo do acordo e considerando que a homologação judicial de acordo pressupõe a anuência de todas as partes envolvidas, não procede a homologação da minuta constante do evento 360.Da não aplicação da preclusãoConsiderando que a confusão processual recente decorreu da alteração nos termos do acordo que as partes estavam negociando, conforme esclarecido pelos próprios requeridos quando compareceram ao Gabinete, não se mostra razoável aplicar de imediato a preclusão do direito probatório.A boa-fé processual e os princípios da cooperação e da busca da verdade real recomendam que seja oportunizada aos requeridos uma última chance para regularizar sua situação processual.Afasto, por ora, a preclusão do direito probatório dos requeridos, tendo em vista as circunstâncias processuais específicas relacionadas às tratativas de acordo.Da habilitação pendenteA habilitação de Laiun Daes Hellu (evento 345) permanece pendente de apreciação e deve ser resolvida.Defiro a habilitação de Laiun Daes Hellu (evento 345), devendo ser incluído no polo passivo da demanda e habilitação de seu advogado no sistema.Da gratuidade de justiçaO pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos demanda comprovação documental da hipossuficiência financeira.Considerando que o polo passivo é composto por aproximadamente dez pessoas, a concessão da gratuidade deverá ser analisada individualmente para cada requerido que comprovar os requisitos legais.Importante destacar que, sendo numeroso o polo passivo, o valor dos honorários periciais (R$ 11.138,85 - cinquenta por cento restante) pode ser rateado entre todos os requeridos, o que tornaria o valor individual significativamente mais acessível.Intime-se todos os requeridos para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adotem uma das seguintes providências:a) Depositem o valor remanescente dos honorários periciais (R$ 11.138,85), que poderá ser rateado proporcionalmente entre todos os requeridos do polo passivo (mas mediante um único depósito judicial); OUb) Comprovem documentalmente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão de gratuidade de justiça, juntando: - Declaração de imposto de renda ou declaração de isento dos últimos três anos; - Comprovantes de renda dos últimos três meses; - Extratos bancários dos últimos três meses; - Comprovação de bens móveis e imóveis; - faturas de cartões de crédito dos últimos três meses.Saliente-se que a gratuidade de justiça será concedida individualmente apenas aos requeridos que comprovarem os requisitos legais.Ademais, o prazo estabelecido é improrrogável, considerando que este processo tramita há mais de 20 anos sem sentença definitiva.Transcorrido o prazo sem o cumprimento de qualquer das alternativas previstas acima, restará precluso o direito à produção da prova pericial, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.Advirta-se que qualquer ato protelatório de qualquer das partes será rigorosamente analisado por este Juízo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
29/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDAPolo Passivo: SAMUEL BADI HELOUDECISÃO A decisão de evento 272 nomeou novo perito para continuidade dos trabalhos, intimou as partes para apresentarem quesitos e determinou que o pagamento dos honorários periciais será rateado proporcionalmente entre as partes. Apenas a parte autora apresentou quesitos em evento 291. O perito aceitou o encargo e apresentou seus honorários em R$ 24.753,00 (evento 293). Somente a parte autora apresentou impugnação aos honorários periciais (evento 303). O perito propôs a redução dos honorários para o valor de R$ 22.277,70 (evento 306). A autora reiterou a impugnação (evento 317). A decisão de evento 333 homologou a proposta de honorários periciais de evento 306, fixando-os em R$ 22.277,70 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos), visto a alta complexidade exigida para realização do trabalho. Com isso, intimou as partes para pagamento dos honorários.A autora realizou o pagamento da metade dos honorários periciais em evento 343.Um dos requeridos compareceu em evento 344 pleiteando a suspensão do feito, pois as partes se encontravam em tratativas de acordo.Habilitação de Laiun Daes Hellu em evento 345.O autor, em evento 347, afirma que realizou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais (evento nº 343) e que a parte ré se limitou a requerer a suspensão do processo por 60 dias, sob a justificativa de que estariam em fase final de tratativas para acordo. Contudo, alega que as negociações se arrastam há anos sem avanços concretos, em razão de conflitos internos na família da ré, inexistindo, no momento, qualquer perspectiva de composição. Em razão disso, requereu o indeferimento do pedido de suspensão e o imediato cumprimento da decisão do evento nº 333, que condiciona a realização da perícia ao depósito dos honorários, advertindo que a ausência de pagamento atrai os efeitos do art. 400 do CPC. Subsidiariamente, pleiteou a intimação da ré para comprovar o depósito no prazo máximo de 48 horas, sob pena de preclusão.O despacho de evento 349 determinou a intimação da parte requerida para realizar o pagamento dos honorários periciais de sua cota parte.Em evento 360, os requeridos realizaram a juntada de minuta de acordo para homologação.Em evento 361, os requeridos informaram que o acordo apenas esperava a assinatura e, em caso da não realização, pleitearam a gratuidade de justiça, afirmando que não possuem condições de arcarem com as custas da perícia judicial ou pelo pagamento parcelado.Em evento 362, os requeridos afirmaram que estavam nos ajustes finais do acordo e pleitearam a suspensão do feito.De acordo com as certidões de eventos 367 e 378, os requeridos Bady Helou Neto, Magali Helou de Souza e Samuel Bady Helou compareceram no Gabinete da 31ª Vara Cível em companhia da advogada Samuraya Bady Helou. Eles trouxeram a minuta do acordo originariamente firmado com a parte autora (em anexo) e demonstraram ao Magistrado, Dr. José Augusto de Melo Silva, que as Cláusulas são diversas da minuta de acordo juntada nestes autos. Com isso, esclareceram que não concordam com a minuta de acordo juntada aos autos e demonstraram desinteresse na sua homologação, bem como requerem o seu cancelamento. Contudo, de acordo com eles, os advogados por eles constituídos teriam demonstrado insistência em sua homologação.Pleitearam ao juízo pela não homologação do acordo juntado aos autos, pleiteiam o prosseguimento do processo, inclusive com a realização da perícia determinada e ainda informam que, caso os seus advogados insistam na homologação do acordo nos moldes juntados no processo, os requeridos irão revogar as procurações que passaram a eles, constituindo novos defensores. Em evento 389, a autora afirma que já pagou sua parte dos honorários periciais em 16/01/2025 e argumenta que não é justo ser prejudicada pela demora dos réus em cumprir sua obrigação. Diante disso, solicita que o direito dos réus de produzir prova seja considerado precluso, com as consequências legais decorrentes da ausência dessa prova. De forma alternativa, a autora requer que os réus sejam intimados para depositar os honorários periciais em até 48 horas.Pois bem.Da não homologação do acordoConforme demonstrado pelos requeridos quando compareceram ao Gabinete (eventos 367 e 378), restou evidenciado que a minuta de acordo juntada aos autos (evento 360) não corresponde aos termos originariamente acordados entre as partes.Os requeridos esclareceram expressamente que não concordam com a minuta juntada e demonstraram desinteresse em sua homologação, requerendo inclusive o seu cancelamento.Diante da manifesta discordância quanto ao conteúdo do acordo e considerando que a homologação judicial de acordo pressupõe a anuência de todas as partes envolvidas, não procede a homologação da minuta constante do evento 360.Da não aplicação da preclusãoConsiderando que a confusão processual recente decorreu da alteração nos termos do acordo que as partes estavam negociando, conforme esclarecido pelos próprios requeridos quando compareceram ao Gabinete, não se mostra razoável aplicar de imediato a preclusão do direito probatório.A boa-fé processual e os princípios da cooperação e da busca da verdade real recomendam que seja oportunizada aos requeridos uma última chance para regularizar sua situação processual.Afasto, por ora, a preclusão do direito probatório dos requeridos, tendo em vista as circunstâncias processuais específicas relacionadas às tratativas de acordo.Da habilitação pendenteA habilitação de Laiun Daes Hellu (evento 345) permanece pendente de apreciação e deve ser resolvida.Defiro a habilitação de Laiun Daes Hellu (evento 345), devendo ser incluído no polo passivo da demanda e habilitação de seu advogado no sistema.Da gratuidade de justiçaO pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos demanda comprovação documental da hipossuficiência financeira.Considerando que o polo passivo é composto por aproximadamente dez pessoas, a concessão da gratuidade deverá ser analisada individualmente para cada requerido que comprovar os requisitos legais.Importante destacar que, sendo numeroso o polo passivo, o valor dos honorários periciais (R$ 11.138,85 - cinquenta por cento restante) pode ser rateado entre todos os requeridos, o que tornaria o valor individual significativamente mais acessível.Intime-se todos os requeridos para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adotem uma das seguintes providências:a) Depositem o valor remanescente dos honorários periciais (R$ 11.138,85), que poderá ser rateado proporcionalmente entre todos os requeridos do polo passivo (mas mediante um único depósito judicial); OUb) Comprovem documentalmente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão de gratuidade de justiça, juntando: - Declaração de imposto de renda ou declaração de isento dos últimos três anos; - Comprovantes de renda dos últimos três meses; - Extratos bancários dos últimos três meses; - Comprovação de bens móveis e imóveis; - faturas de cartões de crédito dos últimos três meses.Saliente-se que a gratuidade de justiça será concedida individualmente apenas aos requeridos que comprovarem os requisitos legais.Ademais, o prazo estabelecido é improrrogável, considerando que este processo tramita há mais de 20 anos sem sentença definitiva.Transcorrido o prazo sem o cumprimento de qualquer das alternativas previstas acima, restará precluso o direito à produção da prova pericial, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.Advirta-se que qualquer ato protelatório de qualquer das partes será rigorosamente analisado por este Juízo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
29/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDAPolo Passivo: SAMUEL BADI HELOUDECISÃO A decisão de evento 272 nomeou novo perito para continuidade dos trabalhos, intimou as partes para apresentarem quesitos e determinou que o pagamento dos honorários periciais será rateado proporcionalmente entre as partes. Apenas a parte autora apresentou quesitos em evento 291. O perito aceitou o encargo e apresentou seus honorários em R$ 24.753,00 (evento 293). Somente a parte autora apresentou impugnação aos honorários periciais (evento 303). O perito propôs a redução dos honorários para o valor de R$ 22.277,70 (evento 306). A autora reiterou a impugnação (evento 317). A decisão de evento 333 homologou a proposta de honorários periciais de evento 306, fixando-os em R$ 22.277,70 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos), visto a alta complexidade exigida para realização do trabalho. Com isso, intimou as partes para pagamento dos honorários.A autora realizou o pagamento da metade dos honorários periciais em evento 343.Um dos requeridos compareceu em evento 344 pleiteando a suspensão do feito, pois as partes se encontravam em tratativas de acordo.Habilitação de Laiun Daes Hellu em evento 345.O autor, em evento 347, afirma que realizou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais (evento nº 343) e que a parte ré se limitou a requerer a suspensão do processo por 60 dias, sob a justificativa de que estariam em fase final de tratativas para acordo. Contudo, alega que as negociações se arrastam há anos sem avanços concretos, em razão de conflitos internos na família da ré, inexistindo, no momento, qualquer perspectiva de composição. Em razão disso, requereu o indeferimento do pedido de suspensão e o imediato cumprimento da decisão do evento nº 333, que condiciona a realização da perícia ao depósito dos honorários, advertindo que a ausência de pagamento atrai os efeitos do art. 400 do CPC. Subsidiariamente, pleiteou a intimação da ré para comprovar o depósito no prazo máximo de 48 horas, sob pena de preclusão.O despacho de evento 349 determinou a intimação da parte requerida para realizar o pagamento dos honorários periciais de sua cota parte.Em evento 360, os requeridos realizaram a juntada de minuta de acordo para homologação.Em evento 361, os requeridos informaram que o acordo apenas esperava a assinatura e, em caso da não realização, pleitearam a gratuidade de justiça, afirmando que não possuem condições de arcarem com as custas da perícia judicial ou pelo pagamento parcelado.Em evento 362, os requeridos afirmaram que estavam nos ajustes finais do acordo e pleitearam a suspensão do feito.De acordo com as certidões de eventos 367 e 378, os requeridos Bady Helou Neto, Magali Helou de Souza e Samuel Bady Helou compareceram no Gabinete da 31ª Vara Cível em companhia da advogada Samuraya Bady Helou. Eles trouxeram a minuta do acordo originariamente firmado com a parte autora (em anexo) e demonstraram ao Magistrado, Dr. José Augusto de Melo Silva, que as Cláusulas são diversas da minuta de acordo juntada nestes autos. Com isso, esclareceram que não concordam com a minuta de acordo juntada aos autos e demonstraram desinteresse na sua homologação, bem como requerem o seu cancelamento. Contudo, de acordo com eles, os advogados por eles constituídos teriam demonstrado insistência em sua homologação.Pleitearam ao juízo pela não homologação do acordo juntado aos autos, pleiteiam o prosseguimento do processo, inclusive com a realização da perícia determinada e ainda informam que, caso os seus advogados insistam na homologação do acordo nos moldes juntados no processo, os requeridos irão revogar as procurações que passaram a eles, constituindo novos defensores. Em evento 389, a autora afirma que já pagou sua parte dos honorários periciais em 16/01/2025 e argumenta que não é justo ser prejudicada pela demora dos réus em cumprir sua obrigação. Diante disso, solicita que o direito dos réus de produzir prova seja considerado precluso, com as consequências legais decorrentes da ausência dessa prova. De forma alternativa, a autora requer que os réus sejam intimados para depositar os honorários periciais em até 48 horas.Pois bem.Da não homologação do acordoConforme demonstrado pelos requeridos quando compareceram ao Gabinete (eventos 367 e 378), restou evidenciado que a minuta de acordo juntada aos autos (evento 360) não corresponde aos termos originariamente acordados entre as partes.Os requeridos esclareceram expressamente que não concordam com a minuta juntada e demonstraram desinteresse em sua homologação, requerendo inclusive o seu cancelamento.Diante da manifesta discordância quanto ao conteúdo do acordo e considerando que a homologação judicial de acordo pressupõe a anuência de todas as partes envolvidas, não procede a homologação da minuta constante do evento 360.Da não aplicação da preclusãoConsiderando que a confusão processual recente decorreu da alteração nos termos do acordo que as partes estavam negociando, conforme esclarecido pelos próprios requeridos quando compareceram ao Gabinete, não se mostra razoável aplicar de imediato a preclusão do direito probatório.A boa-fé processual e os princípios da cooperação e da busca da verdade real recomendam que seja oportunizada aos requeridos uma última chance para regularizar sua situação processual.Afasto, por ora, a preclusão do direito probatório dos requeridos, tendo em vista as circunstâncias processuais específicas relacionadas às tratativas de acordo.Da habilitação pendenteA habilitação de Laiun Daes Hellu (evento 345) permanece pendente de apreciação e deve ser resolvida.Defiro a habilitação de Laiun Daes Hellu (evento 345), devendo ser incluído no polo passivo da demanda e habilitação de seu advogado no sistema.Da gratuidade de justiçaO pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos demanda comprovação documental da hipossuficiência financeira.Considerando que o polo passivo é composto por aproximadamente dez pessoas, a concessão da gratuidade deverá ser analisada individualmente para cada requerido que comprovar os requisitos legais.Importante destacar que, sendo numeroso o polo passivo, o valor dos honorários periciais (R$ 11.138,85 - cinquenta por cento restante) pode ser rateado entre todos os requeridos, o que tornaria o valor individual significativamente mais acessível.Intime-se todos os requeridos para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adotem uma das seguintes providências:a) Depositem o valor remanescente dos honorários periciais (R$ 11.138,85), que poderá ser rateado proporcionalmente entre todos os requeridos do polo passivo (mas mediante um único depósito judicial); OUb) Comprovem documentalmente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão de gratuidade de justiça, juntando: - Declaração de imposto de renda ou declaração de isento dos últimos três anos; - Comprovantes de renda dos últimos três meses; - Extratos bancários dos últimos três meses; - Comprovação de bens móveis e imóveis; - faturas de cartões de crédito dos últimos três meses.Saliente-se que a gratuidade de justiça será concedida individualmente apenas aos requeridos que comprovarem os requisitos legais.Ademais, o prazo estabelecido é improrrogável, considerando que este processo tramita há mais de 20 anos sem sentença definitiva.Transcorrido o prazo sem o cumprimento de qualquer das alternativas previstas acima, restará precluso o direito à produção da prova pericial, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.Advirta-se que qualquer ato protelatório de qualquer das partes será rigorosamente analisado por este Juízo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDAPolo Passivo: SAMUEL BADI HELOUDECISÃO A decisão de evento 272 nomeou novo perito para continuidade dos trabalhos, intimou as partes para apresentarem quesitos e determinou que o pagamento dos honorários periciais será rateado proporcionalmente entre as partes. Apenas a parte autora apresentou quesitos em evento 291. O perito aceitou o encargo e apresentou seus honorários em R$ 24.753,00 (evento 293). Somente a parte autora apresentou impugnação aos honorários periciais (evento 303). O perito propôs a redução dos honorários para o valor de R$ 22.277,70 (evento 306). A autora reiterou a impugnação (evento 317). A decisão de evento 333 homologou a proposta de honorários periciais de evento 306, fixando-os em R$ 22.277,70 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos), visto a alta complexidade exigida para realização do trabalho. Com isso, intimou as partes para pagamento dos honorários.A autora realizou o pagamento da metade dos honorários periciais em evento 343.Um dos requeridos compareceu em evento 344 pleiteando a suspensão do feito, pois as partes se encontravam em tratativas de acordo.Habilitação de Laiun Daes Hellu em evento 345.O autor, em evento 347, afirma que realizou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais (evento nº 343) e que a parte ré se limitou a requerer a suspensão do processo por 60 dias, sob a justificativa de que estariam em fase final de tratativas para acordo. Contudo, alega que as negociações se arrastam há anos sem avanços concretos, em razão de conflitos internos na família da ré, inexistindo, no momento, qualquer perspectiva de composição. Em razão disso, requereu o indeferimento do pedido de suspensão e o imediato cumprimento da decisão do evento nº 333, que condiciona a realização da perícia ao depósito dos honorários, advertindo que a ausência de pagamento atrai os efeitos do art. 400 do CPC. Subsidiariamente, pleiteou a intimação da ré para comprovar o depósito no prazo máximo de 48 horas, sob pena de preclusão.O despacho de evento 349 determinou a intimação da parte requerida para realizar o pagamento dos honorários periciais de sua cota parte.Em evento 360, os requeridos realizaram a juntada de minuta de acordo para homologação.Em evento 361, os requeridos informaram que o acordo apenas esperava a assinatura e, em caso da não realização, pleitearam a gratuidade de justiça, afirmando que não possuem condições de arcarem com as custas da perícia judicial ou pelo pagamento parcelado.Em evento 362, os requeridos afirmaram que estavam nos ajustes finais do acordo e pleitearam a suspensão do feito.De acordo com as certidões de eventos 367 e 378, os requeridos Bady Helou Neto, Magali Helou de Souza e Samuel Bady Helou compareceram no Gabinete da 31ª Vara Cível em companhia da advogada Samuraya Bady Helou. Eles trouxeram a minuta do acordo originariamente firmado com a parte autora (em anexo) e demonstraram ao Magistrado, Dr. José Augusto de Melo Silva, que as Cláusulas são diversas da minuta de acordo juntada nestes autos. Com isso, esclareceram que não concordam com a minuta de acordo juntada aos autos e demonstraram desinteresse na sua homologação, bem como requerem o seu cancelamento. Contudo, de acordo com eles, os advogados por eles constituídos teriam demonstrado insistência em sua homologação.Pleitearam ao juízo pela não homologação do acordo juntado aos autos, pleiteiam o prosseguimento do processo, inclusive com a realização da perícia determinada e ainda informam que, caso os seus advogados insistam na homologação do acordo nos moldes juntados no processo, os requeridos irão revogar as procurações que passaram a eles, constituindo novos defensores. Em evento 389, a autora afirma que já pagou sua parte dos honorários periciais em 16/01/2025 e argumenta que não é justo ser prejudicada pela demora dos réus em cumprir sua obrigação. Diante disso, solicita que o direito dos réus de produzir prova seja considerado precluso, com as consequências legais decorrentes da ausência dessa prova. De forma alternativa, a autora requer que os réus sejam intimados para depositar os honorários periciais em até 48 horas.Pois bem.Da não homologação do acordoConforme demonstrado pelos requeridos quando compareceram ao Gabinete (eventos 367 e 378), restou evidenciado que a minuta de acordo juntada aos autos (evento 360) não corresponde aos termos originariamente acordados entre as partes.Os requeridos esclareceram expressamente que não concordam com a minuta juntada e demonstraram desinteresse em sua homologação, requerendo inclusive o seu cancelamento.Diante da manifesta discordância quanto ao conteúdo do acordo e considerando que a homologação judicial de acordo pressupõe a anuência de todas as partes envolvidas, não procede a homologação da minuta constante do evento 360.Da não aplicação da preclusãoConsiderando que a confusão processual recente decorreu da alteração nos termos do acordo que as partes estavam negociando, conforme esclarecido pelos próprios requeridos quando compareceram ao Gabinete, não se mostra razoável aplicar de imediato a preclusão do direito probatório.A boa-fé processual e os princípios da cooperação e da busca da verdade real recomendam que seja oportunizada aos requeridos uma última chance para regularizar sua situação processual.Afasto, por ora, a preclusão do direito probatório dos requeridos, tendo em vista as circunstâncias processuais específicas relacionadas às tratativas de acordo.Da habilitação pendenteA habilitação de Laiun Daes Hellu (evento 345) permanece pendente de apreciação e deve ser resolvida.Defiro a habilitação de Laiun Daes Hellu (evento 345), devendo ser incluído no polo passivo da demanda e habilitação de seu advogado no sistema.Da gratuidade de justiçaO pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos demanda comprovação documental da hipossuficiência financeira.Considerando que o polo passivo é composto por aproximadamente dez pessoas, a concessão da gratuidade deverá ser analisada individualmente para cada requerido que comprovar os requisitos legais.Importante destacar que, sendo numeroso o polo passivo, o valor dos honorários periciais (R$ 11.138,85 - cinquenta por cento restante) pode ser rateado entre todos os requeridos, o que tornaria o valor individual significativamente mais acessível.Intime-se todos os requeridos para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adotem uma das seguintes providências:a) Depositem o valor remanescente dos honorários periciais (R$ 11.138,85), que poderá ser rateado proporcionalmente entre todos os requeridos do polo passivo (mas mediante um único depósito judicial); OUb) Comprovem documentalmente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão de gratuidade de justiça, juntando: - Declaração de imposto de renda ou declaração de isento dos últimos três anos; - Comprovantes de renda dos últimos três meses; - Extratos bancários dos últimos três meses; - Comprovação de bens móveis e imóveis; - faturas de cartões de crédito dos últimos três meses.Saliente-se que a gratuidade de justiça será concedida individualmente apenas aos requeridos que comprovarem os requisitos legais.Ademais, o prazo estabelecido é improrrogável, considerando que este processo tramita há mais de 20 anos sem sentença definitiva.Transcorrido o prazo sem o cumprimento de qualquer das alternativas previstas acima, restará precluso o direito à produção da prova pericial, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.Advirta-se que qualquer ato protelatório de qualquer das partes será rigorosamente analisado por este Juízo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDAPolo Passivo: SAMUEL BADI HELOUDECISÃO A decisão de evento 272 nomeou novo perito para continuidade dos trabalhos, intimou as partes para apresentarem quesitos e determinou que o pagamento dos honorários periciais será rateado proporcionalmente entre as partes. Apenas a parte autora apresentou quesitos em evento 291. O perito aceitou o encargo e apresentou seus honorários em R$ 24.753,00 (evento 293). Somente a parte autora apresentou impugnação aos honorários periciais (evento 303). O perito propôs a redução dos honorários para o valor de R$ 22.277,70 (evento 306). A autora reiterou a impugnação (evento 317). A decisão de evento 333 homologou a proposta de honorários periciais de evento 306, fixando-os em R$ 22.277,70 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos), visto a alta complexidade exigida para realização do trabalho. Com isso, intimou as partes para pagamento dos honorários.A autora realizou o pagamento da metade dos honorários periciais em evento 343.Um dos requeridos compareceu em evento 344 pleiteando a suspensão do feito, pois as partes se encontravam em tratativas de acordo.Habilitação de Laiun Daes Hellu em evento 345.O autor, em evento 347, afirma que realizou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais (evento nº 343) e que a parte ré se limitou a requerer a suspensão do processo por 60 dias, sob a justificativa de que estariam em fase final de tratativas para acordo. Contudo, alega que as negociações se arrastam há anos sem avanços concretos, em razão de conflitos internos na família da ré, inexistindo, no momento, qualquer perspectiva de composição. Em razão disso, requereu o indeferimento do pedido de suspensão e o imediato cumprimento da decisão do evento nº 333, que condiciona a realização da perícia ao depósito dos honorários, advertindo que a ausência de pagamento atrai os efeitos do art. 400 do CPC. Subsidiariamente, pleiteou a intimação da ré para comprovar o depósito no prazo máximo de 48 horas, sob pena de preclusão.O despacho de evento 349 determinou a intimação da parte requerida para realizar o pagamento dos honorários periciais de sua cota parte.Em evento 360, os requeridos realizaram a juntada de minuta de acordo para homologação.Em evento 361, os requeridos informaram que o acordo apenas esperava a assinatura e, em caso da não realização, pleitearam a gratuidade de justiça, afirmando que não possuem condições de arcarem com as custas da perícia judicial ou pelo pagamento parcelado.Em evento 362, os requeridos afirmaram que estavam nos ajustes finais do acordo e pleitearam a suspensão do feito.De acordo com as certidões de eventos 367 e 378, os requeridos Bady Helou Neto, Magali Helou de Souza e Samuel Bady Helou compareceram no Gabinete da 31ª Vara Cível em companhia da advogada Samuraya Bady Helou. Eles trouxeram a minuta do acordo originariamente firmado com a parte autora (em anexo) e demonstraram ao Magistrado, Dr. José Augusto de Melo Silva, que as Cláusulas são diversas da minuta de acordo juntada nestes autos. Com isso, esclareceram que não concordam com a minuta de acordo juntada aos autos e demonstraram desinteresse na sua homologação, bem como requerem o seu cancelamento. Contudo, de acordo com eles, os advogados por eles constituídos teriam demonstrado insistência em sua homologação.Pleitearam ao juízo pela não homologação do acordo juntado aos autos, pleiteiam o prosseguimento do processo, inclusive com a realização da perícia determinada e ainda informam que, caso os seus advogados insistam na homologação do acordo nos moldes juntados no processo, os requeridos irão revogar as procurações que passaram a eles, constituindo novos defensores. Em evento 389, a autora afirma que já pagou sua parte dos honorários periciais em 16/01/2025 e argumenta que não é justo ser prejudicada pela demora dos réus em cumprir sua obrigação. Diante disso, solicita que o direito dos réus de produzir prova seja considerado precluso, com as consequências legais decorrentes da ausência dessa prova. De forma alternativa, a autora requer que os réus sejam intimados para depositar os honorários periciais em até 48 horas.Pois bem.Da não homologação do acordoConforme demonstrado pelos requeridos quando compareceram ao Gabinete (eventos 367 e 378), restou evidenciado que a minuta de acordo juntada aos autos (evento 360) não corresponde aos termos originariamente acordados entre as partes.Os requeridos esclareceram expressamente que não concordam com a minuta juntada e demonstraram desinteresse em sua homologação, requerendo inclusive o seu cancelamento.Diante da manifesta discordância quanto ao conteúdo do acordo e considerando que a homologação judicial de acordo pressupõe a anuência de todas as partes envolvidas, não procede a homologação da minuta constante do evento 360.Da não aplicação da preclusãoConsiderando que a confusão processual recente decorreu da alteração nos termos do acordo que as partes estavam negociando, conforme esclarecido pelos próprios requeridos quando compareceram ao Gabinete, não se mostra razoável aplicar de imediato a preclusão do direito probatório.A boa-fé processual e os princípios da cooperação e da busca da verdade real recomendam que seja oportunizada aos requeridos uma última chance para regularizar sua situação processual.Afasto, por ora, a preclusão do direito probatório dos requeridos, tendo em vista as circunstâncias processuais específicas relacionadas às tratativas de acordo.Da habilitação pendenteA habilitação de Laiun Daes Hellu (evento 345) permanece pendente de apreciação e deve ser resolvida.Defiro a habilitação de Laiun Daes Hellu (evento 345), devendo ser incluído no polo passivo da demanda e habilitação de seu advogado no sistema.Da gratuidade de justiçaO pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos demanda comprovação documental da hipossuficiência financeira.Considerando que o polo passivo é composto por aproximadamente dez pessoas, a concessão da gratuidade deverá ser analisada individualmente para cada requerido que comprovar os requisitos legais.Importante destacar que, sendo numeroso o polo passivo, o valor dos honorários periciais (R$ 11.138,85 - cinquenta por cento restante) pode ser rateado entre todos os requeridos, o que tornaria o valor individual significativamente mais acessível.Intime-se todos os requeridos para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adotem uma das seguintes providências:a) Depositem o valor remanescente dos honorários periciais (R$ 11.138,85), que poderá ser rateado proporcionalmente entre todos os requeridos do polo passivo (mas mediante um único depósito judicial); OUb) Comprovem documentalmente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão de gratuidade de justiça, juntando: - Declaração de imposto de renda ou declaração de isento dos últimos três anos; - Comprovantes de renda dos últimos três meses; - Extratos bancários dos últimos três meses; - Comprovação de bens móveis e imóveis; - faturas de cartões de crédito dos últimos três meses.Saliente-se que a gratuidade de justiça será concedida individualmente apenas aos requeridos que comprovarem os requisitos legais.Ademais, o prazo estabelecido é improrrogável, considerando que este processo tramita há mais de 20 anos sem sentença definitiva.Transcorrido o prazo sem o cumprimento de qualquer das alternativas previstas acima, restará precluso o direito à produção da prova pericial, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.Advirta-se que qualquer ato protelatório de qualquer das partes será rigorosamente analisado por este Juízo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDAPolo Passivo: SAMUEL BADI HELOUDECISÃO A decisão de evento 272 nomeou novo perito para continuidade dos trabalhos, intimou as partes para apresentarem quesitos e determinou que o pagamento dos honorários periciais será rateado proporcionalmente entre as partes. Apenas a parte autora apresentou quesitos em evento 291. O perito aceitou o encargo e apresentou seus honorários em R$ 24.753,00 (evento 293). Somente a parte autora apresentou impugnação aos honorários periciais (evento 303). O perito propôs a redução dos honorários para o valor de R$ 22.277,70 (evento 306). A autora reiterou a impugnação (evento 317). A decisão de evento 333 homologou a proposta de honorários periciais de evento 306, fixando-os em R$ 22.277,70 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos), visto a alta complexidade exigida para realização do trabalho. Com isso, intimou as partes para pagamento dos honorários.A autora realizou o pagamento da metade dos honorários periciais em evento 343.Um dos requeridos compareceu em evento 344 pleiteando a suspensão do feito, pois as partes se encontravam em tratativas de acordo.Habilitação de Laiun Daes Hellu em evento 345.O autor, em evento 347, afirma que realizou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais (evento nº 343) e que a parte ré se limitou a requerer a suspensão do processo por 60 dias, sob a justificativa de que estariam em fase final de tratativas para acordo. Contudo, alega que as negociações se arrastam há anos sem avanços concretos, em razão de conflitos internos na família da ré, inexistindo, no momento, qualquer perspectiva de composição. Em razão disso, requereu o indeferimento do pedido de suspensão e o imediato cumprimento da decisão do evento nº 333, que condiciona a realização da perícia ao depósito dos honorários, advertindo que a ausência de pagamento atrai os efeitos do art. 400 do CPC. Subsidiariamente, pleiteou a intimação da ré para comprovar o depósito no prazo máximo de 48 horas, sob pena de preclusão.O despacho de evento 349 determinou a intimação da parte requerida para realizar o pagamento dos honorários periciais de sua cota parte.Em evento 360, os requeridos realizaram a juntada de minuta de acordo para homologação.Em evento 361, os requeridos informaram que o acordo apenas esperava a assinatura e, em caso da não realização, pleitearam a gratuidade de justiça, afirmando que não possuem condições de arcarem com as custas da perícia judicial ou pelo pagamento parcelado.Em evento 362, os requeridos afirmaram que estavam nos ajustes finais do acordo e pleitearam a suspensão do feito.De acordo com as certidões de eventos 367 e 378, os requeridos Bady Helou Neto, Magali Helou de Souza e Samuel Bady Helou compareceram no Gabinete da 31ª Vara Cível em companhia da advogada Samuraya Bady Helou. Eles trouxeram a minuta do acordo originariamente firmado com a parte autora (em anexo) e demonstraram ao Magistrado, Dr. José Augusto de Melo Silva, que as Cláusulas são diversas da minuta de acordo juntada nestes autos. Com isso, esclareceram que não concordam com a minuta de acordo juntada aos autos e demonstraram desinteresse na sua homologação, bem como requerem o seu cancelamento. Contudo, de acordo com eles, os advogados por eles constituídos teriam demonstrado insistência em sua homologação.Pleitearam ao juízo pela não homologação do acordo juntado aos autos, pleiteiam o prosseguimento do processo, inclusive com a realização da perícia determinada e ainda informam que, caso os seus advogados insistam na homologação do acordo nos moldes juntados no processo, os requeridos irão revogar as procurações que passaram a eles, constituindo novos defensores. Em evento 389, a autora afirma que já pagou sua parte dos honorários periciais em 16/01/2025 e argumenta que não é justo ser prejudicada pela demora dos réus em cumprir sua obrigação. Diante disso, solicita que o direito dos réus de produzir prova seja considerado precluso, com as consequências legais decorrentes da ausência dessa prova. De forma alternativa, a autora requer que os réus sejam intimados para depositar os honorários periciais em até 48 horas.Pois bem.Da não homologação do acordoConforme demonstrado pelos requeridos quando compareceram ao Gabinete (eventos 367 e 378), restou evidenciado que a minuta de acordo juntada aos autos (evento 360) não corresponde aos termos originariamente acordados entre as partes.Os requeridos esclareceram expressamente que não concordam com a minuta juntada e demonstraram desinteresse em sua homologação, requerendo inclusive o seu cancelamento.Diante da manifesta discordância quanto ao conteúdo do acordo e considerando que a homologação judicial de acordo pressupõe a anuência de todas as partes envolvidas, não procede a homologação da minuta constante do evento 360.Da não aplicação da preclusãoConsiderando que a confusão processual recente decorreu da alteração nos termos do acordo que as partes estavam negociando, conforme esclarecido pelos próprios requeridos quando compareceram ao Gabinete, não se mostra razoável aplicar de imediato a preclusão do direito probatório.A boa-fé processual e os princípios da cooperação e da busca da verdade real recomendam que seja oportunizada aos requeridos uma última chance para regularizar sua situação processual.Afasto, por ora, a preclusão do direito probatório dos requeridos, tendo em vista as circunstâncias processuais específicas relacionadas às tratativas de acordo.Da habilitação pendenteA habilitação de Laiun Daes Hellu (evento 345) permanece pendente de apreciação e deve ser resolvida.Defiro a habilitação de Laiun Daes Hellu (evento 345), devendo ser incluído no polo passivo da demanda e habilitação de seu advogado no sistema.Da gratuidade de justiçaO pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos demanda comprovação documental da hipossuficiência financeira.Considerando que o polo passivo é composto por aproximadamente dez pessoas, a concessão da gratuidade deverá ser analisada individualmente para cada requerido que comprovar os requisitos legais.Importante destacar que, sendo numeroso o polo passivo, o valor dos honorários periciais (R$ 11.138,85 - cinquenta por cento restante) pode ser rateado entre todos os requeridos, o que tornaria o valor individual significativamente mais acessível.Intime-se todos os requeridos para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adotem uma das seguintes providências:a) Depositem o valor remanescente dos honorários periciais (R$ 11.138,85), que poderá ser rateado proporcionalmente entre todos os requeridos do polo passivo (mas mediante um único depósito judicial); OUb) Comprovem documentalmente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão de gratuidade de justiça, juntando: - Declaração de imposto de renda ou declaração de isento dos últimos três anos; - Comprovantes de renda dos últimos três meses; - Extratos bancários dos últimos três meses; - Comprovação de bens móveis e imóveis; - faturas de cartões de crédito dos últimos três meses.Saliente-se que a gratuidade de justiça será concedida individualmente apenas aos requeridos que comprovarem os requisitos legais.Ademais, o prazo estabelecido é improrrogável, considerando que este processo tramita há mais de 20 anos sem sentença definitiva.Transcorrido o prazo sem o cumprimento de qualquer das alternativas previstas acima, restará precluso o direito à produção da prova pericial, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.Advirta-se que qualquer ato protelatório de qualquer das partes será rigorosamente analisado por este Juízo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDAPolo Passivo: SAMUEL BADI HELOUDECISÃO A decisão de evento 272 nomeou novo perito para continuidade dos trabalhos, intimou as partes para apresentarem quesitos e determinou que o pagamento dos honorários periciais será rateado proporcionalmente entre as partes. Apenas a parte autora apresentou quesitos em evento 291. O perito aceitou o encargo e apresentou seus honorários em R$ 24.753,00 (evento 293). Somente a parte autora apresentou impugnação aos honorários periciais (evento 303). O perito propôs a redução dos honorários para o valor de R$ 22.277,70 (evento 306). A autora reiterou a impugnação (evento 317). A decisão de evento 333 homologou a proposta de honorários periciais de evento 306, fixando-os em R$ 22.277,70 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos), visto a alta complexidade exigida para realização do trabalho. Com isso, intimou as partes para pagamento dos honorários.A autora realizou o pagamento da metade dos honorários periciais em evento 343.Um dos requeridos compareceu em evento 344 pleiteando a suspensão do feito, pois as partes se encontravam em tratativas de acordo.Habilitação de Laiun Daes Hellu em evento 345.O autor, em evento 347, afirma que realizou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais (evento nº 343) e que a parte ré se limitou a requerer a suspensão do processo por 60 dias, sob a justificativa de que estariam em fase final de tratativas para acordo. Contudo, alega que as negociações se arrastam há anos sem avanços concretos, em razão de conflitos internos na família da ré, inexistindo, no momento, qualquer perspectiva de composição. Em razão disso, requereu o indeferimento do pedido de suspensão e o imediato cumprimento da decisão do evento nº 333, que condiciona a realização da perícia ao depósito dos honorários, advertindo que a ausência de pagamento atrai os efeitos do art. 400 do CPC. Subsidiariamente, pleiteou a intimação da ré para comprovar o depósito no prazo máximo de 48 horas, sob pena de preclusão.O despacho de evento 349 determinou a intimação da parte requerida para realizar o pagamento dos honorários periciais de sua cota parte.Em evento 360, os requeridos realizaram a juntada de minuta de acordo para homologação.Em evento 361, os requeridos informaram que o acordo apenas esperava a assinatura e, em caso da não realização, pleitearam a gratuidade de justiça, afirmando que não possuem condições de arcarem com as custas da perícia judicial ou pelo pagamento parcelado.Em evento 362, os requeridos afirmaram que estavam nos ajustes finais do acordo e pleitearam a suspensão do feito.De acordo com as certidões de eventos 367 e 378, os requeridos Bady Helou Neto, Magali Helou de Souza e Samuel Bady Helou compareceram no Gabinete da 31ª Vara Cível em companhia da advogada Samuraya Bady Helou. Eles trouxeram a minuta do acordo originariamente firmado com a parte autora (em anexo) e demonstraram ao Magistrado, Dr. José Augusto de Melo Silva, que as Cláusulas são diversas da minuta de acordo juntada nestes autos. Com isso, esclareceram que não concordam com a minuta de acordo juntada aos autos e demonstraram desinteresse na sua homologação, bem como requerem o seu cancelamento. Contudo, de acordo com eles, os advogados por eles constituídos teriam demonstrado insistência em sua homologação.Pleitearam ao juízo pela não homologação do acordo juntado aos autos, pleiteiam o prosseguimento do processo, inclusive com a realização da perícia determinada e ainda informam que, caso os seus advogados insistam na homologação do acordo nos moldes juntados no processo, os requeridos irão revogar as procurações que passaram a eles, constituindo novos defensores. Em evento 389, a autora afirma que já pagou sua parte dos honorários periciais em 16/01/2025 e argumenta que não é justo ser prejudicada pela demora dos réus em cumprir sua obrigação. Diante disso, solicita que o direito dos réus de produzir prova seja considerado precluso, com as consequências legais decorrentes da ausência dessa prova. De forma alternativa, a autora requer que os réus sejam intimados para depositar os honorários periciais em até 48 horas.Pois bem.Da não homologação do acordoConforme demonstrado pelos requeridos quando compareceram ao Gabinete (eventos 367 e 378), restou evidenciado que a minuta de acordo juntada aos autos (evento 360) não corresponde aos termos originariamente acordados entre as partes.Os requeridos esclareceram expressamente que não concordam com a minuta juntada e demonstraram desinteresse em sua homologação, requerendo inclusive o seu cancelamento.Diante da manifesta discordância quanto ao conteúdo do acordo e considerando que a homologação judicial de acordo pressupõe a anuência de todas as partes envolvidas, não procede a homologação da minuta constante do evento 360.Da não aplicação da preclusãoConsiderando que a confusão processual recente decorreu da alteração nos termos do acordo que as partes estavam negociando, conforme esclarecido pelos próprios requeridos quando compareceram ao Gabinete, não se mostra razoável aplicar de imediato a preclusão do direito probatório.A boa-fé processual e os princípios da cooperação e da busca da verdade real recomendam que seja oportunizada aos requeridos uma última chance para regularizar sua situação processual.Afasto, por ora, a preclusão do direito probatório dos requeridos, tendo em vista as circunstâncias processuais específicas relacionadas às tratativas de acordo.Da habilitação pendenteA habilitação de Laiun Daes Hellu (evento 345) permanece pendente de apreciação e deve ser resolvida.Defiro a habilitação de Laiun Daes Hellu (evento 345), devendo ser incluído no polo passivo da demanda e habilitação de seu advogado no sistema.Da gratuidade de justiçaO pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos demanda comprovação documental da hipossuficiência financeira.Considerando que o polo passivo é composto por aproximadamente dez pessoas, a concessão da gratuidade deverá ser analisada individualmente para cada requerido que comprovar os requisitos legais.Importante destacar que, sendo numeroso o polo passivo, o valor dos honorários periciais (R$ 11.138,85 - cinquenta por cento restante) pode ser rateado entre todos os requeridos, o que tornaria o valor individual significativamente mais acessível.Intime-se todos os requeridos para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adotem uma das seguintes providências:a) Depositem o valor remanescente dos honorários periciais (R$ 11.138,85), que poderá ser rateado proporcionalmente entre todos os requeridos do polo passivo (mas mediante um único depósito judicial); OUb) Comprovem documentalmente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão de gratuidade de justiça, juntando: - Declaração de imposto de renda ou declaração de isento dos últimos três anos; - Comprovantes de renda dos últimos três meses; - Extratos bancários dos últimos três meses; - Comprovação de bens móveis e imóveis; - faturas de cartões de crédito dos últimos três meses.Saliente-se que a gratuidade de justiça será concedida individualmente apenas aos requeridos que comprovarem os requisitos legais.Ademais, o prazo estabelecido é improrrogável, considerando que este processo tramita há mais de 20 anos sem sentença definitiva.Transcorrido o prazo sem o cumprimento de qualquer das alternativas previstas acima, restará precluso o direito à produção da prova pericial, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.Advirta-se que qualquer ato protelatório de qualquer das partes será rigorosamente analisado por este Juízo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDAPolo Passivo: SAMUEL BADI HELOUDECISÃO A decisão de evento 272 nomeou novo perito para continuidade dos trabalhos, intimou as partes para apresentarem quesitos e determinou que o pagamento dos honorários periciais será rateado proporcionalmente entre as partes. Apenas a parte autora apresentou quesitos em evento 291. O perito aceitou o encargo e apresentou seus honorários em R$ 24.753,00 (evento 293). Somente a parte autora apresentou impugnação aos honorários periciais (evento 303). O perito propôs a redução dos honorários para o valor de R$ 22.277,70 (evento 306). A autora reiterou a impugnação (evento 317). A decisão de evento 333 homologou a proposta de honorários periciais de evento 306, fixando-os em R$ 22.277,70 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos), visto a alta complexidade exigida para realização do trabalho. Com isso, intimou as partes para pagamento dos honorários.A autora realizou o pagamento da metade dos honorários periciais em evento 343.Um dos requeridos compareceu em evento 344 pleiteando a suspensão do feito, pois as partes se encontravam em tratativas de acordo.Habilitação de Laiun Daes Hellu em evento 345.O autor, em evento 347, afirma que realizou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais (evento nº 343) e que a parte ré se limitou a requerer a suspensão do processo por 60 dias, sob a justificativa de que estariam em fase final de tratativas para acordo. Contudo, alega que as negociações se arrastam há anos sem avanços concretos, em razão de conflitos internos na família da ré, inexistindo, no momento, qualquer perspectiva de composição. Em razão disso, requereu o indeferimento do pedido de suspensão e o imediato cumprimento da decisão do evento nº 333, que condiciona a realização da perícia ao depósito dos honorários, advertindo que a ausência de pagamento atrai os efeitos do art. 400 do CPC. Subsidiariamente, pleiteou a intimação da ré para comprovar o depósito no prazo máximo de 48 horas, sob pena de preclusão.O despacho de evento 349 determinou a intimação da parte requerida para realizar o pagamento dos honorários periciais de sua cota parte.Em evento 360, os requeridos realizaram a juntada de minuta de acordo para homologação.Em evento 361, os requeridos informaram que o acordo apenas esperava a assinatura e, em caso da não realização, pleitearam a gratuidade de justiça, afirmando que não possuem condições de arcarem com as custas da perícia judicial ou pelo pagamento parcelado.Em evento 362, os requeridos afirmaram que estavam nos ajustes finais do acordo e pleitearam a suspensão do feito.De acordo com as certidões de eventos 367 e 378, os requeridos Bady Helou Neto, Magali Helou de Souza e Samuel Bady Helou compareceram no Gabinete da 31ª Vara Cível em companhia da advogada Samuraya Bady Helou. Eles trouxeram a minuta do acordo originariamente firmado com a parte autora (em anexo) e demonstraram ao Magistrado, Dr. José Augusto de Melo Silva, que as Cláusulas são diversas da minuta de acordo juntada nestes autos. Com isso, esclareceram que não concordam com a minuta de acordo juntada aos autos e demonstraram desinteresse na sua homologação, bem como requerem o seu cancelamento. Contudo, de acordo com eles, os advogados por eles constituídos teriam demonstrado insistência em sua homologação.Pleitearam ao juízo pela não homologação do acordo juntado aos autos, pleiteiam o prosseguimento do processo, inclusive com a realização da perícia determinada e ainda informam que, caso os seus advogados insistam na homologação do acordo nos moldes juntados no processo, os requeridos irão revogar as procurações que passaram a eles, constituindo novos defensores. Em evento 389, a autora afirma que já pagou sua parte dos honorários periciais em 16/01/2025 e argumenta que não é justo ser prejudicada pela demora dos réus em cumprir sua obrigação. Diante disso, solicita que o direito dos réus de produzir prova seja considerado precluso, com as consequências legais decorrentes da ausência dessa prova. De forma alternativa, a autora requer que os réus sejam intimados para depositar os honorários periciais em até 48 horas.Pois bem.Da não homologação do acordoConforme demonstrado pelos requeridos quando compareceram ao Gabinete (eventos 367 e 378), restou evidenciado que a minuta de acordo juntada aos autos (evento 360) não corresponde aos termos originariamente acordados entre as partes.Os requeridos esclareceram expressamente que não concordam com a minuta juntada e demonstraram desinteresse em sua homologação, requerendo inclusive o seu cancelamento.Diante da manifesta discordância quanto ao conteúdo do acordo e considerando que a homologação judicial de acordo pressupõe a anuência de todas as partes envolvidas, não procede a homologação da minuta constante do evento 360.Da não aplicação da preclusãoConsiderando que a confusão processual recente decorreu da alteração nos termos do acordo que as partes estavam negociando, conforme esclarecido pelos próprios requeridos quando compareceram ao Gabinete, não se mostra razoável aplicar de imediato a preclusão do direito probatório.A boa-fé processual e os princípios da cooperação e da busca da verdade real recomendam que seja oportunizada aos requeridos uma última chance para regularizar sua situação processual.Afasto, por ora, a preclusão do direito probatório dos requeridos, tendo em vista as circunstâncias processuais específicas relacionadas às tratativas de acordo.Da habilitação pendenteA habilitação de Laiun Daes Hellu (evento 345) permanece pendente de apreciação e deve ser resolvida.Defiro a habilitação de Laiun Daes Hellu (evento 345), devendo ser incluído no polo passivo da demanda e habilitação de seu advogado no sistema.Da gratuidade de justiçaO pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos demanda comprovação documental da hipossuficiência financeira.Considerando que o polo passivo é composto por aproximadamente dez pessoas, a concessão da gratuidade deverá ser analisada individualmente para cada requerido que comprovar os requisitos legais.Importante destacar que, sendo numeroso o polo passivo, o valor dos honorários periciais (R$ 11.138,85 - cinquenta por cento restante) pode ser rateado entre todos os requeridos, o que tornaria o valor individual significativamente mais acessível.Intime-se todos os requeridos para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adotem uma das seguintes providências:a) Depositem o valor remanescente dos honorários periciais (R$ 11.138,85), que poderá ser rateado proporcionalmente entre todos os requeridos do polo passivo (mas mediante um único depósito judicial); OUb) Comprovem documentalmente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão de gratuidade de justiça, juntando: - Declaração de imposto de renda ou declaração de isento dos últimos três anos; - Comprovantes de renda dos últimos três meses; - Extratos bancários dos últimos três meses; - Comprovação de bens móveis e imóveis; - faturas de cartões de crédito dos últimos três meses.Saliente-se que a gratuidade de justiça será concedida individualmente apenas aos requeridos que comprovarem os requisitos legais.Ademais, o prazo estabelecido é improrrogável, considerando que este processo tramita há mais de 20 anos sem sentença definitiva.Transcorrido o prazo sem o cumprimento de qualquer das alternativas previstas acima, restará precluso o direito à produção da prova pericial, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.Advirta-se que qualquer ato protelatório de qualquer das partes será rigorosamente analisado por este Juízo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDAPolo Passivo: SAMUEL BADI HELOUDECISÃO A decisão de evento 272 nomeou novo perito para continuidade dos trabalhos, intimou as partes para apresentarem quesitos e determinou que o pagamento dos honorários periciais será rateado proporcionalmente entre as partes. Apenas a parte autora apresentou quesitos em evento 291. O perito aceitou o encargo e apresentou seus honorários em R$ 24.753,00 (evento 293). Somente a parte autora apresentou impugnação aos honorários periciais (evento 303). O perito propôs a redução dos honorários para o valor de R$ 22.277,70 (evento 306). A autora reiterou a impugnação (evento 317). A decisão de evento 333 homologou a proposta de honorários periciais de evento 306, fixando-os em R$ 22.277,70 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos), visto a alta complexidade exigida para realização do trabalho. Com isso, intimou as partes para pagamento dos honorários.A autora realizou o pagamento da metade dos honorários periciais em evento 343.Um dos requeridos compareceu em evento 344 pleiteando a suspensão do feito, pois as partes se encontravam em tratativas de acordo.Habilitação de Laiun Daes Hellu em evento 345.O autor, em evento 347, afirma que realizou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais (evento nº 343) e que a parte ré se limitou a requerer a suspensão do processo por 60 dias, sob a justificativa de que estariam em fase final de tratativas para acordo. Contudo, alega que as negociações se arrastam há anos sem avanços concretos, em razão de conflitos internos na família da ré, inexistindo, no momento, qualquer perspectiva de composição. Em razão disso, requereu o indeferimento do pedido de suspensão e o imediato cumprimento da decisão do evento nº 333, que condiciona a realização da perícia ao depósito dos honorários, advertindo que a ausência de pagamento atrai os efeitos do art. 400 do CPC. Subsidiariamente, pleiteou a intimação da ré para comprovar o depósito no prazo máximo de 48 horas, sob pena de preclusão.O despacho de evento 349 determinou a intimação da parte requerida para realizar o pagamento dos honorários periciais de sua cota parte.Em evento 360, os requeridos realizaram a juntada de minuta de acordo para homologação.Em evento 361, os requeridos informaram que o acordo apenas esperava a assinatura e, em caso da não realização, pleitearam a gratuidade de justiça, afirmando que não possuem condições de arcarem com as custas da perícia judicial ou pelo pagamento parcelado.Em evento 362, os requeridos afirmaram que estavam nos ajustes finais do acordo e pleitearam a suspensão do feito.De acordo com as certidões de eventos 367 e 378, os requeridos Bady Helou Neto, Magali Helou de Souza e Samuel Bady Helou compareceram no Gabinete da 31ª Vara Cível em companhia da advogada Samuraya Bady Helou. Eles trouxeram a minuta do acordo originariamente firmado com a parte autora (em anexo) e demonstraram ao Magistrado, Dr. José Augusto de Melo Silva, que as Cláusulas são diversas da minuta de acordo juntada nestes autos. Com isso, esclareceram que não concordam com a minuta de acordo juntada aos autos e demonstraram desinteresse na sua homologação, bem como requerem o seu cancelamento. Contudo, de acordo com eles, os advogados por eles constituídos teriam demonstrado insistência em sua homologação.Pleitearam ao juízo pela não homologação do acordo juntado aos autos, pleiteiam o prosseguimento do processo, inclusive com a realização da perícia determinada e ainda informam que, caso os seus advogados insistam na homologação do acordo nos moldes juntados no processo, os requeridos irão revogar as procurações que passaram a eles, constituindo novos defensores. Em evento 389, a autora afirma que já pagou sua parte dos honorários periciais em 16/01/2025 e argumenta que não é justo ser prejudicada pela demora dos réus em cumprir sua obrigação. Diante disso, solicita que o direito dos réus de produzir prova seja considerado precluso, com as consequências legais decorrentes da ausência dessa prova. De forma alternativa, a autora requer que os réus sejam intimados para depositar os honorários periciais em até 48 horas.Pois bem.Da não homologação do acordoConforme demonstrado pelos requeridos quando compareceram ao Gabinete (eventos 367 e 378), restou evidenciado que a minuta de acordo juntada aos autos (evento 360) não corresponde aos termos originariamente acordados entre as partes.Os requeridos esclareceram expressamente que não concordam com a minuta juntada e demonstraram desinteresse em sua homologação, requerendo inclusive o seu cancelamento.Diante da manifesta discordância quanto ao conteúdo do acordo e considerando que a homologação judicial de acordo pressupõe a anuência de todas as partes envolvidas, não procede a homologação da minuta constante do evento 360.Da não aplicação da preclusãoConsiderando que a confusão processual recente decorreu da alteração nos termos do acordo que as partes estavam negociando, conforme esclarecido pelos próprios requeridos quando compareceram ao Gabinete, não se mostra razoável aplicar de imediato a preclusão do direito probatório.A boa-fé processual e os princípios da cooperação e da busca da verdade real recomendam que seja oportunizada aos requeridos uma última chance para regularizar sua situação processual.Afasto, por ora, a preclusão do direito probatório dos requeridos, tendo em vista as circunstâncias processuais específicas relacionadas às tratativas de acordo.Da habilitação pendenteA habilitação de Laiun Daes Hellu (evento 345) permanece pendente de apreciação e deve ser resolvida.Defiro a habilitação de Laiun Daes Hellu (evento 345), devendo ser incluído no polo passivo da demanda e habilitação de seu advogado no sistema.Da gratuidade de justiçaO pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos demanda comprovação documental da hipossuficiência financeira.Considerando que o polo passivo é composto por aproximadamente dez pessoas, a concessão da gratuidade deverá ser analisada individualmente para cada requerido que comprovar os requisitos legais.Importante destacar que, sendo numeroso o polo passivo, o valor dos honorários periciais (R$ 11.138,85 - cinquenta por cento restante) pode ser rateado entre todos os requeridos, o que tornaria o valor individual significativamente mais acessível.Intime-se todos os requeridos para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adotem uma das seguintes providências:a) Depositem o valor remanescente dos honorários periciais (R$ 11.138,85), que poderá ser rateado proporcionalmente entre todos os requeridos do polo passivo (mas mediante um único depósito judicial); OUb) Comprovem documentalmente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão de gratuidade de justiça, juntando: - Declaração de imposto de renda ou declaração de isento dos últimos três anos; - Comprovantes de renda dos últimos três meses; - Extratos bancários dos últimos três meses; - Comprovação de bens móveis e imóveis; - faturas de cartões de crédito dos últimos três meses.Saliente-se que a gratuidade de justiça será concedida individualmente apenas aos requeridos que comprovarem os requisitos legais.Ademais, o prazo estabelecido é improrrogável, considerando que este processo tramita há mais de 20 anos sem sentença definitiva.Transcorrido o prazo sem o cumprimento de qualquer das alternativas previstas acima, restará precluso o direito à produção da prova pericial, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.Advirta-se que qualquer ato protelatório de qualquer das partes será rigorosamente analisado por este Juízo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA31ª VARA CÍVELAutos n.º 0067434-51.2005.8.09.0051Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDAPolo Passivo: SAMUEL BADI HELOUDECISÃO A decisão de evento 272 nomeou novo perito para continuidade dos trabalhos, intimou as partes para apresentarem quesitos e determinou que o pagamento dos honorários periciais será rateado proporcionalmente entre as partes. Apenas a parte autora apresentou quesitos em evento 291. O perito aceitou o encargo e apresentou seus honorários em R$ 24.753,00 (evento 293). Somente a parte autora apresentou impugnação aos honorários periciais (evento 303). O perito propôs a redução dos honorários para o valor de R$ 22.277,70 (evento 306). A autora reiterou a impugnação (evento 317). A decisão de evento 333 homologou a proposta de honorários periciais de evento 306, fixando-os em R$ 22.277,70 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta centavos), visto a alta complexidade exigida para realização do trabalho. Com isso, intimou as partes para pagamento dos honorários.A autora realizou o pagamento da metade dos honorários periciais em evento 343.Um dos requeridos compareceu em evento 344 pleiteando a suspensão do feito, pois as partes se encontravam em tratativas de acordo.Habilitação de Laiun Daes Hellu em evento 345.O autor, em evento 347, afirma que realizou o depósito de sua quota-parte dos honorários periciais (evento nº 343) e que a parte ré se limitou a requerer a suspensão do processo por 60 dias, sob a justificativa de que estariam em fase final de tratativas para acordo. Contudo, alega que as negociações se arrastam há anos sem avanços concretos, em razão de conflitos internos na família da ré, inexistindo, no momento, qualquer perspectiva de composição. Em razão disso, requereu o indeferimento do pedido de suspensão e o imediato cumprimento da decisão do evento nº 333, que condiciona a realização da perícia ao depósito dos honorários, advertindo que a ausência de pagamento atrai os efeitos do art. 400 do CPC. Subsidiariamente, pleiteou a intimação da ré para comprovar o depósito no prazo máximo de 48 horas, sob pena de preclusão.O despacho de evento 349 determinou a intimação da parte requerida para realizar o pagamento dos honorários periciais de sua cota parte.Em evento 360, os requeridos realizaram a juntada de minuta de