Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5061294-69.2024.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: Sm Agropecuaria Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SM AGROPECUARIA LTDA e WILTON PIRES NEVES, partes qualificadas nos autos. No ev. 38, o executado foi considerado citado e foi deferido o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD. Diante da inexistência de valores, a parte exequente requereu, no ev. 54, a penhora do bem dado em garantia fiduciária. O pleito foi acolhido na decisão do ev. 56, que determinou a expedição do respectivo mandado de penhora e avaliação. Posteriormente, após o exequente indicar novo endereço (ev. 72) e comprovar o recolhimento das custas de locomoção (ev. 76), foi expedido o mandado no ev. 77. A diligência, porém, novamente restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ev. 78, o qual informou não ter localizado o bem no endereço indicado. Em nova manifestação no ev. 81, a parte exequente requereu a expedição de ofício à empresa SANEAGO para a busca de novos endereços dos executados. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Considerando que o pedido de expedição de ofício à concessionária de serviço público, em princípio, destina-se à obtenção de endereços atualizados das partes, e tendo em vista que os executados já foram regularmente citados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, esclarecer a utilidade concreta da diligência requerida para fins de localização de bens passíveis de constrição. Deverá, ainda, indicar eventuais outras medidas executivas eficazes ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III do CPC. Após, voltem conclusos com o classificador "EXECUÇÃO + CUMP. SENT." Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2