Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 0113854-78.2015.8.09.0079 Promovente(s): ODORICO GONCALVES BARBOSA Promovido(s): MARCIA VILLAS BOAS DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Impugnação apresentada pela parte autora à mov. n.º 144, em face da decisão que nomeou perita médica para avaliar a capacidade mental do requerido JOÃO FERREIRA DA SILVA e determinou o recolhimento dos honorários periciais. A parte autora requer, em suma, a dispensa da perícia com a nomeação direta de curador especial e contesta a imputação do ônus financeiro. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A impugnação apresentada à mov. n.º 144 não merece prosperar. A nomeação de médico para examinar o citando, quando há suspeita ou certificação por oficial de justiça de que este sofra de enfermidade mental que o impossibilite de receber a citação, é regra procedimental expressamente prevista no art. 245 da legislação processual civil, consubstanciando medida necessária para resguardar a validade do ato e prevenir nulidades absolutas no processo. Desta feita, tratando-se de diligência imprescindível para a triangularização da relação processual, o ônus financeiro para o custeio da prova pericial incumbe à parte autora, que é a principal interessada no regular prosseguimento do feito e na citação válida dos requeridos. Destaca-se que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo arcar com as despesas dos atos processuais que promove. Lado outro, nota-se que há informação nos autos, certificada pelo Sr. Oficial de Justiça à mov. n.º 112, indicando que o requerido João Ferreira da Silva já possuiria curadora legal nomeada, a saber, Sra. Lucimar, sua filha. Existindo curatela formalmente constituída, a citação poderá ser suprida na pessoa da curadora, o que efetivamente dispensaria a intervenção pericial nestes autos para este fim específico, desde que devidamente comprovado nos autos. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora à mov. n.º 144. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos do respectivo termo de curatela do requerido João Ferreira da Silva, informando a qualificação e o endereço da curadora para fins de citação. Apresentado o termo de curatela e a respectiva qualificação, DISPENSO a realização da prova pericial. Por conseguinte, INTIME-SE a perita nomeada sobre o teor desta decisão e, em seguida, EXPEÇA-SE o competente mandado de citação na pessoa da curadora. Lado outro, decorrido o prazo sem a apresentação do referido documento, restará mantida a necessidade da prova pericial técnica, devendo a parte autora arcar com o ônus integral dos honorários periciais, promovendo o respectivo depósito em juízo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática