Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 5126709-73.2025.8.09.0072 COMARCA: INHUMAS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA REDATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE: ELIANE DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): GUIDO RODRIGUES DA COSTA JÚNIOR – OAB/GO 25.405 APELADO(A): MUNICÍPIO DE INHUMAS REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. MONITOR EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de improcedência em ação declaratória e condenatória de pagamento de piso salarial nacional. A autora, Monitora Educacional, pleiteou o direito a receber vencimento conforme o piso salarial nacional do magistério, alegando que suas funções são similares às do magistério e que seu cargo é reconhecido como profissional da educação básica. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que as funções de Monitor Educacional são distintas das de profissional do magistério, afastando a aplicação do piso salarial e a equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as funções de Monitor Educacional se enquadram no conceito de profissional do magistério público da educação básica para fins de aplicação do piso salarial nacional; (ii) saber se a equiparação remuneratória pleiteada viola os princípios constitucionais do concurso público e da isonomia; e (iii) saber se o precedente vinculante do IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16 do TJGO) é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cargos de Monitor Educacional e de Professor são distintos em suas atribuições e estrutura funcional, o que inviabiliza a equiparação remuneratória. 4. A pretensão de equiparação salarial configuraria ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/1988 e pelas Súmulas Vinculantes 37 e 43 do Supremo Tribunal Federal. 5. A autora não comprovou o exercício habitual de atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, nos termos do art. 2º, § 2º, da L. nº 11.738/08. 6. A tese fixada no IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16 do TJGO) não se aplica ao caso, pois as funções de Monitor Educacional do Município de Inhumas diferem das analisadas no precedente. 7. O inquérito civil sobre possível desvio de função não altera a natureza jurídica do cargo da autora ou comprova o exercício predominante de funções de magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O cargo de Monitor Educacional possui atribuições distintas do profissional do magistério, impedindo a equiparação salarial com o piso nacional do magistério. 2. A equiparação remuneratória de cargos com atribuições distintas caracteriza ascensão funcional, vedada pela Constituição Federal e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16 do TJGO) não se aplica quando as funções desempenhadas pelos Monitores Educacionais são diversas daquelas objeto do precedente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; L. nº 11.738/2008, art. 2º, § 2º; L. nº 9.394/1996, arts. 61 e 67; L. Municipal nº 3.417/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.322.417/GO; Súmulas Vinculantes 37 e 685; TJGO, IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16/TJGO); PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5070289-48.2025.8.09.0072; PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5068222-13.2025.8.09.0072. VOTO PREVALECENTE Conforme relatório inserido no movimento 49, trata-se de recurso de apelação cível manejado por Eliane de Souza Silva em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Inhumas, Dr. João Luiz da Costa Gomes, nos autos da ação declaratória e condenatória de pagamento de piso salarial nacional manejada em desfavor do Município de Inhumas. A sentença julgou o processo com resolução do mérito nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência integral, custas e honorários pela autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 3º, inc. I), ficando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento das benesses da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). (…) 1. Mérito da controvérsia recursal A apelante sustenta que, embora formalmente ocupante do cargo de monitora educacional, exerce atividades de natureza pedagógica e de suporte à docência, como planejamento, acompanhamento de alunos e elaboração de relatórios, o que a enquadraria como profissional do magistério, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei n.º 11.73808 e dos artigos 61 e 67 da Lei n.º 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Argumenta que não busca equiparação salarial, aumento por isonomia ou reenquadramento funcional, mas apenas o cumprimento da lei federal que garante o piso a quem exerce funções de magistério, sem violar o concurso público nem a separação dos poderes. Requer seja o recurso de apelação cível conhecido e provido para reformar a sentença de modo a reconhecer-lhe o direito ao piso salarial nacional do magistério, proporcional à carga horária exercida. 2. Voto do Desembargador Relator O relator, Desembargador Eduardo Abdon Moura, vota no sentido de reconhecer que a apelante, ocupante do cargo de Monitora Educacional do Município de Inhumas, exerce funções que se enquadram no conceito legal de profissional de magistério público da educação básica, por desenvolver atividades de suporte pedagógico à docência. Afirma ausente qualquer violação aos princípios do concurso público ou da separação dos poderes, destacando que não se trata de reenquadramento funcional ou equiparação indevida, mas de simples adequação da remuneração à lei federal. Com base na Lei Federal n.º 11.738/2008, na Lei n.º 9.394/96, e na Lei Municipal n.º 3.417/2023, e no entendimento esposado no IRDR n.º 16, deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vota no sentido de conhecer e dar provimento no recurso de apelação cível para reformar a sentença de modo a condenar o apelado ao pagamento do piso nacional do magistério à recorrente, nos termos pleiteados. 3. Extensão da divergência Em que pese a solidez do entendimento externado pelo Relator, peço vênia para divergir integralmente do voto apresentado, nos termos abaixo delineados. 4. Piso nacional do magistério – Monitor Educacional – Município de Inhumas A controvérsia consiste em verificar se o servidor público municipal de Inhumas, ocupante do cargo de monitor educacional, faz jus ao piso salarial do magistério, por exercer funções relacionadas à educação. A Constituição Federal, nos artigos 206, incisos V e VIII, e parágrafo único, garante valorização e piso salarial aos profissionais da educação básica, cabendo à lei definir quem se enquadra nessa categoria. A seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) define como profissionais da educação os professores habilitados e os trabalhadores com formação pedagógica, bem como determina que o ingresso em cargo do magistério depende de concurso público específico, destinado a professores e especialistas em educação. A Lei Municipal n.º 3.417/2023, de Inhumas, distingue o quadro de professores e especialistas em educação do pessoal técnico-administrativo das escolas. Nos termos desta lei, o ocupante do cargo Monitor Educacional possui atribuição distinta do profissional do magistério, este último exercendo com exclusividade as atividades de docência. A esse respeito, transcreve-se as atribuições do cargo, nos termos anotados na Lei Municipal n.º 3.417/2023: MONITOR EDUCACIONAL ATRIBUIÇÕES DESCRIÇÃO SUMARIA: Atuar na jornada educacional, estando presente e acompanhando cada aluno durante a sua trajetória. Auxiliar no acompanhamento dos estudantes, bem como principalmente nas atividades fora sala de aula, como no intervalo, nas atividades de higiene pessoal, sua locomoção, zelando pela segurança, orientando e assistindo aos alunos e promovendo a sua autonomia pessoal. DESCRIÇÃO DETALHADA: Executar, sob orientação da equipe escolar, atividades gerais de cuidado, higiene e assistência ao aluno; Participar de programas de formação inicial e continuada; auxiliar na organização da sala e dos materiais pedagógicos, além de viabilizar o atendimento adequado as necessidades dos alunos; registrar as observações relevantes relacionadas aos alunos; comunicar à equipe escolar ocorrência de situações de risco para alunos ou qualquer acontecimento que fuja da rotina diária; preparar aulas com metodologias inovadoras; efetuar registros burocráticos e pedagógicos; participar na elaboração do projeto pedagógico; participar de reuniões administrativas e pedagógicas; colaborar no desenvolvimento de projetos educacionais; organizar eventos e atividades, culturais, pedagógicas e cívicas, ligados à educação e de interesse do município, participar das reuniões com pais e responsáveis promovidas pela equipe escolar; acompanhar, orientar, e auxiliar os alunos durante as refeições, intervalos e recreio; Realizar os procedimentos necessários à higiene dos alunos, tais como: uso do sanitário, higiene oral, banho e troca de fraldas, limpeza da sialorreia (produção excessiva de saliva), colocação de peças de vestuário e outros; acompanhar e supervisionar os alunos em atividades em parques, pátio, de psicomotricidade, educação física, em ambientes diversos fora do ambiente escolar e outros previstos pelo Projeto Político Pedagógico da instituição escolar; auxiliar alunos, inclusive os do educação especial nas atividades de vida autônoma e social do contexto escolar, nas atividades de classe e extraclasse, motoras ou ludo recreativas; acompanhar o aluno, que esteja sob seus cuidados individuais, nas atividades Intercomplementares da escola; auxiliar no controle de sialorreia, de esfíncteres e de postura do aluno; conduzir o aluno que faça uso de cadeira de rodas aos diferentes espaços físicos exigidos nas atividades do contexto escolar e extraclasse; transpor o aluno da cadeira de rodas para o sanitário, carteira escolar, colchonete, acompanha-lo nas atividades de passeio assegurando sua segurança: zelar pela segurança