Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5392972-58.2026.8.09.0011 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LARISSA DA COSTA XAVIER AGRAVADA: YELUM SEGUROS S.A RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LARISSA DA COSTA XAVIER, representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, da decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Fabiana Federico Soares Dorta Pinheiro, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Prot.: 5059047-57.2020.8.09.0011), ajuizada em seu desproveito por YELUM SEGUROS S/A (atual denominação da LIBERTY SEGUROS S/A), cuja decisão rejeitou a exceção de pré-executividade e acolheu a impugnação à penhora. A ação principal consiste em execução de título extrajudicial, na qual a exequente, na condição de seguradora que honrou contrato de seguro-fiança, busca o ressarcimento dos valores pagos em decorrência do inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios pela executada. Após o arresto de valores, a executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da citação por edital e a ocorrência de prescrição, e impugnação à penhora, sustentando a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Nas razões deste recurso (movimento 01), a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não houve o esgotamento dos meios para sua localização. Alega que, antes de deferir a citação ficta, o juízo de origem deveria ter promovido a busca de seu endereço nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, bem como requisitar informações a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, conforme os artigos 256, § 3º, e 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Defende que o comparecimento espontâneo não valida os atos processuais anteriores, como a constrição de bens, pois seus efeitos são ex nunc. Argumenta, ainda, a ocorrência da prescrição trienal da pretensão de regresso, visto que o pagamento da indenização pela seguradora ocorreu em 13 de janeiro de 2020 e a citação válida não se efetivou no prazo legal, não se podendo imputar a ela a demora, uma vez que a exequente não diligenciou adequadamente para sua localização. Afirma que a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, §1º, do CPC, depende da promoção da citação válida pelo autor, o que não ocorreu. Por tais razões, por entender presentes a relevância da fundamentação e o perigo da demora, requer a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata suspensão do processo de execução. Ao final, espera o provimento deste recurso para que seja reformada a decisão recorrida, a fim de pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes, e declarando-se a prescrição da pretensão executória. Dispensado o preparo recursal, porquê a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório, em síntese. Decido. Primeiramente, cumpre registrar que o manejo do agravo de instrumento é adequado, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão proferida em processo de execução. Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o inciso I do referido dispositivo legal disciplina que o relator “(...) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Logo, necessária se faz, para a concessão da antecipação da tutela recursal, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). A controvérsia recursal cinge-se a verificar, em juízo preliminar, se estão presentes os requisitos para suspender o trâmite da execução na origem, com base nas teses de nulidade da citação e ocorrência de prescrição. A agravante sustenta que a citação por edital foi nula por ausência de esgotamento das diligências para sua localização e que a pretensão executória está prescrita, porquanto a citação válida não ocorreu no prazo legal - matérias de ordem pública que foram rejeitadas pelo juízo de origem. Em um exame de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbra-se a presença de ambos os pressupostos para a concessão da medida almejada, especialmente a probabilidade do direito alegado pela agravante, uma vez que, à primeira vista, após diversas tentativas de citação pessoal sem sucesso, foi deferido o arresto online (mov. 80) e, posteriormente, a citação por edital (mov. 98), sem que se realizassem diligências para a localização da parte executada por meio dos sistemas conveniados, como SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, em manifesta inobservância ao disposto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A citação por edital é medida excepcionalíssima e pressupõe o exaurimento das tentativas de localização do réu, o que, em um juízo de probabilidade, não parece ter ocorrido. Ainda que o comparecimento espontâneo da executada (mov. 104) supra a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, tal ato possui efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, não retroagindo para validar atos processuais anteriores, como o arresto de valores efetivado na movimentação 92. A eventual anulação da citação viciada, em tese, implicaria a nulidade dos atos processuais subsequentes, incluindo a constrição patrimonial. Quanto à prescrição, a agravante argumenta que o prazo trienal para a ação de regresso da seguradora, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, teria se consumado. O termo inicial, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1848369/MG), é a data do pagamento da indenização securitária, que no caso ocorreu em 13/01/2020 (movimentação nº 1, arq. 11). A ação foi proposta em 05/02/2020, mas a citação válida, considerando o comparecimento espontâneo, ocorreu apenas em 2025 (mov. 104), extrapolando o prazo de 3 (três) anos. A demora na citação, ao que parece, não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da justiça, mas também à ausência de diligências eficazes por parte da exequente para localizar a devedora. De igual, o periculum in mora é evidente e reside na continuidade dos atos executórios, com o risco de novas constrições patrimoniais sobre os bens da agravante, que se declara desempregada e assistida pela Defensoria Pública. A manutenção dos efeitos da decisão agravada poderia acarretar prejuízo de difícil reparação à subsistência da recorrente. Presentes, portanto, em sede de cognição sumária, os requisitos para a concessão da medida liminar, a decisão de origem, que afastou a nulidade da citação e a prescrição, parece, em um primeiro momento, contrária à prova dos autos e à legislação aplicável, recomendando-se a suspensão de seus efeitos até o julgamento de mérito deste recurso. Nesses termos, defiro a antecipação da tutela em grau recursal, a fim de suspender o curso da ação de execução de título extrajudicial (Prot.: 5059047-57.2020.8.09.0011) até o julgamento final deste agravo de instrumento. Ressalte-se, por fim, que esta decisão possui natureza provisória e poderá ser alterada após a formação do contraditório recursal e a análise exauriente do direito controvertido, caso o recorrido apresente alegações verossímeis e provas aptas a infirmar as alegações da recorrente. Comunique-se o juízo a quo a respeito desta decisão para os devidos fins (art. 1.019, inciso I, CPC), Intime-se a agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, podendo juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, inciso II, do CPC). Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora