Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº 5093264-75.2024.8.09.0112 (Gm) Comarca de Origem: Nerópolis - Juizado Especial Cível Juíza Sentenciante: Roberta Wolpp Gonçalves Recorrente: Dream Park Empreendimentos Turísticos Ltda. Recorridos: Cn Empreendimentos Turísticos Ltda. e Patrícia Nunes de Jesus Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PARQUE AQUÁTICO DREAM PARK. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DO PARQUE PELA CESSIONÁRIA APÓS A INAUGURAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CONTRATO MANTIDO. TAXAS DE MANUTENÇÃO DEVIDAS. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA POR EXTRATO E OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E PARTE. I – CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 73) contra a sentença (evento 66) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar a rescisão do contrato de cessão de direitos de uso firmado entre as partes (SF1 n. 4251); (b) condenar a parte demandada a restituir o valor pago pelo contrato, no montante de R$ 3.782,00, bem como à multa contratual de 10% sobre o referido valor, tudo a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic; e (c) confirmar a tutela de urgência concedida no evento 10, determinando a suspensão das cobranças das taxas de manutenção a partir do ajuizamento da ação. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta a parte recorrente, em resumo, que, até a data da propositura da ação (14/02/2024), o contrato entre as partes estava vigente e ativo, gerando direitos e deveres para ambas, que a recorrida nunca comunicou ou notificou extrajudicialmente sua intenção de rescindir o contrato, mesmo após o atraso na entrega do empreendimento. Aduz que o contrato foi firmado em 2017 e o parque foi inaugurado em 02 de outubro de 2019 e, desde então, a recorrida não manifestou interesse em cancelar o contrato até a propositura da ação, bem ainda que as taxas de manutenção são obrigações contratuais que não dependem do uso efetivo do parque, sendo destinadas à manutenção do complexo aquático. Defende que a recorrida utilizou o parque em 2021, mas ignorou suas obrigações contratuais, permitindo o acúmulo de dívidas. Apresenta outros argumentos e requer a reforma da sentença de mérito para condenar a recorrida ao pagamento das taxas de manutenção até a data da propositura da ação, bem ainda o deferimento do pedido de retenção de 1/3 do valor do contrato. 3. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC. 5. Entretanto, cumpre esclarecer que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual atribui à parte requerida o encargo probatório nas relações de consumo, não se afasta a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, permanece incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ao passo que à parte requerida compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 6. Pois bem, é fato incontroverso nos autos, e de conhecimento amplamente demonstrado, a excessiva demora da parte recorrente na entrega da primeira etapa do empreendimento objeto da demanda, a qual somente ocorreu em outubro de 2019, embora a previsão contratual indicasse dezembro de 2017, com prazo de tolerância até junho de 2018. 7. Contudo, não se afigura impositiva a rescisão contratual, conforme pleiteado na inicial. Isso porque restou comprovado nos autos que a parte autora usufruiu do empreendimento, de modo que a insurgência judicial manifestada apenas em 2024 configura, em princípio, violação ao princípio do venire contra factum proprium. O registro de acesso por catraca juntado aos autos pela contestação (evento 23) evidencia que a parte autora, identificada como titular do contrato SF1 nº 4251, ingressou no empreendimento nas datas de 02/05/2021 e 15/07/2023, ambas posteriores à inauguração do parque, ocorrida em outubro de 2019, o que reforça a conclusão de aceitação tácita da execução contratual. 8. Nesse sentido, cumpre esclarecer que não pode a parte autora, após aguardar a entrega do empreendimento e dele usufruir, pleitear a rescisão contratual com fundamento exclusivo no atraso na entrega. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que a parte recorrida tenha previamente manifestado desinteresse na manutenção do contrato, seja por meio de notificação extrajudicial ou qualquer outra forma inequívoca. Registre-se, ainda, que a presente ação foi proposta apenas em 14/02/2024, mais de quatro anos após a inauguração do parque, ocorrida em outubro de 2019. 9. Precedentes desta 3ª Turma Recursal: RI n. 5328810-39.2024.8.09.0071, de minha relatoria, publicado em 18/09/2024; RI n. 5211586-80.2024.8.09.0071, de minha relatoria, publicado em 09/04/2025; RI n. 5503036-20.2023.8.09.0051, Rel. Juiz Mateus Milhomem de Sousa, publicado em 25/09/2024; RI n. 5204813-53.2023.8.09.0071, Rel. Juiz Roberto Neiva Borges, publicado em 08/02/2024. 10. No que se refere ao pagamento da taxa mensal de utilização/manutenção, cumpre destacar, a título de reforço, o disposto na cláusula 4ª do contrato, segundo a qual: “quando quitado o preço total de aquisição do passaporte e após a efetiva conclusão da primeira etapa de instalação do empreendimento Dream Park, com a disponibilização para uso recreativo, será devida, pelo cessionário, uma taxa mensal de utilização/manutenção”. Nesse contexto, considerando a conclusão da primeira etapa do empreendimento e a efetiva disponibilização do parque à consumidora, bem como a ausência de rescisão contratual, não há fundamento jurídico para afastar a obrigação da recorrida quanto ao pagamento da referida taxa. 11. A comprovação da inadimplência da referida taxa não se ampara apenas no extrato juntado aos autos, mas também no fato de se tratar de obrigação de natureza contratual, não tendo a parte autora demonstrado o adimplemento das parcelas apontadas como em aberto, tampouco impugnado especificamente tal alegação. Ressalte-se, ainda, que, na impugnação à contestação, a recorrida limitou-se a questionar o critério de reajuste das taxas de manutenção aplicado pela empresa, o que evidencia o reconhecimento tácito da própria existência da obrigação, permanecendo controvertido apenas o valor exigido, e não o dever de pagar. 12. O extrato de simulação de pagamento acostado à contestação (evento 23) indica a existência de parcelas em aberto a partir de julho de 2023, sendo este o período de inadimplência efetivamente comprovado nos autos. Por essa razão, o acolhimento do pedido contraposto deve se restringir a esse intervalo, não obstante a pretensão mais ampla deduzida no recurso. Considerando que a ação foi ajuizada em 14/02/2024, o período devido compreende 7 (sete) parcelas, entre julho de 2023 e janeiro de 2024, no valor unitário de R$ 92,24, totalizando R$ 645,68 a título de principal. 13. Precedentes: RI n. 5062823-74.2023.8.09.0071, de minha relatoria, publicado em 07/03/2024; RI n. 5137515-41.2022.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Wagner Gomes Pereira, publicado em 12/12/2023. 14. No que se refere ao pedido de retenção de 1/3 (um terço) dos valores, não há fundamento para seu acolhimento no caso em exame. Isso porque, mantido o contrato e acolhido o pedido contraposto relativo às taxas de manutenção, já se verifica compensação suficiente pelo período de fruição do empreendimento pela recorrida. A retenção de percentual sobre os valores pagos constitui medida típica das hipóteses de rescisão contratual com restituição parcial ao consumidor, o que não se configura na espécie, diante da manutenção do vínculo contratual. Assim, revela-se indevida a aplicação da referida retenção. IV – DISPOSITIVO: 15. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como julgar procedente o pedido contraposto formulado pela requerida/recorrente, a fim de CONDENAR a parte autora/recorrida ao pagamento das taxas de utilização/manutenção do empreendimento, previstas na cláusula 4ª do contrato, relativas ao período de 07/2023 a 01/2024 (mês anterior ao ajuizamento da ação), totalizando 7 (sete) parcelas no valor de R$ 92,24 cada, perfazendo o montante de R$ 645,68, acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da cláusula 4.2 do instrumento contratual. Revoga-se, por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente concedida no evento 10. 16. Sem custas e honorários ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 17. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da Relatora, Dra. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os Juízes Nina Sá Araújo e Leonardo Aprígio Chaves. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula de Lima Castro Juíza de Direito Relatora EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PARQUE AQUÁTICO DREAM PARK. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DO PARQUE PELA CESSIONÁRIA APÓS A INAUGURAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CONTRATO MANTIDO. TAXAS DE MANUTENÇÃO DEVIDAS. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA POR EXTRATO E OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E PARTE. I – CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 73) contra a sentença (evento 66) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar a rescisão do contrato de cessão de direitos de uso firmado entre as partes (SF1 n. 4251); (b) condenar a parte demandada a restituir o valor pago pelo contrato, no montante de R$ 3.782,00, bem como à multa contratual de 10% sobre o referido valor, tudo a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa Selic; e (c) confirmar a tutela de urgência concedida no evento 10, determinando a suspensão das cobranças das taxas de manutenção a partir do ajuizamento da ação. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e o pedido contraposto. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta a parte recorrente, em resumo, que, até a data da propositura da ação (14/02/2024), o contrato entre as partes estava vigente e ativo, gerando direitos e deveres para ambas, que a recorrida nunca comunicou ou notificou extrajudicialmente sua intenção de rescindir o contrato, mesmo após o atraso na entrega do empreendimento. Aduz que o contrato foi firmado em 2017 e o parque foi inaugurado em 02 de outubro de 2019 e, desde então, a recorrida não manifestou interesse em cancelar o contrato até a propositura da ação, bem ainda que as taxas de manutenção são obrigações contratuais que não dependem do uso efetivo do parque, sendo destinadas à manutenção do complexo aquático. Defende que a recorrida utilizou o parque em 2021, mas ignorou suas obrigações contratuais, permitindo o acúmulo de dívidas. Apresenta outros argumentos e requer a reforma da sentença de mérito para condenar a recorrida ao pagamento das taxas de manutenção até a data da propositura da ação, bem ainda o deferimento do pedido de retenção de 1/3 do valor do contrato. 3. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. III – RAZÕES DE DECIDIR: 4. A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, atraindo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC. 5. Entretanto, cumpre esclarecer que, mesmo diante da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual atribui à parte requerida o encargo probatório nas relações de consumo, não se afasta a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, permanece incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ao passo que à parte requerida compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 6. Pois bem, é fato incontroverso nos autos, e de conhecimento amplamente demonstrado, a excessiva demora da parte recorrente na entrega da primeira etapa do empreendimento objeto da demanda, a qual somente ocorreu em outubro de 2019, embora a previsão contratual indicasse dezembro de 2017, com prazo de tolerância até junho de 2018. 7. Contudo, não se afigura impositiva a rescisão contratual, conforme pleiteado na inicial. Isso porque restou comprovado nos autos que a parte autora usufruiu do empreendimento, de modo que a insurgência judicial manifestada apenas em 2024 configura, em princípio, violação ao princípio do venire contra factum proprium. O registro de acesso por catraca juntado aos autos pela contestação (evento 23) evidencia que a parte autora, identificada como titular do contrato SF1 nº 4251, ingressou no empreendimento nas datas de 02/05/2021 e 15/07/2023, ambas posteriores à inauguração do parque, ocorrida em outubro de 2019, o que reforça a conclusão de aceitação tácita da execução contratual. 8. Nesse sentido, cumpre esclarecer que não pode a parte autora, após aguardar a entrega do empreendimento e dele usufruir, pleitear a rescisão contratual com fundamento exclusivo no atraso na entrega. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que a parte recorrida tenha previamente manifestado desinteresse na manutenção do contrato, seja por meio de notificação extrajudicial ou qualquer outra forma inequívoca. Registre-se, ainda, que a presente ação foi proposta apenas em 14/02/2024, mais de quatro anos após a inauguração do parque, ocorrida em outubro de 2019. 9. Precedentes desta 3ª Turma Recursal: RI n. 5328810-39.2024.8.09.0071, de minha relatoria, publicado em 18/09/2024; RI n. 5211586-80.2024.8.09.0071, de minha relatoria, publicado em 09/04/2025; RI n. 5503036-20.2023.8.09.0051, Rel. Juiz Mateus Milhomem de Sousa, publicado em 25/09/2024; RI n. 5204813-53.2023.8.09.0071, Rel. Juiz Roberto Neiva Borges, publicado em 08/02/2024. 10. No que se refere ao pagamento da taxa mensal de utilização/manutenção, cumpre destacar, a título de reforço, o disposto na cláusula 4ª do contrato, segundo a qual: “quando quitado o preço total de aquisição do passaporte e após a efetiva conclusão da primeira etapa de instalação do empreendimento Dream Park, com a disponibilização para uso recreativo, será devida, pelo cessionário, uma taxa mensal de utilização/manutenção”. Nesse contexto, considerando a conclusão da primeira etapa do empreendimento e a efetiva disponibilização do parque à consumidora, bem como a ausência de rescisão contratual, não há fundamento jurídico para afastar a obrigação da recorrida quanto ao pagamento da referida taxa. 11. A comprovação da inadimplência da referida taxa não se ampara apenas no extrato juntado aos autos, mas também no fato de se tratar de obrigação de natureza contratual, não tendo a parte autora demonstrado o adimplemento das parcelas apontadas como em aberto, tampouco impugnado especificamente tal alegação. Ressalte-se, ainda, que, na impugnação à contestação, a recorrida limitou-se a questionar o critério de reajuste das taxas de manutenção aplicado pela empresa, o que evidencia o reconhecimento tácito da própria existência da obrigação, permanecendo controvertido apenas o valor exigido, e não o dever de pagar. 12. O extrato de simulação de pagamento acostado à contestação (evento 23) indica a existência de parcelas em aberto a partir de julho de 2023, sendo este o período de inadimplência efetivamente comprovado nos autos. Por essa razão, o acolhimento do pedido contraposto deve se restringir a esse intervalo, não obstante a pretensão mais ampla deduzida no recurso. Considerando que a ação foi ajuizada em 14/02/2024, o período devido compreende 7 (sete) parcelas, entre julho de 2023 e janeiro de 2024, no valor unitário de R$ 92,24, totalizando R$ 645,68 a título de principal. 13. Precedentes: RI n. 5062823-74.2023.8.09.0071, de minha relatoria, publicado em 07/03/2024; RI n. 5137515-41.2022.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Wagner Gomes Pereira, publicado em 12/12/2023. 14. No que se refere ao pedido de retenção de 1/3 (um terço) dos valores, não há fundamento para seu acolhimento no caso em exame. Isso porque, mantido o contrato e acolhido o pedido contraposto relativo às taxas de manutenção, já se verifica compensação suficiente pelo período de fruição do empreendimento pela recorrida. A retenção de percentual sobre os valores pagos constitui medida típica das hipóteses de rescisão contratual com restituição parcial ao consumidor, o que não se configura na espécie, diante da manutenção do vínculo contratual. Assim, revela-se indevida a aplicação da referida retenção. IV – DISPOSITIVO: 15. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como julgar procedente o pedido contraposto formulado pela requerida/recorrente, a fim de CONDENAR a parte autora/recorrida ao pagamento das taxas de utilização/manutenção do empreendimento, previstas na cláusula 4ª do contrato, relativas ao período de 07/2023 a 01/2024 (mês anterior ao ajuizamento da ação), totalizando 7 (sete) parcelas no valor de R$ 92,24 cada, perfazendo o montante de R$ 645,68, acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da cláusula 4.2 do instrumento contratual. Revoga-se, por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente concedida no evento 10. 16. Sem custas e honorários ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 17. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.