física dos alunos, observando as condições de materiais, equipamentos, brinquedos e do ambiente e comunicar à equipe escolar eventuais necessidades e/ou providências, em conjunto com o professor; organizar, orientar e zelar pelo uso adequado dos espaços comuns, materiais e brinquedos; participar das atividades de apoio aos alunos em todas as situações que requeiram auxilio à higiene, alimentação e locomoção; organizar a mochila/sacola dos estudantes, acondicionando as roupas usadas de cada aluno, troca de uniforme quando necessário; atuar como mediador instrumental do estudante na realização das atividades para aquisição de condutas adaptativas em sala de aula, auxiliar na verificação dos objetos pessoais dos alunos, a fim de que não sejam trocados ou esquecidos; apoiar no controle comportamental e acompanhar no controle da adaptação do aluno; supervisionar os alunos e permanecer vigilante na hora do sono ou repouso; desenvolver as atividades escolares e lúdicas; zelar pela segurança do aluno nas dependências da escola, inspecionando seu comportamento, orientando sobre regras, procedimentos, regimento escolar e cumprimento de horários além de organizar o ambiente escolar; acompanhar e monitorar, dentro do ônibus escolar, o trajeto de ida e volta dos alunos até a escola, para garantir a integridade física e moral de crianças e adolescentes; outras atividades correlatas. Dessa forma, os cargos possuem atribuições distintas, sendo imprescindível o exercício de docência ou de suporte pedagógico à docência para o recebimento do piso do magistério. A pretensão de perceber o piso nacional do magistério amplia indevidamente o alcance da norma. Com efeito, o édito sentencial distinguiu adequadamente as funções do Monitor Educacional do Município de Inhumas, cargo ocupado pela apelante, e o que se entende por “profissionais do magistério público da educação básica” aptos a receber o piso nacional, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei n.º 11.738/2008, vide: (…) Diante disso, verifica-se que a Lei Municipal nº 3.417/2023 delimita que o cargo de Monitor Educacional, ocupado pela autora, possui como atribuição o auxílio aos professores no atendimento às crianças na educação infantil, assegurando o bem-estar e o desenvolvimento dos infantes. Conclui-se, pois, que o cargo de profissional de Monitor Educacional possui atribuição distinta do profissional do magistério, já que este exerce, com exclusividade, as atividades de “docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades” (Lei n. 11.738/2008, art. 2º, § 2º) na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, ao passo que aquele de apoio à educação infantil possui atribuição de auxiliar os professores regentes no atendimento às crianças na educação infantil. Com efeito, resta evidente que o cargo e a função da autora não se amoldam ao conceito de profissional do magistério público da educação básica, razão pela qual não há falar em adequação de seu salário-base ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério. Por outro lado, não comporta acolhimento a interpretação fracionada e literal de um dispositivo legal, como defende a autora, sob pena de, por vias transversas, reconhecer-se a equiparação sem observância dos preceitos normativos aplicáveis. Assim, o acolhimento do pleito de adequação do salário ao piso nacional do magistério revela, em verdade, interpretação da norma com a extensão que não comporta o elastério. Nessa toada, infere-se que as atividades de Monitor Educacional têm como função precípua a de apoio ao trabalho desenvolvido pelo professor em sala de aula. Enquanto este se ocupa com o desenvolvimento da criança, responsável pelo processo de ensino e aprendizagem, aquele tem como função a administração dos recursos materiais para o desenvolvimento integral da criança, a fim de zelar pelo seu bem-estar. (…) A seu turno, o Tribunal de Justiça de Goiás já reconheceu, em juízo de retratação decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.322.417/GO, que não é possível o pagamento do piso nacional do magistério a auxiliares de atividades educativas, conforme o Tema 315 do STF e as Súmulas Vinculantes 37 e 685, que vedam ao Judiciário conceder aumento de vencimentos por isonomia ou permitir provimento derivado sem concurso. Ademais, o IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16/TJGO) tratou de situação diversa — a equiparação entre monitores de creche e professores do Município de Goianésia — e reconheceu o direito apenas àqueles que desempenham funções de magistério ou suporte pedagógico. Tal entendimento não se aplica aos profissionais do Município de Inhumas, cujas funções são distintas. A equiparação pretendida violaria os princípios da legalidade, isonomia, concurso público e separação dos poderes. Especificamente sobre a controvérsia esposada nestes autos, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade para distinguir as atribuições entre os cargos debatidos, afastando, portanto, o direito a percepção do piso nacional do magistério perseguido, consoante ementas abaixo hauridas: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. MONITOR EDUCACIONAL. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória e condenatória de pagamento de piso salarial nacional. A autora, Monitora Educacional do Município, pleiteou o direito a receber vencimento conforme o piso salarial nacional do magistério, alegando que suas funções são similares às do magistério e que seu cargo é reconhecido como profissional da educação básica. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que as funções de Monitor Educacional são distintas das de profissional do magistério, afastando a aplicação do piso salarial e a equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as funções de Monitor Educacional se enquadram no conceito de profissional do magistério público da educação básica para fins de aplicação do piso salarial nacional; (ii) saber se a equiparação remuneratória pleiteada viola os princípios constitucionais do concurso público e da isonomia; e (iii) saber se o precedente vinculante do IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16 do TJGO) é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os cargos de Monitor Educacional e de Professor são ontologicamente distintos em suas atribuições e estrutura funcional, o que inviabiliza a equiparação remuneratória. 4. A pretensão de equiparação salarial configuraria ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/1988 e pelas Súmulas Vinculantes 37 e 43 do Supremo Tribunal Federal. 5. A autora não comprovou o exercício habitual de atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, nos termos do art. 2º, § 2º, da L. nº 11.738/08. 6. A tese fixada no IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16 do TJGO) não se aplica ao caso, pois as funções de Monitor Educacional do Município de Inhumas diferem das analisadas no precedente. 7. O inquérito civil sobre possível desvio de função, por si só, não altera a natureza jurídica do cargo da autora ou comprova o exercício predominante de funções de magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O cargo de Monitor Educacional possui atribuições distintas do profissional do magistério, impedindo a equiparação salarial com o piso nacional do magistério. 2. A equiparação remuneratória de cargos com atribuições distintas caracteriza ascensão funcional, vedada pela Constituição Federal e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16 do TJGO) não se aplica quando as funções desempenhadas pelos Monitores Educacionais são diversas daquelas objeto do precedente. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5070289-48.2025.8.09.0072, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2025 14:06:26). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MONITOR ESCOLAR. PISO DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de equiparação salarial de servidora ocupante do cargo de assistente de gestão de educação ? monitor ao piso nacional dos profissionais do magistério, com fundamento na inexistência de identidade funcional e de vínculo com carreira do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se as atribuições do cargo de monitor se enquadram no conceito de profissional do magistério; (ii) estabelecer se a parte apelante faz jus ao piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008; (iii) verificar se a equiparação postulada esbarra na vedação contida na Súmula Vinculante nº 37. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal de Inhumas (Lei nº 3.417/2023) institui carreiras distintas para o magistério e para a assistência à educação, atribuindo ao cargo de monitor educacional funções de suporte operacional e cuidado infantil, sem as prerrogativas pedagógicas do magistério, o que descaracteriza o exercício de funções docentes ou de suporte pedagógico à docência. 4. A Lei nº 11.738/2008, ao definir os profissionais do magistério, exige a atuação em atividades de docência ou suporte pedagógico, as quais pressupõem vínculo funcional com a carreira do magistério, além de habilitação legal específica, inexistente no caso concreto.5. O precedente vinculante estabelecido no IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 é inaplicável, por tratar de monitores de creche que exercem, de fato, funções típicas de magistério, situação diversa daquela regulamentada pela legislação municipal em análise, que expressamente distingue atribuições e carreiras.6. A pretensão de recebimento do piso do magistério, sem a devida investidura em cargo correspondente, configura tentativa de equiparação remuneratória entre carreiras distintas, o que é vedado pelo art. 37, II e XIII, da CF/1988, e pela Súmula Vinculante nº 37, que impede o Poder Judiciário de conceder aumento com base em isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor ocupante de cargo de assistente de gestão de educação ? monitor, regido por plano de carreira diverso do magistério, não se enquadra no conceito de profissional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008. 2. A percepção do piso salarial do magistério exige investidura formal em cargo da carreira do magistério por meio de concurso público específico. 3. A equiparação remuneratória entre cargos de carreiras distintas, com base em suposta identidade de funções, encontra óbice na Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 37. 4. O precedente firmado no IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 aplica-se apenas a monitores de creche que exerçam funções típicas de magistério, o que não se verifica na hipótese examinada. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5068222-13.2025.8.09.0072, VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2025 12:14:38). Tais julgados reafirmam que o cargo ocupado pela apelante, regido por lei própria, não se confunde com o de professor e não comporta extensão do piso do magistério, tampouco se aplica a ele a tese do IRDR sobre Goianésia. Também não há prova de que tais servidores exerçam funções típicas de docência ou suporte pedagógico. Assim, salvo melhor juízo, entendo que seria mais adequada a manutenção da sentença, conforme o entendimento do STF no Tema 315 e nas Súmulas Vinculantes 37 e 685. 5. Dispositivo Com base nessas considerações, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento de modo a manter a sentença tal como lançada. Corolário desta decisão, majora-se a sucumbência honorária a encargo da apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Referida condenação permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, visto que beneficiária da gratuidade de justiça. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Redatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Décima Câmara Cível o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) redator(a). Presidente da sessão, relator(a), redator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Redatora Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. MONITOR EDUCACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de improcedência em ação declaratória e condenatória de pagamento de piso salarial nacional. A autora, Monitora Educacional, pleiteou o direito a receber vencimento conforme o piso salarial nacional do magistério, alegando que suas funções são similares às do magistério e que seu cargo é reconhecido como profissional da educação básica. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que as funções de Monitor Educacional são distintas das de profissional do magistério, afastando a aplicação do piso salarial e a equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as funções de Monitor Educacional se enquadram no conceito de profissional do magistério público da educação básica para fins de aplicação do piso salarial nacional; (ii) saber se a equiparação remuneratória pleiteada viola os princípios constitucionais do concurso público e da isonomia; e (iii) saber se o precedente vinculante do IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16 do TJGO) é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cargos de Monitor Educacional e de Professor são distintos em suas atribuições e estrutura funcional, o que inviabiliza a equiparação remuneratória. 4. A pretensão de equiparação salarial configuraria ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da CF/1988 e pelas Súmulas Vinculantes 37 e 43 do Supremo Tribunal Federal. 5. A autora não comprovou o exercício habitual de atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, nos termos do art. 2º, § 2º, da L. nº 11.738/08. 6. A tese fixada no IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16 do TJGO) não se aplica ao caso, pois as funções de Monitor Educacional do Município de Inhumas diferem das analisadas no precedente. 7. O inquérito civil sobre possível desvio de função não altera a natureza jurídica do cargo da autora ou comprova o exercício predominante de funções de magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O cargo de Monitor Educacional possui atribuições distintas do profissional do magistério, impedindo a equiparação salarial com o piso nacional do magistério. 2. A equiparação remuneratória de cargos com atribuições distintas caracteriza ascensão funcional, vedada pela Constituição Federal e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16 do TJGO) não se aplica quando as funções desempenhadas pelos Monitores Educacionais são diversas daquelas objeto do precedente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; L. nº 11.738/2008, art. 2º, § 2º; L. nº 9.394/1996, arts. 61 e 67; L. Municipal nº 3.417/2023. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.322.417/GO; Súmulas Vinculantes 37 e 685; TJGO, IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000 (Tema 16/TJGO); PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5070289-48.2025.8.09.0072; PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5068222-13.2025.8.09.0072.