acordo para homologação.Em evento 361, os requeridos informaram que o acordo apenas esperava a assinatura e, em caso da não realização, pleitearam a gratuidade de justiça, afirmando que não possuem condições de arcarem com as custas da perícia judicial ou pelo pagamento parcelado.Em evento 362, os requeridos afirmaram que estavam nos ajustes finais do acordo e pleitearam a suspensão do feito.De acordo com as certidões de eventos 367 e 378, os requeridos Bady Helou Neto, Magali Helou de Souza e Samuel Bady Helou compareceram no Gabinete da 31ª Vara Cível em companhia da advogada Samuraya Bady Helou. Eles trouxeram a minuta do acordo originariamente firmado com a parte autora (em anexo) e demonstraram ao Magistrado, Dr. José Augusto de Melo Silva, que as Cláusulas são diversas da minuta de acordo juntada nestes autos. Com isso, esclareceram que não concordam com a minuta de acordo juntada aos autos e demonstraram desinteresse na sua homologação, bem como requerem o seu cancelamento. Contudo, de acordo com eles, os advogados por eles constituídos teriam demonstrado insistência em sua homologação.Pleitearam ao juízo pela não homologação do acordo juntado aos autos, pleiteiam o prosseguimento do processo, inclusive com a realização da perícia determinada e ainda informam que, caso os seus advogados insistam na homologação do acordo nos moldes juntados no processo, os requeridos irão revogar as procurações que passaram a eles, constituindo novos defensores. Em evento 389, a autora afirma que já pagou sua parte dos honorários periciais em 16/01/2025 e argumenta que não é justo ser prejudicada pela demora dos réus em cumprir sua obrigação. Diante disso, solicita que o direito dos réus de produzir prova seja considerado precluso, com as consequências legais decorrentes da ausência dessa prova. De forma alternativa, a autora requer que os réus sejam intimados para depositar os honorários periciais em até 48 horas.Pois bem.Da não homologação do acordoConforme demonstrado pelos requeridos quando compareceram ao Gabinete (eventos 367 e 378), restou evidenciado que a minuta de acordo juntada aos autos (evento 360) não corresponde aos termos originariamente acordados entre as partes.Os requeridos esclareceram expressamente que não concordam com a minuta juntada e demonstraram desinteresse em sua homologação, requerendo inclusive o seu cancelamento.Diante da manifesta discordância quanto ao conteúdo do acordo e considerando que a homologação judicial de acordo pressupõe a anuência de todas as partes envolvidas, não procede a homologação da minuta constante do evento 360.Da não aplicação da preclusãoConsiderando que a confusão processual recente decorreu da alteração nos termos do acordo que as partes estavam negociando, conforme esclarecido pelos próprios requeridos quando compareceram ao Gabinete, não se mostra razoável aplicar de imediato a preclusão do direito probatório.A boa-fé processual e os princípios da cooperação e da busca da verdade real recomendam que seja oportunizada aos requeridos uma última chance para regularizar sua situação processual.Afasto, por ora, a preclusão do direito probatório dos requeridos, tendo em vista as circunstâncias processuais específicas relacionadas às tratativas de acordo.Da habilitação pendenteA habilitação de Laiun Daes Hellu (evento 345) permanece pendente de apreciação e deve ser resolvida.Defiro a habilitação de Laiun Daes Hellu (evento 345), devendo ser incluído no polo passivo da demanda e habilitação de seu advogado no sistema.Da gratuidade de justiçaO pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos demanda comprovação documental da hipossuficiência financeira.Considerando que o polo passivo é composto por aproximadamente dez pessoas, a concessão da gratuidade deverá ser analisada individualmente para cada requerido que comprovar os requisitos legais.Importante destacar que, sendo numeroso o polo passivo, o valor dos honorários periciais (R$ 11.138,85 - cinquenta por cento restante) pode ser rateado entre todos os requeridos, o que tornaria o valor individual significativamente mais acessível.Intime-se todos os requeridos para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adotem uma das seguintes providências:a) Depositem o valor remanescente dos honorários periciais (R$ 11.138,85), que poderá ser rateado proporcionalmente entre todos os requeridos do polo passivo (mas mediante um único depósito judicial); OUb) Comprovem documentalmente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão de gratuidade de justiça, juntando: - Declaração de imposto de renda ou declaração de isento dos últimos três anos; - Comprovantes de renda dos últimos três meses; - Extratos bancários dos últimos três meses; - Comprovação de bens móveis e imóveis; - faturas de cartões de crédito dos últimos três meses.Saliente-se que a gratuidade de justiça será concedida individualmente apenas aos requeridos que comprovarem os requisitos legais.Ademais, o prazo estabelecido é improrrogável, considerando que este processo tramita há mais de 20 anos sem sentença definitiva.Transcorrido o prazo sem o cumprimento de qualquer das alternativas previstas acima, restará precluso o direito à produção da prova pericial, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.Advirta-se que qualquer ato protelatório de qualquer das partes será rigorosamente analisado por este Juízo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente)José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível dq
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 14:11
Confirmada
28/05/2025, 14:11
Confirmada
28/05/2025, 14:11
Confirmada
28/05/2025, 14:11
Outras Decisões
28/05/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 14:02
Confirmada
01/04/2025, 13:59
Expedição de documento
01/04/2025, 13:59
Por decisão judicial
18/03/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Confirmada
13/03/2025, 14:34
Confirmada
13/03/2025, 14:34
Confirmada
13/03/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 0067434-51.2005.8.09.0051Requerente/Exequente(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDARequerido/Executado(s): SAMUEL BADI HELOUDESPACHO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA. em face de SAMUEL BADY HELOU e outros.Da análise do processo, verifica-se que foi proferida decisão na movimentação n.º 333 que homologou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, cujo valor deverá ser rateado, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada parte litigante.Em que pese ter comparecido aos autos o herdeiro Lauin Daes Hellu, os requeridos, até o presente momento, não juntaram o comprovante de depósito dos honorários periciais para início dos trabalhos.DETERMINO, pois, nova intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, na forma estabelecida na movimentação n.º 333, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se acerca da impugnação ao pedido de suspensão do processo peticionada pela parte requerente na movimentação n.º 348.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIOJuiz Substituto em Auxílio
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº: 0067434-51.2005.8.09.0051Requerente/Exequente(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDARequerido/Executado(s): SAMUEL BADI HELOUDESPACHO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA ANTARES LTDA. em face de SAMUEL BADY HELOU e outros.Da análise do processo, verifica-se que foi proferida decisão na movimentação n.º 333 que homologou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado, cujo valor deverá ser rateado, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada parte litigante.Em que pese ter comparecido aos autos o herdeiro Lauin Daes Hellu, os requeridos, até o presente momento, não juntaram o comprovante de depósito dos honorários periciais para início dos trabalhos.DETERMINO, pois, nova intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, na forma estabelecida na movimentação n.º 333, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se acerca da impugnação ao pedido de suspensão do processo peticionada pela parte requerente na movimentação n.º 348.INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Goiânia, data do Sistema.(Assinado e datado digitalmente)ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGORIOJuiz Substituto em Auxílio
07/02/2025, 00:00
Confirmada
06/02/2025, 19:41
Mero expediente
06/02/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 16:01
Outras Decisões
10/01/2025, 17:56
Confirmada
11/12/2024, 15:48
Confirmada
11/12/2024, 15:48
Documento
11/12/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:14
Confirmada
04/09/2024, 16:04
Documento
04/09/2024, 16:04
Expedição de documento
04/09/2024, 14:41
Expedida/certificada
04/09/2024, 14:37
Petição (Impugnação)
05/08/2024, 09:21
Documento
25/07/2024, 13:02
Expedida/certificada
09/07/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 18:37
Confirmada
21/05/2024, 16:17
Perito
15/05/2024, 14:06
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:33
Confirmada
08/03/2024, 15:57
Outras Decisões
08/03/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:52
Expedição de documento
21/02/2024, 16:58
Confirmada
13/11/2023, 15:00
Confirmada
13/11/2023, 15:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2023, 08:59
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
09/11/2023, 08:59
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/11/2023, 08:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação